Acórdão nº 271/15.8T8BRG-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BARROCA PENHA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO (..) intentou contra (…) a presente ação (apenso I) de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao seu filho menor P. M.
, alegando, em suma, que o aumento da idade do menor implica maiores necessidades educativas, o estabelecimento de ensino frequentado pelo menor aplicou um aumento de 57,8% e, porque tal estabelecimento escolar não tem ensino pré-escolar, terá de mudar de Colégio, para cuja frequência a requerente não tem capacidade financeira.
Mais alega que o requerido foi promovido a comandante da TAP, passando a auferir um rendimento superior, em cerca de 30%, ao que auferia anteriormente como co-piloto da TAP.
Termina, requerendo que o requerido passe a pagar, a título de pensão de alimentos devida ao menor, a quantia mensal de € 495,00, anualmente atualizada à taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 3%; sendo as despesas de saúde não comparticipadas e as despesas de educação do menor, referentes a mensalidades do colégio ou outras estruturas de ensino, matrícula, atividades extracurriculares e desportivas ou lúdicas, manuais e material escolar e indumentária do colégio, se exigido, devidamente comprovadas, pagas na proporção de 1/5 para a requerente e 4/5 para o requerido; sendo tais despesas pagas pelo progenitor no prazo de cinco dias a contar da receção dos documentos comprovativos das mesmas.
Procedeu-se à realização da conferência de pais, na qual não foi alcançado qualquer acordo, foram solicitados relatórios sociais e as partes foram notificadas para alegarem, tendo ambas apresentado alegações e prova.
De igual modo, T. M.
veio intentar contra P. C.
, o incidente de resolução de diferendo entre os progenitores relativo a questão de particular importância (apenso J), requerendo que seja autorizada a inscrição e matrícula do seu filho menor P. M.
, em colégio particular, suportando o requerido os respetivos custos.
Alega para o efeito, em síntese, que o requerido pretende que o menor seja matriculado no ensino público, pois não quer que o menor frequente o ensino particular para não pagar, sendo certo que o menor frequenta um colégio/creche particular, o que mereceu o acordo do progenitor.
Descreve as opções relativas ao ensino particular, mencionando os custos inerentes à frequência dos Colégios ... e …, afirmando não ter capacidade financeira para os suportar.
Notificado para alegar, o requerido apresentou alegações, no sentido de ser desatendida a pretensão da progenitora, mantendo-se o menor a frequentar o ensino público, e apresentou prova.
Teve lugar a conferência de pais, na qual não foi alcançado qualquer acordo e foi decidido, com o acordo das partes, que o julgamento a realizar no âmbito do apenso I incidisse sobre esta questão (apenso J), dando-se por reproduzidas as alegações e a prova apresentadas.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.
Na sequência, foi proferida sentença, a 25 de Junho de 2019, lendo-se na parte decisória: “Pelo exposto, julgo: 1. Procedente o incidente relativo à questão de particular importância relacionada com o estabelecimento de ensino a frequentar pelo menor P. M.
e consequentemente, atento o exposto e encontrando-se este inscrito e matriculado no Colégio ..., em Braga, autorizo que o referido menor frequente este estabelecimento de ensino; 2. Parcialmente procedente a alteração da regulação das responsabilidades parentais e consequentemente decide-se alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais da requerente e requerido sobre o seu filho menor P. M.
relativamente à prestação de alimentos, nos seguintes termos: - o pai contribuirá, a título de alimentos devidos ao seu filho, com a quantia mensal de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), que deverá liquidar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, e anualmente actualizada à taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 3%, a que acresce a comparticipação em 4/5 nas despesas de saúde e educação do menor (incluindo nesta nomeadamente todas as respeitantes ao Colégio Privado que o menor vai frequentar no próximo ano lectivo e as extracurriculares, escolhidas com o acordo de ambos os progenitores), devidamente comprovadas (através de factura/recibo) e não comparticipadas; - os comprovativos deverão ser remetidos, por correio ou correio electrónico, e a parte correspondente das despesas deverá ser paga até ao dia 8 do mês subsequente à recepção dos documentos, juntamente com a pensão de alimentos, no caso do pai, e no prazo máximo de 30 dias, no caso da mãe.
” Inconformado com o assim decidido, veio o requerido P. C.
interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES A) Do relatório social de fls. 82 e 83 do apenso J, em que o Tribunal a quo se baseou para a prova da matéria do ponto 27 resulta ainda que o rendimento da Progenitora compreende ainda a quantia de 27,71 Euros de abono de família e 09,70 Euros de majoração monoparental.
