Acórdão nº 2269/17.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO Recorrente: (…) Recorridas: (…) (…), com sede na Avenida (..), Braga, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) cuja gestão e representação compete à (…) com sede na Avenida da (…) freguesia de ..., Lisboa, e (…) com sede na Avenida (…), Lisboa, pedindo que: a)- se declare que a demandante é arrendatária há mais de três anos das frações autónomas identificadas nas als. a), b), c) e d) do artigo 13º, da petição inicial; b)- se reconheça à demandante o direito de preferência na venda das frações autónomas identificadas no artigo 13º da petição inicial, ou seja, o direito de haver para si as referidas frações autónomas e, consequentemente, declarada compradora das mesmas, substituindo-se à segunda demandada na sua compra, nas exatas condições em que esta foi feita; c)- se ordene a modificação subjetiva do adquirente, por efeito da preferência, com o consequente cancelamento do registo de aquisição a favor da segunda demandada das frações autónomas vendidas (cfr. fls. 3 a 6).

Para tanto, alega, em síntese, ser arrendatária das frações autónomas, designadas pelas letras (…) do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Avenida da (…), Braga; Por cartas registadas com aviso de receção, a 1ª Ré informou-a que pretendia vender essas frações à 2ª Ré, atribuindo à fração (…) o preço de 933,00 euros, à fração (…) o de 933,00 euros, à (…) o de 593,00 euros e à (…) o de 2.542,00 euros; que essa venda seria feita conjuntamente com a totalidade dos imóveis identificados na listagem anexa a essas cartas, pelo preço global de 6.203.772,00 euros e que as partes, nessa venda conjunta, apenas estavam interessadas na compra e venda do imóvel arrendado se, no mesmo ato, fossem igualmente adquiridos todos os imóveis identificados nessa listagem e, bem assim, que a venda, em separado, do imóvel arrendado, por um lado, impediria o negócio em causa e, por outro, desvalorizaria e dificultaria uma futura venda das restantes frações, o que seria causador de prejuízo apreciável para o vendedor; A Autora respondeu informando a 1ª Ré que pretendia exercer o seu direito de preferência na venda das frações que lhe estavam arrendadas, pelo preço constante da comunicação que lhe foi dirigida; Acontece que a 1ª Ré não aceitou vender-lhe, em separado, essas frações e por escritura pública de 24/02/2017, realizou a mencionada venda conjunta à 2ª Ré; Conclui que lhe assiste o direito a preferir na venda das frações que lhe estão arrendadas, pelo preço constante daquela comunicação, no montante global de 5.001,00 euros.

Depositou à ordem dos presentes autos a quantia de 5.000,01 euros (cf. fls. 8 verso).

A 1ª Ré contestou, impugnando o valor da causa, sustentando que tendo a venda em que a Autora pretende preferir sido realizada pelo valor global de 66.973,76 euros, é esse o valor a atribuir à presente ação.

Impugnou a pretensão da Autora, sustentando que tal como comunicara à última, a venda, em separado, das frações arrendadas lhe causa prejuízo apreciável e que, por isso, a venda foi efetuada conjuntamente, num total de 66 prédios, e por um preço global; Que os preços mencionados nas comunicações que enviou à Autora apenas foram atribuídos às frações para efeitos notariais, contabilísticos e fiscais; Ao deduzir a sua pretensão, a Autora pretende enriquecer-se sem justa causa à custa da 1ª Ré e age em manifesto abuso de direito; Conclui pela improcedência da ação e pedindo que ambas as Rés sejam absolvidas do pedido.

Também a 2ª Ré contestou, impugnando o valor da causa atribuído pela Autora à presente ação e apresentando essencialmente a mesma defesa que foi apresentada pela sua co-Ré.

Conclui pela improcedência da ação.

A Ré respondeu ao incidente de valor, concluindo pela sua improcedência.

A fls. 135 a 136 foi proferido despacho, em que se lê que tendo em vista fixar o valor da ação e, consequentemente, determinar o preço a depositar pela Autora, determina-se a realização de arbitramento, constando esse despacho da seguinte parte dispositiva: “Nesta conformidade, determino a realização de arbitramento (art. 309º do CPC) com vista a determinar o real valor das frações em causa nos autos se vendidas separadamente, entendendo este tribunal que atento o objeto em causa não se mostra necessária a realização de avaliação colegial como requerido”.

Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, que, por acórdão de 14/06/2018, julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida.

Realizado o enunciado arbitramento, o senhor perito concluiu que o valor real das quatro frações arrendadas à Autora, se vendidas separadamente, ascenderia à quantia global de 134.012,70 euros.

