Acórdão nº 3969/18.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Maria (…) intentou ação de anulação de deliberações sociais contra (…) Lda.

, pedindo seja declarada nula ou anulável a deliberação de assembleia geral de 23 de abril de 2018, com as legais consequências daí decorrentes e condenar-se a Ré a respeitar tal decisão.

Contestou a Ré, impugnando a factualidade alegada pela Autora e ainda invocando a caducidade da presente ação.

*Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido.

*Inconformada com a sentença veio a Autora interpor recurso terminando com as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente a ação por não provada e absolveu a Recorrida da totalidade do pedido.

  1. A Recorrente não se conforma com esta decisão, discordando quanto à matéria de facto dada como provada e como não provada, e quanto à subsunção dos factos ao Direito.

  2. Salvo o devido respeito, a douta decisão em apreço não interpretou e valorou devidamente os testemunhos prestados, sendo, desde logo, manifesta a contradição dos factos não provados e a prova produzida.

  3. Resultou cabalmente assegurado da prova documental e bem assim testemunhal que a ora Recorrente esteve presente na assembleia geral de dia 23 de Abril de 2018, não lhe tendo sido permitido participar, nem ditar para a acta, tendo-lhe exigido a Recorrida que a Recorrente se limitasse a assinar a acta conforme esta já estava redigida, facto que não foi devidamente valorizado pelo Tribunal a quo.

  4. Salvo melhor entendimento o Tribunal a quo não deu como provado e não valorizou devidamente o facto de que os documentos contabilísticos, que foram por diversas vezes solicitados, não terem sido disponibilizados para consulta à ora Recorrente nos termos e condições definidas na própria lei, e não estarem ao dispor da aqui Recorrente na sede social desde a data de envio da convocatória, nem essa informação constava da convocatória.

  5. Facto sobejamente provado foi que no dia da assembleia, 23 de Abril de 2018, a sócia maioritária e bem assim o legal representante da Recorrida, impuseram condições, lugar e pessoas que poderiam acompanhar a Recorrente na alegada consulta de documentos, no fundo, limitam e condicionaram o livre acesso da Recorrente à informação da vida societária.

  6. O direito à informação assume uma tal relevância que tem, inclusive, consagração constitucional, no artigo 37.º n.º 1 da C. R. P. determina-se que “Todos têm o direito (…) direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos…” e no n.º 2 “O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”.

  7. O direito à informação pelo sócio encontra consagração no artigo 21.º n.º 1 alínea c) do C. S. C. e serve diversos propósitos, sendo que para o caso sub judice importa chamar à colação a possibilidade que este direito traduz do sócio, que a solicita, ter o conhecimento pleno da vida societária, e assim, deliberar e votar consciente e esclarecidamente nas assembleias gerais.

  8. O acesso à informação por parte dos sócios assume tal praestigium, que a própria lei exige que a documentação esteja disponível para consulta dos sócios “na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia geral (…), sendo os sócios avisados deste facto na própria convocação” artigo 263.º n.º 1 do C. S. C., podendo o sócio fazer-se acompanhar por peritos, obtendo inclusive cópias artigo 214.º n.º 4 do C. S. C. e artigo 576.º do C. C.

  9. Recai sobre o gerente o dever de prestar ao sócio toda a informação, verdadeira e completa, sobre a vida corrente da sociedade e “facultar-lhe na sede social a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos” n.º 1 do artigo 214.º do C. S. C., sendo ainda a própria lei que proíbe o exercício efetivo do direito à informação, n.º 2 do artigo 214.º do C. S. C.

  10. Não resulta da lei, de nenhuma lei diga-se, a obrigatoriedade de ser a aqui Recorrente a solicitar a notificação da acta, nem esse não pedido se encontra sancionado.

  11. Porém, já pelo contrário, determina-se, por imposição legal que a ata deve ser assinada pelos sócios que tomaram parte na Assembleia e, aos sócios que não tomaram parte, a sociedade tem o dever de notificar judicialmente, em prazo não inferior a oito dias, para que assine, nos termos do artigo 63.º n.º 3 do C. S. C.. Foi a violação, propositada deste dispositivo legal que gerou a impossibilidade da Recorrente conhecer do teor da ata em data anterior.

  12. Tendo o Tribunal a quo dado comprovado que a Recorrente não participou na assembleia geral, teria, consequentemente, que chamar à colação esta obrigatoriedade que foi escamoteada pela Recorrida.

  13. Sendo o entendimento do Tribunal a quo que a Recorrente participou na assembleia geral, teria que concluir pela manifesta nulidade da deliberação tendo em conta que à Recorrente não foi concedida a possibilidade de manifestar-se e de fazer verter em acta o que tinha por conveniente afirmar.

  14. Embora se encontre tipificado legalmente os diversos momentos sob o qual se deve iniciar a contagem de prazos, facto é que nenhuma disposição se subsume ao caso em apreço. Pelo que, salvo melhor opinião, afigura-se que a questão deve ser apreciada casuisticamente. Assim, a contagem deve ser iniciar a partir do momento em que a Recorrente toma conhecimento do teor da ata, o que se verificou, tão só quando foi citada para o processo número 2934/18.7T8VNF que corre termos no Tribunal da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, a 09/05/2018, pelo que o seu direito de interpor a ação de anulação das deliberações não se encontra caducado.

  15. A aqui Recorrente invocou em primeiro momento a nulidade da deliberação social por entender que esta deliberação, tomada nos termos já amplamente explanados, além de ofensiva dos bons costumes, viola de forma grosseira os próprios preceitos legais.

  16. Em síntese, a decisão a quo violou de forma flagrante o artigo 37.º n.º 1 e 2 da C. R. P., os artigos 21.º n.º 1 alínea c); 263.º n.º 1; e 214.º n.º 1, 2 e 4 todos do C. S. C. e ainda o artigo 576.º do C. C.

  17. O direito de informação, pela sua natureza, amplitude e próprio ratio, constitui uma garantia imposta por lei, que protege todos aqueles que lidam com a sociedade, e que não pode, em nenhuma circunstância, ser excluída. Salvo melhor entendimento, a Recorrente entende que esse seu direito à informação é imperativo, e que existiu uma recusa ilícita de prestação de informações que terá que ser sancionada com a nulidade da deliberação tomada naquela assembleia.

  18. A falta de informação, se afetar de forma grave e tendo por base um comportamento gravoso da Sociedade, como no presente, aplicar-se-á a nulidade, deixando assim de produzir os seus efeitos ab initio.

  19. Sem prescindir, o que por...

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