Acórdão nº 6844/18.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:*I- RELATÓRIO: 1.

  1. F., NIF … e J. C., NIF …, emigrantes em França e com domicílio em Portugal em …, Guimarães, vieram intentar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra D. C., NIF … e M. L., NIF …, pedindo, a final a condenação dos Réus: 2. “1- A reconhecer que o logradouro da Fração “A” do lote 2 identificada na alínea a) do artigo 3.º desta petição ora pertencente aos AA. é integrado pelos espaços referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 9.º desta petição; 2 - A reconhecer que o “poço” existente no logradouro a nascente da fracção dos AA. e o anexo que lhe serve de apoio, implantado em terreno de logradouro nascente dos lotes 1 e 2 integram a fracção “A” pertencente aos AA.; 3 - A reconhecer que se encontra constituída implícita e tacitamente e por destinação do anterior proprietário a respectiva servidão do direito de superfície não só em relação à obra implantada mas também o solo necessário ao seu acesso, a onerar o terreno de logradouro da fracção “A” do prédio dos RR. identificado no artº 2º desta petição a favor da fracção “A” pertencente aos AA. identificada na alínea a) do artº 3º desta inicial, podendo pois tal anexo permanecer perpetuamente implantado naquele terreno, ao abrigo do disposto nos artºs 1.524º e segts. do Código Civil; 4 - A promoverem a expensas próprias e exclusivas às diligências necessárias à alteração dos respectivos títulos constitutivos da propriedade horizontal de cada prédio construído nos lotes 1 e 2, identificados nos artºs 2º e 3º desta inicial, de modo a ali ficarem a constar as referidas servidões e existência do poço e anexo pertencentes à fracção “A” dos AA.; 5 - A efectuar no prazo máximo de 30 dias a contar do transito em julgado da sentença as obras necessárias à reposição de toda a situação anteriormente existente, ou seja: a) - repor o gradeamento que encimava o muro de betão delimitativo do prédio, bem como a caixa do correio pertencente aos AA. que ali existia; b) - retirar todos os gradeamentos que colocaram a separar os terrenos de logradouro das fracções “A” e “B”; c) - retirar os postes e tubos de ferro enroscado que colocaram a impedir o acesso à parte do logradouro sul pertencente à fracção “A” dos AA; d) - retirar o cimento colocado na faixa de terreno referida na alínea c) do artº 9º desta petição e proceder à impermeabilização e ajardinamento desse local no estado e mesmo tipo de plantas que antes ali se encontravam; e) - demolir o resto do anexo existente no logradouro nascente da fracção “A” pertencente aos AA. e a proceder à sua reconstrução total e a colocarem em perfeitas condições de funcionamento dentro do anexo o motor e auto-clave/reservatório para extracção da água do poço que abastece a casa dos AA..

    6 - A indemnizar os AA. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais referidos nos artºs 72º a 80º desta inicial, no total de € 8.266,67, bem como nos danos patrimoniais e não patrimoniais que ainda se vierem a verificar até total reposição das ilícitas situações por si ocasionadas, que neste momento não se podem quantificar e cuja liquidação se relega para execução de sentença, valores aqueles acrescidos de juros, à taxa legal, desde a data da citação dos RR. e até efectivo reembolso dos AA..

    7 - No pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento, no valor diário de € 150,00, ao abrigo do disposto no artº 829º-A, nº 1 do Código Civil.

    ” Para tanto alegam, em síntese, que são proprietários de uma fração vendida pelo Réu, da qual faz parte um poço e cabine e que o Réu como proprietário da outra fração e do prédio geminado, sem qualquer autorização dos Autores, destruiu e retirou as ligações do motor e autoclave; alegam ainda alterações nas partes comuns e na fração dos Autores efetuadas pelos Réus, com a destruição do jardim existente no logradouro sul integrante da fração dos Autores, que cimentaram e fecharam o acesso a essa parte do logradouro dos AA., quer a nascente, quer a poente, não só com a colocação do gradeamento a separar ambos os logradouros das frações “A” e “B”, mas também com a implantação dos postes a meio e dos 3 tubos de ferro enroscado que deles saem para cada lado, estando agora os AA. impossibilitados de ali passar; por fim, alegam que os Réus retiraram o gradeamento do muro e ainda a caixa do correio dos Autores.

    Acrescentam que estas situações importaram a realização de despesas com a deslocação a Portugal, além de perturbação da vida dos Autores.

    1. Foram citados os Réus, para CONTESTAR a presente ação, nos termos legais, o que fizeram, concluindo pela improcedência da ação, alegando que se procedeu à delimitação dos logradouros de acordo com o título de propriedade horizontal, com uma estrutura amovível e apenas por os Autores e seus familiares atravessarem abusivamente o logradouro dos Réus, Quanto ao poço e à cabine existentes no logradouro nascente da fração A, alegam que estes foram por si construídos e que serviam os dois lotes, não foram incluídos no contrato de compra e venda, pelo que continuam a ser propriedade dos Réus, constituindo-se sobre a fração dos Autores um ónus consistente na faculdade dos Réus manterem um poço e uma cabine e de a eles acederem. Admitem que as restantes três frações deixaram de utilizar a água do poço e deixaram os Autores utilizarem, quando em Portugal, mas que não fazia sentido continuarem a ocupar os restantes lotes, pelo que destruiu a metade da cabine que estava no lote 2, tendo disso informado os Autores, que se comprometeram a emendar para poderem continuar a utilizá-la.

      Relativamente ao gradeamento em ferro, a retirada resultou de tal ter sido acordado com os Autores logo após a venda, por estarem degradadas, devendo ser substituídas por chapa mas não foi possível dado o desacordo; a caixa do correio estava do lado do logradouro da fração B, pelo que foi colocada do lado dos Autores.

      Deduzem, assim, RECONVENÇÃO, concluindo pedindo a condenação dos Autores em abster-se de utilizar, por si ou por interpostas pessoas, o logradouro pertencente à fração “B”, a reconhecerem que o poço implantado no logradouro nascente da fração “A” é propriedade dos réus/reconvintes; a reconhecerem que a cabine parcialmente implantada no logradouro nascente da fração “A” é propriedade dos réus/reconvintes; reconhecerem que sobre a dita fração “A” se encontra constituído, a favor dos réus/reconvintes, um ónus ou encargo consistente na faculdade de estes ali manterem aquelas construções e bem assim de delas se servirem e a elas acederem, sempre que necessário; a restituírem aos réus/reconvintes o depósito/autoclave que estes lhes emprestaram, ou a pagar-lhes o seu valor, que é de 295,00€; a retirarem os apainelados, portas, janelas e persinas em alumínio prateado brilhante que ali colocaram, e reporem, a suas exclusivas expensas, os apainelados e as portas em madeira de cor castanha e as persianas em material plástico de cor branca tal como ali existiam, de modo a que seja reposta a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício.

    2. Foi deduzida RÉPLICA, onde impugnaram os factos alegados em contradição ao constante na petição inicial; relativamente às janelas, admitem que não pediram autorização, mas a mudança era necessária e o Réu, tendo conhecimento da alteração, nada disse durante anos, pelo que devem ser mantidas, não afetando a estética do edifício, ao contrário das grades colocadas pelos Réus, que litigam com má fé e que devem ser como tal condenados.

      Realizou-se AUDIÊNCIA PRÉVIA, onde foi proferido DESPACHO SANEADOR, admitindo-se a reconvenção e ali foi fixado o objeto do litígio e temas da prova nos seguintes termos: apurar se as alterações efetuadas por Autores e Réus foram autorizadas, se são legítimas e se se contêm dentro dos limites do exercício de propriedade dos Autores e dos Réus; apurar a quem pertence o poço e a cabine.

      *Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, conforme se alcança das respetivas atas.

      *Após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença nos seguintes termos: “julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condeno os Réus D. C. e M. L., a reconhecer o direito de propriedade dos Autores C. F. e J. C.

      sobre o logradouro da fração A que inclui, além dos demais, o espaço a sul, que se inicia junto ao portão da entrada e se estende até à porta da cozinha, que é rebaixado, e uma parte que acompanha toda a casa dos AA., com a área de 2,57 m2 (0,69 m x 3,72 m), cujo solo antes da atuação dos Réus tinha uma parte de jardim.

      Condeno os Réus a reconhecerem o direito de propriedade sobre o poço existente no logradouro a nascente dos Autores e sobre o anexo que lhe serve de apoio, com o motor, depósito e ligações aí existentes, beneficiando a fração A do lote 2, por destinação do anterior proprietário, da respetiva servidão do direito de superfície não só em relação à obra implantada mas também o solo necessário ao seu acesso, a onerar o terreno de logradouro da fração A do lote 1, registado a favor dos Réus descrito sob o n.º .../19991014, da freguesia de ....

      Condeno os Réus a efetuar, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, as obras necessárias à reposição do gradeamento e existente no muro, bem como a caixa do correio pertencente aos Autores que ali existia, à retirada de todos os gradeamentos que colocaram a separar os logradouros, à retirada dos postes e tubos de ferro enroscado que colocaram a impedir o acesso à parte do logradouro sul dos Autores, à retirada do cimento colocado no jardim existente, com a sua impermeabilização e ajardinamento no estado que antes se encontravam.

      Condeno os Réus ainda, no mesmo prazo, a reconstruir o anexo existente, colocando em funcionamento dentro do anexo o motor e reservatório para extração da água existente ligando-o à fração dos Autores, permitindo o acesso a este aos Autores de forma...

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