Acórdão nº 3969/18.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAMPAIO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Maria (…) intentou ação de anulação de deliberações sociais contra (…) Lda.
, pedindo seja declarada nula ou anulável a deliberação de assembleia geral de 23 de abril de 2018, com as legais consequências daí decorrentes e condenar-se a Ré a respeitar tal decisão.
Contestou a Ré, impugnando a factualidade alegada pela Autora e ainda invocando a caducidade da presente ação.
*Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido.
*Inconformada com a sentença veio a Autora interpor recurso terminando com as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente a ação por não provada e absolveu a Recorrida da totalidade do pedido.
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A Recorrente não se conforma com esta decisão, discordando quanto à matéria de facto dada como provada e como não provada, e quanto à subsunção dos factos ao Direito.
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Salvo o devido respeito, a douta decisão em apreço não interpretou e valorou devidamente os testemunhos prestados, sendo, desde logo, manifesta a contradição dos factos não provados e a prova produzida.
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Resultou cabalmente assegurado da prova documental e bem assim testemunhal que a ora Recorrente esteve presente na assembleia geral de dia 23 de Abril de 2018, não lhe tendo sido permitido participar, nem ditar para a acta, tendo-lhe exigido a Recorrida que a Recorrente se limitasse a assinar a acta conforme esta já estava redigida, facto que não foi devidamente valorizado pelo Tribunal a quo.
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Salvo melhor entendimento o Tribunal a quo não deu como provado e não valorizou devidamente o facto de que os documentos contabilísticos, que foram por diversas vezes solicitados, não terem sido disponibilizados para consulta à ora Recorrente nos termos e condições definidas na própria lei, e não estarem ao dispor da aqui Recorrente na sede social desde a data de envio da convocatória, nem essa informação constava da convocatória.
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Facto sobejamente provado foi que no dia da assembleia, 23 de Abril de 2018, a sócia maioritária e bem assim o legal representante da Recorrida, impuseram condições, lugar e pessoas que poderiam acompanhar a Recorrente na alegada consulta de documentos, no fundo, limitam e condicionaram o livre acesso da Recorrente à informação da vida societária.
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O direito à informação assume uma tal relevância que tem, inclusive, consagração constitucional, no artigo 37.º n.º 1 da C. R. P. determina-se que “Todos têm o direito (…) direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos…” e no n.º 2 “O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”.
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O direito à informação pelo sócio encontra consagração no artigo 21.º n.º 1 alínea c) do C. S. C. e serve diversos propósitos, sendo que para o caso sub judice importa chamar à colação a possibilidade que este direito traduz do sócio, que a solicita, ter o conhecimento pleno da vida societária, e assim, deliberar e votar consciente e esclarecidamente nas assembleias gerais.
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O acesso à informação por parte dos sócios assume tal praestigium, que a própria lei exige que a documentação esteja disponível para consulta dos sócios “na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia geral (…), sendo os sócios avisados deste facto na própria convocação” artigo 263.º n.º 1 do C. S. C., podendo o sócio fazer-se acompanhar por peritos, obtendo inclusive cópias artigo 214.º n.º 4 do C. S. C. e artigo 576.º do C. C.
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Recai sobre o gerente o dever de prestar ao sócio toda a informação, verdadeira e completa, sobre a vida corrente da sociedade e “facultar-lhe na sede social a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos” n.º 1 do artigo 214.º do C. S. C., sendo ainda a própria lei que proíbe o exercício efetivo do direito à informação, n.º 2 do artigo 214.º do C. S. C.
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Não resulta da lei, de nenhuma lei diga-se, a obrigatoriedade de ser a aqui Recorrente a solicitar a notificação da acta, nem esse não pedido se encontra sancionado.
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Porém, já pelo contrário, determina-se, por imposição legal que a ata deve ser assinada pelos sócios que tomaram parte na Assembleia e, aos sócios que não tomaram parte, a sociedade tem o dever de notificar judicialmente, em prazo não inferior a oito dias, para que assine, nos termos do artigo 63.º n.º 3 do C. S. C.. Foi a violação, propositada deste dispositivo legal que gerou a impossibilidade da Recorrente conhecer do teor da ata em data anterior.
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Tendo o Tribunal a quo dado comprovado que a Recorrente não participou na assembleia geral, teria, consequentemente, que chamar à colação esta obrigatoriedade que foi escamoteada pela Recorrida.
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Sendo o entendimento do Tribunal a quo que a Recorrente participou na assembleia geral, teria que concluir pela manifesta nulidade da deliberação tendo em conta que à Recorrente não foi concedida a possibilidade de manifestar-se e de fazer verter em acta o que tinha por conveniente afirmar.
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Embora se encontre tipificado legalmente os diversos momentos sob o qual se deve iniciar a contagem de prazos, facto é que nenhuma disposição se subsume ao caso em apreço. Pelo que, salvo melhor opinião, afigura-se que a questão deve ser apreciada casuisticamente. Assim, a contagem deve ser iniciar a partir do momento em que a Recorrente toma conhecimento do teor da ata, o que se verificou, tão só quando foi citada para o processo número 2934/18.7T8VNF que corre termos no Tribunal da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, a 09/05/2018, pelo que o seu direito de interpor a ação de anulação das deliberações não se encontra caducado.
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A aqui Recorrente invocou em primeiro momento a nulidade da deliberação social por entender que esta deliberação, tomada nos termos já amplamente explanados, além de ofensiva dos bons costumes, viola de forma grosseira os próprios preceitos legais.
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Em síntese, a decisão a quo violou de forma flagrante o artigo 37.º n.º 1 e 2 da C. R. P., os artigos 21.º n.º 1 alínea c); 263.º n.º 1; e 214.º n.º 1, 2 e 4 todos do C. S. C. e ainda o artigo 576.º do C. C.
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O direito de informação, pela sua natureza, amplitude e próprio ratio, constitui uma garantia imposta por lei, que protege todos aqueles que lidam com a sociedade, e que não pode, em nenhuma circunstância, ser excluída. Salvo melhor entendimento, a Recorrente entende que esse seu direito à informação é imperativo, e que existiu uma recusa ilícita de prestação de informações que terá que ser sancionada com a nulidade da deliberação tomada naquela assembleia.
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A falta de informação, se afetar de forma grave e tendo por base um comportamento gravoso da Sociedade, como no presente, aplicar-se-á a nulidade, deixando assim de produzir os seus efeitos ab initio.
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Sem prescindir, o que por...
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