Por despacho proferido a fls. 160, fixou-se o valor da causa em 134.012,70 euros, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva: “Considerando o resultado do arbitramento determinado com vista a fixar o valor da presente ação, fixo o valor da ação em 134.012,70 euros – soma de mercado dos bens objeto de preferência se vendidos separadamente (309º e 310º do CPC).

Mais se julgou incompetente, em razão do valor, a Instância Local Cível de Braga para conhecer dos ulteriores termos dos presentes autos e competente para o efeito a Instância Central Cível de Braga, para onde os autos, após trânsito daqueles despachos, foram remetidos.

Em 12/11/2018, a Instância Central Cível de Braga proferiu o despacho que se segue: “Tendo em conta a fundamentação jurídica que consta do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no apenso, no sentido de, no caso de venda global, a preferência é exercida pelo preço global que proporcionalmente couber aos bens a preferir, determino se notifique a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito da diferença entre a quantia que já depositou quando propôs a ação e o valor fixado à ação pelo despacho de fls. 160 (cfr. artigo 1410º/1, do Código Civil).

Notificado aquele despacho às partes, a Autora nada disse, sequer comprovou o depósito daquele diferencial.

Assim, em 04/12/2018, foi proferido novo despacho, nos seguintes termos (fls. 162): “Uma vez que, no despacho de 12.11.2018, foi conferido o prazo de 10 (dez) dias para a realização do depósito do preço, o qual é inferior ao estabelecido no artigo 1410º/1, do CPCiv, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias para a sua realização, sob pena de caducidade”.

Notificado esse despacho às partes, a Autora nada disse, sequer comprovou o depósito do diferencial.

Em 21/12/2018, foi proferido o despacho que se segue (fls. 163): “Perante a não realização do depósito integral do preço determinado após arbitramento, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual verificação da exceção de caducidade (cf. art. 3º, n.º 3 do CPCiv)”.

Notificado esse despacho às partes, por requerimento entrado em juízo em 02/01/2019, a 2ª Ré veio requerer que, perante a omissão da Autora, se declare procedente a exceção perentória da caducidade, por falta de depósito do preço, e que, em consequência, se absolva ambas as Rés do pedido (fls. 164 a 165).

Observado o contraditório, a Autora nada disse.

Proferiu-se sentença, julgando procedente a exceção perentória da caducidade e absolvendo ambas as Rés do pedido, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1410º, do CCiv, e 576º/3, julgo procedente a exceção perentória de caducidade, e, em consequência, absolvo as Rés (…) do pedido.

As custas da presente ação são a cargo da Autora, por força do seu decaimento (cf. artigo 527º/1/2, do CPCiv).

Valor da ação: o fixado no despacho de fls. 160”.

Inconformada com o assim decidido, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: i.

- O presente recurso tem por objeto a decisão da Sra. Juíza de Direito em julgar procedente a exceção perentória de caducidade e, em consequência, absolver as Rés (…) do pedido.

ii.- Em caso da alienação da coisa objeto de preferência, e sob pena de caducidade, é necessário que o preferente deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.

iii.- De forma largamente maioritária, têm entendido a doutrina e jurisprudência que o preço devido é o preço real, i.e., o montante da contraprestação satisfeita ou a satisfazer ao alienante pelo adquirente da coisa sujeita a prelação, ou, no caso de venda desta conjuntamente com outras, o valor que proporcionalmente lhe tiver sido atribuído.

iv.- É ainda controvertido se o valor real atribuído às frações, de acordo com o arbitramento realizado, corresponde ao valor proporcional que àquelas foi atribuído na venda conjunta celebrada entre as Rés.

v.- Para se apurar o valor proporcional atribuído aos bens objeto de prelação dentro da venda conjunta realizada necessário seria que todos os bens objeto daquela venda fossem avaliados, de forma a que, sabendo o valor real de cada um dos bens, se pudesse apurar o valor proporcional – o peso – que cada um deles tem no preço global fixado na venda.

vi.- Ao contrário do que se afirma na fundamentação da decisão ora em crise, é ainda controvertido, no presente processo, qual o valor proporcional dos bens sujeitos a prelação no preço global fixado na venda conjunta e, em particular, se o valor real dos bens objeto de prelação, determinado no arbitramento, corresponde ao valor proporcional dos bens no conjunto da venda conjunta realizada.

vii.- Da avaliação de todos os bens objeto da venda conjunta pode bem resultar que os bens objeto de prelação concorrem com o valor de € 5 000,01 para o preço fixado na venda conjunta; i.e., que aos mesmos cabe, na venda conjunta, o valor proporcional de € 5 000,01, precisamente o valor que se encontra depositado pela Autora; xviii.- Ao decidir julgar procedente a exceção de caducidade, com o fundamento na falta de depósito, no prazo estipulado, do...

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