Acórdão nº 204/16.4T8CHV-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO (…), exequente no processo principal de execução para pagamento de quantia certa, e por apenso ao mesmo, intentou contra o co- executado (…), a presente ação cautelar de arresto, pedindo que seja ordenado o arresto do crédito que o co-executado, e ora requerido, detém sobre a Sociedade Agrícola da Quinta (…).

, até ao montante de € 250.0000,00.

Para tanto, alegou, em síntese, que a requerente possui um crédito sobre o requerido e sua esposa nos termos peticionados nos autos principais de execução e os requeridos não têm bens suscetíveis de satisfazerem esse crédito.

Mais alega que ao requerido não é conhecida atividade remunerada e a esposa aufere o salário mínimo.

Existem ainda execuções a correrem termos contra os requeridos que, há muitos anos, não procedem aos pagamentos aí reclamados.

Alega ainda que no processo n.º (…) – J1, a correr termos pelo Juízo Central Cível de Vila Real, foi proferida sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, pela qual a Sociedade Agrícola (…).

foi condenada a liquidar ao requerido a quantia de € 128.720,00 acrescido dos respetivos juros, sendo certo que se o requerido receber tal importância não irá proceder ao pagamento do crédito reclamado pela exequente nos autos principais.

Alega também que, no âmbito da execução de sentença n.º (..) intentada por (…), em representação da herança aberta por óbito de seu pai (…) contra os aqui executados, cuja sentença transitou em julgado no dia 4 de Setembro de 2014, não foi liquidado o valor de € 19.323,25, acrescida de juros contados desde a citação à taxa legal, tendo já sido requerida a penhora do crédito, cujo arresto aqui se peticiona.

Uma vez produzida a prova oferecida pela requerente e decretado o arresto peticionado, veio o requerido (…), uma vez citado para o efeito, deduzir oposição ao arresto decretado, por considerar que, em seu entender, não se verificarem os requisitos de tal providência, desde logo porque ele próprio não é devedor de qualquer montante à requerente nem sequer foi condenado a proceder a qualquer pagamento no processo de inventário invocado pela exequente, ora requerente, nem em qualquer outro em causa nestes autos; assim como referiu que a co-executada (…), com quem é casado no regime de comunhão de adquiridos, tem bens próprios, que foram penhorados nos autos principais de execução, suficientes para pagamento das tornas reclamadas pela requerente, acrescentando que o montante das mesmas, como a própria já confessou nos autos apensos de embargos de executado, é bastante inferior ao valor pelo qual instaurou a execução.

Invocou igualmente que a requerente alegou factos que sabe serem falsos, usando o processo para fins ilegítimos e, como tal, requerer que a mesma seja condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização ao requerido.

Concluiu pela revogação da providência cautelar de arresto decretada.

Procedeu-se à realização da audiência final, tendo sido produzidas as provas oferecidas nos autos pelo requerido.

Na sequência, por decisão de 04.02.2019, foi julgada procedente a oposição apresentada pelo requerido (..) e, em consequência, foi determinado o levantamento da providência de arresto anteriormente decretada.

.

Inconformada com o assim decidido, veio a requerente (arrestante) interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. Com o presente recurso pretende-se trazer à douta apreciação deste Venerando Tribunal, a nossa discordância pela decisão de que se recorre, por entendermos que não foi feita uma correta ponderação e interpretação da factualidade que os autos documentam.

  1. A revolta, pela decisão proferida, é maior, na medida em que se condenou, indevidamente, a Requerente como litigante de má-fé.

  2. São, pois, quatro as questões colocadas sob apreciação: Da reapreciação da matéria de facto; Da (In)existência de um direito de crédito por parte da Requerente sobre o requerido; Da Responsabilidade de ambos os cônjuges pela dívida nos termos do art.º 1691.º n.º 1 al. a); Da classificação do bem arrestado como comum e consequências dessa classificação no que respeita à responsabilidade por dívidas ainda que tidas como dívidas próprias ou incomunicáveis.

  3. Cremos que, face aos documentos constantes dos autos (Certidão que serve de título executivo no âmbito da execução a que esta providência cautelar se mostra apensa; ao requerimento executivo, embargos de executado, às declarações prestadas pela testemunha (…) e bem assim do depoimento de parte prestado pela Requerente, ressalta à evidência, a existência de um crédito a favor da Requerente e do qual é também responsável o Requerido.

  4. Entende assim a Requerente que foram indevidamente julgados provados os factos vertidos nas al.

    1. e P), os quais haveriam de ser transpostos, para a matéria de facto dada como não provada.

  5. Devendo ainda ser dado como provado que: “O Requerido esteve presente na Conferência de Interessados realizada no âmbito do processo de inventário que originou o valor de tornas a ser peticionado no processo executivo a que esta providência cautelar se mostra apensa, tendo sido o Requerido que procedeu a licitações, pelo que deu o seu consentimento à feitura da referida dívida.” 7. Ora, se se atentar ao próprio requerimento executivo verifica-se que o executado assume a posição de executado, foi citado nessa qualidade, e em sede de contestação, nunca questionou a sua qualidade de executado/devedor, mas tão só impugnou o quantum do pedido formulado – fica-se sem perceber e que razões de facto se estribou o Tribunal para dar como provado o facto da al.

    F).

  6. O mesmo se diga relativamente à matéria de facto vertida na al.

    1. dos factos dados como provados.

  7. Não vislumbramos como pode o Tribunal a quo chegar à esta conclusão que existe uma discrepância entre o que a Requerente reconheceu em sede de embargos de executado e o que peticiona nesta sede, trata-se, pois, de uma conclusão, além de precipitada, absolutamente errada.

  8. Pois, se é certo que, em sede de Embargos de Executado, a Requerente assume que se encontra em dívida o valor de capital de 63.380,40, e que em sede deste processo cautelar alega a existência de um crédito no valor de cerca de € 250.000,00.

  9. Como resulta evidente dos cálculos devidamente explanados em sede de Requerimento Executivo, efetivamente o valor de capital que se assume em dívida é o mencionado valor de € 63.380,40, correspondendo os demais valores, devidamente identificados e descriminados em sede de requerimento inicial, a juros, moratórios e compulsórios devidos desde o vencimento das prestações em dívida e até à data da interposição do procedimento cautelar de arresto.

  10. Não existe, pois, qualquer discrepância entre o que foi aceite em sede de contestação aos embargos de executado e o que foi alegado em sede de requerimento inicial no âmbito dos presentes autos.

  11. Acresce que, julgamos que existem factos que deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo e que não foram transpostos para a matéria de facto dada como provada.

  12. Isto porque, se é certo que o Requerido não é herdeiro da herança e que a este não lhe foram adjudicados quaisquer bens, este sempre se reconheceu na qualidade de devedor.

  13. Mais, resulta evidente do depoimento prestado pela Testemunha (…) e do próprio Depoimento de parte prestado pela Requerente que foi o Requerido que procedeu às licitações no âmbito do processo de inventário, que está diretamente relacionado com a dívida que se mostra reclamada nestes autos – veja-se o depoimento da testemunha (…) (R. 01:34 – 03:38) e o depoimento prestado pela Requerente (…) (R. 02:43 – 04:39), em que ambos são perentórios em dizer que o Requerido esteve presente na conferência de interessados e que foi este que procedeu a licitações.

  14. Portanto, cremos que este facto, de que foi o Requerido a proceder às licitações no âmbito do processo de inventário, que deu origem à dívida peticionada nos presentes autos devia ter sido dado como provado.

  15. Trata-se de um facto instrumental, que se mostra relevante, face à oposição que veio a ser deduzida e do qual a Requerente manifestou vontade de se aproveitar.

  16. Diga-se que, numa fase inicial tal questão foi colocada em causa, pelo M. Juiz de turno, tendo a Requerente assumindo a posição de que, apesar de ser tratar de uma dívida de tornas de um inventário de que só a Executada nos autos principais era Herdeira, trata-se de uma dívida que vincula os dois cônjuges, porque se tratou de uma aquisição efetuada pelos dois.

  17. Pois, não nos podemos esquecer que o valor de adjudicação foi muito superior à quota parte a que a Herdeira (…) teria direito, pelo que a aquisição efetuada foi pelo próprio casal.

  18. De forma que, cremos que face à posição tomada pela Requerente de que a dívida vincula ambos os cônjuges, deveria ter sido dado como provado o seguinte facto: “O Requerido esteve presente na Conferência de Interessados realizada no âmbito do processo de inventário que originou o valor de tornas a ser peticionado no processo executivo a que esta providência cautelar se mostra apensa, tendo sido o Requerido que procedeu a licitações, pelo que deu o seu consentimento à feitura da referida dívida.” 21. A prova deste facto resulta assim da ata da conferência de interessados que faz parte integrante do título executivo dado à execução e bem assim do depoimento da testemunha (…) e do depoimento de parte da própria Requerente, como supra se expôs.

  19. Quanto à (in)existência de um crédito a favor da Requerente haverá que referir o seguinte: 23. É certo que o crédito invocado nestes autos constitui um crédito de tornas, relativa a um processo de inventário que, conforme resulta dos autos apenas assumiu a posição de herdeira a esposa do Requerido.

  20. Contudo também é certo, porque tal foi confirmado pela testemunha (…) que o Requerido esteve presente na Conferência de Inventário e que foi o marido da sua irmã (…), aqui requerido que...

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