Acórdão nº 363/11.2TJVNF-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: *I. RELATÓRIO Por sentença proferida a 10.02.2011, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de (…) e (..), tendo sido nomeado administrador da insolvência o Dr. (…) (cfr. fls. 86 a 88).

Na mesma decisão, a recorrente “(…) foi nomeada Presidente da respetiva Comissão de Credores.

Corre termos, por apenso (apenso G), processo de liquidação de bens da massa insolvente.

Nesse mesmo processo apenso G (liquidação), o administrador da insolvência veio, em 21.09.2018, apresentar requerimento de acordo com o qual juntou, em anexo, quadro-resumo, realçando o seguinte:

  1. A massa insolvente adquiriu aos restantes herdeiros as verbas objecto da proposta (7 imóveis) pelo valor de € 76.327,04 (ao valor total de € 140.00,00 foi deduzido o valor de dois imóveis, sem hipoteca e já escrituradas).

  2. Assim, para o valor despendido pela massa para aquisição dos imóveis faltará o montante de € 33.907,04 ao sinal já entregue (€ 42.960,00).

  3. Por outro lado, deverá ainda ser pago a título de sinal para pagamento das despesas da massa (com dispensa do pagamento do preço) a quantia de € 27.154,59 (20% das mais-valias apuradas).

    5- Face ao exposto, ao valor de sinal já entregue pelo proponente, deverá ainda ser apresentado cheque no valor de € 61.061,63 (€ 33.907,04 + € 27.154,59).

    Na sequência, por requerimento de 08.10.2018, veio a credora “(…) ” requerer: 1) Não tendo sido a Comissão de Credores consultada e não tendo o AI legitimidade para sozinho decidir e tomar as inerentes decisões REQUER se digne anular todos os actos de transacção, aquisição e disposição de património efectuados pelo mesmo em violação do disposto no artigo 161.º, do CIRE, uma vez que tais actos se encontram totalmente feridos de ineficácia ex vi do disposto no artigo 163.º, do mesmo diploma legal; 2) MAIS REQUER se digne informar os autos de inventário (..) de que a transacção aí perpetrada fica afectada de ineficácia em razão da declaração de ineficácia requerida supra por falta de consentimento, ex vi do disposto no artigo 163.º, do CIRE; 3) Atendendo a que o AI carece de legitimidade para tomar a decisão sozinho, como tentou tomar, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 161.º, ambos do CIRE, REQUER a convocação de Assembleia de Credores que esta se pronuncie no sentido de ratificar/indeferir a pretensão de transacção nos autos… do AI já que o mesmo carece de legitimidade para a decidir sozinho e sem consultar a Comissão de Credores; 4) Atendendo também a que, da perspectiva do CIRE apenas e sem prescindir das nulidades substantivas arguidas supra, os perpetrados negócios estão feridos de ineficácia e não de nulidade, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 161.º, do CIRE, REQUER também que a Assembleia de Credores se pronuncie no sentido de anular/validar os negócios de disposição de bens já efectuados com “suposta” promessa com eficácia real; 5) Atendendo a que a proposta formulada pela requerente é muito mais vantajosa para a Massa Insolvente do que a apresentada pelo AI em negociação particular com a filha dos insolventes REQUER que a mesma Assembleia delibere sobre a proposta apresentada pela (…); 6) REQUER, por último, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, do CIRE, por ocorrer justa causa, por a credora aqui requerente ir apresentar queixa-crime contra o AI e co-herdeiros nos termos que se expuseram supra, se digne ordenar a destituição do AI substituindo-o por qualquer outro da lista oficial.

    Fundamenta em tal requerimento, em síntese, que o AI, em representação da massa insolvente, realizou, no processo de inventário n.º (…), uma transação com co-herdeiros (…) , tendo em vista a adjudicação à massa insolvente das verbas nºs 1 a 6, relacionadas naqueles autos de inventário, sendo certo, porém, que tais bens já pertenciam à massa insolvente, em razão da anterior doação (não sujeita à colação) pelos seus proprietários aos insolventes e ulterior declaração de insolvência, pelo que tal transação de adjudicação de bens realizada naquele processo de inventário deverá considerar-se nula; sendo que a mesma transação, assim como a subsequente venda dos apontados bens em contrato de promessa com eficácia real, constituindo atos de relevo para o processo de insolvência, dependia do prévio consentimento da Comissão de Credores, o que não sucedeu (cfr. fls. 31 a 41).

    Resultam ainda dos autos que, por escritura intitulada “Doação”, celebrada a 23.12.2002, no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, (…) e mulher (…) declaram doar, “por conta das suas quotas disponíveis e com reserva de usufruto para eles doadores”, à sua filha (…), sete imóveis, melhor identificados na dita escritura, junta de fls. 35 verso a 37.

    Por escritura intitulada “Confissão de Dívida com Hipoteca”, celebrada a 13.04.2005, no 2º Cartório Notarial de Vila do Conde, em que foram primeiros outorgantes(..) ; segunda outorgante (..); e terceira outorgante “(..)”, os primeiros outorgantes confessaram-se devedores à cooperativa “…” da importância € 361.663,00, sendo que para garantia do integral pagamento da mesma dívida, a primeira outorgante (na qualidade de proprietária), com o consentimento do seu marido, e a segunda outorgante (na qualidade de usufrutuária), deram de hipoteca à “…”, seis dos sete imóveis identificados na dita escritura de “Doação” (cfr. doc. de fls. 37 verso a 41).

    Entretanto, correu termos, sob o n.º(…) , no Juízo Local Cível de V. N. Famalicão – Juiz 1, processo de inventário judicial, aberto, em cumulação, por óbito de (…) e em que são herdeiros a aqui insolvente (..) e seus irmãos(..) , tendo sido relacionadas no mesmo processo de inventário nove verbas (bens imóveis), sendo que sete dessas nove verbas constituíram aqueles sete bens imóveis doados pelos inventariados a (…) ; tais bens vieram igualmente a ser apreendidos à ordem do processo de insolvência em causa (cfr. docs. de fls. 83 a 85).

    Em conferência de interessados realizada, a 05.02.2018, no âmbito do apontado processo de inventário judicial n.º (…), o administrador da insolvência, em representação da massa insolvente da herdeira insolvente e seu marido, e os demais interessados lograram chegar a uma transação, mediante a qual, pelo preço global de € 140.000,00, foram adjudicadas à massa insolvente de (…) e marido, as nove verbas relacionadas no mesmo inventário, cabendo tornas, no valor de € 35.000,00 para cada um dos demais co-herdeiros (…). Tal transação veio a ser homologada por decisão judicial proferida na mesma conferência de interessados (cf. doc. de fls. 55 verso e 56).

    Uma vez notificado para o efeito, o AI pronunciou-se sobre o teor de tal requerimento (mediante requerimento de 12.11.2018), considerando que não assiste razão à requerente “…”, invocando, em suma, que a aludida doação dos imóveis em causa está sujeita à colação, pois que ofendeu a legítima dos demais interessados, pelo que necessário se tornaria a celebração de acordo com os demais herdeiros de modo a que os bens doados permanecessem propriedade da massa.

    Na medida em que redução das doações decorre da lei, o AI não carecia do consentimento da comissão de credores ou da assembleia de credores. Conclui pela improcedência da declaração de nulidade da transação efetuada e do pedido de destituição do AI. (cfr. fls. 43 a 45).

    Seguidamente, em 10.12.2018, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Pedido de destituição do senhor administrador: Considero explicado e justificado o comportamento do senhor administrador, não vislumbrando justa causa para a destituição do senhor administrador, nos termos do artigo 56º, n.º 1 CIRE. Notifique.

    ” Inconformada com o assim decidido, veio a credora “…” interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. O despacho da MMa. Juiz proferido a fls.., dos autos principais e do Apenso G (de liquidação) que considerou explicado e justificado o comportamento do senhor Administrador, não vislumbrando justa causa para a destituição do mesmo, nos termos do artigo 56.º, n.º 1 CIRE, é nulo por preterição de formalidade essencial ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 195.º ambos do CPC e por violação do disposto no artigo 56.º n. º1 do CIRE, nulidade que aqui se invoca e argui; 2. Salvo melhor opinião, existiu alguma precipitação por parte do Julgador, em não dar oportunidade aos credores/Comissão de Credores de se pronunciarem sobre matéria, antes da decisão da alegada justificação de não destituição do Sr. A.I., violando claramente o princípio do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, um acto que consubstancia uma nulidade processual com influência no processo, ao abrigo do artigo 195.º, n. º1 do CPC; 3. A falta de notificação da resposta/justificação dada pelo Sr. A.I., à comissão de credores antes de proferido o despacho que ora se recorre de não destituição do Sr. A.I., é nulo porque violou o princípio do contraditório e o disposto no artigo 56.º, n.º 1 do CIRE; Sem prescindir, 4. A MMa Juiz proferiu o despacho sob recurso sem atender às razões de facto e de direito apresentadas pela recorrente no requerimento que enviou aos autos no dia 08/10/2018, onde levou ao conhecimento do tribunal actos praticados pelo Sr. A .I. no exercício das respectivas funções violadores dos deveres e das funções que lhe foram confiadas.

    1. A MMa Juiz valorou apenas a justificação apresentada pelo Sr. A. I. nos requerimentos que apresentou no dia 12/11/2018 aos presentes autos com a referência 7832108 e no Apenso de Liquidação com a referência 160242602, violando o princípio do dispositivo, na justa medida em que não analisou toda a prova factual existente nos autos e não analisou as razões de facto e de direito invocadas pela aqui recorrente (…) no requerimento enviado aos autos em 08/10/2018; Senão vejamos, 6. No pretérito dia 27/09/2018, o Tribunal notificou a recorrente no Apenso G (Liquidação) do requerimento apresentado pelo Senhor A.I. onde este informou que tinha obtido acordo com os restantes...

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