Acórdão nº 12/17.5T8ALJ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A Autora (…) intentou a vertente acção de processo comum contra (…) ., e (…), pedindo seja a acção julgada procedente provada, e, em consequência: I – Ser declarado que:
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A aquisição do identificado prédio por parte da A., faz retroagir os respectivos efeitos da procedência da aludida acção de preferência à data da celebração da escritura pública de compra e venda impugnada, ocorrendo a substituição, á data de 9.06.2011, da Ré “…”, pela aqui Autora.
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A escritura de hipoteca que ambas as Rés celebraram em 9.06.2011 sobre o aludido prédio é inválida e nula, por ter sido constituída pela Ré … que não era a proprietária do identificado prédio.
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A escritura de hipoteca que ambas as Rés celebraram em 9.06.2011 sobre o aludido prédio é ineficaz relativamente à A..
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Deve ser cancelado o registo dessa hipoteca na Conservatória do Registo Predial competente efectuada sobre o aludido prédio, quer os subsequentes e que oneram o prédio de que é proprietária a A.
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Que os valores depositados através de DUC pertencem á Autora, que tem direito a recebê-los com os nº (…) , nos montantes de 7.020 €, 7020 € (estes com dedução da retenção do IRS que a Autora fez dar entrada nos cofres do Estado), 9.360 € e 9.360 € e devem ser restituídos e entregues apenas à Autora.
II - Condenar-se ambas as Rés a reconhecerem quanto vem peticionado e será declarado.
III – Declarar-se que: Condenar-se a Ré a: a) a 1ª Ré, (…)está obrigada a pagar à A. a quantia de 14.040 €, acrescida de juros vencidos à taxa legal contados desde a data em que a recebeu ( 25.09.2015 - no valor de 764,70 € ), perfazendo 14.804,70 €, e vincendos até efectivo e integral pagamento.
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a 1ª Ré, (…) está obrigada a libertar o montante empenhado, no montante de 9.360 €, correspondente ao valor da renda de 2016.
IV - Condenar-se a Ré (…) a: a) pagar à A. a quantia de 14.040 €, acrescida de juros vencidos à taxa legal contados desde a data em que a recebeu (25.09.2015 - no valor de 764,70 ), perfazendo 14.804,70 €, e vincendos até efectivo e integral pagamento.
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condenada a libertar o montante empenhado, no montante de 9.360 €, e a restituí- lo e a pagá-lo à A., correspondente ao valor da renda de 2016.
V – Condenar-se as Rés a pagarem custas e demais encargos.
Alega, em síntese, que: Em 15 de Fevereiro de 2008, a Autora e (…) subscreveram um escrito com a epígrafe “Contrato de Arrendamento Rural”, no âmbito do qual o mesmo declarou dar de arrendamento à Autora o prédio rústico denominado “Quinta …”, sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n° …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o nº …, consignando-se, designadamente, o prazo de 35 anos e a renda anual de 9.360,00€; No dia 23 de Maio de 2008, a Autora e o sobredito … subscreveram um aditamento ao escrito referenciado em 4), consignando-se o prazo de 30 anos e a renda anual de 9.360,00€.; Em 9.6.2011, exarou-se escritura pública com a epígrafe “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança”, na qual: a Massa Insolvente de …, representada pelo administrador de insolvência …, declarou vender o prédio mencionado em 4) à sociedade …, pelo preço de 155.000,00€; a sociedade … declarou constituir hipoteca sobre o antedito prédio a favor da (..) A Autora exerceu o direito de preferência na venda do indicado prédio do qual é arrendatária, através da instauração da acção declarativa n.º … contra a (…). e a (…)., tendo a acção sido julgada procedente por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.01.2016, confirmado por Acórdão do STJ de 1/9/2016, declarando-se que a Autora, na qualidade de arrendatária, tem o direito de preferência na aquisição do prédio, em substituição da Ré …, sendo-lhe transmitida a propriedade de tal prédio logo que se mostre comprovado o pagamento da quantia de 155.000,00€.
A Autora fez registar a aquisição do prédio na CRP por inscrição de 16/1/2017, retroagindo os efeitos da aquisição á data da escritura pública celebrada entre as Rés reportada a 9/6/2011.
Assim, no título de compra e venda entre as Rés foi constituída hipoteca que deverá ser cancelada.
No decurso da acção declarativa n.º … a Autora efectivou o depósito condicional das rendas dos anos de 2012 a 2015 à ordem do mencionado processo, através de DUC, pertencendo-lhe tais valores em virtude do reconhecimento do direito de preferência, tendo a Autora instaurado contra a 2ª Ré “… “ a acção nº … pedindo a condenação desta Ré a reconhecer que os valores das DUC devem ser restituídos e entregues apenas à Autora.
