Acórdão nº 2765/18.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO X – Companhia de Seguros, S.A.

veio propor contra Y – Companhia de Seguros, S.A.

ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum peticionando que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 280.694,80 €, acrescida dos juros de mora vincendos desde a data da entrada da ação até efetivo e integral pagamento.

Posteriormente, a A. veio ampliar o pedido, requerendo a condenação da R. a pagar-lhe, além do peticionado na p.i., a quantia de 35.927,91 €, acrescida de juros de mora.

Como fundamento do seu pedido alega, em síntese, que fez vários pagamentos a C. P. no âmbito do contrato de seguro, do ramo acidentes de serviço, celebrado com o Município ... (empregador do sinistrado).

A culpa pela produção do acidente, de viação e de trabalho, de que foi vítima C. P. recai única e exclusivamente sobre a condutora do veículo seguro na Ré. A proprietária do veículo ligeiro de passageiros matrícula RL havia transferido o risco emergente da circulação do mesmo para a Ré através do contrato de seguro, do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 9084 10001141000.

A A. entende assim que deve ser ressarcida pela R. das quantias despendidas com o trabalhador sinistrado, uma vez que ficou sub-rogada nos direitos do mesmo contra o responsável pela produção do acidente.

*Regularmente citada, a ré contestou a Ré, invocando a prescrição do direito invocado pela autora.

Impugnou ainda a versão do acidente trazida pela A. e pugnou pela improcedência da ação.

*Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador e foi julgada improcedente a exceção de prescrição.

Definiu-se o objeto do processo e procedeu-se à seleção dos temas de prova.

A dinâmica do acidente não foi incluída nos temas de prova por o tribunal ter entendido que, em virtude de tal matéria já ter sido discutida no âmbito da ação nº 619/16.8, a mesma estava abrangida pela autoridade de caso julgado.

*Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença que não analisou a dinâmica do acidente por considerar que se verifica a autoridade de caso julgado da ação nº 619/16.8 T8VCT, pelos fundamentos já invocados no despacho proferido na audiência prévia.

A sentença termina com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, decide-se: Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação, condenando a R. a pagar à A. a quantia de 126.649,08 € (cento e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e nove euros e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, desde a data da entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento.”*A ré não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “I - Não existe autoridade de caso julgado da sentença proferida na ação de responsabilidade civil movida pelo credor primitivo, sinistrado, contra a devedora, seguradora daquela responsabilidade civil, aqui apelante, sobre a sentença proferida na ação de reembolso movida pelo credor novo, sub-rogado pelo dito credor primitivo, a aqui apelada, seguradora de acidentes de trabalho, contra a mesma devedora, aqui apelante.

II - Quer porque com a dita sub-rogação aquela devedora, aqui apelante, não pode ficar impedida de usar todos os meios de defesa que podia usar contra o dito credor primitivo, conforme previsto nos princípios gerais, mas sempre, ao menos, por analogia do previsto no artº 585º do CC.

III - Quer porque não existe identidade de sujeitos entre o dito credor primitivo, C. P., e a nova credora, a apelada X.

IV - Quer porque não existe identidade de pedidos entre os formulados pelo dito credor primitivo na respetiva ação, de indemnização dos concretos danos por ele ali invocados, e os formulados pelo novo credor, a apelada, de reembolso de determinadas despesas por ela suportadas (e, como tal, não peticionadas na ação primitiva).

V - A sentença recorrida fez, pois, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto no artº 585º do CC e no artº 581º/1, 2 e 3 do CPC, devendo, como tal, ser revogada e substituída por outra que mande discutir nos autos, como alegado e pedido pela apelante, a responsabilidade civil pela produção do acidente de viação alegadamente geradora da obrigação de indemnizar imputada àquela.

*A ré contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.

*Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que...

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