Acórdão nº 980/11.0TBPTL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos autos de inventário para partilha da herança aberta por óbito de A. S. e C. A., em que são interessados N. S.

(cabeça de casal), A. C.

(requerente do inventário), M. C.

, J. C.

, A. J.

, M. L.

e Agostinho, todos eles filhos dos inventariados, por requerimento apresentado em 31/05/2016 vieram os 2º a 7º interessados reclamar o pagamento das tornas que lhes eram devidas pela cabeça de casal N. S., a quem foi adjudicado o único bem imóvel pertencente à herança, após ter procedido à sua licitação (refª 22807093 do processo de inventário disponível na plataforma Citius).

Em cumprimento do ordenado no despacho de 8/06/2016, foi a devedora de tornas notificada para proceder ao seu depósito, nos termos do artº. 1378º, nº. 1 do CPC (refª 39462116 do processo de inventário electrónico).

Em 13/07/2016 vieram os credores de tornas requerer que se procedesse à venda do bem imóvel adjudicado à cabeça de casal (licitante), em virtude desta não ter efectuado o depósito das tornas reclamadas (refª 23187901 do processo de inventário electrónico), tendo aqueles reiterado tal pedido nos requerimentos apresentados em 9/09/2016 (refª 23492512), 28/10/2016 (refª 23949932), 24/01/2017 (refª 24684222) e 25/05/2017 (refª 25836467).

Em 26/06/2017 foi proferido despacho a determinar a venda do bem adjudicado à devedora de tornas até onde fosse necessário para o pagamento devido (refª 41236954 do processo de inventário electrónico).

Notificados todos os interessados para se pronunciarem sobre a modalidade da venda e o valor base do bem em causa, em cumprimento do ordenado por despacho proferido em 14/09/2017 (refª 41441106), a cabeça de casal sugeriu a venda do imóvel mediante propostas em carta fechada e indicou como valor base de venda o montante de € 75.000,00, tendo os restantes interessados sugerido a venda por negociação particular e pelo valor base de € 20.000,00 (refª 26815076 e 26830525 do processo de inventário electrónico).

Em 7/12/2017 a agente de execução (doravante AE) proferiu decisão no sentido de que a venda do imóvel seria efectuada através de propostas em carta fechada e fixou o valor base do imóvel em € 65.910,00 (valor patrimonial determinado no ano de 2015) e o valor a anunciar para a venda de € 56.023,50 (fls. 2 dos presentes autos).

Notificados os interessados para reclamarem desta decisão da AE junto do juiz, estes nada vieram dizer, tendo por despacho da Mª Juíza “a quo” proferido em 5/02/2018 sido designada data para a abertura de propostas, o qual foi notificado à cabeça de casal e aos restantes interessados, bem como à AE (refª 41998671, 42116474, 42116475 e 42116513 do processo de inventário electrónico).

Em 4/04/2018 foi realizada a diligência de abertura de propostas em carta fechada para a venda da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão, destinada a habitação, com entrada pelo vão da letra “b” e a área de 125 m2, e uma garagem com entrada pelo vão da letra “c” e a área de 20 m2, que faz parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Lugar de …, freguesia de …, concelho de Ponte de Lima, inscrito na matriz predial urbana sob o artº. … da extinta freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o nº. .., relacionada pela cabeça de casal como bem dos inventariados (cfr. fls. 3 destes autos e refª 13536351 do processo de inventário electrónico).

No âmbito da referida diligência, em que estiveram presentes a Agente de Execução, a requerente do inventário e a respectiva mandatária, não foram apresentadas propostas, tendo a AE informado o Tribunal que não foi facultado o acesso ao interior do imóvel objecto de venda e que houve pelo menos três pessoas interessadas em visitar o imóvel, não tendo havido colaboração por parte da cabeça de casal N. S., nem da sua mandatária, apesar de notificadas para o efeito (refª 42278740 do processo de inventário electrónico).

