Acórdão nº 1743/17.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. (…) (aqui co-Recorrente), residente na Rua dos(…) , propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra (…) (aqui Recorrido), residente em Rue (…) - sendo depois interveniente principal provocado activo (…) (aqui co-Recorrente), casado com a Autora em regime de comunhão de adquiridos, e com ela residente -, pedindo que · o Réu fosse condenado a repor um caudal de águas comuns; · o Réu fosse condenado a reconhecer a existência de um condomínio de águas e de uma servidão de aqueduto a céu aberto, a favor do prédio da Autora e do Interveniente Principal Provocado; · o Réu fosse condenado a pagar à Autora a quantia de € 1.750,00 (sendo € 1.000,00, a título de indemnização de danos patrimoniais, e € 750,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais).

Alegou para o efeito, em síntese, ser comproprietária (na proporção de dois terços) de um prédio rústico (que melhor identificou), tendo adquirido o direito ao mesmo por usucapião, beneficiando ainda de conforme presunção registral; e ser o Réu proprietário de um outro prédio rústico, sito na mesma freguesia (que melhor identificou).

Mais alegou ter adquirido, por usucapião, a compropriedade de água que nasce no prédio do Réu, sendo ainda titular de uma servidão de aqueduto a céu aberto (que onera aquele imóvel), para a condução dessa água até ao seu próprio prédio, servidão de aqueduto essa constituída por destinação de pai de família e através de usucapião.

Por fim, a Autora alegou opor-se o Réu de forma ilícita ao exercício desses seus direitos (nomeadamente, destruindo o rego que conduzia a água comum, e cortando o seu aproveitamento por ela própria), provocando-lhe desse modo danos (nomeadamente, uma diminuição da sua produção agrícola, por falta de rega, o que a tornou nervosa, ansiosa, profundamente triste, intranquila, chocada e envergonhada).

1.1.2.

Regularmente citado, o Réu contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ele próprio absolvido dos pedidos; e que a Autora fosse condenada como litigante de má fé.

Alegou para o efeito, em síntese, serem falsos os factos alegados pela Autora, nomeadamente por inexistir qualquer rego que atravessasse o seu prédio, conduzindo água para o daquela, tendo sim - por cortesia - autorizado a mesma a colocar em toda a extensão do seu terreno, e enterrado, um tubo de plástico, para canalizar água que, a montante, se junta numa poça, em benefício dela.

Mais alegou não ter sido ele quem, eventualmente, haja destruído o dito tubo, e também nunca ter impedido a Autora de aceder, a pé, ao seu prédio, ou de aproveitar a poça de água referida, não lhe tendo infligido qualquer dano.

Defendeu, por isso, o Réu que a Autora teria deturpado a verdade de factos que eram do seu conhecimento, e deduzido uma pretensão cuja falta de fundamento não ignorara, devendo por isso ser condenada como litigante de má fé, em multa condigna e numa indemnização a seu favor, não inferior a € 2.500,00.

1.1.3.

Sob convite do Tribunal a quo, e por a Autora ser casada em regime de comunhão de adquiridos com (…) , foi pedida e deferida a sua intervenção principal provocada; e, citado o mesmo, fez seu o articulado inicial dos autos.

1.1.4.

Foi proferido despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); fixando o valor da acção em € 5.000,01; identificando o objecto do litígio, indicando a matéria de facto já assente, e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes, e determinando oficiosamente a realização de uma perícia (por forma a determinar em que local brotaria a água cujo aproveitamento a Autora pretende aqui, bem como o percurso - e características do mesmo - que a conduziria até ao seu prédio).

1.1.5.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) VI - DECISÃO: Em face de todo o exposto, nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma de processo comum, decide-se: a) Julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora (…), com a adesão do chamado (…), contra o réu (…), o qual se absolve em conformidade de tais pretensões; b) Absolver a autora (…) do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelo réu (…) c) Condenar a autora (…) e o chamado (…) no pagamento das custas da acção, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam – cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

d) Condenar o réu (…) nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.

*Registe, notifique e oportunamente dê conhecimento à Conservatória do Registo Predial.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, a Autora (…) e o Interveniente Principal (…) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo procedesse.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): 1ª - Na presente acção, a Autora e o Chamado, ora Recorrentes, peticionavam, além do mais, o reconhecimento da existência de um condomínio de águas e de uma servidão de aqueduto a céu aberto a favor do prédio da Autora.

  1. - Por douta Sentença, foi julgada improcedente a presente acção porquanto, no que concerne à compropriedade das águas, não resultou provado que a Autora fosse comproprietária da água porque a mesma nasce numa ribeira e no que concerne à servidão de aqueduto carecia a mesma da prévia demonstração da propriedade da água.

  2. - Salvo melhor entendimento, não podemos concordar com a douta Decisão no que concerne à servidão de aqueduto ficar condicionada à prévia demonstração da propriedade da água.

  3. - Efectivamente, peticionava a ora Recorrente naquela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT