Acórdão nº 2031/18.5T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelRAQUEL BATISTA TAVARES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório M. M., M. C., M. G., R. M., deduziram os presentes embargos de executado por apenso à execução n.º 2031/18.5T8GMR em que é Exequente Caixa ..., pedindo a final a extinção da execução.

Alegam em síntese que a 3ª e 4ª embargantes não podem intervir como executadas, sendo partes ilegítimas, não podendo a divida exequenda ser exigida às mesmas.

Mais alegam que celebraram com a Embargada em 03/02/2005 contrato de mútuo mediante o qual esta lhes concedia um empréstimo de €250.000,00 para construção, mas que por conta deste contrato apenas lhes entregou a quantia de €75.000,00, no ato de celebração do mesmo, não tendo recebido o remanescente de €175.000,00 e que foram liquidando em sistema de conta corrente as prestações mensais fixadas pela Embargante.

Que a quantia de €100.000,00 referente ao contrato mútuo aludido nos pontos 20 e seguintes do requerimento executivo nunca lhes foi entregue, não sendo o contrato válido e existindo manifesta fala de título executivo, sendo também nula a hipoteca.

Quanto aos demais contratos de mútuo para restruturação de responsabilidades pugnam os 1º e 2ª Embargantes pela sua inexistência, por não observarem os necessários requisitos uma vez que a Embargada não entregou o dinheiro que diz nos contratos emprestar; invocam ainda a novação e consideram inexistentes os contratos de mútuo.

Alegam ainda que como o dinheiro mutuado nunca esteve na posse nem na disponibilidade do 1ª e da 2ª Embargante não houve contratos de mútuo por falta de entrega do dinheiro, que a Embargada não levou em consideração os movimentos operados e os valores pagos em regime de prestações e que considerando apenas os valores das restruturações se verifica um valor líquido substancialmente inferior ao indicado no requerimento executivo.

A Embargada veio contestar mantendo a legitimidade da 3ª e 4ª Embargantes e alegando em síntese ter mutuado a totalidade do capital mencionado nos contratos.

Pede a condenação dos Embargantes como litigantes de má fé.

Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva; foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, decido: 5.1.- julgar improcedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, determino o prosseguimento da execução apensa contra os embargantes.

5.2.- condenar solidariamente todos os embargantes no pagamento de uma multa que se fixa em cem uc.`s e ainda no pagamento à exequente não só das custas de parte mas também na totalidade dos honorários que pagou ao seu ilustre mandatário no âmbito dos presentes autos.

5.3.- Custas pelos embargantes/executados.

5.4.- Registe e notifique.

5.5.- Informe o AE do teor da presente sentença.” Inconformados, apelaram os Embargantes da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1- Expressamente para tudo melhor poder ser esclarecido os embargantes (ora Recorrentes) na oposição por embargos deduzida solicitaram a apresentação de uma conta-corrente da qual constasse os empréstimos efetivamente entregues aos 1º e 2ª embargantes, as prestações por estes pagas e o saldo respetivo (tal como alegado no artº 25º e segs. do seu articulado inicial).

2- A embargada (ora Recorrida), por opção, juntou um molho de “extractos de movimentos históricos”, documentos de uso interno do Banco da Recorrida, em oportunidade que se considera extemporânea (fora da contestação) nada esclarecedores para a matéria versada nos autos.

3- Assim, não produziu a ora Recorrida prova concludente para ser ajuizada a matéria dos autos.

4- Nesta senda, os Recorrentes foram julgados sem os meios de prova minimamente necessários, para a prova dos factos alegados pela Recorrida quer no requerimento executivo quer na sua contestação aos embargos.

5- Esta opção da ora Recorrida limitou o tribunal a quo, nos termos do artº 5º do CPC, ao conhecimento daqueles factos.

6- O que tudo, portanto, deveria, como deverá levar à aplicação ao caso, da solução prevista no artº 414º do CPC “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.” (sic) e nos artºs 417º/2 do CPC e 344º/2 do CC, com a subsequente inversão do ónus da prova e não prova dos factos em causa.

7- Este princípio basilar da prova não soube (salvo devido respeito) o Tribunal a quo considerar e, assim, julgou os autos como neles tivesse sido produzida prova que efetivamente não foi produzida.

8- A ora Recorrida celebrou com os ora 1º e 2ª Recorrentes dois contratos, um em 03.03.2005, com o nº 123.21.100226-6 nos termos do qual concedeu, a título de empréstimo, a quantia de €250.000,00, destinando-se à construção de um fogo no imóvel hipotecado, tudo conforme resulta da própria escritura pública e respetivo documento complementar juntos com o requerimento executivo como documento n.º 1, e outro em 05.06.2006 com o número 123.21.100277-9, nos termos do qual concedeu, a título de empréstimo, a quantia de € 100.000,00, tudo conforme resulta da Escritura pública e respetivo Documento Complementar juntos com o requerimento executivo como documento n.º 9, por conta do primeiro contrato o 1º e 2ª Recorrentes receberam no acto da celebração 75.000,00€ (vide nº3 da clausula 1ª desse contrato), e por conta do segundo receberam no acto 95.000,00€.