Nessa mesma diligência, a Mª Juíza “a quo” proferiu de imediato o seguinte despacho [transcrição]: “Nos termos do artigo 832, alínea d) do CPC, tendo-se frustrado a venda por propostas em carta fechada, será a venda feita por negociação particular.

Nos termos do n.° 2 do artigo 833° do mesmo diploma legal, determina-se a notificação da exequente e dos executados, para que se pronunciem quanto à realização dessa venda pela agente de execução, advertindo-se que o silêncio será interpretado como nada tendo a opor” (cfr. fls. 3 destes autos).

Em 29/01/2019 veio a AE dar conhecimento aos autos dos seguintes factos (refª Citius 1749799): - A interessada A. C. apresentou proposta para aquisição do imóvel objecto de venda, pelo preço de € 62.500,00, que se encontra junta a fls. 6vº destes autos; - Notificadas as partes, os interessados, à excepção da cabeça de casal, aceitaram a proposta apresentada para aquisição do imóvel, nada tendo a opor à sua adjudicação à proponente A. C. (cfr. fls. 7vº e 8 destes autos); - A cabeça de casal N. S., por sua vez, veio opor-se à aceitação da referida proposta, alegando que o valor proposto é bastante inferior ao valor comercial actual do imóvel que, no seu entender, é de € 80.000,00 (cfr. fls. 7 destes autos); - O valor patrimonial do imóvel é de € 65.910,00, avaliado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no ano de 2015; - O imóvel foi adjudicado à cabeça de casal pelo valor de € 31.000,00; - O valor proposto pela interessada A. C. para a aquisição do imóvel é superior a 85% do referido valor patrimonial.

Ponderando todos estes factores, a AE considerou aceite a proposta apresentada pela exequente e estabeleceu o prazo de 10 dias para os interessados, no caso de discordarem da sua decisão, poderem reclamar para o juiz (cfr. fls. 6 destes autos).

Notificados todos os interessados para reclamarem desta decisão da AE junto do juiz, apenas a cabeça de casal N. S., por requerimento dirigido ao Mº Juiz, apresentou reclamação da aludida decisão, alegando que o valor proposto é bastante inferior ao valor comercial actual do imóvel que, no seu entender, é de € 80.000,00, constituindo uma situação de enriquecimento sem causa por parte da proponente e prejudica os interesses de todos os interessados no presente inventário, pugnando pela rejeição da proposta (cfr. fls. 4 e 5 destes autos).

Em face de tal reclamação, veio a AE, em 15/02/2019, comunicar ao Tribunal que mantinha a decisão datada de 29/01/2019 (refª Citius 2259155).

Em 25/02/2019 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: «Tendo em consideração que o valor oferecido pela interessada proponente A. C. é superior ao valor do bem constante da relação de bens e ao valor pelo qual foi licitado pela Cabeça-de-casal (sensivelmente, no dobro), sendo certo que a oferta em causa é substancialmente mais generosa do que aquela que a lei permitiria aos interessados credores de tornas fazer (art.º 1378°, n.º 2 do C.P.C.), e verificando-se, por fim, que, apesar de propugnar um valor de mercado ainda mais alto, a Cabeça-de-casal não apresentou uma única proposta concreta que o corroborasse, determino que seja aceite a proposta supra referida.

Notifique a Senhora AE. para concretizar a venda.» Inconformada com tal despacho, a cabeça de casal N. S. dele interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1 - Refere o despacho aqui recorrido que: "tendo em consideração que o valor oferecido pela interessada proponente A. C. é superior ao valor do bem constante da relação de bens e ao valor pelo qual foi licitado pela Cabeça de casal (sensivelmente no dobro), sendo certo que a oferta em causa é substancialmente mais generosa do que aquela que a lei permitiria aos interessados credores de tomas fazer (art.º 1378, n.º 2 do C.P.C), e verificando-se, por fim, que apesar de propugnar um valor de mercado ainda...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT