Acórdão nº 6306/18.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelHEITOR GONÇALVES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª S. CÍVEL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. (…) e mulher, Maria (…), demandaram nesta acção declarativa o Banco (…), S.A., pedindo que seja condenado a pagar-lhes: a) A quantia de € 50.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 09/5/2016 até integral pagamento, que em 29/10/2018 se contabilizam em 4.947,95€, como indemnização dos danos patrimoniais; e b) uma indemnização não inferior a € 1.500,00 para cada um dos autores, para reparação dos danos não patrimoniais sofridos, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a sentença até integral pagamento.

Alegaram, em síntese: o gestor de conta da agência de Fafe do Banco ... canalizou a quantia de € 50.000,00 que possuíam numa conta para a compra de obrigações Sociedade De Negócios ... Rendimento Mais 2016, sem sua autorização e sem seu conhecimento; quando disso tomaram conhecimento, dirigiram-se àquela agência para exigirem a devolução do referido montante, tendo-lhe então sido explicado que se tratava de uma aplicação em tudo semelhante a um depósito a prazo, sem risco de perda de capital, pelo que aceitaram manter tal aplicação, ainda que verbalmente; só em 2008, aquando da nacionalização do Banco ..., é que tiveram conhecimento que o seu dinheiro não havia sido aplicado num depósito a prazo ou semelhante, mas sim numa aplicação de risco cuja responsável pela restituição era a Sociedade de Negócios ... e não o BANCO ...; nunca foram informados sobre o significado da compra de obrigações Sociedade De Negócios ... Mais 2006, nunca lhes foi explicado o que eram obrigações subordinadas, nem o que eram obrigações Sociedade De Negócios ... Mais 2006, nenhuma informação lhes tendo sido prestada quanto à entidade emissora, à liquidez do capital e ao vencimento da retribuição.

Na contestação, por excepção, a Ré arguiu a incompetência territorial do tribunal e a prescrição do direito dos autores. Por impugnação, alegou que, no momento da subscrição e tendo por base um juízo de prognose que era então possível de fazer com os dados conhecidos, as obrigações em causa eram um produto conservador, com risco reduzido, face à solidez financeira da sociedade emitente que, aliás, era “mãe” do banco, sendo este um dos seus principais activos e estando o risco da Sociedade De Negócios ... indexado ao risco do próprio banco, sendo a probabilidade da sociedade emitente não cumprir semelhante à do banco Banco .... Alegou ainda que não era previsível que em 2008 ocorresse a nacionalização parcelar do grupo com divisão do mesmo em parte financeira e não financeira, mas que, de todo o modo, nunca a Ré transmitiu aos seus clientes que o banco garantia a emissão em causa, não tendo sido violado qualquer dever legal de informação, porquanto foi transmitida a informação relativa à entidade emitente, às possibilidade de reembolso antecipado por iniciativa da Sociedade De Negócios ... e com prévio acordo do Banco de Portugal e que a única forma de liquidar unilateralmente o produto era transmitindo a obrigação a terceiro, o que à época era comum dado que os títulos tinham grande procura, atenta a sua elevada rentabilidade.

II. A sentença final julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Banco ..., S.A. a pagar aos AA.: a). € 50.000,00, acrescida de juros à taxa legal emergente do disposto no artº. 559º/1 do Cód. Civil, actualmente 4%, desde 09.05.2016 e até integral pagamento, e b) € 750,00 a cada um dos AA, num total de € 1.500,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados desde a presente data e até integral pagamento, à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º/1 do Código Civil, actualmente 4%.

IV.

O réu interpôs recurso, terminando com as seguintes conclusões: I. O Banco Recorrente não pode concordar com a matéria de facto dada como provada nos pontos 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 24, 25.

II. Esta discordância tem com base o depoimento da testemunha J. R. no seu depoimento gravado no sistema ciTus no ficheiro com a referência 20190321101223_5629903_2870527 e ainda com base nos documentos relativos ao produto em causa nos presentes autos, nomeadamente a ficha informativa e a nota interna juntos aos autos III. Entende ainda o recorrente que, com base nos mesmo elementos de prova, deverá ser dado como provado o seguinte facto: a) - O funcionário bancário explicou ao Autor que o produto em causa se tratava de obrigações da Sociedade De Negócios ..., entidade que era dona do Banco Réu, que era um produto a 10 anos, com uma remuneração superior à dos depósitos a prazo e que a liquidez antecipada perderia ser obtida através do endosso do mesmo a um outro cliente interessado.

IV.A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era uma produto sem risco, com capital garantido, equivalente a um depósito a prazo, não transmitindo a característica da subordinação, configura a prestação de uma informação falsa.

V. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.

VI. Não adianta aliás a sentença qual o risco que associa às Obrigações Sociedade De Negócios ... e que entende deveria ter sido informado aos AA, sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso… VII.O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso.

VIII. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado RISCO GERAL DE INCUMPRIMENTO! IX. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos! X. Do incumprimento da obrigação de reembolso da enTdade emitente, em 2014 e 2016, não podemos, sem mais, reTrar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica -, em 2004 e 2006, dez anos antes! XI. A Sociedade De Negócios ... era Titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este.

XII. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da Sociedade De Negócios ...

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XIII. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco! XIV. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela Sociedade De Negócios ... seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no Banco ...

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XV. O risco Banco ... ou risco Sociedade De Negócios ..., da perspectiva da insolvência era também equivalente! XVI.A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido.

XVII.A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis.

XVIII.A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação… XIX.A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido! XX. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor.

XXI. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave! XXII. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo soa obrigação assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação.

XXIII. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais.

XXIV. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente.

XXV. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco.

XXVI. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o Tpo de informação em causa.

XXVII. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelos Autores, que era do seu interesse e vontade investido em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança.

XXVIII. Apesar de os autores não serem investidores com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos...

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