Acórdão nº 554/17.2T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: J. F. intentou contra … Seguros, Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., ação declarativa sob a forma de processo comum na qual pede que seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia global de € 9.000,00 (nove mil euros) acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até ao seu efetivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que é dono e do prédio urbano sito na Rua …, atual união de freguesia de ..., concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../20090511 e celebrou com a Ré em 6 de Junho de 2012 um contrato de seguro do ramo habitação/edifício, com a apólice 01237757 e, na referida apólice contratada pelo Autor está incluída a condição especial de reconstituição de muros, sendo que, nos termos da Condição Especial 09 das referidas Condições Gerais e Especiais consta que “A presente Condição Especial garante os danos causados a muros, portões, vedações e jardins em consequência de Acção de Ventos, Inundações ou Acidentes Geológicos, conforme definidos nas cláusulas 40.ª, 41.ª e 42.ª das Condições Gerais, de acordo com o valor de reconstrução dos mesmos”, sendo que no limite Sul da propriedade do Autor existe um muro em pedras, sucedendo que, no dia 11 de Abril de 2016, se verificou a derrocada parcial do referido muro em consequência de nos dias, semanas e meses anteriores à derrocada se ter verificado uma ocorrência contínua de precipitações, com valores acima do normal, que provocaram uma saturação das terras do prédio vizinho – mais alegando, antecipadamente, que o muro se encontrava suficientemente limpo, existindo vazios suficientes nas juntas para permitir o bom funcionamento da drenagem –, motivo pelo qual, encontra-se a Ré obrigada ao pagamento da quantia necessária para reconstrução do muro em causa, até ao capital seguro de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), certo que o necessário para a reparação do mesmo excede aquele montante.

Para além disso, alega, o facto de a Ré ainda não lhe ter pago a referida quantia devida a título de indemnização, como estava e está obrigada por via do contrato de seguro, causou-lhe prejuízo material, incómodos, incertezas e transtornos que terão de ser devidamente ressarcido, sendo certo que, não tendo recebido a indemnização a que tem direito, o Autor não teve a disponibilidade financeira necessária para proceder a reconstrução da porção de muro derrocada privando-se assim de desfrutar com o seu filho de tenra idade do espaço de jardim contiguo á zona de derrocada atendendo a falta de segurança existente no local, pelo que reclama uma indemnização no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

*Contestou a Ré, impugnando parcialmente os fundamentos da ação, mais alegando, em síntese, que: nos termos do contrato, consideram-se ainda excluídos desta cobertura os danos devidos a “falta de manutenção ou conservação, bem como os decorrentes de notória deterioração ou desgaste normais devido a continuação de uso”, sendo que, no caso, não existiu qualquer manutenção na sua estrutura ao longo de vários anos, pelo que a falta de manutenção é causa primária e única da queda do muro, resultando os danos reclamados da degradação natural do muro de contenção do terreno, potenciado pela falta conservação e inexistência de drenagem das terras que suporta; por outro lado, defende, nem estão preenchidos os pressupostos constitutivos do direito do Autor, pois este não alegou ter ocorrido tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro; os danos verificados importavam não na quantia indicada na petição inicial, mas sim em € 5.200,00; a responsabilidade assumida pela Ré e decorrente da apólice referida não cobre os restantes danos alegados, pelo que, mesmo que se provem, deve o pedido relativamente a eles ser julgado improcedente.

Efetuado o julgamento foi a ação julgada totalmente improcedente.

Inconformado, o Autor interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes “conclusões”: I. O recorrente não se pode conformar com a sentença proferida pelo Tribunal recorrido que julgou a ação improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido formulado pelo Autor.

II. O Autor interpôs a Acão declarativa sob a forma de processo comum na qual pede que seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia global de € 9.000,00 (nove mil euros) acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até ao seu efetivo e integral pagamento.

