Acórdão nº 382/17.5T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – (…) residente na Rua de (…), intentou a presente acção de condenação sob a forma de processo comum contra(…) , residentes na Rua da(…) , peticionando sejam os Réus condenados indemnizar o Autor no montante de € 28.500,00, acrescidos de juros legais vincendos, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em apertada síntese, que no dia 14 de Maio de 1999, no Cartório Notarial de …, o aqui Réu outorgou a seu favor procuração irrevogável através da qual lhe conferia poderes para vender, designadamente a si próprio o prédio rústico denominado “…”, dito no Lugar de …; que a irrevogabilidade da procuração resulta do facto de o autor ter prometido comprar o referido prédio ao Réu, tendo-lhe pago a totalidade do seu preço – 5 mil contos – e entrado na posse do mesmo, como se fosse seu proprietário; alega, depois, o Autor que o Réu, no ano de 2012, doou o dito prédio à sua filha que, por sua vez, o vendeu a um terceiro, gerando com isso um prejuízo patrimonial de cerca de € 25.000,00 ao Autor e ainda prejuízos morais no valor de € 3500.
Arrolou testemunhas e juntou documentos.
Os Réus contestaram a acção impugnando os seus fundamentos.
Arrolaram testemunhas e juntaram documentos.
Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: Em conformidade com o exposto, julgo a presente acção integralmente improcedente e, em consequência, absolvo os Réus do pedido.
Inconformado o autor interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1 - A Mm.ª Juiz não se pronuncia sobre a factualidade vertida nos art. 2.º, 6.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º da Petição Inicial, sendo, por isso, nula (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), tanto mais que tal factualidade era fundamental para a boa decisão da causa, pois que, se lhes fosse dada a devida atenção, jamais o tribunal “a quo” poderia dar por não provado os pontos 2.2, 2.3 e 2.4. da sentença apelada 2 - E, tendo tal factualidade sido alegada com base em certidões e documentos particulares – doc 3, 4, 5 e 9 – não abalados por qualquer outro elemento de prova, deveria o tribunal “a quo” dá-la por provada com a redação supra alegada na motivação do presente recurso.
3 - Também, atentos à motivação de facto, o tribunal “a quo” dá por não provado que o prejuízo do A. foi, no mínimo, de €25.000,00, por entender que o A. deveria ter recorrido a uma avaliação pericial que “não juntaram, nem requereram” sic.
4 - Todavia, para além de a indemnização peticionada pelo A.
não se ter baseado no valor venal do prédio, mas no prejuízo efetivo que o A. terá sofrido em virtude do comportamento dos RR.
, sempre se dirá que se o tribunal pretendesse fixar a indemnização com base em tal critério – valor venal – poderia e deveria, oficiosamente, ter mandado proceder a tal avaliação pericial ou convidar as partes a fazê-lo, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 2 do CPC.
5 - Donde, também por aqui, a decisão sub judicie estar ferida de nulidade, face à omissão do prescrito no n.º 2 do art. 6.º, uma vez que tal irregularidade influi na decisão da causa – art. 195.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 do atual CPC.
6 - Quanto ao recurso da matéria de facto, o apelante considera incorretamente julgados os pontos 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 dos factos não provados, o que faz com base na prova documental – documentos juntos com a PI sob o n.º 1, 3, 4, 5 e 9 e testemunhal, mormente, no depoimento das testemunhas J. M. e J. L..
7 - Com efeito, relativamente à procuração junta aos autos, trata-se de um documento autêntico, pelo que, atento o disposto, a afirmação feita pelos mandantes de que a procuração era passada no interesse do mandatário, faz prova plena desta afirmação (salvo prova do contrário, feita em incidente de falsidade) - art. 363.º ns. 1 e 2, do Cód. Civil 8 - Para além disso, tal afirmação também constitui confissão, e tem força probatória plena uma vez que a declaração, documentada na escritura pública, é feita à parte contrária- artºs. 352.º, 355.º, n. º4 e 358, n. 2, do Cód. Civil.
9 - Donde, até com base em tal documento (procuração), sempre a Mm.ª Juiz do tribunal “a quo” teria de dar por provado que a procuração passada a favor do A. pelos RR. foi feita no interesse exclusivo do mandatário.
10 - Para além disso, sempre o tribunal “a quo” podia e devia, para dar total cumprimento ao disposto no art. 607.º do CPC, ter-se socorrido das presunções judiciais para, dos factos conhecidos – factos provados com o aditamento supra reclamado em sede nulidade da sentença – firmar um outro desconhecido, ou seja, a intenção subjacente a tal procuração quando nela se afirma que é passada no interesse exclusivo do mandatário, aqui A..
11 - Acresce que, também foi feita prova testemunhal mais que suficiente para a Mm.ª Juiz do tribunal “a quo” dar por provado que a procuração foi passada pelos RR. no interesse exclusivo do A.
12 - Assim, relativamente à prova testemunhal, apesar de a Mm.ª Juiz não ter levantado quaisquer reservas quanto à postura das testemunhas arroladas pelos AA. e pela testemunha comum de A. e RR., o certo é que, a final, acaba por fazer tábua rasa do teor dos seus depoimentos, cuja razão de ciência, credibilidade e isenção, se revelaram essenciais para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
13 - A testemunha (…) , cujo depoimento se encontra gravado no sistema de gravação digital, integrado na aplicação informática Habilus, do dia 06/06/2018, das 16:12:38 ás 16:24:54, no minuto 00:02:23 a 00:03:33, afirma ter visto com os seus próprios olhos, o R. marido a entregar ao A. o documento do notário que acabara de ser feito, tendo este, em troca, lhe entregado um cheque (que não sabe o valor) e afirmado que, com tal ato, passou a ser o proprietário exclusivo dos terrenos em Vizela/Guimarães, onde ele próprio, a mando do dono, A., foi plantar choupos.
14 - Também, A. e RR. arrolaram uma testemunha comum cuja razão de ciência, como resulta desde logo evidente, era fundamental para o tribunal “a quo” poder firmar a sua convicção sobre a verdade dos factos – a testemunha … cujo depoimento se encontra gravado no sistema de gravação digital, integrado na aplicação informática Habilus, no dia 06/06/2018, das 16:25:28 ás 16:44:00, cuja razão de ciência reside no facto de ter feito parte da sociedade anteriormente mantida sobre os prédios objeto da procuração e continuar a ser amigo de A. e RR., e que, depois de ter saído desta sociedade, primeiro o A. e depois o R. marido, lhe confirmaram que o A. ficou exclusivo proprietário dos terrenos em questão – conferir minuto 00:08:00 a 00:09:46.
15 - Donde, com base na prova documental e testemunhal indicada, deverá este tribunal “ad quem” alterar a matéria de facto dada por não provada para a redação que supra melhor se alegou em sede de motivação de recurso.
16 - Quanto ao recurso da matéria de direito, entende o apelante que o tribunal “a quo” violou o preceituado nos artºs. 342.º, 356.º, 262.º, 265.º, n.º 3, 1170.º, n. º2, 562.º do CC e 661.º do CPC.
17 - Com efeito, atentos ao teor da PI e à contestação e aos pedidos formulados numa e noutra por A. e RR., o que uma e outra parte alegam e pedem é o seguinte, constatamos que o A. alega, em suma, ser portador de uma procuração feita...
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