Acórdão nº 21/16.1T8VPC-B. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. (…) e mulher, (…) (aqui Recorridos), residentes na Suíça, (…)propuseram uma acção especial de divisão de coisa comum, contra (…) (aqui Recorrente), residente no bAIRRO (..) , concelho de Valpaços, pedindo que · fosse proferida decisão pondo termo à indivisão de oito prédios rústicos (através da sua divisão em substância), e de dois prédios urbanos (através da sua adjudicação a cada uma das partes, ou da venda a terceiro por valor que viesse a ser fixado pelo Tribunal).

Alegaram para o efeito, em síntese, serem comproprietários com o Requerido, em comum e partes iguais, de oito prédios rústicos, destinados ao cultivo de culturas de sequeiro, e de dois prédios urbanos, destinados a habitação.

Mais alegaram serem os prédios rústicos em causa - pela sua natureza, características e áreas - susceptíveis de divisão em substância; e serem os prédios urbanos em causa indivisíveis.

1.1.2.

Regularmente citado, o Requerido (D. C.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente.

Alegou para o efeito, em síntese e no que ora nos interessa, serem legalmente indivisíveis os oito prédios rústicos objecto da presente acção, ou por integrarem a reserva agrícola nacional ou a reserva ecológica nacional, ou por a respectiva área ser inferior à unidade mínima de cultura, ou por do seu fraccionamento resultar o encravamento de parcelas, ou por estas ficarem com uma largura inferior a 20 metros, ou oneradas com servidões, ou com estremas próprias mais irregulares do que as do prédio original, ou por se ignorar com a divisão o Plano Director Municipal ..., nomeadamente a protecção por ele pretendida a explorações agrícolas; e ser ele próprio respectivo arrendatário.

No final da sua contestação, requereu a realização da uma perícia destinava a verificar a indivisibilidade dos prédios rústicos, pedindo que a mesma fosse realizada pela DRAP - Direcção Regional de Agricultura e Pescas, do Alto Norte; e enunciou desde logo as questões que pretenderia ver esclarecidas com a diligência.

1.1.3.

Os Requerentes (A. C. e mulher, A. P.) responderam, afirmando desconhecer os factos pertinentes à alegada indivisibilidade dos prédios rústicos (por residirem habitualmente no estrangeiro); e não reconhecerem ao Requerido a reclamada qualidade de arrendatário.

Aderiram, porém, à realização de prova pericial, com vista a verificar a alegada indivisibilidade dos prédios; mas opuseram-se a que a perícia fosse realizada pela DRAP, do Alto Norte (a quem teria cabido o pagamento de ajudas prestadas por FEADER-PRODES - tendo em conta despesas realizadas pelo Requerido nos prédios rústicos -, ajudas aquelas a devolver caso os mesmos viessem a ser divididos), requerendo antes que fosse de natureza colegial; e enunciando então as questões que pretenderiam ver esclarecidas através da diligência.

Requereram, ainda, a notificação da DRAP, do Alto Norte, para prestar nos autos diversas informações, nomeadamente pertinentes a eventuais financiamentos do FEADER-PRODER tendo por objecto os prédios rústicos em causa (v.g. existência, prazo de execução, montante global pago ou a pagar a titulo de financiamento/ajudas, identidade do beneficiário, e eventual obrigação de devolução de tais montantes em caso de divisão dos prédios em substância).

1.1.4.

Vieram depois os Requerentes (A. C. e mulher, A. P.), alegando terem tido «entretanto conhecimento que, sendo o R. sócio da cooperativa do olivicultores e adega cooperativa de Valpaços, entregou ali parte da sua produção, recebendo os respectivos dividendos», requerer, «no sentido de se apurar o benefícios obtidos por aquele ao longo de todos estes anos, (…) relacionados com os imóveis objecto de divisão», que se ordenasse, «também, junto destas duas entidades, no sentido de prestarem informação sobre quais os valores entregues ao R. entre os anos de 2003 e 2016 pela produção de azeite e vinho» (com bold apócrifo).

1.1.5.

O Requerido (D. C.) opôs-se ao deferimento destas diligências de prova, nomeadamente por «tal informação a obter das referidas entidades» ser «despicienda para os presentes autos, logo dever ser considerado um ato inútil»; e ser «privada e confidencial do Requerido», tendo «o Princípio da Cooperação (…) como limite o acatamento do Dever de Sigilo».

1.1.6.

Proferiu-se despacho: deferindo a realização de perícia (pertinente à alegada indivisibilidade dos prédios rústicos em causa); determinando que a mesma fosse colegial (nos termos dos arts. 468.º, n.º 1, al. b), e 926.º, n.º 5, ambos do CPC); ordenando a notificação do Requerido (D. C.) «para, no prazo de 10 dias, indicar o respectivo perito»; e ordenando que, no «mesmo prazo», a secretaria indicasse «pessoa idónea a ser nomeada como perito pelo Tribunal - artigo 468.º, n.º 2 do CPC».

1.1.7.

Constando dos autos a indicação de todas as pessoas a nomear como peritos, foi proferido despacho, determinando a realização desta diligência de prova, lendo-se expressamente no mesmo: «(…) Proceda-se à perícia requeria nos autos, de acordo com o objecto requerido pelas partes.

