Acórdão nº 563/16.9T8PTL.I-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães No processo de insolvência de (..), Lda, decretada em 08.08.2016, (…) em 07.11.2017 requereu: “a) seja reconhecido o crédito do aqui requerente na quantia global de 226.828,26 €, sendo que 223.431,66€ diz respeito ao crédito privilegiado imobiliário especial, e o remanescente, isto é, 3.396,60€, é referente ao montante devido a título de custas de parte pela devedora no âmbito do Processo de Insolvência de Irmãos ..., Lda, que correu termos pela Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 4 , sob o n.º 945/09.2TBSTS; b) se digne ordenar a notificação do Sr. AI para vir aos autos explicar a razão e os motivos da não inclusão do crédito do requerente na lista definitiva de credores da insolvente, quando na verdade o mesmo Sr. AI tem pleno conhecimento e não pode ignorar da existência do crédito do requerente, inclusive, por força de demanda judicial movida pelo requerente, nos termos expostos; c) seja declarada a existência de erro manifesto, notório e evidente na exclusão do crédito do requerente da lista definitiva dos credores da insolvente por facto que é imputável ao Sr. Administrador da Insolvência e, em consequência, seja operada ao abrigo do artigo 130.º do CIRE a devida correcção à lista definitiva dos credores da insolvente; d) seja o crédito do aqui requerente incluído na Lista de Créditos Definitiva nos presentes autos em conformidade com direito e lei aplicável;”.

Alegou, em súmula: ser credor privilegiado (imobiliário especial) perante a Irmãos ..., Lda, de quem era trabalhador, sendo reconhecido enquanto tal no âmbito do processo referido; aí foi aprovado plano de insolvência, homologado em 13.09.2010, transitado em 02.11.2011, pelo qual se operou a transmissão do activo de exploração (bens de equipamento, trabalhadores, clientela) e do passivo para a ora insolvente, criada para o efeito; desde a data da sua admissão exerceu de forma ininterrupta e permanente as suas funções sob ordens, direcção e fiscalização da primeira sociedade, nas instalações da antecessora da insolvente, que depois passaram a ser desta, no prédio que melhor se identifica, havendo uma unidade industrial incluindo as máquinas industriais e demais equipamentos; por lapso manifesto, o Administrador da Insolvência deste processo, que foi também no outro processo, e que também foi por si demandado judicialmente nessa qualidade através da acção executiva, não o fez constar na lista definitiva dos créditos; e, perante esse erro notório, ao abrigo do artº 130º do CIRE, deve ser feita a correcção à lista definitiva dos credores em conformidade.

Com o requerimento, relativamente a tal processo 945/09.2TBSTS, juntou, nomeadamente: cópia do acórdão do STJ de 05.05.2015, o qual concedeu a revista e revogou acórdão do Tribunal da Relação, que tinha dado provimento parcial a recurso de apelação reconhecendo, ao reclamante, apenas o direito de receber parcialmente os montantes reconhecidos na decisão da 1ª instância; cópia desta decisão, de 10.12.2013, proferida em razão de impugnação à lista de créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência em que foi julgado verificado o crédito no montante global de 223.431,66€, proveniente de créditos salariais, de natureza privilegiada (comum e especial): cópia de edital de 27.01.2012 a notificar o encerramento do processo devido ao “trânsito em julgado da decisão do plano de insolvência - artº 230º, nº 1, al. b) do CIRE.”; cópia de requerimento de 01.02.2016, de execução da citada sentença pelo valor, além do mais, de 223.431,66€ e de 3.396,60€ a título de custas de parte; cópia de requerimento de 25.05.2015 a apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte do apenso respectivo; cópia de escritura de 23.10.2012, intitulada de transmissão, entre a massa insolvente de Irmãos ..., Lda e a insolvente deste processo em que aquela, em conformidade com condições estipuladas no seu plano de insolvência, cuja homologação teria transitado em julgado, transmitia todo o activo e passivo em conformidade; cópia de documento complementar que faz parte dessa escritura em que, designadamente, se alude ao passivo referente a dividas a trabalhadores; e, cópia de plano de insolvência referente a tal sociedade.

Em 15.12.2017 foi proferido despacho: “Fls. 638 e seguintes: Notifique o Sr. Administrador para se pronunciar e, bem assim, para juntar a reclamação que lhe haja sido apresentada nestes autos pelo ora requerente, J. D..

(…)”.

Por requerimento junto a 12.01.2018 o Administrador da Insolvência declarou: “…, na sequência de douto despacho, expor o seguinte: 1. Foram reconhecidos todos os créditos reclamados no âmbito do presente processo.

2. O credor “J. D.” não procedeu ao envio da respectiva reclamação de créditos, pelo que o seu crédito não foi inserido.

3. Efectivamente no âmbito do processo de insolvência da sociedade “Irmãos ..., Lda.” foi reconhecido, através de Acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça um crédito sobre a então insolvente e adquirida pela agora insolvente “T. T.”.

4. Desta forma, e não obstante o crédito ter sido reconhecido no anterior processo (Irmãos ...), o mesmo não foi reclamado nestes autos, apenas tendo sido reconhecidos créditos reclamados.

(…).”.

Por requerimento de 11.05.2018 o Administrador da Insolvência declarou: “…, na qualidade de administrador da insolvência acima melhor identificada, venho por esta forma…, na sequência de douto despacho, expor o seguinte: “1. Conforme requerimento datado de 19/12/2017, junto ao apenso D (Reclamação de créditos) dos presentes autos de insolvência, foram reconhecidos todos os créditos reclamados no âmbito do presente processo.

2. O credor “J. D.” não procedeu ao envio da respectiva reclamação de créditos, pelo que o seu crédito não foi inserido.

3. Efectivamente no âmbito do processo de insolvência da sociedade “Irmãos ..., Lda.” foi reconhecido, através de Acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça um crédito sobre a então insolvente e adquirida pela agora insolvente “T. T.”.

4. Desta forma, e não obstante o crédito ter sido reconhecido no anterior processo (Irmãos ...), o mesmo não foi reclamado nestes autos, apenas tendo sido reconhecidos créditos reclamados.

5. De qualquer forma, e tendo em consideração ser do meu conhecimento tal Acórdão, nada tenho a opor a que tal crédito seja considerado.”.

Em 24.05.2018 se deduziu oposição: “C. C. e outros, credores nos presentes autos de insolvência tendo sido notificados do requerimento apresentado pelo Sr.º J. D. e pelo Senhor Administrador de Insolvência vêem, expor o seguinte: O ora requerido, salvo melhor opinião, como já se tinha dito não tem cabimento legal pois que, o mesmo arrogando-se na qualidade de credor deveria ter efetuado no seu devido tempo a respetiva reclamação de créditos.

Ora, não o tendo efetuado até ao momento e, não tendo invocado qualquer justo impedimento para o não ter feito não se depreende que, agora, através de incidente anómalo e já depois de apresentada a lista de créditos nos termos do disposto no art.º 129.º do CIRE venha requer a sua inclusão.

Por outro lado, não pode o Senhor administrador de Insolvência atender agora a um crédito que não consta da contabilidade da insolvente, não foi reclamado nem admitido o seu débito pela insolvente.

Ora, por extemporâneo e por falta de cabimento legal não se pode admitir que o crédito a que se arroga o credor J. D. seja reconhecido desta forma.

Assim, terá que não ser admitido o crédito reclamado.”.

Em 07.06.2018 o requerente expôs: “… em face da junção dos requerimentos dos credores C. C. e outros, do dia 24/05/2018, em obediência e cumprimento do Princípio do Contraditório, EXPOR e REQUERER … o seguinte: 1.º Por meras razões de economia processual dão-se aqui como integrados e reproduzidos para todos os legais efeito todas as razões de facto e direito aduzidas no requerimento apresentado pelo aqui requerente a fls.., no dia 07/11/17, nos autos principais, 2.º Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não colhe de todo razão os argumentos usados pelos credores acima designados, 3.º Na verdade, o requerimento apresentado pelo requerente não se trata de um incidente anómalo, nem sequer configura uma “camuflada” tentativa de enxertar nos presentes autos uma impugnação de créditos, nos termos do disposto nos artigos 128.º e 129.º do CIRE, como pretendem fazer crer os referidos credores, mas ao invés, que ao abrigo do artigo 130.º do CIRE, seja feita a devida correcção à lista definitiva dos credores.

4.º Ora, o Sr. Administrador da Insolvência tem total conhecimento do crédito do requerente – aliás, nessa sequência, já o reconheceu expressamente no seu requerimento, de 11/05/2018, junto aos autos a fls -, pelo que, em nosso entendimento, e, salvo o devido respeito por opinião contrária, ocorreu no caso sub judice lapso ou erro evidente/manifesto por parte do Sr. AI na indevida exclusão do crédito do requerente na lista definitiva dos credores da insolvente, erro esse evidenciado à saciedade pelo conhecimento cabal por parte do Sr. AI da existência do crédito do requerente, como o próprio já o admitiu e reconheceu nada ter a opor à sua inclusão na lista definitiva de credores da insolvente 5.º Como é do profundo conhecimento dos credores C. C. e outros, inclusive do seu mandatário judicial, no âmbito do Processo de Insolvência de Irmãos ..., L.da, foi aprovado o plano de insolvência, homologado em 13/09/2010, e transitado em julgado e, 02/11/2011 que, operou, nos termos do artigo 199.º, do CIRE, o saneamento da “Irmãos ..., L.da” por meio de transmissão do activo de exploração (bens de equipamento, trabalhadores, clientela) e do passivo ajustado para uma nova sociedade, criada para o efeito, denominada “T. T.s, Lda”, a aqui insolvente; 6.º Isto é, a nova sociedade “T. T.s” assumiu todo um activo e passivo da “Irmãos ..., Lda”, tendo a aqui insolvente assumido o pagamento dos créditos laborais nos exactos termos em...

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