  1. Alegando, em síntese, que: o Autor é dono e legítimo possuidor do prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão e andar com logradouro e terreno de lavradio, sito na Rua …, da extinta freguesia de ..., atual união de freguesia de ..., concelho de Vila Verde, a confrontar de Norte, Sul, Nascente e Poente com proprietária, atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../20090511 e inscrito na respetiva matriz sob os atual artigo … Urbano e … Rustico; IV. Que no âmbito do objeto social da Ré, o Autor celebrou em 6 de junho de 2012 com a mesma um contrato de seguro do ramo habitação/edifício, com a apólice 01237757 e sendo-lhe atribuído o número de cliente …; V. Que, no âmbito do seguro obrigatório de Incêndio, consta da Clausula 2.ª do Cap. I, Parte I, das Condições Gerais que: “1 - O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na Apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável. 2 - Para além da cobertura dos danos previstos no número anterior, o presente contrato garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos. 3 - Salvo convenção em contrário, o presente contrato garante ainda os danos causados por Acão mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio”; VI. Por sua vez, consta da Clausula 34.ª do Cap. II, Parte II, das Condições Gerais, que: “O Seguro Facultativo garante, nos termos estabelecidos nas respetivas coberturas contratadas, as indemnizações devidas por:

    1. Danos diretamente causados a edifício que não se encontre sujeito à obrigação de segurar prevista na cláusula 2.ª das presentes Condições Gerais, desde que devidamente identificado nas Condições Particulares; b) Danos diretamente causados aos Bens Seguros, identificados nas Condições Particulares, propriedade do Segurado e destinados exclusivamente à Habitação Segura; c) Responsabilidade Civil Extracontratual do Segurado e pessoas do seu agregado familiar”; VII. Na referida apólice contratada pelo Autor está incluída a condição especial de reconstituição de muros; VIII. Sendo que, nos termos da Condição Especial 09 das referidas Condições Gerais e Especiais consta que “A presente Condição Especial garante os danos causados a muros, portões, vedações e jardins em consequência de Acão de Ventos, Inundações ou Acidentes Geológicos, conforme definidos nas cláusulas 40.ª, 41.ª e 42.ª das Condições Gerais, de acordo com o valor de reconstrução dos mesmos”; IX. No limite Sul da propriedade do Autor existe um muro em pedras irregulares, com cerca de 90 metros de extensão e uma altura que varia de 2,00 metros a 2,60 metros cuja função é de suporte de terras e delimitação das propriedades, já que o prédio do Autor se encontra numa cota superior à do prédio confinante; X. Sucede que, no dia 11 de abril de 2016, verificou-se a derrocada parcial do referido muro numa extensão de cerca de 25,00 metros lineares, numa porção em que o muro apresenta uma altura de cerca de 2,60 metros; XI. Com efeito, o dito muro em pedras irregulares, existindo no local há várias dezenas de anos, sendo o tipo de construção utilizada a de pedra sobre pedra com junta seca, assentando em terreno com destino agrícola; XII. Mas, nos dias, semanas e meses anteriores à derrocada verificou-se uma ocorrência contínua de precipitações, com valores acima do normal, que provocaram uma saturação das terras do prédio vizinho; XIII. Atendendo a tal saturação e mais um dia de condições atmosféricas adversas, o muro ruiu em parte, nas medidas acima mencionadas; XIV. Assim que verificou esta situação, o Autor participou à Ré a ocorrência do sinistro, dando origem ao processo de sinistro …. e referencia de subprocesso …; XV. Tendo-se deslocado no dia seguinte um técnico mandatado pela Ré; XVI. Para surpresa do Autor, no quadro da instrução do referido processo de sinistro a Ré, pese embora a vistoria ao local e evidência da causa e extensão dos danos, declina a garantia dos danos causados pela queda do muro de suporte por alegada falta de manutenção ou conservação do mesmo; XVII. Posição com a qual o Autor não pode de todo concordar uma vez que o tipo de construção utilizada foi pedra sobre pedra com junta seca, prática recorrente na construção de muros de suporte em granito para permitir a boa drenagem através dos espaços vazios existentes, verificando-se que os muros de suporte existindo nas imediações da propriedade do Autor foram edificados com recurso à mesma técnica; XVIII. O muro encontrava-se suficientemente limpo e existindo vazios suficientes nas juntas para permitir o bom funcionamento da drenagem; XIX. Por outro lado, o logradouro do Autor suportado pelo muro encontra-se utilizado para jardim, não existindo na mesmo qualquer árvore, pelo que inexiste o risco de sobrecarga sobre o...

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