9- Ficou estipulado nos contratos que o remanescente seria entregue, por uma ou mais vezes, em função do estado de desenvolvimento da construção do imóvel.

10- Esta condição fixada para entrega do remanescente deixou de ter importância para a ora Recorrida, de tal sorte que deixou de tratar os contratos como verdadeiros mútuo passando a desenvolver com o 1º e 2ª Recorrentes um verdadeiro contrato de crédito em conta corrente, já não interessando a que se destinava o capital emprestado.

11- Assim, quando a conta do 1º e 2ª Recorrentes estava a descoberto a ora Recorrida concedia um “plafond” que depositava na conta daqueles para ser utilizado como lhes fosse conveniente.

12- Nesta conformidade, o 1º e 2ª Recorrentes entenderam não estar na presença de verdadeiros contratos de mútuo, pois, ao contrário do alegado pela ora Recorrida não receberam no acto o valor total que lhes diziam mutuar para a construção de um imóvel.

13- O que realmente se passou é que a sua conta bancária passou a estar enquadrada num regime idêntico a meras operações de abertura de crédito em conta corrente, obrigando-se as partes a transformar os seus créditos em artigos de “deve” e “há-de haver”, de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação fosse exigível.

14- Resultando ainda que nesta modalidade a ora Recorrida não podia exigir dos ora 1ª e 2ª Recorrentes todos os valores que diz ter mutuado, sem levar em consideração as prestações pagas, os movimentos de numerário entregues, e o saldo final resultante da conta corrente.

15- A Recorrida, em declarações de parte produzidas em audiência de Julgamento, referiu-se pormenorizadamente à forma e condições em que foram celebrados tais contratos, os montantes efectivamente entregues pela Recorrida, como os créditos eram entregues em conta corrente e a que se destinaram esses valores.

16- É a própria Recorrida que, ou por aceitar que houve pagamentos de prestações feitas pelos 1º e 2ª ora Recorrentes, ou por aceitar que parte dos contratos celebrados se referem a contratos de abertura de crédito em conta corrente e não propriamente a contratos de mútuo com efetiva entrega de valores, assume que apenas estavam em dívida parte dos valores aludidos em tais contratos, assim como apenas parte de tais montantes foram depositados na conta dos ora Recorrentes.

7- Aliás, até juntou um molho de extractos de movimentos históricos (docº nº5 adjunto em momento posterior a apresentação da contestação aos embargos), dos quais é fácil de ver que não resulta expresso que esteja em dívida o valor indicado pela Recorrida referente aos contratos em apreço.

18- Ou seja, tais valores reportados nos “Extratos de Movimentos Históricos” juntos pela própria Recorrida, e que constitui um elemento de uso interno da mesma, não apresentam o saldo em dívida.

19- Talvez, por isso, o Mmº Juiz a quo tenha ordenado a notificação da Recorrida, no despacho saneador, para juntar “documento comprovativo da transferência para os mutuários dos valores mutuados no âmbito dos contratos identificados no requerimento executivo”.

20- A ora Recorrida repetiu a junção do mesmíssimo molho de “extractos de movimentos históricos”, não proporcionando ao Tribunal a quo, o claro esclarecimento do capital mutuado, os valores pagos pelo 1º e 2ª Recorrentes, e o saldo final em dívida.

21- Se antes o Mmº Juiz a quo não considerou o documento (celebrizado pela Recorrida como Docº nº 5) como “comprovativo da transferência para os mutuários dos valores mutuados no âmbito dos contratos identificados no requerimento executivo”, depois da junção de documento absolutamente igual o tribunal a quo não podia mudar o que havia ajuizado.

22- Certo é que, o Mmº Juiz a quo pretendia com o seu douto despacho (tal-qualmente os Recorrentes sempre ambicionaram), que a Recorrida juntasse/apresentasse um extracto de contacorrente elaborado com o formalismo prescrito no artº 344º do C. Comercial.

23- Só, com o extracto de conta-corrente elaborado em termos que duas entidades tendo de entregar valores uma á outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de “deve” e “háde haver”, de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação fosse exigível.

24- Estes elementos eram imprescindíveis para a Recorrida provar os valores mutuados e os saldo em dívida, após contabilizados os montantes entregues pelo 1º e 2ª Recorrentes à Recorrida 25- Tais valores entregues pelo...

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