Acórdão nº 2712/19.6 T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO X – Terraplanagens, Ld.ª veio, ao abrigo do disposto no art. 20º, nº 1, do CIRE, requerer a declaração de insolvência de A. M., Ld.ª.

Foi ordenada e efetuada a citação pessoal da Requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 30.º, n.º 1, e com a advertência a que alude o n.º 2 do art.º 29.º, ambos do CIRE, tendo a Requerida deduzido oposição à declaração de insolvência.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação especial de declaração de insolvência totalmente improcedente e absolveu a Requerida do pedido.

Inconformada com a sentença proferida, a Requerente interpôs recurso, apresentando as respetivas alegações e enunciando as seguintes conclusões: 1. Entende a Apelante que o tribunal a quo violou as disposições normativas ínsitas no artigo 615.º, n.º 1 alínea c) e d) do C.P.C., bem como o 608º, n.º 2, também do C.P.C.

  1. Assim, sempre se dirá que a sentença em crise padece do vício da nulidade.

  2. A sentença em mérito viola o disposto 615.º,n.º1 alínea c) do C.P.C., norma que dispõe que é nula a sentença em que “[os] fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)” 4. A sentença em mérito viola ainda o disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do C. P.C., sendo nula a sentença em que «(…)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)» 5. Preceito este intimamente ligado ao artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C. de acordo com o qual «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…)», e que a sentença em crise, igualmente viola.

  3. Com efeito, o Tribunal a quo fez tábua rasa dos factos índice alegados pela Apelante, violando o artigo 20.º, n.º 1, alínea c) e h) do C.I.R.E.

  4. A decisão em mérito, ao afastar o preenchimento do artigo 20.º, n.º 1, alínea c) e h), do C.I.R.E., não levou em linha de conta que esse facto-índice está suficientemente alegado nos autos.

  5. A meritíssima decisão do Tribunal a quo, não levou em linha de conta, o facto da empresa, Requerida nos autos, ter encerrado atividade, para abrir a alguns metros, uma empresa com igual objeto social, a laborar atualmente dentro dos mesmos termos.

  6. Nem levou em linha de conta que resulta de todo o circunstancialismo alegado pela Apelante que há indícios suficientes da ostentação, em termos contabilísticos, uma situação de inferioridade do passivo, relativamente ao seu ativo.

  7. A decisão de que ora se recorre faz, igualmente, tábua rasa da situação de insolvência alegada - e provada por documentos juntos aos autos – violando o disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 2 do C.I.R.E.

  8. Acresce que, o Tribunal a quo viola, igualmente, a norma contida no artigo 3.º, n.º 1 do C.I.R.E., uma vez que esta não exige o incumprimento pontual das obrigações vencidas, do devedor, mas tão somente que o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

  9. A ora Apelante cumpriu com os prazos compreendidos no artigo 1224.º, n.º1 do Código Civil, ao contrário do que vem explanado na douta sentença em causa.

  10. Existe ainda, um flagrante contra sensus na decisão proferida em 1ª instância, na medida em que existem efetivamente créditos devidos e admitidos sem sede de audiência de julgamento, logo provados.

  11. Entende a ora Apelante, que existem provas mais do que suficientes, alegada em sede de julgamento e em documentos junto aos autos, que comprovem a existência dos créditos reclamados e devidos à mesma.

  12. Assim, considera a ora Apelante, que o digníssimo Tribunal a quo, violou o disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea c) e d) do C.P.C., norma que dispõe que é nula a sentença em que “ [os] fundamentos estejam em oposição coma decisão (…)” e em que“[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.

    Termina pedindo se se julgue procedente o recurso, revogando-se a sentença que julgou improcedente o pedido.

    A Requerida contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado.

    No despacho que admitiu o recurso, a juíza a quo consignou que no seu entender a sentença recorrida não padecia das invocadas nulidades.

    *II. QUESTÕES PRÉVIAS - Da não admissibilidade da junção do documento apresentado com as alegações Com as respetivas alegações veio a Recorrente juntar um documento, tendo apenas referido a tal respeito, no corpo das alegações e sem qualquer outra referência ao nível das conclusões, que: No decorrer da audiência de Julgamento foi admitida a junção de uma providência Cautelar intentada pela ora Apelante, contra a Requerida, pelos mesmos factos objeto do processo do qual ora se apela. Tal providência cautelar não foi junta, tendo sido proferida decisão sem a consulta da mesma.

    Esta mesma providência cautelar, comprova que a ora Apelante cumpriu com os prazos compreendidos no artigo 1224.º, n.º1 do Código Civil, ao contrário do que vem explanado na douta sentença suprarreferida. (Doc.1) Cumpre decidir da admissibilidade da apresentação do aludido documento.

    Prevê o artigo 425º do CPC que, depois “do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.

    Assim, a parte que pretenda juntar documentos designadamente com as alegações deve justificar o carácter superveniente da junção, seja ele de ordem objetiva seja ele de ordem subjetiva (cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit, pág.191). Só está dispensado de o fazer “no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância” (art. 651º, nº 1, do CPC).

    No caso, a apresentante não invoca a superveniência mas refere que a junção do documento em causa foi admitida na audiência de julgamento. Sucede, porém, que, de acordo com a ata da audiência (cfr. fls. 51-verso), não há qualquer despacho a admitir a junção do referido documento e o único despacho ali exarado a respeito do processo a que alude a Recorrente tem por conteúdo o indeferimento da respetiva consulta por aquela requerida.

    Face ao exposto, evidente se torna a inadmissibilidade da apresentação de documento ora em apreço, pelo que, nos termos do art. 443º, nº 1, do CPC deverá o mesmo ser retirado do processo e restituído à Apresentante, condenando-se esta no pagamento de multa que, de acordo com o previsto no art. 27º, nºs 1 e 3, do RCP, tendo em consideração os reduzidos reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e a situação económica da Recorrente se fixará em 0,5 UC.

    Decisão: Pelo exposto, não se admite a pretendida junção de documento, ordenando-se o desentranhamento e a devolução do mesmo à Apresentante e condenando-se esta no pagamento de multa que se fixa em 0,5 UC.

    - Da rejeição da impugnação da matéria de facto A questão que, neste momento, se coloca é a de saber se deve ou não haver lugar à reponderação, por este tribunal, da decisão relativa à matéria de facto.

    Vejamos.

    Nos termos do art. 640º do Cód. Proc. Civil: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

    2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos...

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