Acórdão nº 1506/19.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. F. intentou a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho contra Estúdio … – Academia de Beleza, Lda., nos termos e com os fundamentos da sua petição inicial, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.547,93€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a título de indemnização pela resolução com justa causa, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal, trabalho suplementar, trabalho noturno, retribuições e formação profissional.

- Por despacho de 6/3/2019 - referência eletrónica 162413482 – foi determinada a citação da ré nos termos previstos no art. 54.º,nºs 3 e 4, do C. P. Trabalho e com a advertência da cominação prevista no nº5 do mesmo artigo; e com a advertência de que “se faltar à audiência de partes, justificada ou injustificadamente, o prazo para contestar, que é de 10 dias, começa a contar a partir do dia seguinte ao agendado, e com a advertência, ainda, da cominação prevista no art. 57º, nº1, do C. P. Trabalho”.

- A ré foi citada por registo com aviso de receção para a audiência de partes nos seguintes termos: Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 20-03-2019, às 14:00 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, com tentativa de conciliação e, eventualmente também, caso for frustrada a conciliação, a audiência prossegue, com a notificação imediata do réu para contestar no prazo de DEZ DIAS.

Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como fixar data da audiência final, nos termos do artº 56º do C.P.T.

- Em caso de justificada impossibilidade de comparência, deve fazer-se representar com mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.

- Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no C.P.Civil para a litigância de má-fé (artº 54 do C.P.C.) - MAIS FICA ADVERTIDA, que se faltar à audiência de partes, justificadamente ou injustificadamente, o prazo para contestar, que é de DEZ DIAS, começa a contar do dia seguinte ao agendado, com a advertência de que se não contestar, e tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar conforme for de direito ( artº 57º, nº 1...

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