Acórdão nº 12/17.5T8ALJ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A Autora (…) intentou a vertente acção de processo comum contra (…) ., e (…), pedindo seja a acção julgada procedente provada, e, em consequência: I – Ser declarado que:

  1. A aquisição do identificado prédio por parte da A., faz retroagir os respectivos efeitos da procedência da aludida acção de preferência à data da celebração da escritura pública de compra e venda impugnada, ocorrendo a substituição, á data de 9.06.2011, da Ré “…”, pela aqui Autora.

  2. A escritura de hipoteca que ambas as Rés celebraram em 9.06.2011 sobre o aludido prédio é inválida e nula, por ter sido constituída pela Ré … que não era a proprietária do identificado prédio.

  3. A escritura de hipoteca que ambas as Rés celebraram em 9.06.2011 sobre o aludido prédio é ineficaz relativamente à A..

  4. Deve ser cancelado o registo dessa hipoteca na Conservatória do Registo Predial competente efectuada sobre o aludido prédio, quer os subsequentes e que oneram o prédio de que é proprietária a A.

  5. Que os valores depositados através de DUC pertencem á Autora, que tem direito a recebê-los com os nº (…) , nos montantes de 7.020 €, 7020 € (estes com dedução da retenção do IRS que a Autora fez dar entrada nos cofres do Estado), 9.360 € e 9.360 € e devem ser restituídos e entregues apenas à Autora.

    II - Condenar-se ambas as Rés a reconhecerem quanto vem peticionado e será declarado.

    III – Declarar-se que: Condenar-se a Ré a: a) a 1ª Ré, (…)está obrigada a pagar à A. a quantia de 14.040 €, acrescida de juros vencidos à taxa legal contados desde a data em que a recebeu ( 25.09.2015 - no valor de 764,70 € ), perfazendo 14.804,70 €, e vincendos até efectivo e integral pagamento.

    1. a 1ª Ré, (…) está obrigada a libertar o montante empenhado, no montante de 9.360 €, correspondente ao valor da renda de 2016.

      IV - Condenar-se a Ré (…) a: a) pagar à A. a quantia de 14.040 €, acrescida de juros vencidos à taxa legal contados desde a data em que a recebeu (25.09.2015 - no valor de 764,70 ), perfazendo 14.804,70 €, e vincendos até efectivo e integral pagamento.

    2. condenada a libertar o montante empenhado, no montante de 9.360 €, e a restituí- lo e a pagá-lo à A., correspondente ao valor da renda de 2016.

      V – Condenar-se as Rés a pagarem custas e demais encargos.

      Alega, em síntese, que: Em 15 de Fevereiro de 2008, a Autora e (…) subscreveram um escrito com a epígrafe “Contrato de Arrendamento Rural”, no âmbito do qual o mesmo declarou dar de arrendamento à Autora o prédio rústico denominado “Quinta …”, sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n° …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o nº …, consignando-se, designadamente, o prazo de 35 anos e a renda anual de 9.360,00€; No dia 23 de Maio de 2008, a Autora e o sobredito … subscreveram um aditamento ao escrito referenciado em 4), consignando-se o prazo de 30 anos e a renda anual de 9.360,00€.; Em 9.6.2011, exarou-se escritura pública com a epígrafe “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança”, na qual: a Massa Insolvente de …, representada pelo administrador de insolvência …, declarou vender o prédio mencionado em 4) à sociedade …, pelo preço de 155.000,00€; a sociedade … declarou constituir hipoteca sobre o antedito prédio a favor da (..) A Autora exerceu o direito de preferência na venda do indicado prédio do qual é arrendatária, através da instauração da acção declarativa n.º … contra a (…). e a (…)., tendo a acção sido julgada procedente por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.01.2016, confirmado por Acórdão do STJ de 1/9/2016, declarando-se que a Autora, na qualidade de arrendatária, tem o direito de preferência na aquisição do prédio, em substituição da Ré …, sendo-lhe transmitida a propriedade de tal prédio logo que se mostre comprovado o pagamento da quantia de 155.000,00€.

      A Autora fez registar a aquisição do prédio na CRP por inscrição de 16/1/2017, retroagindo os efeitos da aquisição á data da escritura pública celebrada entre as Rés reportada a 9/6/2011.

      Assim, no título de compra e venda entre as Rés foi constituída hipoteca que deverá ser cancelada.

      No decurso da acção declarativa n.º … a Autora efectivou o depósito condicional das rendas dos anos de 2012 a 2015 à ordem do mencionado processo, através de DUC, pertencendo-lhe tais valores em virtude do reconhecimento do direito de preferência, tendo a Autora instaurado contra a 2ª Ré “… “ a acção nº … pedindo a condenação desta Ré a reconhecer que os valores das DUC devem ser restituídos e entregues apenas à Autora.

      Entretanto, a 1ª Ré(…) . arroga-se o direito a receber os indicados valores das rendas, tendo instaurado a acção executiva n.º … contra a Ré …., a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto, e, na qual a Srª agente de execução designada penhorou as rendas depositadas pela Autora e que são sua pertença e não da indicada 2ª Ré …, tendo, em 25.9.2015, efectivado a transferência para a conta bancária da Ré … do valor de 14.040,00€ relativo às citadas rendas, tendo a Autora ficado desapossada do valor pecuniário que os indicados DUC titulam, e, tendo a Autora deduzido embargos de terceiro na indicada acção executiva n.º … os mesmos não foram recebidos por extemporaneidade.

      Tendo a Autora o direito a receber o valor das rendas depositadas por DUC e entregues por via judicial à 1ª Ré e paga em 25/9/2015 e que lhe foram entregues pela Srª Agente de Execução ilicitamente pois que tais valores pertencem à Autora.

      A Autora por escritura pública de 3/11/2016 realizou com a 1ª Ré contrato de mútuo com hipoteca e nessa escritura constitui a favor dessa 1ª Ré penhor do montante de € 9360,00, correspondente ao valor da renda de 2016 e nessa escritura a 1ª Ré obrigou-se a libertar o montante empenhado se após trânsito em julgado for procedente a pretensão da Autora de não pagamento de tal valor, e, assim, deve a 1ª Ré ser condenada a libertar tal valor.

      E, a assim se não entender tem a Autora o direito a tal recebimento das rendas entregues á 1ª Ré em 25/9/2015 em sede de enriquecimento sem causa, e, bem assim das demais rendas no valor de € 14040,00, e tem a Autora o direito ao recebimento dos juros desde essa data, invocando a Autora a repetição do indevido.

      Citadas as Rés deduziu oposição a 1ª Ré(…) . tendo oferecido contestação, arguindo as excepções de litispendência e de caso julgado e impugnando as alegações da Autora, alegando, em síntese, que o direito de preferência reconhecido á Autora na acção declarativa n.º …. não retroage á data da escritura pública de compra e venda efectuada nos termos da lei esse direito de preferência só se efectivou com o pagamento do preço de compra respectivo, ou seja em 11/2/2016 cf. nº6, artº 31º do DL nº 249/2009 e mais alega que a Autora realizou os depósitos de renda na qualidade de arrendatária e pretendendo extinguir a sua obrigação de pagamento – artº 841º C.C, e, assim a não se entender ocorreria enriquecimento sem causa, e, mais refere que todas essas rendas estão desde 28/3/2014 penhoradas e apreendidas á ordem do Processo executivo n.º .. e, assim, desde a data da penhora tal montante ficou adstrito à satisfação do crédito da exequente, a ora contestante, e tais valores já lhe foram entregues por ordem judicial não podendo ordenar-se a devolução de tais valores á Autora, tendo a Ré causa justificativa para esse recebimento.

      Quanto á hipoteca alega que a 2ª Ré era à data a legítima proprietária do prédio sendo válida e eficaz e relativamente ao penhor alega que enquanto não for proferida decisão transitada em julgado que determine que a Autora não está obrigada a efectuar o pagamento de € 9360,00 não está a contestante obrigada a libertar o penhor dessa quantia Concluiu, propugnando a absolvição da instância ou a improcedência da acção.

      A Autora ofereceu Réplica opondo-se ás excepções deduzidas e alega que a Autora e Ré chegaram a acordo quanto ao cancelamento do registo de escritura de hipoteca realizado.

      Proferiu-se despacho saneador, o qual julgou improcedente as excepções de litispendência e de caso julgado, bem como o despacho que enunciou o objecto do litígio e os temas da prova .

      Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença, nos termos da qual se julgou a acção improcedente, absolvendo-se as Rés do pedido.

      Inconformada veio a Autora recorrer interpondo recurso de apelação.

      O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

      Nas alegações de recurso que apresenta a apelante formula as seguintes Conclusões: 1. A sentença recorrida porque reconhece e deu como provado que considerou que a Autora tem direito à restituição dos valores depositados e descritos em 13), então teria que julgar procedente o pedido formulado na p. i. em I - E) , declarando que os valores depositados através de DUC pertencem á Autora, que tem direito a recebê-los [ com os nºs (…) nos montantes de 7.020 €, 7020 € (estes com dedução da retenção do IRS que a Autora fez dar entrada nos cofres do Estado), 9.360 € e 9.360 €. devem ser restituídos e entregues apenas à Autora.

      1. A sentença recorrida ao não retirar a consequência lógica dessa fundamentação da sentença, com a procedência de tal parte do pedido, incorreu em contradição entre esse fundamento e a sua parte decisória.

      2. Deste modo, ocorre contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artº 615º nº 1 – c) do CPC.

      3. Os documentos juntos com o requerimento que tem a Referência nº 28000480, que a Autora apresentou em 24.01.2018, impõem que deveria ter sido decretada a inutilidade superveniente dos pedidos formulados em I- B), C) e D). da p. i., e não., como dela consta, a sua improcedência.

      4. A sentença recorrida reconheceu à Autora, na qualidade de preferente cujo direito foi reconhecido por sentença, o direito a receber as rendas produzidas pelo imóvel objecto da preferência .

      5. Acrescenta, ainda a recorrida sentença que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT