Acórdão nº 406/16.3T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

(…), viúvo, com residência na Av. (…), freguesia de (…) concelho de Caminha, intentou no Juízo de Competência Genérica de (…), Juiz 2, comarca de Viana do Castelo acção especial de prestação de contas contra (…), residente no Lugar da (…), (…) – Ponte de Lima; e (…), residente na Rua (…) - Ponte de Lima, pedindo que os réus prestem contas de todos os actos que praticaram, no período compreendido entre 25 de Outubro de 2002 e Junho de 2009.

Invoca para tal que, em 1995 adquiriu um prédio, celebrando um contrato promessa com essa finalidade e pagando a totalidade do preço, não tendo contudo vindo a celebrar a respectiva escritura pública. Mais invoca que era sócio gerente da empresa (…), sendo os restantes sócios os seus filhos menores e a sua mulher. Sucede que, vindo a ser detido no âmbito de um processo crime, e estando posteriormente em cumprimento de pena se viu impossibilitado de administrar os seus bens, solicitando ao seu irmão, e aqui réu (…), a administração dos seus bens pessoais. Nessa medida o réu (…), a pedido do autor, encontrou um comprador para o dito imóvel, tendo a venda sido realizada em Abril de 2004, directamente entre os anteriores proprietários e os novos (uma vez que o autor nunca chegou a celebrar escritura de compra e venda com os anteriores proprietários), venda essa pelo valor de € 90.000,00.

Invoca ainda que solicitou ao seu irmão (…) que gerisse a sua empresa (…).

Mais alega que desde 25 de Outubro de 2002 até Junho de 2009, os réus procederam a numerosas operações de compra e venda, gerando receitas e despesas, sendo que jamais prestaram contas desses inúmeros negócios que realizaram, muito menos do que foi feito da quantia de € 90.000,00 da venda do imóvel.

Feitas as legais citações, ambos os réus contestaram.

O réu (…) alegou em sua defesa, que não está obrigado a prestar as contas, dizendo que o autor só lhe pediu para ser intermediário na venda de um imóvel de forma a encontrar um comprador, o que aconteceu quando o autor esteve preso. Mais invocou a excepção de ilegitimidade do autor, alegando que o mesmo não fez qualquer prova de ser proprietário do imóvel em causa e por isso o requisito da administração de bens alheios exigido pelo artigo 941.º do C. P. Civil não se verifica em relação ao autor, não havendo lugar ao processo de prestação de contas.

Pediu ainda a condenação do autor como litigante de má-fé.

Mais deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor no pagamento da quantia de 1.400,00€ a título de danos morais causados com a instauração de presente acção e de outras, não obtendo qualquer ganho das mesmas.

O réu (…) também contestou, alegando de nunca administrou bens do autor, sendo que tudo o que fez em favor do autor foi pelo facto deste se encontrar preso. E como a esposa do autor padecia de doença oncológica, acabando por falecer, o réu ajudou-a na administração da (…), admitindo ter aceitado a gerência desta sociedade entre o ano de 2002 e 2004, data em que renunciou à gerência da mesma, sendo que figurou nesta sociedade “só de nome”.

Entendeu assim, não estar obrigado a prestar as contas como solicitado pelo autor.

Mais pediu a condenação deste como litigante de má-fé.

E deduziu reconvenção pedindo a condenação do autor no pagamento da quantia de 1.400,00€ a título de danos morais causados pelo autor com a instauração de presente acção e de outras, não obtendo qualquer ganho das mesmas.

O autor respondeu às reconvenções, bem como à matéria de excepção, pugnando pela sua improcedência.

Entendendo o Tribunal a quo não estar habilitado a decidir sumariamente da obrigação ou não de prestação de contas, foi designado dia para realização de julgamento.

Feito o julgamento, foi proferida sentença, onde, entre o mais, se fixou o valor da acção; se saneou o processo, julgando-se improcedente a invocada excepção de ilegitimidade activa; se admitiram as reconvenções deduzidas por ambos os réus; e se decidiu a causa, com o seguinte dispositivo: “Decisão a)-Em face do exposto, decido julgar improcedente por não provada a ação e, em consequência, absolvo do Réus do pedido.

  1. Mais decido julgar procedentes, ambas as reconvenções, por provadas e, em consequência, decido condenar o Autor a pagar a cada um dos Réus, (…) e (..), a quantia de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros) a título dos danos morais que sofreram em consequência do seu comportamento.

    Custas na totalidade a cargo do Autor, sem prejuízo do apoio judiciário.

    Registe e notifique.”*Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Conclusões: I. A sentença ora em recurso, enferma de erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento e prova documental, nomeadamente a todos os factos dados como Não Provados, que incidem todos sobre a Petição Inicial e aos factos da dos como Provados e numerados pelo 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 27, 31, 32, 33, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 57, 58, 59 e 60.

