Acórdão nº 3380/14.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autos de: (apelação em) ação executiva para pagamento de quantia certa 1.
I- Relatório Em 24 de Janeiro de 2017 nos autos de embargos de Executado que corriam por apenso a esta execução, à qual o exequente atribuiu o valor de 54.971,95 €, foi celebrada e homologada transação entre as partes, em cuja cláusula oitava se escreveu “Embargante e embargada acordam em pagar a meias a conta de honorários e despesas do Sr. Agente de Execução considerando para este, não obstante o acordo aqui alcançado o efeito útil de intervenção do Sr. Agente de Execução, consubstanciou-se na recuperação do referido valor de 1.425,37€.---“ Em 17 de Fevereiro de 2017 a agente de execução notificou o executado da nota discriminativa no valor de 3.237,82 €.
Em 27 de Fevereiro de 2017 a executada veio afirmar apresentar reclamação ao abrigo do art. 46º da Portaria nº 282/2013 da Nota Discriminativa e Justificativa das despesas e honorários do Sr. Agente de Execução, peticionando que esta seja reduzida, tendo em conta o valor recuperado de €1.425,37 € e o montante dela resultante ser repartido entre as partes.
Em 06-03-2017, o agente de execução veio responder à reclamação da nota discriminativa, pugnando pela sua manutenção, salientando, além do mais, que os preceitos que cita retiram às partes a disponibilidade para “combinarem” ou “acordarem” o montante dos honorários a pagar ao agente de execução.
Em 03 de Maio de 2018 a executada declarou reclamar ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art.º 723º do C. P. Civil, da nova conta apresentada pelo Sr. Agente de Execução peticionando que seja “anulada” a sanção pecuniária compulsória.
Em conclusão de 25-05-2018 foi proferido despacho indeferindo a reclamação apresentada, afirmando-se o seguinte: “No âmbito do processo de execução stricto sensu (sem os apensos de embargos e/ou reclamação de créditos e/ou outros incidentes), estarão abrangidos pela conta de custas (cfr. art.º 529.º, CPC): a) Taxa de justiça do processo (paga pelo exequente aquando da entrega do requerimento executivo); b) Encargos do processo (despesas com perícias, traduções, etc. que tenham sido requeridas pelas partes ou ordenadas pelo Juiz – art.º 529.º, n.º 3).
E a sua elaboração obedece aos seguintes critérios principais: a) discriminação das taxas devidas e das taxas pagas; b) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I. P., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços; c) Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades; d) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável.
Por sua vez, nos termos do artº 829º-A, nº4 do CC :“ Quando for estipulado ou judicialmente determinando qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5%ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar” Ora, como muito bem salienta o AE, o reclamante não tem qualquer razão na reclamação em apreço porquanto a mesma se limitou ao obedecer ao regime jurídico acabado de expor. Assim, em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada.” Em 06 de Junho de 2018 a executada veio requerer que o despacho de 25.05.2018 fosse reformado, “no que concerne à repartição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários ao Sr. Agente de Execução, nos termos convencionados entre a Exequente e Executada no âmbito da transação homologada por sentença, e ainda no que respeita à anulação da sanção pecuniária compulsória, a qual não é claramente devida” Em conclusão de 20-06-2018 foi proferido o seguinte despacho : “Visto. Nada mais há a acrescentar ao já decidido.” É desta decisão que recorrem os Réus, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Sr. Juiz a quo não só se recusou a apreciar as grosseiras ilegalidades cometidas pelo Sr. AE, como, incompreensivelmente, lhes deu total guarida e apoio.
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As partes puseram termo aos embargos de executado mediante a celebração de uma transacção, tendo convencionado na cláusula oitava o seguinte: "Embargante e embargada acordam em pagar a meias a conta de honorários e despesas do Sr. Agente de Execução considerando para este, não obstante o acordo aqui alcançado o efeito útil de intervenção do Sr. Agente de Execução, consubstanciou-se na recuperação do referido valor de 1.425, 37€.".
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Perante esta transacção homologada por sentença transitada em julgado, o Sr. AE apresentou a sua nota de honorários, no valor de € 3.331,92, reclamando apenas da ora Recorrente o pagamento da totalidade dos seus honorários.
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E volvidos um ano e três meses sobre o trânsito em julgado daquela sentença homologatória da transacção, o Sr. AE por sua única e exclusiva iniciativa decidiu arbitrar uma sanção pecuniária compulsória do avultado valor de € 4.052,54.
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A ora Recorrente reagiu a tais ilegalidades, como teria que reagir qualquer gestor criterioso e ordenado, tanto mais que sempre colocou à disposição da Autora a quantia de € 52.574,63, em que tinha sido condenada por douta sentença proferida pelo Tribunal da Póvoa de Lanhoso.
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Todavia, a Autora não quis receber aquela quantia e interpôs recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que por sua vez, confirmou integralmente o decidido na 1 ª instância.
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Em consequência surgiu uma diferença na contagem dos juros da ordem dos € 1.400,00 € e por isso a A. avançou para a presente ação executiva.
S. O Sr. AE procedeu à citação da Executada que atempadamente prestou a adequada caução com vista à suspensão da ação executiva.
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Pela sua actividade o Sr. AE reclamou a título de honorários a quantia de € 3.331,92.
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Não obstante a ora Recorrente ter considerado desproporcionado o montante dos honorários face ao trabalho efectivamente prestado, não está em causa no presente recurso o pagamento da quantia fixada pelo Sr. AE.
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Apenas está em causa o cumprimento da cláusula oitava da transacção transitada em julgado por via qual competia a cada uma das partes pagar 50% desses honorários.
3 A Ré considerava que não estava em mora na medida em que colocou à disposição da Autora a quantia de € 52.574,63 a que tinha sido condenada pela 1 ª instância.
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Ou seja, está rigorosamente em causa a violação frontal e grosseira do acordo a que as partes chegaram quanto ao pagamento dos honorários do Sr. AE.
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Subsiste ainda outra questão jurídica autónoma e distinta e que se prende com o facto de o Sr. AE, por sua única e exclusiva iniciativa, ter decidido arbitrar uma sanção pecuniária compulsória à Recorrente no valor de € 4.052,24, volvidos um ano e três meses sobre a celebração da transacção.
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Face à adequada interpretação da norma do art.º 829º- A do Código Civil, é óbvio que a sanção pecuniarria compulsória aí regulada refere-se exclusivamente à mora nas obrigações da prestação de facto não fungível, o que não é o caso dos presentes autos. E, em qualquer caso, não foi requerida pelo credor, mas antes apresentada pelo Sr. Agente de Execução após o trânsito em julgado da transacção homologada por sentença no seio da qual as partes convencionaram pagar a meias.
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Mas ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se admita que a norma do art.º 829º- A C. Civil se aplicaria ao presente caso - o que não se admite, note-se - ainda assim a Autora/Recorrida teria que "ab initio", na petição inicial da acção principal, ter formulado um pedido expresso da condenação da Recorrente no pagamento da falada taxa adicional de 5%. E esta taxa só seria devida na subsequente execução de sentença se nesta tivesse sido decretada.
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Ora, o Tribunal a quo recusou apreciar estas duas questões autónomas e distintas, limitando-se a responder que "Ora, no caso em apreço, como muito bem salienta o AE, o reclamante não tem qualquer razão na reclamação em apreço porquanto a mesma se limitou ao obedecer ao regime jurídico acabado de expor.". Atitude que, incompreensivelmente, continuou a manter face ao requerimento de reforma do despacho de 25.05.2018 apresentado...
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