Acórdão nº 382/17.5T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – (…) residente na Rua de (…), intentou a presente acção de condenação sob a forma de processo comum contra(…) , residentes na Rua da(…) , peticionando sejam os Réus condenados indemnizar o Autor no montante de € 28.500,00, acrescidos de juros legais vincendos, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em apertada síntese, que no dia 14 de Maio de 1999, no Cartório Notarial de …, o aqui Réu outorgou a seu favor procuração irrevogável através da qual lhe conferia poderes para vender, designadamente a si próprio o prédio rústico denominado “…”, dito no Lugar de …; que a irrevogabilidade da procuração resulta do facto de o autor ter prometido comprar o referido prédio ao Réu, tendo-lhe pago a totalidade do seu preço – 5 mil contos – e entrado na posse do mesmo, como se fosse seu proprietário; alega, depois, o Autor que o Réu, no ano de 2012, doou o dito prédio à sua filha que, por sua vez, o vendeu a um terceiro, gerando com isso um prejuízo patrimonial de cerca de € 25.000,00 ao Autor e ainda prejuízos morais no valor de € 3500.

Arrolou testemunhas e juntou documentos.

Os Réus contestaram a acção impugnando os seus fundamentos.

Arrolaram testemunhas e juntaram documentos.

Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: Em conformidade com o exposto, julgo a presente acção integralmente improcedente e, em consequência, absolvo os Réus do pedido.

Inconformado o autor interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1 - A Mm.ª Juiz não se pronuncia sobre a factualidade vertida nos art. 2.º, 6.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º da Petição Inicial, sendo, por isso, nula (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), tanto mais que tal factualidade era fundamental para a boa decisão da causa, pois que, se lhes fosse dada a devida atenção, jamais o tribunal “a quo” poderia dar por não provado os pontos 2.2, 2.3 e 2.4. da sentença apelada 2 - E, tendo tal factualidade sido alegada com base em certidões e documentos particulares – doc 3, 4, 5 e 9 – não abalados por qualquer outro elemento de prova, deveria o tribunal “a quo” dá-la por provada com a redação supra alegada na motivação do presente recurso.

3 - Também, atentos à motivação de facto, o tribunal “a quo” dá por não provado que o prejuízo do A. foi, no mínimo, de €25.000,00, por entender que o A. deveria ter recorrido a uma avaliação pericial que “não juntaram, nem requereram” sic.

4 - Todavia, para além de a indemnização peticionada pelo A.

não se ter baseado no valor venal do prédio, mas no prejuízo efetivo que o A. terá sofrido em virtude do comportamento dos RR.

, sempre se dirá que se o tribunal pretendesse fixar a indemnização com base em tal critério – valor venal – poderia e deveria, oficiosamente, ter mandado proceder a tal avaliação pericial ou convidar as partes a fazê-lo, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 2 do CPC.

5 - Donde, também por aqui, a decisão sub judicie estar ferida de nulidade, face à omissão do prescrito no n.º 2 do art. 6.º, uma vez que tal irregularidade influi na decisão da causa – art. 195.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 do atual CPC.

6 - Quanto ao recurso da matéria de facto, o apelante considera incorretamente julgados os pontos 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 dos factos não provados, o que faz com base na prova documental – documentos juntos com a PI sob o n.º 1, 3, 4, 5 e 9 e testemunhal, mormente, no depoimento das testemunhas J. M. e J. L..

7 - Com efeito, relativamente à procuração junta aos autos, trata-se de um documento autêntico, pelo que, atento o disposto, a afirmação feita pelos mandantes de que a procuração era passada no interesse do mandatário, faz prova plena desta afirmação (salvo prova do contrário, feita em incidente de falsidade) - art. 363.º ns. 1 e 2, do Cód. Civil 8 - Para além disso, tal afirmação também constitui confissão, e tem força probatória plena uma vez que a declaração, documentada na escritura pública, é feita à parte contrária- artºs. 352.º, 355.º, n. º4 e 358, n. 2, do Cód. Civil.

9 - Donde, até com base em tal documento (procuração), sempre a Mm.ª Juiz do tribunal “a quo” teria de dar por provado que a procuração passada a favor do A. pelos RR. foi feita no interesse exclusivo do mandatário.

10 - Para além disso, sempre o tribunal “a quo” podia e devia, para dar total cumprimento ao disposto no art. 607.º do CPC, ter-se socorrido das presunções judiciais para, dos factos conhecidos – factos provados com o aditamento supra reclamado em sede nulidade da sentença – firmar um outro desconhecido, ou seja, a intenção subjacente a tal procuração quando nela se afirma que é passada no interesse exclusivo do mandatário, aqui A..

11 - Acresce que, também foi feita prova testemunhal mais que suficiente para a Mm.ª Juiz do tribunal “a quo” dar por provado que a procuração foi passada pelos RR. no interesse exclusivo do A.

12 - Assim, relativamente à prova testemunhal, apesar de a Mm.ª Juiz não ter levantado quaisquer reservas quanto à postura das testemunhas arroladas pelos AA. e pela testemunha comum de A. e RR., o certo é que, a final, acaba por fazer tábua rasa do teor dos seus depoimentos, cuja razão de ciência, credibilidade e isenção, se revelaram essenciais para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

13 - A testemunha (…) , cujo depoimento se encontra gravado no sistema de gravação digital, integrado na aplicação informática Habilus, do dia 06/06/2018, das 16:12:38 ás 16:24:54, no minuto 00:02:23 a 00:03:33, afirma ter visto com os seus próprios olhos, o R. marido a entregar ao A. o documento do notário que acabara de ser feito, tendo este, em troca, lhe entregado um cheque (que não sabe o valor) e afirmado que, com tal ato, passou a ser o proprietário exclusivo dos terrenos em Vizela/Guimarães, onde ele próprio, a mando do dono, A., foi plantar choupos.

14 - Também, A. e RR. arrolaram uma testemunha comum cuja razão de ciência, como resulta desde logo evidente, era fundamental para o tribunal “a quo” poder firmar a sua convicção sobre a verdade dos factos – a testemunha … cujo depoimento se encontra gravado no sistema de gravação digital, integrado na aplicação informática Habilus, no dia 06/06/2018, das 16:25:28 ás 16:44:00, cuja razão de ciência reside no facto de ter feito parte da sociedade anteriormente mantida sobre os prédios objeto da procuração e continuar a ser amigo de A. e RR., e que, depois de ter saído desta sociedade, primeiro o A. e depois o R. marido, lhe confirmaram que o A. ficou exclusivo proprietário dos terrenos em questão – conferir minuto 00:08:00 a 00:09:46.

15 - Donde, com base na prova documental e testemunhal indicada, deverá este tribunal “ad quem” alterar a matéria de facto dada por não provada para a redação que supra melhor se alegou em sede de motivação de recurso.

16 - Quanto ao recurso da matéria de direito, entende o apelante que o tribunal “a quo” violou o preceituado nos artºs. 342.º, 356.º, 262.º, 265.º, n.º 3, 1170.º, n. º2, 562.º do CC e 661.º do CPC.

17 - Com efeito, atentos ao teor da PI e à contestação e aos pedidos formulados numa e noutra por A. e RR., o que uma e outra parte alegam e pedem é o seguinte, constatamos que o A. alega, em suma, ser portador de uma procuração feita...

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