Acórdão nº 870/16.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO (…) e (…) intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) formulando o seguinte pedido: i.

Ser declarado nulo o negócio simulado e, consequentemente condenar-se a ré na restituição de tudo o que tiver sido prestado, isto é, os imóveis objeto daquelas alienações ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (€ 150.000,00) e, bem assim, no cancelamento de qualquer registo que haja sido promovido naquela sequência; Subsidiariamente: ii.

Ser declarado nulo o negócio simulado, assim como o negócio dissimulado e, consequentemente condenar-se a ré na restituição de tudo o que tiver sido prestado, isto é, os imóveis objeto daquelas alienações ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (€ 150.000,00) e, bem assim, no cancelamento de qualquer registo que haja sido promovido naquela sequência.

Subsidiariamente: iii.

Declarar que os negócios de alienação e bem assim a doação sempre são ineficazes em relação aos autores e, consequentemente, condenar-se a ré na restituição de tudo o que tiver sido prestado, isto é, os imóveis objeto daquelas alienações ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (€ 150.000,00) e, bem assim, no cancelamento de qualquer registo que haja sido promovido naquela sequência; Subsidiariamente: iv. Anular os negócios de alienação e consequentemente condenar-se a ré na restituição de tudo o que tiver sido prestado, isto é, os imóveis objeto daquelas alienações ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (€ 150.000,00) e, bem assim, no cancelamento de qualquer registo que haja sido promovido naquela sequência; Sem prescindir: Condenar a Ré na restituição do montante de (€ 50.000,00), recebido e retido ilicitamente pela mesma, pela venda de ½ de um imóvel que o pai dos autores detinha em França (Paris).

Para o efeito, alegaram, em suma, que: § Os autores são filhos de M. F. e de M. G., os quais vieram a divorciar-se, na sequência de uma relação adúltera do pai com a ré; § A ré passou a viver com o pai dos autores, assumindo o controlo e disposição de todos os seus bens e afastando-o da família, dispondo de uma procuração, outorgada pelo pai dos autores, que lhe conferia poderes plenos e praticamente ilimitados; § Em 3 de agosto de 2015, faleceu o pai dos autores, altura em que estes vieram a saber que os três imóveis que identificam já não se encontravam em nome no património de seu pai, mas sim em nome da ré; § A transmissão de tais prédios a favor da ré mais não foi do que uma dissipação premeditada, deliberada e danosa do património do pai dos autores, para os prejudicar; § Com os referidos poderes, a ré vendeu um apartamento sito em Paris, propriedade dos pais dos autores, recebendo em nome do autor a quantia de € 50.000,00 correspondente a metade do preço, tendo a mãe dos autores recebido a outra metade, sendo que a ré reteve para si tal valor; § O pai dos autores também não recebeu qualquer quantia pela transmissão dos três imóveis identificados, apesar de ter declarado que recebeu € 150.000,00, nem a ré alguma vez pagou tal quantia, porque na realidade nunca existiu qualquer compra e venda.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, impugnando os factos alegados pelos autores.

Alegou, por sua vez, que entre ela e o seu marido, entretanto falecido, e os pais dos autores existia uma relação de amizade, tendo o pai dos autores vivido numa casa da ré e tendo esta e seu marido emprestado, ao longo dos anos, diversas importâncias em dinheiro, ao pai dos autores. Alegando também que, após o divórcio dos pais dos autores, passou a viver com aquele, a cuidar dele e continuando a ajudá-lo financeiramente, sendo que os filhos o votaram ao abandono.

Referiu que o apartamento de Paris foi adquirido por ela, ré, e seu marido, tendo sido transferido para nome do pai dos autores por razões tributárias, sem que, contudo, este tivesse pago qualquer quantia ou a ré tivesse querido vender-lhe tal imóvel.

Alegou que a certa altura combinaram acertar contas dos valores emprestados, explicando que o acerto foi feito com o negócio dos imóveis em causa, pertencentes ao pai dos autores e com a venda do apartamento de Paris, cujo valor a ré não reteve, tendo sido entregue ao pai dos autores, à mãe dos autores e uma parte ao autor António.

Conclui que não existiu qualquer negócio simulado, sendo que, sempre estaríamos perante um negócio de dação em cumprimento dissimulado.

Mais invocou que, após ter adquirido os imóveis em causa ao pai dos autores, procedeu à reconstrução integral da casa identificada sob a alínea a) do artigo 19º da petição inicial, e para o caso de procedência da ação, deduziu reconvenção, pedindo a condenação solidária dos autores reconvindos no pagamento da quantia de € 50.000,00.

