Acórdão nº 2638/16.5T8BCL.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado E. D.

, patrocinado pelo Ministério Público, e responsável X - Companhia de Seguros, S.A.

, foi proferida sentença em 22/02/2018, transitada em julgado, que considerou que aquele, em resultado de acidente de trabalho sofrido em 24/07/2014, ficou curado sem desvalorização desde 3/08/2014.

Através de requerimento de 11/04/2018, veio o sinistrado requerer a revisão da incapacidade que lhe foi fixada, com fundamento em que houve agravamento das sequelas resultantes do acidente.

Submetido o sinistrado a exame médico, o Sr. perito foi de parecer que aquele está afectado da IPP de 4,5%.

Notificada do relatório do exame médico de revisão, a seguradora veio requerer perícia por junta médica, formulando os seguintes quesitos: 1 - Quais as sequelas resultantes das lesões sofridas pelo sinistrado no acidente dos autos? 2 - Comparando as sequelas actuais com as anteriormente diagnosticadas, nomeadamente no que diz respeito ao auto de exame por junta médica de 08/01/2018 (que concluiu pela ausência de sequelas), existe agravamento clínico? 3 - Em caso afirmativo, a que se deve, em que consiste e qual o nexo de causalidade? Fundamentem.

4 - Qual o actual enquadramento das sequelas na TNI? Justifiquem.

5 - Qual a IPP actual a considerar? Justifiquem.

6 - Quais os períodos de incapacidade temporária a considerar? Realizada a junta médica, a mesma deliberou por maioria que o sinistrado está afectado da IPP de 4,5% (3% x 1.5), por enquadramento das sequelas no capítulo I-12,1,4-a) da TNI, com a seguinte fundamentação: «Por maioria dos Srs. Peritos médicos do Sinistrado e do Tribunal respondem aos quesitos formulados da seguinte forma: Quesitos de fls. 224: Quesito 1.º - Hidrartrose Crónica Pós-Traumática.

Quesito 2.º - Sim.

Quesito 3.º - O agravamento devesse à evolução natural da lesão (o nexo de causalidade não é matéria a apreciar nesta junta médica).

Quesito 4.º - Conforme quadro anexo Quesito 5.º - Conforme quadro anexo Quesito 6.º - Não existem.

Pelo perito da seguradora foi dito que atendendo ao registado a fls. 83 (verso), 152 e 195 dos autos onde não é descrito a existência de qualquer derrame articular do joelho esquerdo entende a hidrartrose agora apresentada não deverá ser imputada ao acidente em analise atendendo a que não existe adequação temporal entre o acidente e a alegada sequela (descrita cerca 4 anos e meia após o acidente nem continuidade sintomatológica de forma a estabelecer nexo causal entre as lesões sofridas no acidente (contusão do joelho esquerdo de acordo com o descrito a fls. 39 e 50). Entende-se que se deve manter a decisão da junta registada a fls. 152 dos autos.» Notificada do resultado da perícia por junta médica, em 21/02/2019, a seguradora veio em 27/02/2019 deduzir alegação quanto à responsabilidade pelo agravamento, requerendo outros meios de prova, invocando o disposto no art. 146.º, n.º 1, parte final do Código de Processo do Trabalho, e dizendo, em síntese, que a IPP apresentada pelo sinistrado resulta de cirurgia que o mesmo efectuou à revelia da seguradora, mais de um ano após a data da alta.

Notificado o sinistrado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do citado art. 146.º, veio opor-se ao requerido.

Seguidamente, em 13/05/2019, foi proferido o seguinte despacho: «Destinando-se o incidente de revisão de incapacidade, por definição, a apreciar se se verificou um aumento ou diminuição da capacidade laboral do sinistrado – culminando com o despacho do Tribunal a manter, aumentar ou reduzir a pensão ou a declarar extinta a obrigação de a pagar – conclui-se que a perícia médica a ter lugar neste contexto aferirá apenas se se verificou, ou não, alguma alteração relativamente ao quadro clínico anterior [neste sentido, cfr. Teresa Magalhães, Isabel Antunes e Duarte Nuno Vieira, in “A avaliação do dano na pessoa no âmbito dos acidentes de trabalho e a nova Tabela Nacional de Incapacidades”, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 83, 2009, p. 161; Ac. R.G. de 3.11.2016, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf].--- Sucede que é pretensão, neste momento, da ré seguradora a discussão do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, nexo esse que resulta porém já reconhecido pela mesma em sede de tentativa de conciliação levada a cabo nos autos (cfr. acta de fls. 89/90).--- Assim sendo, por se entender legalmente inadmissível a discussão nesta sede da correspondente pretensão, improcede o incidente suscitado pela ré seguradora ao abrigo da previsão do artº 146º, nº 1 do Cód. Proc. Trabalho.--- Custas pela requerente/ré.--- Valor do incidente: € 5.001,00.---» E, na mesma data, foi proferida sentença que, julgando procedente o incidente de revisão, reconheceu ao sinistrado a IPP de 4,5%, desde 11/04/2018, e condenou a seguradora a pagar-lhe, desde então, a pensão anual de € 404,90, obrigatoriamente remível.

A seguradora, inconformada, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Notificada da decisão da junta médica, a ré veio, nos termos previstos no art.º 146.º n.º 1 do CPT, 2ª Parte, discutir a responsabilidade pelo agravamento, pelo que apresentou alegações e requereu meios de prova, sustentando que, pese embora o recorrido passasse a apresentar a patologia de hidroartrose no joelho, a mesma era decorrente de uma meniscectomia que o mesmo havia efectuado à revelia do processo e da seguradora, por nada tem a ver com o...

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