Acórdão nº 233/15.5T8VFL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO Por sentença de 4.1.2016, o aqui Recorrente (…) foi declarado insolvente nos presentes autos.

Em 25.2.2016, foi deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ressalvados os créditos previstos no art. 245º, nº 2, do CIRE, fixando em 1 salário mínimo o montante necessário para o sustento do insolvente, valor que veio a ser aumentado em 17.4.2018, para 696€.

Em 3.5.2018 (fls. 719), o insolvente apresentou requerimento nos autos em que pedia a sustação dos pagamentos a efectuar pelo fiduciário ao credor J. F.

, enquanto representante da herança de M. G.

, e a restituição à massa de qualquer quantia que lhe tenha sido entregue pelo fiduciário, em sequência dos rateios parciais, e pagamentos efectuados no âmbito destes Autos de Insolvência.

Em despacho proferido em 01-04-2019 ainda se insistia por informação sobre tal pagamento, a pedido do insolvente de alguns credores, tendo sido determinada a notificação da Caixa ..., S.A. no sentido de informar os presentes autos se já efectuou a restituição do valor de €61.000,00 acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa civil de 4%, até efectivo pagamento, devidos desde 15.01.2008, à herança/herdeiros por óbito de M. G., representada por J. F., e outro(s), e em resultado da condenação do Tribunal da Relação de Lisboa – 6.a Secção, de 23/02/2017, confirmada por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 28/09/2017 – Proc.º 659/12.6TVLSB.L1.

Tendo, de igual forma sido ordenada a notificação do credor reclamante J. F., enquanto herdeiro da falecida M. G., no sentido de informar os presentes autos se já foi restituída, por parte da Caixa ..., a quantia de €61.000,00 acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa civil de 4%, até efectivo pagamento, devidos desde 15.01.2008, à herança/ herdeiros por óbito de M. G., representada por J. F., e outro(s) e em resultado da condenação do Tribunal da Relação de Lisboa – 6.ª Secção, de 23/02/2017, confirmada por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 28/09/2017 – Proc. 659/12.6TVLSB.L1.

Em cumprimento do determinado veio o credor reclamante J. F., por correio electrónico datado de 11-04-2019, informar os presentes autos que foi restituído pela Caixa ..., S.A. na quantia mencionada, acrescida de juros.

A Caixa ..., S.A. nada disse até hoje.

Notificados para se pronunciarem, os credores R. R. e J. L., por requerimento de 06-05-2019, vieram requerer a exclusão do referido crédito da presente insolvência e, em consequência, a elaboração de novo mapa de rateio com vista ao pagamento aos credores remanescentes em função do rendimento já cedido pelo insolvente, sem prejuízo da salvaguarda dos montantes necessários para assegurar as custas do processo.

Por requerimento de 08-05-2019, veio o insolvente invocar que, tendo o referido credor J. F. confirmado a restituição integral, pela Caixa ..., da quantia por si reclamada nestes autos, não fará sentido que o mesmo integre os mapas de rateio, devendo, por isso, ser excluído dos mesmos, sob pena de vir a receber a quantia reclamada em duplicado, prejudicando o aqui insolvente e os demais credores, devendo ainda, eventualmente, ser ordenada a restituição das quantias que haja recebido na sequência de rateios parciais, no âmbito destes autos, caso tenham ocorrido.

Em requerimento datado de 31-05-2019 veio o Sr. Administrador da Insolvência/Fiduciário informar que, relativamente aos credores J. F., V. F. e R. T., aguarda informação por parte dos autos a confirmar ou não se o crédito já foi liquidado através da Caixa ..., sendo que, caso já tenha sido pago entende o Sr. AI não haver lugar a rateio a distribuir pelos referidos credores, devendo ser devolvidas ao insolvente as quantias entregues e suspensa a apreensão do vencimento.

Por requerimento datado de 07-06-2019, vieram os credores reclamantes J. F., V. F. e R. T. alegar, em síntese, que os mesmos instauraram uma acção declarativa de condenação contra a Caixa ..., que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa com o processo n.º659/12.6TVLSB, tendo sido proferido acórdão transitado em julgado em 2017.

Que a causa de pedir na dita acção civil se concretizava no facto de a Caixa ... ter pago ao aqui insolvente um cheque em que a assinatura da sacadora era falsificada, no valor de 61.000,00 €, no âmbito de um contrato de depósitos à ordem que mantinha com a falecida tia dos exponentes, D. M. G., faltando pois culposamente ao cumprimento das suas obrigações e incorrendo na obrigação de indemnizar por responsabilidade civil contratual.

E que, na sequência do trânsito em julgado do referido acórdão, que condenou a Ré CAIXA ..., vieram os aqui exponentes a ser pagos pela mesma.

Não obstante, os referidos credores reclamantes explicaram que o crédito reclamado pelos mesmos, no âmbito do presente processo de insolvência, não se extinguiu pelo pagamento que vieram a receber da Caixa ..., uma vez que o insolvente é devedor dos referidos credores reclamantes em virtude da sua responsabilidade civil por facto ilícito e criminal.