Impõe-se, pois, alterar a matéria dada como provada incluindo esse rendimento, devendo, pois, dar-se como provado: “27. A requerente sempre frequentou o ensino público, é psicóloga, trabalha, como administrativa, no estabelecimento do progenitor, auferindo o vencimento de € 638,94, e dá consultas de psicologia (à hora de almoço e ao final do dia), a recibos verdes, no que aufere mensalmente cerca de € 200,00, auferindo ainda a quantia de 27,71 Euros de abono de família e 09,70 Euros de majoração monoparental;” B) Não constitui a prossecução do interesse superior da criança, a opção pelo ensino privado, tendo em conta o que resultou provado – pontos 15 a 19 – unicamente tendo em vista o “alívio e descanso da progenitora, evitará as correrias do transporte do menor para as atividades”, até porque nem sequer ocorrem todos os dias.
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Não faz qualquer sentido, vivendo a Progenitora com as dificuldades financeiras que alardeia – pontos 27 e 28 dos factos dados como provados -, colocar o filho em um ambiente e num meio perfeitamente díspar daquele em que vive habitualmente.
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Não havendo razão que justifique um acompanhamento individualizado – ponto 18 dos factos dados como provados – não há necessidade do acompanhamento extra que pode obter no ensino privado, sendo que, mesmo no ensino público, poderá ter acesso ao mesmo através da frequência de centro de explicações.
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Dando-se como provado – ponto 22 – que em Braga existe um “… variado o leque de oferta em termos de ATL e atividade extracurriculares…” e algumas têm transporte assegurado, outras não distam mais de 6 kms da residência da Progenitora e existem empresas que prestam esse serviço, como resulta evidente da prova documental junta aos autos com o requerimento de 23/05/2019, para se evitar “incómodos”, que de incómodo nada têm, inscreve-se o menor num estabelecimento de ensino particular, só porque as atividades extracurriculares são asseguradas pela instituição e transfere-se esse encargo para o Progenitor? Errou, pois, a douta sentença ao autorizar que o menor frequente o Colégio ..., em Braga, para “alívio e descanso da progenitora”, devendo aquele frequentar o Centro Escolar de …, porque situa-se próximo da residência da progenitora e tem boas condições físicas e boa qualidade de ensino – ponto 19 dos factos dados como provados.
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Entre a data em que foi fixada a prestação alimentícia, a Progenitora, não só viu aumentado o valor da pensão alimentícia em 22,53 Euros (392,53 - 370,00), como viu o seu rendimento aumentar em 73,30 Euros (638,94 - 565,64), enquanto que os seus encargos aumentaram 20,00 Euros, mas deixou de suportar os encargos com ama e fraldas.
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Tendo em conta que já o douto acórdão que fixou a obrigação alimentícia em vigor considerava que o rendimento da Progenitora “sempre seria suficiente para fazer face às despesas médias mensais”, que os encargos com o menor diminuíram e nada resultou provado quanto ao valor dos mesmos, a pensão alimentícia somente foi aumentada porque o Progenitor também foi.
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Tendo em conta o aumento do rendimento da Progenitora, a atualização da prestação alimentícia e a variação negativa dos encargos, impunha-se, a redução da prestação alimentícia, repartindo, segundo valores mais paritários os encargos com o menor.
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De uma repartição dos demais encargos com o menor de 2/3 para o Progenitor e 1/3 para a Progenitora fixou-se essa percentagem em comparticipação em 4/5 para o Progenitor e 1/5 para a Progenitora, em contra-senso com a diminuição dos encargos e aumento de rendimento da Progenitora, só porque o Progenitor ganha mais.
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O que releva não é apurar a capacidade económica do Progenitor para suportar quase integralmente o sustento do menor, mas antes aferir do aumento da capacidade da Progenitora para prestar alimentos ao seu filho, devendo a prestação ser estabelecida no montante proporcionado e adequado a tal possibilidade.
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Em matéria de alimentos aos filhos menores, o obrigado deve ver diminuído o seu próprio nível de vida a fim de assegurar ao alimentando o que seja necessário ao seu sustento geral, incluindo educação, habitação e vestuário.
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Um progenitor só estará obrigado a suportar, integralmente, o sustento do menor quando o outro, coobrigado, não tiver possibilidades de (sem pôr em causa a sua existência digna) contribuir para isso, o que não é o caso.
Errou, pois, a douta sentença ao alterar a pensão alimentícia vigente, quer na parte fixa, majorando-a, sem qualquer fundamento, quer distribuindo na proporção de 4/5 para o Progenitor as despesas com o menor.
Tendo em conta o aumento do rendimento da Progenitora e a diminuição das despesas com o menor, deveria alterar-se a regulação do exercício das responsabilidades parentais da seguinte forma: - o pai contribuirá, a título de alimentos devidos ao seu filho, com a quantia mensal de € 300,00 (trezentos euros), que deverá liquidar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, e anualmente actualizada à taxa de inflação...
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