Acórdão nº 4085/15.7T8GMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório X – ACABAMENTOS TÊXTEIS, LDA.

, pessoa colectiva n.º …, com sede no lugar de … Barcelos, propôs contra R. F., S. L. UNIPERSONAL, Y TÊXTIL, UNIPESSOAL, LDA.

, N. C.

, e R. F.

, acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que os réus sejam condenados a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia referente às prestações vencidas e não pagas à presente data, no valor de € 500.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento, os quais, no presente momento, ascendem a € 7.822,61, bem como, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 557.º do Código do Processo Civil, no pagamento das prestações vincendas, custas, procuradoria e demais despesas legais a que derem causa.

Alega em síntese que no âmbito da sua actividade, prestou às sociedades RR. trabalhos próprios da sua área de negócio, ao longo dos anos, para o exercício das suas actividades, sendo que tais serviços foram sempre facturados à sociedade primeira Ré, por ser esta a titular do negócio. Esta acumulou uma elevada dívida para com a autora, fruto de um súbito avolumar de encomendas não pagas. Pretende com a acção o pagamento dessa dívida.

No decurso da acção, em 16.1.2017, faleceu o réu R. F..

Por despacho de 1.2.2017 foi declarada suspensa a instância.

Veio então a autora requerer a habilitação de N. C.

, de E. C.

– menor de idade, representada pela primeira, sua mãe – e incertos (por não ter logrado identificar outros sucessores, apesar de saber que há filhos de um primeiro casamento) para prosseguirem nos autos principais como herdeiras de R. F.

, falecido no estado de casado com N. C.

.

N. C.

contestou, pugnando pela nulidade, ineptidão, abuso de direito e inadmissibilidade do incidente, porquanto, por um lado, não foi junta a certidão de casamento do falecido, para prova do seu matrimónio, por outro, a requerente deveria ter feito mais diligências para apurar outros sucessores, já que sabe que o falecido teve filhos do primeiro casamento.

A final, o incidente foi decidido com a prolação de sentença que, nos termos do disposto no nº 1 do art. 354º e do nº 1 do art. 355º do CPC, habilitou N. C.

, por si e em representação de E. C.

, e ainda incertos, representados pelo Ministério Público, como herdeiros de R. F.

, para com eles prosseguir os termos da demanda.

Inconformada com esta decisão, N. C.

interpôs o presente recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.

Na pendência da acção com processo comum instaurada pela sociedade X – ACABAMENTOS TÊXTEIS, Lda. contra, entre outros, R. F., este veio a falecer na data de 16 de Janeiro de 2017; 2.

A Recorrida X – ACABAMENTOS TÊXTEIS, Lda., na data de 21.05.2017, deu entrada no processo de um requerimento (ref. 25775990) em que confessa que sabe que: a.

“o falecido tinha nacionalidade espanhola, sendo do conhecimento da A. que aquele tinha três filhos de um primeiro casamento, uma filha do segundo casamento, para além do cônjuge sobrevivo”; b.

conhece “todos os filhos pessoalmente e pelo respectivo nome”.

  1. Em cumprimento do seu dever de cooperação, a Recorrente informou que o falecido não deixara testamento ou outras disposições de última vontade.

  2. A Recorrida nunca procurou informar-se da localização dos filhos do falecido R. F., nem nunca procurou adquirir os documentos comprovativos da identificação dos herdeiros do falecido, nomeadamente, certidões de nascimento e habilitação de herdeiros, para que pudesse ser deduzido o competente...

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