    II. Com efeito, o M.no Juiz “a quo” formou a sua convicção para a resposta a esta matéria, sem ter em devida conta o depoimento das testemunhas arroladas e os documentos juntos aos autos, que impunham respostas diversas das que foram proferidas, violando deste modo, o disposto no art.º 607º do CPC.

    III. Pelo que, devem os factos da P.I., que o M.mo Juiz “a quo” deu como Não Provados, serem alterados em função da prova produzida e em consequência, serem os mesmos dados como Provados.

    IV. Devem os factos das Contestações, que o M.mo Juiz “a quo” deu como Provado, nomeadamente os numerados pelo 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 27, 31, 32, 33, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 57, 58, 59 e 60, serem alterados em função da prova produzida e em consequência serem os mesmos dados como Não Provados.

    V. O M.mo Juiz “a quo”, ao indeferir a junção aos autos de documentos que descredibilizavam o depoimento de testemunhas, cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, violou o art.º 423º n.º 3 do CPC.

    VI. Pelo que devia ter deferido o pedido de junção aos autos, nos termos do art.º 423º n.º 3 do CPC, para a descoberta da verdade.

    VII. O processo especial de prestação de contas, não exige a existência de um mandato, ou de uma simples procuração, basta que haja um negócio jurídico por uma parte, na esfera patrimonial de outrem, e que tenha resultado receitas e ou despesas. Ao ser provado essa existência, lembro que o Recorrido, no seu depoimento no processo crime, declarou, que o dinheiro lhe foi entregue, e ao não entender pelo dever de prestação de contas, o M.mo Juiz “a quo” violou o disposto no art.º 941º do CPC.

    VIII. O M.mo Juiz “a quo” ao ter apreciado questões que não deveria ter tido conhecimento e em objeto diverso do pedido, violou o art.º 615º al. d) e C), devendo a sentença ser considerada nula.

    IX. Ao ter sido analisado, os pedidos reconvencionais e julgados procedentes, quando os mesmos não emergem de factos jurídicos da ação. Enquadrando-se pelo contrário, num pedido de indemnização fundado no âmbito dos prejuízos causados pela própria instância, foi violado o disposto do art.º 266º n.º 2, assim como põe em causa o princípio do exercício do direito da ação.

    X. Pelo que em face ao exposto, e com douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, ser revogada a decisão ora impugnada, declarando que os Recorridos devem prestar contas ao Recorrente. E declarar os pedidos reconvencionais inválidos.

    Assim decidindo, Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, farão Vossas Excelências a devida Justiça!!! Por outo lado, requerem a V. Exas, nos termos do art.º 651º n.º 1 do C.P.C, se dignem admitir a junção aos autos dos depoimentos da testemunha (…) e Dr. (…), prestados no âmbito do processo crime, uma vez que se torna necessário, em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, a sua apresentação pelo facto das mesmas testemunhas no presente processo, ter um depoimento contraditório. E o pedido da junção aos autos ter sido indeferido pelo M.mo Juiz “a quo”.

    *O réu (…) apresentou contra-alegações, as quais terminou com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “CONCLUSÕES: 1 - A sentença proferida é clara, concisa e sustentada pelas disposições legais constantes da mesma, não carecendo de qualquer reparo.

    2 - Logo, deverá ser mantida in tottum e, em consequência, julgar improcedente o recurso ora interposto pelo Autor.

    Termos em que, deve ser negado o provimento ao recurso ora interposto, assim se fazendo, Justiça!”*O réu (…) também apresentou contra-alegações, pugnando pela total improcedência do recurso, e terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “CONCLUSÕES: A. O Autor nas suas alegações não logrou cumprir a formalidade que lhe impunha o referido artigo 640ª, nº 1 do CPC. As mesmas padecem de um vício formal na medida que, ao contrário do que dita o referido artigo 640º, nº1 do CPC, o Autor demonstra não concordar com a sentença recorrida e com a matéria de fato dada como provada e não provada, considerando os fatos incorretamente julgados, porém, não propõe redacção alternativa com seria seu dever, nem sequer discrimina ou explicita a resposta que deveria ter sido dada em alternativa (Ac. do TRG Proc. 1961/14.8T8GMR.G2 de 18/01/2018).

    1. De modo que, na ausência do cumprimento deste pressuposto legal, a reapreciação da matéria de fato pela instância superior nos termos do artigo 640º, nº 1 do CPC, encontra-se irremediavelmente comprometida, devendo ser rejeitada nesta parte. A lei não se basta com uma alegação difusa de como deveria ter sido apreciada a factualidade, como se apresentam as alegações do Autor.

    2. A maioria das afirmações do recorrente não se traduzem em fatos concretos, ou seja, não se concretizam numa ocorrência da...

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