Nomeia-se desde já como peritos os indicados pelas partes e o indicado pela Secção a fls. 237.

Fixa-se em 45 dias o prazo para a realização da perícia, devendo os Srs. Peritos prestar compromisso de honra por escrito no relatório que venha a ser elaborado.

(…)» 1.1.8.

Foi lavrado «TERMO DE NOTIFICAÇÃO», exarando-se no mesmo que, por «se encontrar presente nessa secretaria, notifiquei pessoalmente o Senhor N. M., engenheiro agrónomo, (…) de que foi nomeado perito no processo supra identificado, para proceder à peritagem requerida a fls. 75 e 173 dos presentes autos, no prazo de 45 dias, devendo responder à matéria aí indicada (…)».

1.1.9.

Foi junto o «Relatório Pericial», em requerimento assinado pelos três peritos nomeados, identificados como «A. R., Engª Topógrafa», «N. M., Engº Agrónomo» e «R. A., Engº Agrícola».

1.1.10.

Face ao mesmo, veio o Requerido (D. C.) arguir a nulidade da perícia colegial realizada, por alegada falta de competência técnica do perito nomeado pelo Tribunal (sem prejuízo de ter ainda reclamado do, e pedido esclarecimentos quanto ao, seu teor).

Alegou para o efeito, e no que ora nos interessa, que sendo a perícia em causa um acto de engenharia agronómica, só seria exequível por quem detivesse o título de engenheiro, sendo que o mesmo pressuporia a obrigatória inscrição na Ordem dos Engenheiros, ou na Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Mais alegou que o perito N. M. não se encontraria inscrito em qualquer delas; e, por isso, «desde já resulta indiciada a falta de reconhecida idoneidade do referido Senhor Perito indicado pelo Tribunal, e por sua vez a competência técnica exigida nos termos do disposto no artigo 467º, nº 1 do Código de Processo Civil».

1.1.11.

Em sede de «Resposta a pedido de esclarecimentos», sob a epígrafe «Resposta do perito N. M. ao requerido nos pontos 5 a 21», o mesmo afirmou: «(…) Em resposta a estes pontos venho por este meio fazer os seguintes esclarecimentos obtive o grau académico de licenciatura, que me foi conferido pela instituição académica UTAD - Universidade de Trás os Montes e Alto Douro, com o n.º de aluno … nas licenciaturas de Engenharia Florestal e Engenharia Agronómica.

Estas duas licenciaturas encontram-se inscritas na ordem dos engenheiros conforme tabela dos cursos extraída na página “web” da ordem dos engenheiros com o #link” (http:www.ordemengenheiros.pt/fotos/editor2/admissaoaordem/20180320 tabelas cursos.pdf), ou seja, os cursos referidos na tabela cumprem os requisitos exigidos pela ordem no que se refere a disciplinas, conteúdos programáticos, unidades de créditos e cargas horárias. Afirmo que durante a minha vida profissional nunca estive inscrito na referida ordem por não ser condição necessária para executar qualquer função ou para me candidatar a qualquer concurso ou proposta de emprego. Sendo assim por minha opção, não estar inscrito. Não obstante, frequentei a acção de formação “Avaliação de Propriedades Rústicas” ministrada pela Ordem dos Engenheiros da Região Norte na respectiva sede, tendo como única diferença ter de pagar mais pela inscrição, por não ser membro. Pondero num futuro próximo a possibilidade de fazer a inscrição como membro para utilizar o título de “Engenheiro” que me foi conferido academicamente, tendo a consciência e o princípio de que os títulos se obtêm com empenho, esforço e reconhecimento e não por pagar uma jóia e a cota anual.

(…)» 1.1.12.

O Requerido (D. C. veio então reiterar a arguição de nulidade feita quanto à perícia colegial realizada, pedindo que a mesma fosse conhecida pelo Tribunal e se realizasse nova diligência; e pedindo ainda que fosse extraída certidão dos autos e remetida ao Ministério Público e às ordens profissionais que representam os engenheiros em Portugal, para os fins tidos pelos destinatários como convenientes.

Alegou para o efeito, em síntese, que, não sendo o perito nomeado pelo Tribunal detentor do título de engenheiro, ou de engenheiro técnico, não só não lhe poderia ser reconhecida competência técnica para intervir na perícia colegial em causa, como teria incorrido na prática de um crime de usurpação de funções (ao ter aceitado a imputada qualidade de engenheiro, e ao não ter pedido escusa do cargo deferido).

Mais alegou que, não tendo a perícia colegial em causa sido realizada por três pessoas dotadas de reconhecida idoneidade e competência técnica para o efeito, seria nula.

1.1.13.

Foi proferido despacho, indeferindo a arguição da nulidade da perícia colegial efectuada, bem como a extracção de certidão dos autos e remessa ao Ministério Público e às Ordens de Engenheiros, e determinando a realização de uma segunda perícia, bem como de diligências de prova antes requeridas, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Vem o Requerido D. C., por requerimento de fls.458-467, arguir a...

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