Acórdão nº 2158/17.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO (…), instaurou, em 30-11-2017, no Tribunal de Vila Real, ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA DE PROCESSO COMUM, contra a ré (…) com sucursal em Portugal.

Pediu a condenação desta a: a) pagar ao chamado “… o valor correspondente ao capital em dívida dos empréstimos garantidos pelos seguros celebrados entre a autora e a ré, à data em que vier a ser proferida decisão nestes autos; b) pagar à autora a diferença entre o capital referido em a) e o capital seguro à data da celebração dos contratos de seguro de vida, ou seja, €305.000,00, acrescida de juros remuneratórios pagos pela autora ao “…”, desde a data da verificação do sinistro até ao pagamento do capital seguro pela ré; c) pagar juros de mora, contados à taxa legal sobre o capital devido à autora., desde a data da citação da ré, até integral e efectivo pagamento.

Requereu, simultaneamente, a intervenção principal provocada do referido “…”, com sucursal em Portugal.

Alegou, em síntese, na petição inicial, que celebrou com este Banco, em 10-04-2007 e 13-07-2009, três contratos de mútuo e, por exigência dele, dois contratos de seguro de vida individual com aquela ré (um, com o capital de 280.000,00€ e, outro, com o de 25.000,00€), garantindo o pagamento do valor seguro em caso de morte ou invalidez permanente, parte ao mutuante na medida do devido em função dos empréstimos e, a outra parte, aos herdeiros ou à pessoa segura, conforme o risco que viesse a ocorrer. Na ocasião da subscrição, limitaram-se a subscrever as propostas e os contratos (que considera de adesão e sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais do Decreto-Lei 446/85), nada mais lhe tendo sido lido nem informado, a não ser que as apólices cobriam o risco de morte e de invalidez permanente, só após a ocorrência do sinistro descrito lhe tendo a seguradora remetido as condições gerais e especiais.

Com efeito, no dia 15-09-2016, requereu a activação dos ditos seguros em virtude de lhe ter sido diagnosticada neoplasia mamária, que implicou mastectomia total bilateral, a que se associaram outras patologias e do que resultou uma incapacidade permanente global definitiva de 90%, impeditiva do exercício de qualquer profissão, além de outras graves limitações físicas na prática de muitos actos correntes do seu dia-a-dia.

O Banco mutuante chamado tem interesse igual ao da autora, na medida em que, como co-beneficiário do seguro, receberá parte do capital deste para solver o empréstimo.

Juntou documentos.

A ré, uma vez citada, contestou, impugnando parte da factualidade alegada, sustentando que o seguro efectuado, por opção da autora, é mais barato e apenas abrange a “invalidez absoluta e definitiva”, diferentemente de outro, mais caro, que também comercializa e abrange a “invalidez total e permanente”, asseverando que todo o clausulado foi comunicado e as condições entregues, mas que as patologias de que a autora padece não preenchem a definição estabelecida na apólice, nem o atestado médico junto tal demonstra, não estando a autora incapaz de exercer a sua profissão nem carente de assistência de terceira pessoa, sendo, aliás, aquelas susceptíveis de variação futura, que poderá ser para melhor.

Juntou documentos.

Não houve resposta.

Em subsequente despacho, foi decidido admitir a intervenção requerida e ordenada a citação da chamada, como associada da autora.

Logo se fixou o valor da causa, proferiu saneador tabelar, identificou o objecto do litígio (com reclamação da autora), enunciaram os temas da prova e apreciaram os requerimentos a tal destinados, ordenando-se a pericial.

Entretanto, o Banco citado interveio deduzindo articulado no qual aceitou alguma da matéria de facto pela autora alegada mas impugnou a demais, acrescentando que, tendo sucedido nos contratos de mútuo, não interveio na celebração deles, mas que, sendo efectivamente beneficiário irrevogável das apólices e se for reconhecido que o sinistro ocorreu e está coberto pelas mesmas terá direito de receber as quantias em dívida daqueles, devendo, pois, a acção ser julgada procedente ou improcedente conforme a prova que for produzida.

Juntou documentos.

Realizada a perícia Médico-Legal, designou-se data para a realização da audiência.

No decurso desta – realizada nos termos e com as formalidades narradas nas actas –, a autora deduziu ampliação do pedido (fls. 223 do processo físico) a que: “seja declarada a nulidade da cláusula incerta nos contratos de seguro correspondente ao artº 2º da cobertura complementar de invalidez absoluta e definitiva, considerando-se a mesma excluída dos contratos e procedendo-se à integração da mesma de acordo com a vontade das partes”.

Tal modificação foi indeferida (fls. 233) enquanto tal, mas, segundo o mesmo despacho, deferida “na prática”, pela razão e na medida em que o tribunal terá o dever de se pronunciar oficiosamente sobre a matéria da arguida nulidade.

Por fim, com data de12-06-2019, foi proferida a sentença que culminou na seguinte decisão: “Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar totalmente procedente a presente acção e, em consequência:

  1. Condenar a ré “X Seguros de Vida, SA de Seguros Y ...” a pagar ao chamado “X, SA” o valor correspondente ao capital em dívida dos empréstimos garantidos pelos seguros celebrados entre a autora e a ré seguradora reportado à data da presente decisão; b) Condenar a ré “X Seguros de Vida, SA de Seguros Y ...” a pagar à autora a diferença entre o montante de capital referido em a) e o capital seguro à data da celebração dos contratos de seguro - € 305.000,00 – acrescida dos juros remuneratórios pagos pela autora ao chamado “X,SA”, desde a data de verificação do sinistro até ao pagamento do capital seguro pela ré.

    c) Condenar a ré “X Seguros de Vida, SA de Seguros Y ...” a pagar à autora os juros de mora, contados à taxa legal de 4%, sobre o capital devido à autora, referido em b), desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

    * Custas pela ré “X Seguros de Vida, SA de Seguros Y ...” (artigo 527º, nº1 e 2, do CPC).

    *Registe e notifique. ” A ré seguradora, inconformada, apelou a que esta Relação revogue a sentença, tendo alegado e assim concluído: “1) Considera a ora Recorrente que, face à prova documental e testemunhal produzidas, deveria ser diversa a resposta dada aos pontos 28º, 30º, 31º, 34º, 36º, 37º, 47º da sentença.

    2) Para tanto basta recorrer ao testemunho do Dr. J. S., Médico, cujo depoimento se mostra gravado no sistema Habilus Media Studio, de 00.00 a 36.57 e foi prestado na sessão de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 11 de março de 2019: 3) Do Dr. E. C., Médico da Autora há mais de 20 anos, cujo depoimento se mostra gravado no sistema Habilus Media Studio, de 00.00 a 18.48 e foi prestado na sessão de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 18 de fevereiro de 2019.

    4) Da Dra. A. S., Médica, cujo depoimento se mostra gravado no sistema Habilus Media Studio, de 00.00 a 32.04 e foi prestado na sessão de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 11 de março de 2019.

    5) Do Dr. B. P., Médico cujo depoimento se mostra gravado no sistema Habilus Media Studio, de 00.00 a 16.57 e foi prestado na sessão de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 11 de março de 2019.

    6) Da Dra. A. C., Médica do IPO do Porto e que acompanha a Autora, cujo depoimento se mostra gravado no sistema Habilus Media Studio, de 00.00 a 20.06 e foi prestado na sessão de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 4 de abril de 2019.

    7) Da própria Autora, o qual se mostra gravado no sistema Habilus Media Studio, de 00.00 a 48.25 (sessão da manhã) e 00.00 a 17.15 (sessão da tarde) e que foi prestado na sessão de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 18 de fevereiro de 2019.

    8) Da Dra. C. R., Médica Psiquiatra, cujo depoimento se mostra gravado no sistema Habilus Media Studio, de 00.00 a 22.47 e foi prestado na sessão de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 04 de abril de 2019 9) Do Senhor Eng. Ernesto Mesquita que foi ouvido como testemunha e cujo depoimento se mostra gravado no sistema Habilus Media Studio, de 00.00 a 29.36 e foi prestado na sessão de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 18 de fevereiro de 2019.

    10) Do depoimento destas testemunhas, conjugado com a restante prova documental junta aos autos, resulta que a resposta àqueles supra mencionados, factos deveria ser: 28 “Acresce que, previamente havia sido diagnosticado à A. uma doença osteoarticular degenerativa que lhe causou uma surdez quase total e definitiva à direita, doença que se tem agravado com o posterior problema oncológico.” 30 “A Autora sofria já, em data anterior à detecção do cancro mamário, de problemas de natureza depressiva com forte componente ansioso, os quais se agravaram com aquele.” 31 “A 8.09.2016, foi atribuída à A. uma incapacidade permanente de 90,37% através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, incapacidade essa sujeita a revisão no futuro, nomeadamente, em 2021”.

    34 “As limitações referidas em 33º dificultam a A. em tratar de parte da sua higiene pessoal, bem como de vestir determinadas peças de vestuário, sem a ajuda do seu marido, filho e outros familiares que disponibilizam a sua ajuda diária à A.” 36 “Atividades que sempre desenvolveu pessoalmente e que, em virtude das patologias de que padece, teve de entregar a sua execução a uma empregada doméstica que já trabalhava em casa da Autora em data anterior ao surgimento do problema oncológico.” 37 “A A. fruto da sua doença crónica, tratamentos de quimioterapia e radioterapia a que foi submetida, é vítima de um intenso stress que afeta actualmente a sua funcionalidade sóciolaboral e intrapsíquica, isto é, a sua capacidade de trabalhar e de se relacionar com familiares e amigos.” 47 – eliminado.

    11) As alterações à matéria de facto supra mencionadas levarão a que, como a Ré sempre defendeu, o sinistro participado se mostra, presentemente, afastado da cobertura contratual...

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