Acórdão nº 1506/19.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
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F. intentou a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho contra Estúdio … – Academia de Beleza, Lda., nos termos e com os fundamentos da sua petição inicial, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.547,93€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a título de indemnização pela resolução com justa causa, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal, trabalho suplementar, trabalho noturno, retribuições e formação profissional.
- Por despacho de 6/3/2019 - referência eletrónica 162413482 – foi determinada a citação da ré nos termos previstos no art. 54.º,nºs 3 e 4, do C. P. Trabalho e com a advertência da cominação prevista no nº5 do mesmo artigo; e com a advertência de que “se faltar à audiência de partes, justificada ou injustificadamente, o prazo para contestar, que é de 10 dias, começa a contar a partir do dia seguinte ao agendado, e com a advertência, ainda, da cominação prevista no art. 57º, nº1, do C. P. Trabalho”.
- A ré foi citada por registo com aviso de receção para a audiência de partes nos seguintes termos: Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 20-03-2019, às 14:00 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, com tentativa de conciliação e, eventualmente também, caso for frustrada a conciliação, a audiência prossegue, com a notificação imediata do réu para contestar no prazo de DEZ DIAS.
Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como fixar data da audiência final, nos termos do artº 56º do C.P.T.
- Em caso de justificada impossibilidade de comparência, deve fazer-se representar com mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
- Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no C.P.Civil para a litigância de má-fé (artº 54 do C.P.C.) - MAIS FICA ADVERTIDA, que se faltar à audiência de partes, justificadamente ou injustificadamente, o prazo para contestar, que é de DEZ DIAS, começa a contar do dia seguinte ao agendado, com a advertência de que se não contestar, e tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar conforme for de direito ( artº 57º, nº 1...
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