Acórdão nº 716/15.7T8PTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA FERNANDES
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório P. M.

, residente no Lugar de ..., Rua da ... n.º ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima e E. L.

, casada com M. M., residente no lugar da ..., instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra A. V., casado com O. C., residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, pedindo: a) a condenação do réu a reconhecer que as autoras são respectivamente usufrutuária e proprietária de raiz do prédio rústico inscrito na matriz rústica da freguesia de ... sob o art. ..., descrito na C.R. Predial de Ponte de Lima, freguesia de ..., com o nº .../20101123; b) que seja declarada extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem constituída por sentença sobre o referido prédio rústico com o nº ... a favor do prédio rústico inscrito na matriz da mesma freguesia sob o art. ...; c) a condenação do réu a reconhecer que já têm possibilidade de acesso igualmente cómodo para o prédio inscrito na matriz sob o art. ... através do prédio inscrito na matriz sob o art. ..., com acesso já constituído e localizado junto à via pública; d) a condenação do réu a reconhecer que o exercício da servidão de passagem constituída sobre o prédio das autoras tem graves inconvenientes para o prédio destas e que a extinção da servidão traz vantagens para o mesmo; e e) a condenação do réu a abster-se de passar pelo prédio das autoras, perturbando o exercício do seu direito pleno de propriedade e usufruto.

Alegaram, em síntese, que, por sentença no âmbito de acção especial de arbitramento para expropriação por utilidade particular foi constituída uma servidão de passagem que onera o prédio das autoras a favor do prédio do réu inscrito na matriz sob o art. ... uma vez que este era um prédio encravado. Actualmente este prédio, embora continue a não ter comunicação com a via pública, confronta com outro prédio do réu, correspondente ao art. ..., o qual tem comunicação directa com a via pública e através do qual o réu, entretanto, abriu uma passagem que lhe permite o acesso ao prédio correspondente ao art. ... em melhores condições do que passando pelo prédio das autoras. Aliás, o réu deixou de usar a servidão de passagem.

*O ré contestou pugnando pela não extinção da servidão.

Para tanto alegou, em síntese, que, entre a constituição da servidão por sentença de 08/10/1986, transitada em julgado, e a presente data não ocorreu qualquer alteração ao nível da propriedade dos seus dois prédios. Recentemente, com a utilização de máquina ensiladeira e enfardadeira, bem como de tractor agrícola com atrelado para exploração do prédio correspondente ao art. ..., e para não requerer a ampliação da servidão de passagem, viu-se obrigado a abrir um acesso através do seu prédio correspondente ao art. ..., contudo este acesso alternativo é apenas utilizado nos meses de Abril ou Maio e Setembro ou Outubro a fim de permitir o enfardamento da palha e o ensilamento e transporte do milho, pois no resto do ano utiliza a servidão que onera o prédio das autoras.

Uma vez que o réu demandou a autora P. M. e J. M. na acção ordinária nº 667/10.1TBPTL que correu termos no 1º juízo do Tribunal de Ponte de Lima e aquelas, na contestação, não invocaram a desnecessidade da servidão de passagem constituída a favor do ora réu e não pugnaram pela sua extinção, a sentença aí proferida faz caso julgado quanto à existência do seu direito de servidão sobre aquele prédio.

Deduziu reconvenção pedindo: a) que se declare que sobre o prédio das autoras se encontra constituída, por usucapião, uma servidão de passagem de pessoas a pé, de animais, tractores, com ou sem atrelado, e alfaias agrícolas, com o trajecto, a largura e demais características e condições descritas designadamente nos arts. 54.º a 60.º da reconvenção - carreiro composto de terra batida, calcado e trilhado, em duro, com feição permanente, perfeitamente visível, com uma largura de cerca de 2,50m e comprimento de 24m, que desemboca do prédio do réus-, servidão essa que onera esse mesmo prédio a favor do prédio do reconvinte inscrito na matriz sob o art. ...; b) subsidiariamente, e para o caso de procedência do pedido de extinção da referida servidão formulado pelas reconvindas na p.i. devem estas ser condenadas a pagar ao reconvinte: b1) a quantia de Esc. 60.000$00, devidamente actualizada até à data da prolação de decisão final nestes autos, por referência ao Índice de Preço ao Consumidor, publicado anualmente pelo INE – Instituto Nacional de Estatística; b2) a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal sobre o capital em dívida, deste a data da notificação do pedido reconvencional até efectivo e integral pagamento condenando-se as reconvindas no pagamento de custas e de procuradoria condigna.

M. S. e E. N. pagaram a P. M. e M. E. Esc. 60.000$00 no ano de 1986 com contrapartida pela aquisição do direito de passagem sobre o prédio destas. Assim, em caso de procedência da acção, o reconvinte tem direito à restituição daquele valor nos termos do art. 1569º nº 3 do C.C.. A constituição de servidão sobre o prédio inscrito na matriz sob o art. ... acarretaria a desvalorização deste em, pelo menos, € 5.000,00.

