Acórdão nº 4085/15.7T8GMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório X – ACABAMENTOS TÊXTEIS, LDA.
, pessoa colectiva n.º …, com sede no lugar de … Barcelos, propôs contra R. F., S. L. UNIPERSONAL, Y TÊXTIL, UNIPESSOAL, LDA.
, N. C.
, e R. F.
, acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que os réus sejam condenados a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia referente às prestações vencidas e não pagas à presente data, no valor de € 500.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento, os quais, no presente momento, ascendem a € 7.822,61, bem como, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 557.º do Código do Processo Civil, no pagamento das prestações vincendas, custas, procuradoria e demais despesas legais a que derem causa.
Alega em síntese que no âmbito da sua actividade, prestou às sociedades RR. trabalhos próprios da sua área de negócio, ao longo dos anos, para o exercício das suas actividades, sendo que tais serviços foram sempre facturados à sociedade primeira Ré, por ser esta a titular do negócio. Esta acumulou uma elevada dívida para com a autora, fruto de um súbito avolumar de encomendas não pagas. Pretende com a acção o pagamento dessa dívida.
No decurso da acção, em 16.1.2017, faleceu o réu R. F..
Por despacho de 1.2.2017 foi declarada suspensa a instância.
Veio então a autora requerer a habilitação de N. C.
, de E. C.
– menor de idade, representada pela primeira, sua mãe – e incertos (por não ter logrado identificar outros sucessores, apesar de saber que há filhos de um primeiro casamento) para prosseguirem nos autos principais como herdeiras de R. F.
, falecido no estado de casado com N. C.
.
N. C.
contestou, pugnando pela nulidade, ineptidão, abuso de direito e inadmissibilidade do incidente, porquanto, por um lado, não foi junta a certidão de casamento do falecido, para prova do seu matrimónio, por outro, a requerente deveria ter feito mais diligências para apurar outros sucessores, já que sabe que o falecido teve filhos do primeiro casamento.
A final, o incidente foi decidido com a prolação de sentença que, nos termos do disposto no nº 1 do art. 354º e do nº 1 do art. 355º do CPC, habilitou N. C.
, por si e em representação de E. C.
, e ainda incertos, representados pelo Ministério Público, como herdeiros de R. F.
, para com eles prosseguir os termos da demanda.
Inconformada com esta decisão, N. C.
interpôs o presente recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.
Na pendência da acção com processo comum instaurada pela sociedade X – ACABAMENTOS TÊXTEIS, Lda. contra, entre outros, R. F., este veio a falecer na data de 16 de Janeiro de 2017; 2.
A Recorrida X – ACABAMENTOS TÊXTEIS, Lda., na data de 21.05.2017, deu entrada no processo de um requerimento (ref. 25775990) em que confessa que sabe que: a.
“o falecido tinha nacionalidade espanhola, sendo do conhecimento da A. que aquele tinha três filhos de um primeiro casamento, uma filha do segundo casamento, para além do cônjuge sobrevivo”; b.
conhece “todos os filhos pessoalmente e pelo respectivo nome”.
-
Em cumprimento do seu dever de cooperação, a Recorrente informou que o falecido não deixara testamento ou outras disposições de última vontade.
-
A Recorrida nunca procurou informar-se da localização dos filhos do falecido R. F., nem nunca procurou adquirir os documentos comprovativos da identificação dos herdeiros do falecido, nomeadamente, certidões de nascimento e habilitação de herdeiros, para que pudesse ser deduzido o competente...
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