Acórdão nº 716/15.7T8PTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório P. M.
, residente no Lugar de ..., Rua da ... n.º ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima e E. L.
, casada com M. M., residente no lugar da ..., instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra A. V., casado com O. C., residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, pedindo: a) a condenação do réu a reconhecer que as autoras são respectivamente usufrutuária e proprietária de raiz do prédio rústico inscrito na matriz rústica da freguesia de ... sob o art. ..., descrito na C.R. Predial de Ponte de Lima, freguesia de ..., com o nº .../20101123; b) que seja declarada extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem constituída por sentença sobre o referido prédio rústico com o nº ... a favor do prédio rústico inscrito na matriz da mesma freguesia sob o art. ...; c) a condenação do réu a reconhecer que já têm possibilidade de acesso igualmente cómodo para o prédio inscrito na matriz sob o art. ... através do prédio inscrito na matriz sob o art. ..., com acesso já constituído e localizado junto à via pública; d) a condenação do réu a reconhecer que o exercício da servidão de passagem constituída sobre o prédio das autoras tem graves inconvenientes para o prédio destas e que a extinção da servidão traz vantagens para o mesmo; e e) a condenação do réu a abster-se de passar pelo prédio das autoras, perturbando o exercício do seu direito pleno de propriedade e usufruto.
Alegaram, em síntese, que, por sentença no âmbito de acção especial de arbitramento para expropriação por utilidade particular foi constituída uma servidão de passagem que onera o prédio das autoras a favor do prédio do réu inscrito na matriz sob o art. ... uma vez que este era um prédio encravado. Actualmente este prédio, embora continue a não ter comunicação com a via pública, confronta com outro prédio do réu, correspondente ao art. ..., o qual tem comunicação directa com a via pública e através do qual o réu, entretanto, abriu uma passagem que lhe permite o acesso ao prédio correspondente ao art. ... em melhores condições do que passando pelo prédio das autoras. Aliás, o réu deixou de usar a servidão de passagem.
*O ré contestou pugnando pela não extinção da servidão.
Para tanto alegou, em síntese, que, entre a constituição da servidão por sentença de 08/10/1986, transitada em julgado, e a presente data não ocorreu qualquer alteração ao nível da propriedade dos seus dois prédios. Recentemente, com a utilização de máquina ensiladeira e enfardadeira, bem como de tractor agrícola com atrelado para exploração do prédio correspondente ao art. ..., e para não requerer a ampliação da servidão de passagem, viu-se obrigado a abrir um acesso através do seu prédio correspondente ao art. ..., contudo este acesso alternativo é apenas utilizado nos meses de Abril ou Maio e Setembro ou Outubro a fim de permitir o enfardamento da palha e o ensilamento e transporte do milho, pois no resto do ano utiliza a servidão que onera o prédio das autoras.
Uma vez que o réu demandou a autora P. M. e J. M. na acção ordinária nº 667/10.1TBPTL que correu termos no 1º juízo do Tribunal de Ponte de Lima e aquelas, na contestação, não invocaram a desnecessidade da servidão de passagem constituída a favor do ora réu e não pugnaram pela sua extinção, a sentença aí proferida faz caso julgado quanto à existência do seu direito de servidão sobre aquele prédio.
Deduziu reconvenção pedindo: a) que se declare que sobre o prédio das autoras se encontra constituída, por usucapião, uma servidão de passagem de pessoas a pé, de animais, tractores, com ou sem atrelado, e alfaias agrícolas, com o trajecto, a largura e demais características e condições descritas designadamente nos arts. 54.º a 60.º da reconvenção - carreiro composto de terra batida, calcado e trilhado, em duro, com feição permanente, perfeitamente visível, com uma largura de cerca de 2,50m e comprimento de 24m, que desemboca do prédio do réus-, servidão essa que onera esse mesmo prédio a favor do prédio do reconvinte inscrito na matriz sob o art. ...; b) subsidiariamente, e para o caso de procedência do pedido de extinção da referida servidão formulado pelas reconvindas na p.i. devem estas ser condenadas a pagar ao reconvinte: b1) a quantia de Esc. 60.000$00, devidamente actualizada até à data da prolação de decisão final nestes autos, por referência ao Índice de Preço ao Consumidor, publicado anualmente pelo INE – Instituto Nacional de Estatística; b2) a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal sobre o capital em dívida, deste a data da notificação do pedido reconvencional até efectivo e integral pagamento condenando-se as reconvindas no pagamento de custas e de procuradoria condigna.
M. S. e E. N. pagaram a P. M. e M. E. Esc. 60.000$00 no ano de 1986 com contrapartida pela aquisição do direito de passagem sobre o prédio destas. Assim, em caso de procedência da acção, o reconvinte tem direito à restituição daquele valor nos termos do art. 1569º nº 3 do C.C.. A constituição de servidão sobre o prédio inscrito na matriz sob o art. ... acarretaria a desvalorização deste em, pelo menos, € 5.000,00.
*Em resposta as autoras mantiveram o alegado na p.i..
Mais referiram que, em caso de extinção da servidão por desnecessidade, procede-se, nos termos do art. 1569º nº 3 do C.C., à restituição “no todo ou em parte, conforme as circunstâncias” pelo que tendo o réu se servido da servidão durante cerca de 29 anos à que devolver-lhe parte da quantia paga de acordo o prudente arbítrio do julgador. Não tem lugar a actualização nos termos do art. 551º do C.C.. No mais, a indemnização requerida pelo réu deve ser paga por ele próprio a si mesmo.
*Em audiência prévia foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova, admitidos os meios de prova e designada data para julgamento.
*Realizou-se audiência final, após a qual foi proferida sentença cuja parte decisória decisão que reproduzimos na íntegra: “Em face do exposto julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, decido:
-
Condenar o Réu a reconhecer que as Autoras são respetivamente usufrutuária e proprietária de raiz do prédio rústico artigo ..., descrito no art.º 1.º da petição inicial; b) Declarar extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem de passagem constituída por sentença sobre o referido prédio rústico art.º ... identificado no artigo 1.º, a favor do prédio rústico art.º ..., identificado no artigo 4.º da petição inicial; c) Condenar o Réu a reconhecer que já têm possibilidade de acesso igualmente cómodo para o prédio identificado em 4.º da petição inicial, através do prédio identificado em 5.º da petição inicial, com acesso já constituído e localizado junto à via pública; d) Condenar o réu a reconhecer que o exercício da servidão de passagem constituída sobre o prédio das Autoras tem graves inconvenientes para o prédio destas e que a extinção da servidão traz vantagens para o mesmo; e e) Condenar o Réu a abster-se de passar pelo prédio das Autoras, perturbando o exercício do seu direito pleno de propriedade e usufruto.
Da reconvenção Quanto ao demais, decido julgar em parte procedente por provada a reconvenção e, em consequência, decido condenar as Autoras pagarem ao Réu a quantia de € 300,00 (trezentos euros).
E quanto aos demais pedidos da reconvenção absolvo as Autoras/reconvindas dos mesmos.
Custas da ação na totalidade a cargo do Réu.
Custas da reconvenção na proporção de 5/6 cargo do Réu reconvinte e 1/6 a cargos das autoras reconvindas.
Registe e notifique.”*Não se conformando com esta decisão veio o réu dela interpor recurso de apelação.
Em 21/06/2018 foi proferido Acórdão por esta Relação que julgou a apelação procedente, que anulou a sentença recorrida e todos os actos subsequentes e que determinou que o tribunal a quo proferisse nova sentença corrigindo as apontadas deficiências, obscuridades, contradições da matéria de facto e fundamentando os pontos de facto que não fundamentou.
*Dando cumprimento a este Acórdão o tribunal recorrido proferiu, em 10/12/2018, nova sentença cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: Em face do exposto julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, decido:
-
Condenar o Réu a reconhecer que as Autoras são respetivamente usufrutuária e proprietária de raiz do prédio rústico artigo ...
, descrito no art.º 1.º da petição inicial; b) Declarar extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem de passagem constituída por sentença sobre o referido prédio rústico art.º ...
identificado no artigo 1.º, a favor do prédio rústico art.º ...
, identificado no artigo 4.º da petição inicial; c) Condenar o Réu a reconhecer que já têm possibilidade de acesso igualmente cómodo para o prédio identificado em 4.º da petição inicial, através do prédio identificado em 5.º da petição inicial, com acesso já constituído e localizado junto à via pública; d) Condenar o réu a reconhecer que o exercício da servidão de passagem constituída sobre o prédio das Autoras tem graves inconvenientes para o prédio destas e que a extinção da servidão traz vantagens para o mesmo; e e) Condenar o Réu a abster-se de passar pelo prédio das Autoras, perturbando o exercício do seu direito pleno de propriedade e usufruto.
Da reconvenção Quanto ao demais, decido julgar em parte procedente por provada a reconvenção e, em consequência, decido condenar as Autoras pagarem ao Réu a quantia de €300,00 (trezentos euros) E quanto aos demais pedidos da reconvenção absolvo as Autoras/reconvindas dos mesmos.
Custas da ação na totalidade a cargo do Réu Custas da reconvenção na proporção de 5/6 cargo do Réu reconvinte e 1/6 a cargo das autoras reconvindas.
Registe e notifique.” *Não se conformando com esta decisão veio o réu dela interpor recurso de apelação apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto...
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