*Em resposta as autoras mantiveram o alegado na p.i..

Mais referiram que, em caso de extinção da servidão por desnecessidade, procede-se, nos termos do art. 1569º nº 3 do C.C., à restituição “no todo ou em parte, conforme as circunstâncias” pelo que tendo o réu se servido da servidão durante cerca de 29 anos à que devolver-lhe parte da quantia paga de acordo o prudente arbítrio do julgador. Não tem lugar a actualização nos termos do art. 551º do C.C.. No mais, a indemnização requerida pelo réu deve ser paga por ele próprio a si mesmo.

*Em audiência prévia foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova, admitidos os meios de prova e designada data para julgamento.

*Realizou-se audiência final, após a qual foi proferida sentença cuja parte decisória decisão que reproduzimos na íntegra: “Em face do exposto julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, decido:

  1. Condenar o Réu a reconhecer que as Autoras são respetivamente usufrutuária e proprietária de raiz do prédio rústico artigo ..., descrito no art.º 1.º da petição inicial; b) Declarar extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem de passagem constituída por sentença sobre o referido prédio rústico art.º ... identificado no artigo 1.º, a favor do prédio rústico art.º ..., identificado no artigo 4.º da petição inicial; c) Condenar o Réu a reconhecer que já têm possibilidade de acesso igualmente cómodo para o prédio identificado em 4.º da petição inicial, através do prédio identificado em 5.º da petição inicial, com acesso já constituído e localizado junto à via pública; d) Condenar o réu a reconhecer que o exercício da servidão de passagem constituída sobre o prédio das Autoras tem graves inconvenientes para o prédio destas e que a extinção da servidão traz vantagens para o mesmo; e e) Condenar o Réu a abster-se de passar pelo prédio das Autoras, perturbando o exercício do seu direito pleno de propriedade e usufruto.

    Da reconvenção Quanto ao demais, decido julgar em parte procedente por provada a reconvenção e, em consequência, decido condenar as Autoras pagarem ao Réu a quantia de € 300,00 (trezentos euros).

    E quanto aos demais pedidos da reconvenção absolvo as Autoras/reconvindas dos mesmos.

    Custas da ação na totalidade a cargo do Réu.

    Custas da reconvenção na proporção de 5/6 cargo do Réu reconvinte e 1/6 a cargos das autoras reconvindas.

    Registe e notifique.”*Não se conformando com esta decisão veio o réu dela interpor recurso de apelação.

    Em 21/06/2018 foi proferido Acórdão por esta Relação que julgou a apelação procedente, que anulou a sentença recorrida e todos os actos subsequentes e que determinou que o tribunal a quo proferisse nova sentença corrigindo as apontadas deficiências, obscuridades, contradições da matéria de facto e fundamentando os pontos de facto que não fundamentou.

    *Dando cumprimento a este Acórdão o tribunal recorrido proferiu, em 10/12/2018, nova sentença cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: Em face do exposto julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, decido:

  2. Condenar o Réu a reconhecer que as Autoras são respetivamente usufrutuária e proprietária de raiz do prédio rústico artigo ...

    , descrito no art.º 1.º da petição inicial; b) Declarar extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem de passagem constituída por sentença sobre o referido prédio rústico art.º ...

    identificado no artigo 1.º, a favor do prédio rústico art.º ...

    , identificado no artigo 4.º da petição inicial; c) Condenar o Réu a reconhecer que já têm possibilidade de acesso igualmente cómodo para o prédio identificado em 4.º da petição inicial, através do prédio identificado em 5.º da petição inicial, com acesso já constituído e localizado junto à via pública; d) Condenar o réu a reconhecer que o exercício da servidão de passagem constituída sobre o prédio das Autoras tem graves inconvenientes para o prédio destas e que a extinção da servidão traz vantagens para o mesmo; e e) Condenar o Réu a abster-se de passar pelo prédio das Autoras, perturbando o exercício do seu direito pleno de propriedade e usufruto.

    Da reconvenção Quanto ao demais, decido julgar em parte procedente por provada a reconvenção e, em consequência, decido condenar as Autoras pagarem ao Réu a quantia de €300,00 (trezentos euros) E quanto aos demais pedidos da reconvenção absolvo as Autoras/reconvindas dos mesmos.

    Custas da ação na totalidade a cargo do Réu Custas da reconvenção na proporção de 5/6 cargo do Réu reconvinte e 1/6 a cargo das autoras reconvindas.

    Registe e notifique.” *Não se conformando com esta decisão veio o réu dela interpor recurso de apelação apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto...

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