Acórdão nº 2269/17.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
RELATÓRIO Recorrente: (…) Recorridas: (…) (…), com sede na Avenida (..), Braga, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) cuja gestão e representação compete à (…) com sede na Avenida da (…) freguesia de ..., Lisboa, e (…) com sede na Avenida (…), Lisboa, pedindo que: a)- se declare que a demandante é arrendatária há mais de três anos das frações autónomas identificadas nas als. a), b), c) e d) do artigo 13º, da petição inicial; b)- se reconheça à demandante o direito de preferência na venda das frações autónomas identificadas no artigo 13º da petição inicial, ou seja, o direito de haver para si as referidas frações autónomas e, consequentemente, declarada compradora das mesmas, substituindo-se à segunda demandada na sua compra, nas exatas condições em que esta foi feita; c)- se ordene a modificação subjetiva do adquirente, por efeito da preferência, com o consequente cancelamento do registo de aquisição a favor da segunda demandada das frações autónomas vendidas (cfr. fls. 3 a 6).
Para tanto, alega, em síntese, ser arrendatária das frações autónomas, designadas pelas letras (…) do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Avenida da (…), Braga; Por cartas registadas com aviso de receção, a 1ª Ré informou-a que pretendia vender essas frações à 2ª Ré, atribuindo à fração (…) o preço de 933,00 euros, à fração (…) o de 933,00 euros, à (…) o de 593,00 euros e à (…) o de 2.542,00 euros; que essa venda seria feita conjuntamente com a totalidade dos imóveis identificados na listagem anexa a essas cartas, pelo preço global de 6.203.772,00 euros e que as partes, nessa venda conjunta, apenas estavam interessadas na compra e venda do imóvel arrendado se, no mesmo ato, fossem igualmente adquiridos todos os imóveis identificados nessa listagem e, bem assim, que a venda, em separado, do imóvel arrendado, por um lado, impediria o negócio em causa e, por outro, desvalorizaria e dificultaria uma futura venda das restantes frações, o que seria causador de prejuízo apreciável para o vendedor; A Autora respondeu informando a 1ª Ré que pretendia exercer o seu direito de preferência na venda das frações que lhe estavam arrendadas, pelo preço constante da comunicação que lhe foi dirigida; Acontece que a 1ª Ré não aceitou vender-lhe, em separado, essas frações e por escritura pública de 24/02/2017, realizou a mencionada venda conjunta à 2ª Ré; Conclui que lhe assiste o direito a preferir na venda das frações que lhe estão arrendadas, pelo preço constante daquela comunicação, no montante global de 5.001,00 euros.
Depositou à ordem dos presentes autos a quantia de 5.000,01 euros (cf. fls. 8 verso).
A 1ª Ré contestou, impugnando o valor da causa, sustentando que tendo a venda em que a Autora pretende preferir sido realizada pelo valor global de 66.973,76 euros, é esse o valor a atribuir à presente ação.
Impugnou a pretensão da Autora, sustentando que tal como comunicara à última, a venda, em separado, das frações arrendadas lhe causa prejuízo apreciável e que, por isso, a venda foi efetuada conjuntamente, num total de 66 prédios, e por um preço global; Que os preços mencionados nas comunicações que enviou à Autora apenas foram atribuídos às frações para efeitos notariais, contabilísticos e fiscais; Ao deduzir a sua pretensão, a Autora pretende enriquecer-se sem justa causa à custa da 1ª Ré e age em manifesto abuso de direito; Conclui pela improcedência da ação e pedindo que ambas as Rés sejam absolvidas do pedido.
Também a 2ª Ré contestou, impugnando o valor da causa atribuído pela Autora à presente ação e apresentando essencialmente a mesma defesa que foi apresentada pela sua co-Ré.
Conclui pela improcedência da ação.
A Ré respondeu ao incidente de valor, concluindo pela sua improcedência.
A fls. 135 a 136 foi proferido despacho, em que se lê que tendo em vista fixar o valor da ação e, consequentemente, determinar o preço a depositar pela Autora, determina-se a realização de arbitramento, constando esse despacho da seguinte parte dispositiva: “Nesta conformidade, determino a realização de arbitramento (art. 309º do CPC) com vista a determinar o real valor das frações em causa nos autos se vendidas separadamente, entendendo este tribunal que atento o objeto em causa não se mostra necessária a realização de avaliação colegial como requerido”.
Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, que, por acórdão de 14/06/2018, julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida.
Realizado o enunciado arbitramento, o senhor perito concluiu que o valor real das quatro frações arrendadas à Autora, se vendidas separadamente, ascenderia à quantia global de 134.012,70 euros.
