Acórdão nº 1101/18.4T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO: Em 14.02.2018, A. B. II - IMOBILIÁRIA, SA intentou ação executiva contra D. P., A. M., J. M., F. P. e M. P., com fundamento em sentença proferida em 23 de janeiro de 2017 na Ação Ordinária nº 5687/15.7T8VNF, da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1, transitada em julgado, que homologou acordo por transação das partes, alegando que: Por sentença homologatória proferida nos autos que com o n.º 5687/15.7T8VNF correram os seus termos pelo Juiz 1 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, os ora Executados D. P., A. M., J. M., F. P. e M. P. foram condenados a pagar à aqui Exequente a quantia líquida de EUR. 12.800,00€ (doze mil e oitocentos euros) em 26 prestações, sendo as 25 primeiras no valor de EUR. 500,00€ (quinhentos euros) e a 26ª e última no valor de EUR. 300,00€ (trezentos euros), vencendo-se a primeira no dia 5 de Fevereiro de 2017 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.

Sucede que, à data, não obstante já estarem vencidas 13 prestações, num total de EUR. 6.500,00€, os Executados, apenas, procederam, ao pagamento de EUR. 5.000,00€, correspondente a 10 prestações, nada mais tendo pago, apesar das várias interpelações que para o efeito a Exequente lhe dirigiu, tendo-se, assim, por vencido todo o restante crédito da Exequente, no valor de EUR. 7.800,00€ - cfr. artigo 781.º do Código Civil que postula que Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.

Os demais factos constam da transação devidamente homologada por douta sentença, a qual constitui o título executivo.

Em 11.09.2019 foi proferida decisão a rejeitar liminarmente o requerimento executivo por insuficiência do título, com fundamento no artigo 726.

º, n.º 1, al.

a), do C.

P.

C, mais precisamente, por não se mostrar acompanhado da interpelação dos devedores.

Inconformada com a decisão da primeira instância, a Exequente interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: I - A sentença revidenda cometeu um erro de julgamento quando decidiu indeferir liminarmente o requerimento executivo por não se mostrar acompanhado da interpelação dos devedores - nisso vislumbrando insuficiência do respectivo título II - Subjaz à decisão recorrida o entendimento de que o facto de se terem por vencidas as prestações subsequentes por causa da falta de pagamento de uma delas não importa, sem mais, a constituição dos executados em mora, sendo necessário demonstrar-se a interpelação destes ao respectivo pagamento.

Sucede, porém, que, III - Por via do título dado à execução - uma sentença homologatória de transacção, datada de 23/Janeiro/2017 - os executados foram solidariamente condenados no pagamento à exequente da quantia de EUR. 12.800,00€, a pagar em 26 prestações, sendo 25 no valor de EUR. 500,00€, seguidas de uma última de EUR. 300,00€, e vencendo-se a primeira no dia 05/Fevereiro/2017 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.

IV - Não tendo os executados pago a 11.ª das acordadas prestações (nem, na realidade, nenhuma das demais) na data em que se venceu essa sua obrigação, forçoso é concluir, então, que se verificou o vencimento das que lhe eram subsequentes, conforme o predisposto no artigo 781.º do Código Civil.

V - O vencimento da obrigação de pagamento referido em IV tem como consequência a imediata exigibilidade da totalidade do crédito que, à data do incumprimento, se mostrava ainda em dívida à exequente.

VI - O título desta execução é, assim, e atento o que consta das conclusões III, IV e V, perfeitamente certo, líquido, e, por vencido, exigível - o que co-envolve a verificação de todas as condições de exequibilidade do mesmo.

VII - O benefício concedido aos devedores de pagar, solidária e fraccionadamente, a dívida que estes confessaram em 23/Janeiro/2017 ter junto da exequente extinguiu-se com a falta de pagamento de uma dessas prestações.

VIII - A extinção do benefício referido na conclusão VII ficou a dever-se, em exclusivo, a culpa dos devedores - culpa que, de resto, até se presume, nos termos do disposto no artigo 798.º e 799.º, n.º 1, do Código Civil.

IX - No caso dos autos não é, atento o que se concluiu acima, necessário proceder à interpelação referida pelo a quo - e muito menos à admonitória, como sugerem os executados, de que nem sequer parece que tenha cabimento falar-se no caso sub judice.

X - A decisão revidenda interpretou mal as normas contidas nos artigos 779.º, 780.º, 781.º e 804.º, n.º 2, do Código Civil, e dos artigos 703.º, n.º 1, al. a) do C.P.C., cuja melhor interpretação é a de que é exigível, sem mais, a obrigação vencida.

Acresce que, XI - Sem prescindir de tudo quanto consta das conclusões precedentes, certo é que a exequente interpelou por diversas vezes os executados ao pagamento do seu...

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