Acórdão nº 3380/14.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autos de: (apelação em) ação executiva para pagamento de quantia certa 1.

I- Relatório Em 24 de Janeiro de 2017 nos autos de embargos de Executado que corriam por apenso a esta execução, à qual o exequente atribuiu o valor de 54.971,95 €, foi celebrada e homologada transação entre as partes, em cuja cláusula oitava se escreveu “Embargante e embargada acordam em pagar a meias a conta de honorários e despesas do Sr. Agente de Execução considerando para este, não obstante o acordo aqui alcançado o efeito útil de intervenção do Sr. Agente de Execução, consubstanciou-se na recuperação do referido valor de 1.425,37€.---“ Em 17 de Fevereiro de 2017 a agente de execução notificou o executado da nota discriminativa no valor de 3.237,82 €.

Em 27 de Fevereiro de 2017 a executada veio afirmar apresentar reclamação ao abrigo do art. 46º da Portaria nº 282/2013 da Nota Discriminativa e Justificativa das despesas e honorários do Sr. Agente de Execução, peticionando que esta seja reduzida, tendo em conta o valor recuperado de €1.425,37 € e o montante dela resultante ser repartido entre as partes.

Em 06-03-2017, o agente de execução veio responder à reclamação da nota discriminativa, pugnando pela sua manutenção, salientando, além do mais, que os preceitos que cita retiram às partes a disponibilidade para “combinarem” ou “acordarem” o montante dos honorários a pagar ao agente de execução.

Em 03 de Maio de 2018 a executada declarou reclamar ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art.º 723º do C. P. Civil, da nova conta apresentada pelo Sr. Agente de Execução peticionando que seja “anulada” a sanção pecuniária compulsória.

Em conclusão de 25-05-2018 foi proferido despacho indeferindo a reclamação apresentada, afirmando-se o seguinte: “No âmbito do processo de execução stricto sensu (sem os apensos de embargos e/ou reclamação de créditos e/ou outros incidentes), estarão abrangidos pela conta de custas (cfr. art.º 529.º, CPC): a) Taxa de justiça do processo (paga pelo exequente aquando da entrega do requerimento executivo); b) Encargos do processo (despesas com perícias, traduções, etc. que tenham sido requeridas pelas partes ou ordenadas pelo Juiz – art.º 529.º, n.º 3).

E a sua elaboração obedece aos seguintes critérios principais: a) discriminação das taxas devidas e das taxas pagas; b) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I. P., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços; c) Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades; d) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável.

Por sua vez, nos termos do artº 829º-A, nº4 do CC :“ Quando for estipulado ou judicialmente determinando qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5%ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar” Ora, como muito bem salienta o AE, o reclamante não tem qualquer razão na reclamação em apreço porquanto a mesma se limitou ao obedecer ao regime jurídico acabado de expor. Assim, em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada.” Em 06 de Junho de 2018 a executada veio requerer que o despacho de 25.05.2018 fosse reformado, “no que concerne à repartição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários ao Sr. Agente de Execução, nos termos convencionados entre a Exequente e Executada no âmbito da transação homologada por sentença, e ainda no que respeita à anulação da sanção pecuniária compulsória, a qual não é claramente devida” Em conclusão de 20-06-2018 foi proferido o seguinte despacho : “Visto. Nada mais há a acrescentar ao já decidido.” É desta decisão que recorrem os Réus, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Sr. Juiz a quo não só se recusou a apreciar as grosseiras ilegalidades cometidas pelo Sr. AE, como, incompreensivelmente, lhes deu total guarida e apoio.

  1. As partes puseram termo aos embargos de executado mediante a celebração de uma transacção, tendo convencionado na cláusula oitava o seguinte: "Embargante e embargada acordam em pagar a meias a conta de honorários e despesas do Sr. Agente de Execução considerando para este, não obstante o acordo aqui alcançado o efeito útil de intervenção do Sr. Agente de Execução, consubstanciou-se na recuperação do referido valor de 1.425, 37€.".

  2. Perante esta transacção homologada por sentença transitada em julgado, o Sr. AE apresentou a sua nota de honorários, no valor de € 3.331,92, reclamando apenas da ora Recorrente o pagamento da totalidade dos seus honorários.

  3. E volvidos um ano e três meses sobre o trânsito em julgado daquela sentença homologatória da transacção, o Sr. AE por sua única e exclusiva iniciativa decidiu arbitrar uma sanção pecuniária compulsória do avultado valor de € 4.052,54.

  4. A ora Recorrente reagiu a tais ilegalidades, como teria que reagir qualquer gestor criterioso e ordenado, tanto mais que sempre colocou à disposição da Autora a quantia de € 52.574,63, em que tinha sido condenada por douta sentença proferida pelo Tribunal da Póvoa de Lanhoso.

  5. Todavia, a Autora não quis receber aquela quantia e interpôs recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que por sua vez, confirmou integralmente o decidido na 1 ª instância.

  6. Em consequência surgiu uma diferença na contagem dos juros da ordem dos € 1.400,00 € e por isso a A. avançou para a presente ação executiva.

    S. O Sr. AE procedeu à citação da Executada que atempadamente prestou a adequada caução com vista à suspensão da ação executiva.

  7. Pela sua actividade o Sr. AE reclamou a título de honorários a quantia de € 3.331,92.

  8. Não obstante a ora Recorrente ter considerado desproporcionado o montante dos honorários face ao trabalho efectivamente prestado, não está em causa no presente recurso o pagamento da quantia fixada pelo Sr. AE.

  9. Apenas está em causa o cumprimento da cláusula oitava da transacção transitada em julgado por via qual competia a cada uma das partes pagar 50% desses honorários.

    3 A Ré considerava que não estava em mora na medida em que colocou à disposição da Autora a quantia de € 52.574,63 a que tinha sido condenada pela 1 ª instância.

  10. Ou seja, está rigorosamente em causa a violação frontal e grosseira do acordo a que as partes chegaram quanto ao pagamento dos honorários do Sr. AE.

  11. Subsiste ainda outra questão jurídica autónoma e distinta e que se prende com o facto de o Sr. AE, por sua única e exclusiva iniciativa, ter decidido arbitrar uma sanção pecuniária compulsória à Recorrente no valor de € 4.052,24, volvidos um ano e três meses sobre a celebração da transacção.

  12. Face à adequada interpretação da norma do art.º 829º- A do Código Civil, é óbvio que a sanção pecuniarria compulsória aí regulada refere-se exclusivamente à mora nas obrigações da prestação de facto não fungível, o que não é o caso dos presentes autos. E, em qualquer caso, não foi requerida pelo credor, mas antes apresentada pelo Sr. Agente de Execução após o trânsito em julgado da transacção homologada por sentença no seio da qual as partes convencionaram pagar a meias.

  13. Mas ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se admita que a norma do art.º 829º- A C. Civil se aplicaria ao presente caso - o que não se admite, note-se - ainda assim a Autora/Recorrida teria que "ab initio", na petição inicial da acção principal, ter formulado um pedido expresso da condenação da Recorrente no pagamento da falada taxa adicional de 5%. E esta taxa só seria devida na subsequente execução de sentença se nesta tivesse sido decretada.

  14. Ora, o Tribunal a quo recusou apreciar estas duas questões autónomas e distintas, limitando-se a responder que "Ora, no caso em apreço, como muito bem salienta o AE, o reclamante não tem qualquer razão na reclamação em apreço porquanto a mesma se limitou ao obedecer ao regime jurídico acabado de expor.". Atitude que, incompreensivelmente, continuou a manter face ao requerimento de reforma do despacho de 25.05.2018 apresentado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT