Acórdão nº 74/18.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório C. L. e I. S. intentaram, no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 3 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M. A., Advogado, e X Seguros, S.A., pedindo a condenação destes a pagar-lhes: “A. Solidariamente a quantia de 144.828,19€ a título de danos patrimoniais e 5.000,00€ a título de danos natureza não patrimonial, por via dos factos em apreço nos autos, acrescidas de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  1. Subsidiariamente, e para o caso de improceder o pedido em A., sempre terão os RR de ser condenados, solidariamente, no pagamento de 50% do montante peticionado em A, a título de indemnização por perda de chance, totalizando 72.414,10€ a título de danos patrimoniais e 2.500,00 € a título de danos não patrimoniais. C. Nas custas e demais encargos devidos”.

Para tanto, alegaram, em resumo, que mandataram o Réu para que os representasse numa acção declarativa contra A. C., Lda., com fundamento na execução defeituosa de um contrato de empreitada.

Tendo o Réu efectivamente intentado a pretendida acção judicial, a qual veio a correr termos sob nº. 2297/08.9TBFAF pelo extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da (extint

  1. Comarca de Fafe, incorreu aquele em várias omissões profissionais alegadamente consubstanciadas: - na interposição de recurso da sentença proferida nos autos, sem que o mesmo acompanhasse as respectivas alegações e conclusões de recurso; - a não invocação da excepção de não cumprimento face à matéria constante do pedido reconvencional deduzido pelos ali Réus; - a não impugnação da matéria de facto decidida pela primeira instância em sede de recurso apresentado; - na formulação de um pedido, no qual escreveu pugnar pela “improcedência da acção”.

    Mais concluíram que, em decorrência de tais alegadas omissões, os Autores sofreram prejuízos vários, correspondentes à totalidade das quantias que tiveram que liquidar à Ré desse processo n.º 2297/08.9TBFAF, num total de € 104.828,19, em consequência da procedência parcial do pedido reconvencional por aquela deduzido, bem como da consequente execução instaurada por aquela Ré, reclamando, ainda, o montante de € 40.000,00, peticionado na mencionada acção, acrescida de todas as (pretensas) despesas e custas incorridas no âmbito do referido processo judicial. Mais peticionaram a condenação no pagamento da quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.

    *Citados os Réus, deduziram estes contestação.

    O 1º Réu, M. A., Advogado, além de requerer a intervenção principal provocada da Y - Companhia de Seguros, S.A., pugnou pela total improcedência da acção e condenação dos Autores como litigantes de má-fé, em multa e numa indemnização, nunca inferior a € 5.000,00 (cfr. fls. 780 verso e ss.).

    *A Ré X Seguros, S.A. admitiu a existência de contrato de seguro, mas excepcionou a falta de cobertura temporal da apólice, a coexistência de seguros derivada da vigência de um contrato de seguro celebrado pelo Réu com a Y Companhia de Seguros, S.A., mais pugnando pela falta de fundamento dos pedidos indemnizatórios formulados pelos Autores (cfr. fls. 812 verso e ss.).

    *Os Autores responderem às excepções invocadas a fls. 867 e seg., requerendo que a contestação seja julgada improcedente e pugnando pela intervenção da W Insurance Company, SE.

    *Por despacho de fls. 861 e seg., foi deferida a intervenção principal provocada da Y Companhia de Seguros, S.A. e ordenada a respectiva citação.

    *A fls. 875 e seg., a Y Companhia de Seguros, S.A. apresentou o seu articulado, alegando a sua ilegitimidade material ou substantiva, mais excepcionando a existência de pluralidade de seguros e o disposto no artigo 133º, n.º 4 do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16 Abril (RJCS), e impugnou a factualidade alegada pelos Autores.

    *A fls. 903 e seg., foi deferida a intervenção principal provocada da W Insurance Company, S.E. e ordenada a respectiva citação.

    *A fls. 914 e seg., a W Insurance Company, S.E. apresentou o seu articulado, no qual excepcionou a sua ilegitimidade, invocou a exclusão derivada do facto de o Réu Advogado não ter comunicado os factos passíveis de reclamação nos oito dias seguintes ao conhecimento dos mesmos e sempre antes de 1 de Janeiro de 2018, bem como impugnou a factualidade alegada pelos Autores.

    *Os Autores apresentaram resposta, a fls. 939 e segs., pugnando pela improcedência das invocadas excepções.

    *Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, datado de 09-10-2018, no qual foram julgadas improcedentes as invocadas exceções de ilegitimidade.

    De seguida, foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, cujo teor se reproduz: “O objecto do litígio consiste, assim, em apurar se o Réu cumpriu diligentemente o mandato que lhe foi conferido e se prestou aos Autores os conselhos e as informações correctos e adequados e, na negativa, em apurar se o imputado incumprimento foi causa de prejuízos na esfera jurídica dos Autores e, na afirmativa, em que medida; por fim, saber quem responde por esses prejuízos.

    Assim e estando já provada a existência dos contratos de seguro (cfr. apólices de fls.828 e seg., 882 verso e seguintes e 925 e seg.) e o teor dos articulados, requerimentos, actas e decisões judiciais proferidos no processo nº. 2297/08.9TBFAF e demais trâmites processuais, passa-se, de seguida à elaboração dos:*TEMAS DA PROVA: 1. Mandato e instruções conferidas pelos Autores ao Réu.

    1. Cartas trocadas entre as partes do processo nº. 2297/08.9TBFAF e redigidas pelo Réu.

    2. Fornecimento de elementos ao Réu para que este recorresse da sentença.

    3. Custos suportados pelos Autores.

    4. Não atendimento dos Autores ou da filha destes.

    5. Não devolução de chamadas e mensagens urgentes.

    6. Consequências emocionais e psicológicas sofridas pelos Autores.

    7. Desconhecimento, pelo Réu, das facturas reclamadas no pedido reconvencional do processo nº. 2297/08.9TBFAF.

    8. Informações prestadas pelo Réu aos Autores.

    9. Pedido do Autor ao Réu para que renunciasse ao mandato.

    10. Não apresentação, pelos Autores, de reclamação ou recurso do despacho de inadmissibilidade do recurso de apelação.

    11. Conhecimento deste processo em Guimarães.

    12. Desejo dos Autores em diminuir o bom nome e reputação do Réu.

    13. Data da primeira reclamação feita à Ré e Intervenientes.

    14. Data em que o Réu teve conhecimento das circunstâncias passíveis de gerar reclamação.

    15. Actuação do Réu com base nas informações e instruções dadas pelo Autor.

    16. Impossibilidade de o Réu conhecer as facturas reclamadas no pedido reconvencional do processo 2297/08.9TBFAF».

    E, relativamente aos indicados meios de prova, o Mmº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho: «Verificando-se que foram arroladas duas testemunhas que são Ilustres Advogados de profissão (Drs. P. F. e M. F.), deverão os mesmos munir-se, com a necessária antecedência, de autorização da Ordem dos Advogados para deporem nessa qualidade, caso tenham conhecimento de factos em causa nos autos que estejam eventualmente cobertos pelo sigilo profissional.

    Notifique, devendo aquelas testemunhas, em dez dias e sob pena de multa, comprovar nos autos terem requerido tal autorização».

    *Mediante requerimento apresentado em 19/10/2018 (ref.ª/Citius 7716751), o Dr. P. F. veio juntar comprovativo de ter pedido autorização, junto da Ordem dos Advogados, “para depondo - como Advogado - revelar factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional”.

    *Posteriormente, o Dr. P. F. juntou aos autos decisão de indeferimento/não autorização quanto ao requerido pedido de autorização para - depondo como Advogado - revelar factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, manifestando-se colocar à disposição do Tribunal para os efeitos que forem tidos por convenientes (ref.ª/Citius 9152558).

    A decisão do despacho proferido pelo Exmo. Relator do pedido de dispensa de Segredo Profissional nº …/SP/2018-P, tem o seguinte teor: “Em face do exposto, indefere-se o pedido do Requerente, não se autorizando a dispensa do segredo profissional.” Permito-me recordar V. Exa. que o despacho, de que se anexa cópia, se encontra abrangido pelo segredo profissional pelo que a sua utilização é susceptível de constituir infracção disciplinar.

    Apresento a V. Exa. os meus melhores cumprimentos, F. N.

    Directora Executiva”.

    *Notificadas as partes, sendo os Autores para esclarecerem se prescindiam da inquirição da testemunha A. P. F., vieram estes dizer que não prescindiam daquele depoimento, alegando para o efeito que, em face dos factos em apreço nos autos e ao conhecimento direto que a testemunha tem dos factos, o seu depoimento é imprescindível à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, pelo que requereram que fosse suscitado o incidente de levantamento do sigilo profissional da testemunha Dr. A. P. F. (ref.ª/Citius 33615342).

    *Por despacho datado de 8/10/2019 (ref.ª/Citius 165247413), foi indeferido o requerido sob a ref.ª 33615342, tendo sido concedido o prazo de dez dias para os Autores, querendo, suscitarem, em requerimento próprio, o incidente a que alude o art. 153º, n.º 3, do C. P. Penal.

    *Nessa decorrência, vieram os Autores suscitar incidente de levantamento do sigilo profissional da testemunha Dr. A. P. F. (ref.ª/Citius 33818470), alegando, para o efeito, que o seu depoimento é imprescindível à descoberta da verdade, porquanto tal testemunha foi mandatário da Ré, A. C., Lda., no processo n.º 2297/08.9TBFAF, que correu termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe e no qual foi proferida a condenação dos Autores, tendo a mesma conhecimento directo dos factos em apreço (nomeadamente os alegados nos arts. 3º a 57º da petição inicial) e sendo a única testemunha que pode...

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