Entretanto, a 1ª Ré(…) . arroga-se o direito a receber os indicados valores das rendas, tendo instaurado a acção executiva n.º … contra a Ré …., a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto, e, na qual a Srª agente de execução designada penhorou as rendas depositadas pela Autora e que são sua pertença e não da indicada 2ª Ré …, tendo, em 25.9.2015, efectivado a transferência para a conta bancária da Ré … do valor de 14.040,00€ relativo às citadas rendas, tendo a Autora ficado desapossada do valor pecuniário que os indicados DUC titulam, e, tendo a Autora deduzido embargos de terceiro na indicada acção executiva n.º … os mesmos não foram recebidos por extemporaneidade.
Tendo a Autora o direito a receber o valor das rendas depositadas por DUC e entregues por via judicial à 1ª Ré e paga em 25/9/2015 e que lhe foram entregues pela Srª Agente de Execução ilicitamente pois que tais valores pertencem à Autora.
A Autora por escritura pública de 3/11/2016 realizou com a 1ª Ré contrato de mútuo com hipoteca e nessa escritura constitui a favor dessa 1ª Ré penhor do montante de € 9360,00, correspondente ao valor da renda de 2016 e nessa escritura a 1ª Ré obrigou-se a libertar o montante empenhado se após trânsito em julgado for procedente a pretensão da Autora de não pagamento de tal valor, e, assim, deve a 1ª Ré ser condenada a libertar tal valor.
E, a assim se não entender tem a Autora o direito a tal recebimento das rendas entregues á 1ª Ré em 25/9/2015 em sede de enriquecimento sem causa, e, bem assim das demais rendas no valor de € 14040,00, e tem a Autora o direito ao recebimento dos juros desde essa data, invocando a Autora a repetição do indevido.
Citadas as Rés deduziu oposição a 1ª Ré(…) . tendo oferecido contestação, arguindo as excepções de litispendência e de caso julgado e impugnando as alegações da Autora, alegando, em síntese, que o direito de preferência reconhecido á Autora na acção declarativa n.º …. não retroage á data da escritura pública de compra e venda efectuada nos termos da lei esse direito de preferência só se efectivou com o pagamento do preço de compra respectivo, ou seja em 11/2/2016 cf. nº6, artº 31º do DL nº 249/2009 e mais alega que a Autora realizou os depósitos de renda na qualidade de arrendatária e pretendendo extinguir a sua obrigação de pagamento – artº 841º C.C, e, assim a não se entender ocorreria enriquecimento sem causa, e, mais refere que todas essas rendas estão desde 28/3/2014 penhoradas e apreendidas á ordem do Processo executivo n.º .. e, assim, desde a data da penhora tal montante ficou adstrito à satisfação do crédito da exequente, a ora contestante, e tais valores já lhe foram entregues por ordem judicial não podendo ordenar-se a devolução de tais valores á Autora, tendo a Ré causa justificativa para esse recebimento.
Quanto á hipoteca alega que a 2ª Ré era à data a legítima proprietária do prédio sendo válida e eficaz e relativamente ao penhor alega que enquanto não for proferida decisão transitada em julgado que determine que a Autora não está obrigada a efectuar o pagamento de € 9360,00 não está a contestante obrigada a libertar o penhor dessa quantia Concluiu, propugnando a absolvição da instância ou a improcedência da acção.
A Autora ofereceu Réplica opondo-se ás excepções deduzidas e alega que a Autora e Ré chegaram a acordo quanto ao cancelamento do registo de escritura de hipoteca realizado.
Proferiu-se despacho saneador, o qual julgou improcedente as excepções de litispendência e de caso julgado, bem como o despacho que enunciou o objecto do litígio e os temas da prova .
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença, nos termos da qual se julgou a acção improcedente, absolvendo-se as Rés do pedido.
Inconformada veio a Autora recorrer interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta a apelante formula as seguintes Conclusões: 1. A sentença recorrida porque reconhece e deu como provado que considerou que a Autora tem direito à restituição dos valores depositados e descritos em 13), então teria que julgar procedente o pedido formulado na p. i. em I - E) , declarando que os valores depositados através de DUC pertencem á Autora, que tem direito a recebê-los [ com os nºs (…) nos montantes de 7.020 €, 7020 € (estes com dedução da retenção do IRS que a Autora fez dar entrada nos cofres do Estado), 9.360 € e 9.360 €. devem ser restituídos e entregues apenas à Autora.
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A sentença recorrida ao não retirar a consequência lógica dessa fundamentação da sentença, com a procedência de tal parte do pedido, incorreu em contradição entre esse fundamento e a sua parte decisória.
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Deste modo, ocorre contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artº 615º nº 1 – c) do CPC.
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Os documentos juntos com o requerimento que tem a Referência nº 28000480, que a Autora apresentou em 24.01.2018, impõem que deveria ter sido decretada a inutilidade superveniente dos pedidos formulados em I- B), C) e D). da p. i., e não., como dela consta, a sua improcedência.
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A sentença recorrida reconheceu à Autora, na qualidade de preferente cujo direito foi reconhecido por sentença, o direito a receber as rendas produzidas pelo imóvel objecto da preferência .
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Acrescenta, ainda a recorrida sentença que a...
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