Acórdão nº 3660/14.1T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Maria deduziu os presentes embargos de terceiro por apenso à execução que Banco ... - moveu contra V. M..

Alegou, em síntese, que no âmbito da ação executiva foram penhorados os bens que identifica, não obstante a embargante não ser parte na aludida ação, nem tampouco ser responsável pela satisfação dos créditos exequendos, nem ter sido citada no âmbito da ação executiva.

Liminarmente admitidos os embargos, foram as partes primitivas notificadas para contestar.

A exequente embargada apresentou contestação, pugnando pela extemporaneidade e pela improcedência dos embargos.

Fixada a matéria de facto provada foi proferida decisão nos seguintes termos: “a) - Julgo improcedentes os embargos de terceiro e mantenho as penhoras sob os bens imóveis supra identificados.” Inconformada com o decidido a embargante interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1ª Nos casos especialmente regulados nos artigos 740 a 742° do CPC, o cônjuge não adquire um estatuto processual equiparável ao executado, nem pode deduzir oposição à penhora e exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei confere ao executado.

  1. O Cônjuge do executado se requer a separação de bens por apenso, a sua intervenção, se resume ao processo de separação de bens, sendo-lhe vedado qualquer intervenção no processo executivo (787° n.º 2), para além das outras faculdades previstas na lei, designadamente, os embargos de terceiro (342° do CPC).

    SEM PRESCINDIR 3ª Para que a penhora ou a diligência judicialmente ordenada possa fundamentar a dedução de embargos de terceiro é necessário a verificação da ofensa de um direito incompatível com realização na diligência processual.

  2. Como a penhora se encontrava registada em momento anterior, ao próprio processo de separação de bens, é fundamento para deduzir embargos de terceiro, qualquer acto judicial ordenado de apreensão ou entrega de bens superveniente, que ofenda um direito incompatível com realização na diligência processual.

  3. A decisão de agendamento de dia e hora para a venda judicial dos imóveis mediante carta fechada, é acto ofensivo do direito da recorrente e fundamento para dedução de Embargos de Terceiro.

  4. o prazo para a Embargante deduzir embargos de terceiro, iniciou-se assim quando esta tomou conhecimento da data agendada para a venda dos imóveis por si adjudicados.

  5. Mal andou assim o Tribunal a quo ao considerar que os presentes Embargos seriam intempestivos.

    SEM PRESCINDIR 9ª Com efeito, a sentença em crise fez errada interpretação da prova documental junta aos autos, deveriam ter sido dado como factos provados os seguintes pontos, com relevo para a causa: 1 - Exequente e credor reclamante estiveram presentes na conferência de interessados - cfr. doc. n.º 1 e doc, n.º 5 da Petição Inicial - Embargos de Executado, ref. n.º 21980046.

    2- Exequente e credor reclamante não se opuseram à adjudicação dos imóveis pela aqui recorrente, - cfr. doc, n.º 1 e doc. n.º 5 da Petição Inicial- Embargos de Executado, ref. n.º 21980046.

    3 -Exequente e credor reclamante não se opuseram ao pagamento das tornas pela recorrente ao executado da forma declarada em sede conferencia de interessados. cfr. doc, n.º 1 e doc. n.º 5 da Petição Inicial - Embargos de Executado, ref. n.º 21980046.

    3- Na conferência de interessados foi aprovado por unanimidade o passivo e que o pagamento do crédito quer do credor reclamante, quer do exequente era da responsabilidade exclusiva da cabeça de casal aqui executado. cfr. doe. n.º 1 e doc, n.º 5 da Petição Inicial- Embargos de Executado, ref. n.º 21980046.

    4- No decurso da conferência de interessados, nenhum dos supra referidos credores (credor reclamante ou exequente), requereram o pagamento imediato dos seus créditos, nem o depósito das tornas devidas ao executado, cfr. doc. n.º 1, doc, n.º 5 e doc. n. 10 da Petição Inicial- Embargos de Executado, ref. n.º 21980046.

    5- No âmbito do aludido processo de inventário foi elaborado o mapa de partilha, o qual não foi alvo de qualquer reclamação ou recurso, tendo o mesmo transitado em julgado-cfr. doc. n. 10 da Petição Inicial- Embargos de Executado, ref. n.º 21980046.

    6- A Embargada não requereu no processo executivo que o executado fosse imediatamente notificado para depositar a quantia que tinha recebido - cfr. req. da Embargante com a ref. n.º 30238458 e despacho proferido e julgado como facto provado no ponto 9 da sentença aqui em crise.

    7- Nos presentes autos os direitos da Recorrente enquanto cônjuge, do Exequente e do credor reclamante foram devidamente acautelados no processo de inventários, e quer o credor reclamante, quer o exequente, deram o seu acordo à pretensão dos cônjuges e à composição das suas meações, tendo o exequente dado o seu consentimento para que a adjudicação e o pagamento das tornas fosse realizados nos termos acordados em sede de conferência de interessados.

    8- Elaborado mapa de partilha naqueles termos e proferida sentença homologatória, as partes do processo de inventário, que são comuns aos presentes autos, conformaram-se com os termos do mesmo e a instância foi definitivamente decidida e estabilizada.

    9- Após o trânsito em julgado da homologação do mapa de partilha e a adjudicação dos quinhões aos interessados, devia a penhora que incide sobre os bens da Recorrente ter sido cancelada, uma vez que a Recorrente, não é parte na execução, nem tão pouco responsável pela dívida, prosseguindo os autos de execução, para penhora de outros bens do executado, designadamente, a penhora do valor que o executado recebeu, sendo este notificado de imediato para proceder ao depósito daquela quantia. Ou, pelo menos averiguando-se a existência de outros bens.

    10- Transitado em julgado a sentença homologatória do mapa de partilha deviam os autos de execução ter prosseguido, nos termos e para os efeitos do art. 740 nº 2 do CPC.

    11- Assim, ao se verificar que da partilha resultou que o valor que ficou a compor a meação do Executado, no caso o valor recibo por tornas, era suficiente para pagar o crédito exequendo, deveria o exequente ter indicado à penhora tal quantia, nos termos do art. 764° do CPC e ter requerido a notificação do executado, para depositar tal quantia juntos dos presentes autos, substituindo a penhora dos imóveis, pela quantia recebida em sede de inventário, nos termos do art. 740° n.º2 do CPC.

    12- O Exequente era conhecedor destes dispositivos legais, e, se não requereu ou tomou qualquer uma daquelas providências, nem indicou à penhora o crédito, ou o dinheiro, de forma a cautelar e garantir o pagamento do seu crédito é porque não quis, em consciência e em exercício dos seus direitos e liberdades, 13- Porém, não pode a Recorrente, ser punida pela falta de providência e inércia do Exequente e ver a penhora dos seus imóveis manter-se pendente nos autos, até que o...

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