Acórdão nº 1743/17.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO MATOS |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO 1.1.
Decisão impugnada 1.1.1. (…) (aqui co-Recorrente), residente na Rua dos(…) , propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra (…) (aqui Recorrido), residente em Rue (…) - sendo depois interveniente principal provocado activo (…) (aqui co-Recorrente), casado com a Autora em regime de comunhão de adquiridos, e com ela residente -, pedindo que · o Réu fosse condenado a repor um caudal de águas comuns; · o Réu fosse condenado a reconhecer a existência de um condomínio de águas e de uma servidão de aqueduto a céu aberto, a favor do prédio da Autora e do Interveniente Principal Provocado; · o Réu fosse condenado a pagar à Autora a quantia de € 1.750,00 (sendo € 1.000,00, a título de indemnização de danos patrimoniais, e € 750,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais).
Alegou para o efeito, em síntese, ser comproprietária (na proporção de dois terços) de um prédio rústico (que melhor identificou), tendo adquirido o direito ao mesmo por usucapião, beneficiando ainda de conforme presunção registral; e ser o Réu proprietário de um outro prédio rústico, sito na mesma freguesia (que melhor identificou).
Mais alegou ter adquirido, por usucapião, a compropriedade de água que nasce no prédio do Réu, sendo ainda titular de uma servidão de aqueduto a céu aberto (que onera aquele imóvel), para a condução dessa água até ao seu próprio prédio, servidão de aqueduto essa constituída por destinação de pai de família e através de usucapião.
Por fim, a Autora alegou opor-se o Réu de forma ilícita ao exercício desses seus direitos (nomeadamente, destruindo o rego que conduzia a água comum, e cortando o seu aproveitamento por ela própria), provocando-lhe desse modo danos (nomeadamente, uma diminuição da sua produção agrícola, por falta de rega, o que a tornou nervosa, ansiosa, profundamente triste, intranquila, chocada e envergonhada).
1.1.2.
Regularmente citado, o Réu contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ele próprio absolvido dos pedidos; e que a Autora fosse condenada como litigante de má fé.
Alegou para o efeito, em síntese, serem falsos os factos alegados pela Autora, nomeadamente por inexistir qualquer rego que atravessasse o seu prédio, conduzindo água para o daquela, tendo sim - por cortesia - autorizado a mesma a colocar em toda a extensão do seu terreno, e enterrado, um tubo de plástico, para canalizar água que, a montante, se junta numa poça, em benefício dela.
Mais alegou não ter sido ele quem, eventualmente, haja destruído o dito tubo, e também nunca ter impedido a Autora de aceder, a pé, ao seu prédio, ou de aproveitar a poça de água referida, não lhe tendo infligido qualquer dano.
Defendeu, por isso, o Réu que a Autora teria deturpado a verdade de factos que eram do seu conhecimento, e deduzido uma pretensão cuja falta de fundamento não ignorara, devendo por isso ser condenada como litigante de má fé, em multa condigna e numa indemnização a seu favor, não inferior a € 2.500,00.
1.1.3.
Sob convite do Tribunal a quo, e por a Autora ser casada em regime de comunhão de adquiridos com (…) , foi pedida e deferida a sua intervenção principal provocada; e, citado o mesmo, fez seu o articulado inicial dos autos.
1.1.4.
Foi proferido despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); fixando o valor da acção em € 5.000,01; identificando o objecto do litígio, indicando a matéria de facto já assente, e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes, e determinando oficiosamente a realização de uma perícia (por forma a determinar em que local brotaria a água cujo aproveitamento a Autora pretende aqui, bem como o percurso - e características do mesmo - que a conduziria até ao seu prédio).
1.1.5.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) VI - DECISÃO: Em face de todo o exposto, nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma de processo comum, decide-se: a) Julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora (…), com a adesão do chamado (…), contra o réu (…), o qual se absolve em conformidade de tais pretensões; b) Absolver a autora (…) do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelo réu (…) c) Condenar a autora (…) e o chamado (…) no pagamento das custas da acção, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam – cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.
d) Condenar o réu (…) nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.
*Registe, notifique e oportunamente dê conhecimento à Conservatória do Registo Predial.
(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, a Autora (…) e o Interveniente Principal (…) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo procedesse.
Concluíram as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): 1ª - Na presente acção, a Autora e o Chamado, ora Recorrentes, peticionavam, além do mais, o reconhecimento da existência de um condomínio de águas e de uma servidão de aqueduto a céu aberto a favor do prédio da Autora.
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- Por douta Sentença, foi julgada improcedente a presente acção porquanto, no que concerne à compropriedade das águas, não resultou provado que a Autora fosse comproprietária da água porque a mesma nasce numa ribeira e no que concerne à servidão de aqueduto carecia a mesma da prévia demonstração da propriedade da água.
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- Salvo melhor entendimento, não podemos concordar com a douta Decisão no que concerne à servidão de aqueduto ficar condicionada à prévia demonstração da propriedade da água.
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- Efectivamente, peticionava a ora Recorrente naquela...
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