Os autores replicaram, contestando o pedido reconvencional, negando que tenham sido realizadas quaisquer obras no imóvel, que se mantém igual até hoje; negando a existência de qualquer dívida de seu pai à ré; alegando que o apartamento de Paris foi efetivamente comprado pelos pais dos autores à ré, aliás, quando o marido desta tinha já falecido, ao contrário do que a ré alega.

Concluem pela improcedência do pedido reconvencional, e pedem a condenação da ré em indemnização por danos morais, para além da condenação da ré como litigante de má-fé.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho que admitiu a reconvenção e fixou o valor da ação.

Foi também proferido despacho saneador que decidiu não admitir o pedido de indemnização deduzido na réplica, tendo sido fixado o objeto do litígio, enunciando-se os temas de prova.

Procedeu-se a realização da audiência de julgamento.

Na sequência, foi proferida sentença a 17.06.2019, na qual se podendo ler, na sua parte decisória, o seguinte: 1º Julgo parcialmente procedente a ação e consequentemente:

  1. Declaro a nulidade do negócio de compra e venda dos prédios sub judice, com fundamento na simulação.

  2. Declaro, no entanto, que por trás do negócio de compra e venda simulado, os outorgantes quiseram celebrar outro, dissimulado, de doação, o qual declaro válido.

  3. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados contra a ré, pelo que a absolvo desses pedidos.

  1. Julgo totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo, consequentemente, os autores reconvindos dos pedidos.

  2. Julgo improcedente o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, mas julgo que a ré litiga de má-fé, pelo que a condeno em multa que fixo em 6 (seis) UC’s, bem como em indemnização a favor dos autores, que fixo em € 5.000,00 (cinco mil euros).

    Inconformados com o assim decidido, vieram os autores interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES A. Os Recorrentes não aceitam a douta sentença, ora recorrida, no que se refere à decisão de considerar que os Outorgantes quiseram celebrar o negócio dissimulado de doação, considerando a doação válida; B. Bem como, não aceitam também e dela recorrem, a decisão de julgar improcedentes os demais pedidos de condenação formulados contra a Ré, designadamente, a devolução dos imóveis ao património e herança indivisa do de cuiús, ou o valor de € 150.000,00 correspondente, e o cancelamento do registo de propriedade dos mesmos imóveis em nome da Ré; C.

    Não existe ou foi celebrado qualquer negócio de doação entre as Partes; D.

    As Partes NÃO quiseram celebrar o negócio dissimulado da doação, dado que: E. Não existe documento formal válido que formalize tal negócio, a saber, escritura pública ou documento particular autenticado; F. Não formularam as Partes por escrito no documento existente, qualquer intenção de celebrarem um negócio gratuito, nem doação; G. O Vendedor, ao contrário do que refere a douta sentença, ora recorrida, no ato da escritura pública, não estava nos plenos poderes cognitivos, não sabendo o que estava a fazer; H. A Compradora nunca formulou aceitação do negócio gratuito de doação, pelo contrário, afirmando tratar-se de uma dação em cumprimento; I. A Compradora confessou também que não pagou o preço dos imóveis, apesar de não se tratar de uma doação; J.

    Em nenhum momento da ação e audiência de julgamento se fez prova ou sequer foi invocado a vontade de doar e de aceitar a doação pelas Partes! K. Não foi manifestada por forma autêntica a vontade de doar e de aceitar a doação, L. Pelo contrário, foi solenemente manifestada a vontade de celebrar negócio oneroso, pelo que não pode o contrato valer como gratuito.

    1. Nos termos do 232º do Código Civil, a aceitação por parte do donatário é sempre pressuposto e elemento essencial à formação do contrato, N. E por força do artigo 947.º do Código Civil, a doação de bens imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado.

    2. "Nos casos de simulação relativa, (uma vez) desvendada a simulação, abstrai-se do negócio jurídico simulado, que é nulo, e atende-se ao negócio real, oculto (...). Prevalece o que na realidade se quis e fez sobre o que simuladamente se concebeu.

      O ato dissimulado vem à superfície e fica sujeito ao regime que lhe é próprio", como se tivesse sido celebrado "às claras" (cfr. Ac. STJ de 10/09/2003, disponível em www.dgsi.pt).

    3. Estabelece, o nº. 1 do artigo 241º do Código Civil que o negócio dissimulado será válido quando se revele válido se celebrado sem simulação.

    4. E o n.º 2 desse mesmo artigo, no tocante ao requisito da forma, estabelece que “se o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei”.

    5. O que, neste caso NÃO se verificou, uma vez que o negócio da doação não observou a forma exigida na lei, ou seja, não foi celebrada qualquer escritura pública ou documento particular autenticado, de doação dos três imóveis, ou formulada tal intensão pelas Partes, S. Sendo que, o negócio dissimulado (a doação) padece de invalidade.

    6. Pelo que, a doação não pode...

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