Acórdão nº 2638/16.5T8BCL.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.
Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado E. D.
, patrocinado pelo Ministério Público, e responsável X - Companhia de Seguros, S.A.
, foi proferida sentença em 22/02/2018, transitada em julgado, que considerou que aquele, em resultado de acidente de trabalho sofrido em 24/07/2014, ficou curado sem desvalorização desde 3/08/2014.
Através de requerimento de 11/04/2018, veio o sinistrado requerer a revisão da incapacidade que lhe foi fixada, com fundamento em que houve agravamento das sequelas resultantes do acidente.
Submetido o sinistrado a exame médico, o Sr. perito foi de parecer que aquele está afectado da IPP de 4,5%.
Notificada do relatório do exame médico de revisão, a seguradora veio requerer perícia por junta médica, formulando os seguintes quesitos: 1 - Quais as sequelas resultantes das lesões sofridas pelo sinistrado no acidente dos autos? 2 - Comparando as sequelas actuais com as anteriormente diagnosticadas, nomeadamente no que diz respeito ao auto de exame por junta médica de 08/01/2018 (que concluiu pela ausência de sequelas), existe agravamento clínico? 3 - Em caso afirmativo, a que se deve, em que consiste e qual o nexo de causalidade? Fundamentem.
4 - Qual o actual enquadramento das sequelas na TNI? Justifiquem.
5 - Qual a IPP actual a considerar? Justifiquem.
6 - Quais os períodos de incapacidade temporária a considerar? Realizada a junta médica, a mesma deliberou por maioria que o sinistrado está afectado da IPP de 4,5% (3% x 1.5), por enquadramento das sequelas no capítulo I-12,1,4-a) da TNI, com a seguinte fundamentação: «Por maioria dos Srs. Peritos médicos do Sinistrado e do Tribunal respondem aos quesitos formulados da seguinte forma: Quesitos de fls. 224: Quesito 1.º - Hidrartrose Crónica Pós-Traumática.
Quesito 2.º - Sim.
Quesito 3.º - O agravamento devesse à evolução natural da lesão (o nexo de causalidade não é matéria a apreciar nesta junta médica).
Quesito 4.º - Conforme quadro anexo Quesito 5.º - Conforme quadro anexo Quesito 6.º - Não existem.
Pelo perito da seguradora foi dito que atendendo ao registado a fls. 83 (verso), 152 e 195 dos autos onde não é descrito a existência de qualquer derrame articular do joelho esquerdo entende a hidrartrose agora apresentada não deverá ser imputada ao acidente em analise atendendo a que não existe adequação temporal entre o acidente e a alegada sequela (descrita cerca 4 anos e meia após o acidente nem continuidade sintomatológica de forma a estabelecer nexo causal entre as lesões sofridas no acidente (contusão do joelho esquerdo de acordo com o descrito a fls. 39 e 50). Entende-se que se deve manter a decisão da junta registada a fls. 152 dos autos.» Notificada do resultado da perícia por junta médica, em 21/02/2019, a seguradora veio em 27/02/2019 deduzir alegação quanto à responsabilidade pelo agravamento, requerendo outros meios de prova, invocando o disposto no art. 146.º, n.º 1, parte final do Código de Processo do Trabalho, e dizendo, em síntese, que a IPP apresentada pelo sinistrado resulta de cirurgia que o mesmo efectuou à revelia da seguradora, mais de um ano após a data da alta.
Notificado o sinistrado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do citado art. 146.º, veio opor-se ao requerido.
Seguidamente, em 13/05/2019, foi proferido o seguinte despacho: «Destinando-se o incidente de revisão de incapacidade, por definição, a apreciar se se verificou um aumento ou diminuição da capacidade laboral do sinistrado – culminando com o despacho do Tribunal a manter, aumentar ou reduzir a pensão ou a declarar extinta a obrigação de a pagar – conclui-se que a perícia médica a ter lugar neste contexto aferirá apenas se se verificou, ou não, alguma alteração relativamente ao quadro clínico anterior [neste sentido, cfr. Teresa Magalhães, Isabel Antunes e Duarte Nuno Vieira, in “A avaliação do dano na pessoa no âmbito dos acidentes de trabalho e a nova Tabela Nacional de Incapacidades”, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 83, 2009, p. 161; Ac. R.G. de 3.11.2016, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf].--- Sucede que é pretensão, neste momento, da ré seguradora a discussão do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, nexo esse que resulta porém já reconhecido pela mesma em sede de tentativa de conciliação levada a cabo nos autos (cfr. acta de fls. 89/90).--- Assim sendo, por se entender legalmente inadmissível a discussão nesta sede da correspondente pretensão, improcede o incidente suscitado pela ré seguradora ao abrigo da previsão do artº 146º, nº 1 do Cód. Proc. Trabalho.--- Custas pela requerente/ré.--- Valor do incidente: € 5.001,00.---» E, na mesma data, foi proferida sentença que, julgando procedente o incidente de revisão, reconheceu ao sinistrado a IPP de 4,5%, desde 11/04/2018, e condenou a seguradora a pagar-lhe, desde então, a pensão anual de € 404,90, obrigatoriamente remível.
A seguradora, inconformada, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Notificada da decisão da junta médica, a ré veio, nos termos previstos no art.º 146.º n.º 1 do CPT, 2ª Parte, discutir a responsabilidade pelo agravamento, pelo que apresentou alegações e requereu meios de prova, sustentando que, pese embora o recorrido passasse a apresentar a patologia de hidroartrose no joelho, a mesma era decorrente de uma meniscectomia que o mesmo havia efectuado à revelia do processo e da seguradora, por nada tem a ver com o...
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