Mais concretizam que, o crédito reclamado e reconhecido aos referidos credores reclamantes resulta de condenação do insolvente pela prática de um crime e da responsabilidade civil extracontratual daí decorrente, que fez o insolvente incorrer na obrigação de indemnizar, sendo a causa de pedir, neste último caso, os factos constitutivos da prática dos crimes de burla, falsificação de documento e furto simples em que o insolvente foi condenado.

Assim, os mesmos concluem que demandaram a Caixa ... por incumprimento contratual culposo, obtiveram ganho de causa e foram por aquela pagos. Contudo, tal nada tem a ver com a responsabilidade civil por facto ilícito que fundamenta o crédito que aqui lhes foi reconhecido na presente insolvência, sendo duas obrigações distintas, que não se confundem ou se extinguem mutuamente pelo pagamento de uma delas, com sujeitos jurídicos passivos distintos bem como causas de pedir distintas.

Pugnam que os reclamantes continuam a ser credores reconhecidos e com direito a receber a sua quota-parte resultante da liquidação efectuada nos presentes autos de insolvência.

Tendo sido solicitado aos autos de processo n.º659/12.6TVLSB, certidão do acórdão aí proferido, com menção do respectivo trânsito em julgado, a mesma veio a ser junta, conforme consta de fls. 813 e seguintes, cujo teor sustenta o alegado pelos credores reclamantes.

Tendo sido notificado para se pronunciar sobre o teor da certidão junta aos autos, por requerimento datado de 19-09-2019, veio o Sr. AI/Fiduciário manifestar que mantem a opinião anteriormente assumida.

Procedeu-se a julgamento do incidente suscitado, que culminou com o seguinte dispositivo.

“Em face do exposto, deve haver lugar a rateio a distribuir também pelos credores J. F., V. F. e R. T., nos termos em que o seu crédito lhes foi reconhecido, verificado e graduado no âmbito dos presentes autos de insolvência.” Inconformada com essa decisão, o Recorrente acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

I – O Apelante contesta o Douto Despacho que determinou dever haver lugar a rateio também a distribuir pelos credores J. F., V. F. e R. T., infirmando dessa forma a pretensão do Insolvente (e de outros credores), de ver excluído o crédito que aqueles haviam reclamado nestes autos, e elaborado novo mapa de rateio com vista ao pagamento aos credores remanescentes em função do rendimento já cedido pelo insolvente, ora recorrente; II – A questão que aqui se coloca, é a de se saber se o crédito reclamado nestes Autos de Insolvência, pelos credores J. F., V. F. e R. T., deverá ou não ser excluído do mapa de rateio, considerando que os mesmos credores receberam, na pendência deste processo de insolvência uma indemnização, por parte terceiro aos Autos, em sequência de decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa – 6.ª Secção, de 23/02/2017, confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de justiça, de 28/09/2017 659/12.6TVLSB.L1), com o mesmo escopo, visando a restituição da mesma quantia que foi subtraída de conta da falecida M. G., e inerentemente à herança dos aqui reclamantes; III - Entende o Apelante que a decisão em crise padece de ERRO DE JULGAMENTO! IV - O facto dos herdeiros/aqui reclamantes, terem recebido uma quantia de um terceiro (Caixa ...), que teve em vista, unicamente, a finalidade de restituir aos herdeiros de M. G., a quantia que lhe fora subtraída por acção do insolvente, e, simultaneamente, por omissão (do dever de zelo) da Caixa ..., afecta, de sobremaneira, o crédito reclamado; V – Que, apesar de diferente natureza (proveniente de condenação civil de pedido enxertado em processo crime), e contra diferente sujeito passivo, não deixa de ter a mesma única finalidade, ou seja, a restituição da quantia subtraída à herança; VI – Tendo tal quantia sido já restituída àqueles credores deverá considerar-se extinto o crédito reclamado, por inutilidade superveniente da lide (cfr. arts. 277.º, al. e) e 849.º, do CPC, ex-vi art.º 17.º do CIRE), e consequentemente serem os mesmos excluídos do rateio a distribuir; VII - A inutilidade superveniente da lide ocorre, neste caso, porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio; VII - A decisão recorrida, implica uma duplicação de quantias; VIII - Aos herdeiros foi-lhes restituída, pela Caixa ..., a quantia que lhes fora indevidamente subtraída, quantia, essa, que também reclamam nestes Autos ao Insolvente; IX - Salvaguardando o devido respeito, entendemos que os credores em causa, estão a fazer uso indevido do Direito, para à custa do locupletamento de património do insolvente, e em prejuízo dos restantes credores, enriquecerem, através da duplicação de uma quantia que já lhe foi restituída; X - A decisão recorrida não salvaguarda os princípios da unidade do nosso ordenamento jurídico (e mesmo da Ordem Moral)...

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