Acórdão nº 271/15.8T8BRG-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO (..) intentou contra (…) a presente ação (apenso I) de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao seu filho menor P. M.

, alegando, em suma, que o aumento da idade do menor implica maiores necessidades educativas, o estabelecimento de ensino frequentado pelo menor aplicou um aumento de 57,8% e, porque tal estabelecimento escolar não tem ensino pré-escolar, terá de mudar de Colégio, para cuja frequência a requerente não tem capacidade financeira.

Mais alega que o requerido foi promovido a comandante da TAP, passando a auferir um rendimento superior, em cerca de 30%, ao que auferia anteriormente como co-piloto da TAP.

Termina, requerendo que o requerido passe a pagar, a título de pensão de alimentos devida ao menor, a quantia mensal de € 495,00, anualmente atualizada à taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 3%; sendo as despesas de saúde não comparticipadas e as despesas de educação do menor, referentes a mensalidades do colégio ou outras estruturas de ensino, matrícula, atividades extracurriculares e desportivas ou lúdicas, manuais e material escolar e indumentária do colégio, se exigido, devidamente comprovadas, pagas na proporção de 1/5 para a requerente e 4/5 para o requerido; sendo tais despesas pagas pelo progenitor no prazo de cinco dias a contar da receção dos documentos comprovativos das mesmas.

Procedeu-se à realização da conferência de pais, na qual não foi alcançado qualquer acordo, foram solicitados relatórios sociais e as partes foram notificadas para alegarem, tendo ambas apresentado alegações e prova.

De igual modo, T. M.

veio intentar contra P. C.

, o incidente de resolução de diferendo entre os progenitores relativo a questão de particular importância (apenso J), requerendo que seja autorizada a inscrição e matrícula do seu filho menor P. M.

, em colégio particular, suportando o requerido os respetivos custos.

Alega para o efeito, em síntese, que o requerido pretende que o menor seja matriculado no ensino público, pois não quer que o menor frequente o ensino particular para não pagar, sendo certo que o menor frequenta um colégio/creche particular, o que mereceu o acordo do progenitor.

Descreve as opções relativas ao ensino particular, mencionando os custos inerentes à frequência dos Colégios ... e …, afirmando não ter capacidade financeira para os suportar.

Notificado para alegar, o requerido apresentou alegações, no sentido de ser desatendida a pretensão da progenitora, mantendo-se o menor a frequentar o ensino público, e apresentou prova.

Teve lugar a conferência de pais, na qual não foi alcançado qualquer acordo e foi decidido, com o acordo das partes, que o julgamento a realizar no âmbito do apenso I incidisse sobre esta questão (apenso J), dando-se por reproduzidas as alegações e a prova apresentadas.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Na sequência, foi proferida sentença, a 25 de Junho de 2019, lendo-se na parte decisória: “Pelo exposto, julgo: 1. Procedente o incidente relativo à questão de particular importância relacionada com o estabelecimento de ensino a frequentar pelo menor P. M.

e consequentemente, atento o exposto e encontrando-se este inscrito e matriculado no Colégio ..., em Braga, autorizo que o referido menor frequente este estabelecimento de ensino; 2. Parcialmente procedente a alteração da regulação das responsabilidades parentais e consequentemente decide-se alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais da requerente e requerido sobre o seu filho menor P. M.

relativamente à prestação de alimentos, nos seguintes termos: - o pai contribuirá, a título de alimentos devidos ao seu filho, com a quantia mensal de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), que deverá liquidar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, e anualmente actualizada à taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 3%, a que acresce a comparticipação em 4/5 nas despesas de saúde e educação do menor (incluindo nesta nomeadamente todas as respeitantes ao Colégio Privado que o menor vai frequentar no próximo ano lectivo e as extracurriculares, escolhidas com o acordo de ambos os progenitores), devidamente comprovadas (através de factura/recibo) e não comparticipadas; - os comprovativos deverão ser remetidos, por correio ou correio electrónico, e a parte correspondente das despesas deverá ser paga até ao dia 8 do mês subsequente à recepção dos documentos, juntamente com a pensão de alimentos, no caso do pai, e no prazo máximo de 30 dias, no caso da mãe.

” Inconformado com o assim decidido, veio o requerido P. C.

interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES A) Do relatório social de fls. 82 e 83 do apenso J, em que o Tribunal a quo se baseou para a prova da matéria do ponto 27 resulta ainda que o rendimento da Progenitora compreende ainda a quantia de 27,71 Euros de abono de família e 09,70 Euros de majoração monoparental.

Impõe-se, pois, alterar a matéria dada como provada incluindo esse rendimento, devendo, pois, dar-se como provado: “27. A requerente sempre frequentou o ensino público, é psicóloga, trabalha, como administrativa, no estabelecimento do progenitor, auferindo o vencimento de € 638,94, e dá consultas de psicologia (à hora de almoço e ao final do dia), a recibos verdes, no que aufere mensalmente cerca de € 200,00, auferindo ainda a quantia de 27,71 Euros de abono de família e 09,70 Euros de majoração monoparental;” B) Não constitui a prossecução do interesse superior da criança, a opção pelo ensino privado, tendo em conta o que resultou provado – pontos 15 a 19 – unicamente tendo em vista o “alívio e descanso da progenitora, evitará as correrias do transporte do menor para as atividades”, até porque nem sequer ocorrem todos os dias.

  1. Não faz qualquer sentido, vivendo a Progenitora com as dificuldades financeiras que alardeia – pontos 27 e 28 dos factos dados como provados -, colocar o filho em um ambiente e num meio perfeitamente díspar daquele em que vive habitualmente.

  2. Não havendo razão que justifique um acompanhamento individualizado – ponto 18 dos factos dados como provados – não há necessidade do acompanhamento extra que pode obter no ensino privado, sendo que, mesmo no ensino público, poderá ter acesso ao mesmo através da frequência de centro de explicações.

  3. Dando-se como provado – ponto 22 – que em Braga existe um “… variado o leque de oferta em termos de ATL e atividade extracurriculares…” e algumas têm transporte assegurado, outras não distam mais de 6 kms da residência da Progenitora e existem empresas que prestam esse serviço, como resulta evidente da prova documental junta aos autos com o requerimento de 23/05/2019, para se evitar “incómodos”, que de incómodo nada têm, inscreve-se o menor num estabelecimento de ensino particular, só porque as atividades extracurriculares são asseguradas pela instituição e transfere-se esse encargo para o Progenitor? Errou, pois, a douta sentença ao autorizar que o menor frequente o Colégio ..., em Braga, para “alívio e descanso da progenitora”, devendo aquele frequentar o Centro Escolar de …, porque situa-se próximo da residência da progenitora e tem boas condições físicas e boa qualidade de ensino – ponto 19 dos factos dados como provados.

  4. Entre a data em que foi fixada a prestação alimentícia, a Progenitora, não só viu aumentado o valor da pensão alimentícia em 22,53 Euros (392,53 - 370,00), como viu o seu rendimento aumentar em 73,30 Euros (638,94 - 565,64), enquanto que os seus encargos aumentaram 20,00 Euros, mas deixou de suportar os encargos com ama e fraldas.

  5. Tendo em conta que já o douto acórdão que fixou a obrigação alimentícia em vigor considerava que o rendimento da Progenitora “sempre seria suficiente para fazer face às despesas médias mensais”, que os encargos com o menor diminuíram e nada resultou provado quanto ao valor dos mesmos, a pensão alimentícia somente foi aumentada porque o Progenitor também foi.

  6. Tendo em conta o aumento do rendimento da Progenitora, a atualização da prestação alimentícia e a variação negativa dos encargos, impunha-se, a redução da prestação alimentícia, repartindo, segundo valores mais paritários os encargos com o menor.

  7. De uma repartição dos demais encargos com o menor de 2/3 para o Progenitor e 1/3 para a Progenitora fixou-se essa percentagem em comparticipação em 4/5 para o Progenitor e 1/5 para a Progenitora, em contra-senso com a diminuição dos encargos e aumento de rendimento da Progenitora, só porque o Progenitor ganha mais.

  8. O que releva não é apurar a capacidade económica do Progenitor para suportar quase integralmente o sustento do menor, mas antes aferir do aumento da capacidade da Progenitora para prestar alimentos ao seu filho, devendo a prestação ser estabelecida no montante proporcionado e adequado a tal possibilidade.

  9. Em matéria de alimentos aos filhos menores, o obrigado deve ver diminuído o seu próprio nível de vida a fim de assegurar ao alimentando o que seja necessário ao seu sustento geral, incluindo educação, habitação e vestuário.

  10. Um progenitor só estará obrigado a suportar, integralmente, o sustento do menor quando o outro, coobrigado, não tiver possibilidades de (sem pôr em causa a sua existência digna) contribuir para isso, o que não é o caso.

    Errou, pois, a douta sentença ao alterar a pensão alimentícia vigente, quer na parte fixa, majorando-a, sem qualquer fundamento, quer distribuindo na proporção de 4/5 para o Progenitor as despesas com o menor.

    Tendo em conta o aumento do rendimento da Progenitora e a diminuição das despesas com o menor, deveria alterar-se a regulação do exercício das responsabilidades parentais da seguinte forma: - o pai contribuirá, a título de alimentos devidos ao seu filho, com a quantia mensal de € 300,00 (trezentos euros), que deverá liquidar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, e anualmente actualizada à taxa de inflação...

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