Por despacho proferido a fls. 160, fixou-se o valor da causa em 134.012,70 euros, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva: “Considerando o resultado do arbitramento determinado com vista a fixar o valor da presente ação, fixo o valor da ação em 134.012,70 euros – soma de mercado dos bens objeto de preferência se vendidos separadamente (309º e 310º do CPC).
Mais se julgou incompetente, em razão do valor, a Instância Local Cível de Braga para conhecer dos ulteriores termos dos presentes autos e competente para o efeito a Instância Central Cível de Braga, para onde os autos, após trânsito daqueles despachos, foram remetidos.
Em 12/11/2018, a Instância Central Cível de Braga proferiu o despacho que se segue: “Tendo em conta a fundamentação jurídica que consta do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no apenso, no sentido de, no caso de venda global, a preferência é exercida pelo preço global que proporcionalmente couber aos bens a preferir, determino se notifique a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito da diferença entre a quantia que já depositou quando propôs a ação e o valor fixado à ação pelo despacho de fls. 160 (cfr. artigo 1410º/1, do Código Civil).
Notificado aquele despacho às partes, a Autora nada disse, sequer comprovou o depósito daquele diferencial.
Assim, em 04/12/2018, foi proferido novo despacho, nos seguintes termos (fls. 162): “Uma vez que, no despacho de 12.11.2018, foi conferido o prazo de 10 (dez) dias para a realização do depósito do preço, o qual é inferior ao estabelecido no artigo 1410º/1, do CPCiv, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias para a sua realização, sob pena de caducidade”.
Notificado esse despacho às partes, a Autora nada disse, sequer comprovou o depósito do diferencial.
Em 21/12/2018, foi proferido o despacho que se segue (fls. 163): “Perante a não realização do depósito integral do preço determinado após arbitramento, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual verificação da exceção de caducidade (cf. art. 3º, n.º 3 do CPCiv)”.
Notificado esse despacho às partes, por requerimento entrado em juízo em 02/01/2019, a 2ª Ré veio requerer que, perante a omissão da Autora, se declare procedente a exceção perentória da caducidade, por falta de depósito do preço, e que, em consequência, se absolva ambas as Rés do pedido (fls. 164 a 165).
Observado o contraditório, a Autora nada disse.
Proferiu-se sentença, julgando procedente a exceção perentória da caducidade e absolvendo ambas as Rés do pedido, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1410º, do CCiv, e 576º/3, julgo procedente a exceção perentória de caducidade, e, em consequência, absolvo as Rés (…) do pedido.
As custas da presente ação são a cargo da Autora, por força do seu decaimento (cf. artigo 527º/1/2, do CPCiv).
Valor da ação: o fixado no despacho de fls. 160”.
Inconformada com o assim decidido, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: i.
- O presente recurso tem por objeto a decisão da Sra. Juíza de Direito em julgar procedente a exceção perentória de caducidade e, em consequência, absolver as Rés (…) do pedido.
ii.- Em caso da alienação da coisa objeto de preferência, e sob pena de caducidade, é necessário que o preferente deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.
iii.- De forma largamente maioritária, têm entendido a doutrina e jurisprudência que o preço devido é o preço real, i.e., o montante da contraprestação satisfeita ou a satisfazer ao alienante pelo adquirente da coisa sujeita a prelação, ou, no caso de venda desta conjuntamente com outras, o valor que proporcionalmente lhe tiver sido atribuído.
iv.- É ainda controvertido se o valor real atribuído às frações, de acordo com o arbitramento realizado, corresponde ao valor proporcional que àquelas foi atribuído na venda conjunta celebrada entre as Rés.
v.- Para se apurar o valor proporcional atribuído aos bens objeto de prelação dentro da venda conjunta realizada necessário seria que todos os bens objeto daquela venda fossem avaliados, de forma a que, sabendo o valor real de cada um dos bens, se pudesse apurar o valor proporcional – o peso – que cada um deles tem no preço global fixado na venda.
vi.- Ao contrário do que se afirma na fundamentação da decisão ora em crise, é ainda controvertido, no presente processo, qual o valor proporcional dos bens sujeitos a prelação no preço global fixado na venda conjunta e, em particular, se o valor real dos bens objeto de prelação, determinado no arbitramento, corresponde ao valor proporcional dos bens no conjunto da venda conjunta realizada.
vii.- Da avaliação de todos os bens objeto da venda conjunta pode bem resultar que os bens objeto de prelação concorrem com o valor de € 5 000,01 para o preço fixado na venda conjunta; i.e., que aos mesmos cabe, na venda conjunta, o valor proporcional de € 5 000,01, precisamente o valor que se encontra depositado pela Autora; xviii.- Ao decidir julgar procedente a exceção de caducidade, com o fundamento na falta de depósito, no prazo estipulado, do...
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