Acórdão nº 1101/15.6T8PVZ-C.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. X – Madeiras, Unipessoal, Lda., requereu procedimento cautelar de arresto contra Y – Sociedade Comercial de Madeiras ..., Lda., alegando que é titular de um crédito líquido, no valor de € 216.576,75, sobre a Requerida e que esta tem vindo a dissipar e a ocultar bens.

Indeferido liminarmente o requerimento inicial, a Requerente interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado procedente por acórdão de 31.10.2018, que anulou o despacho recorrido e determinou que se proferisse despacho de convite ao aperfeiçoamento, de modo a permitir à Requerente alegar factos que demonstrassem um saldo positivo a seu favor em sede de liquidação de sentença.

Após aperfeiçoamento e subsequente produção de prova, foi decretado o arresto.

A Requerida veio deduzir oposição, alegando, em síntese, que a Requerente não é titular do crédito de que se arroga, nem se verifica qualquer justificado receio de perda de garantia patrimonial, dispondo a Requerida de património largamente superior ao valor do crédito invocado pela Requerente.

Terminou pedindo que o procedimento cautelar seja julgado totalmente improcedente e, caso assim não se entenda, seja o arresto reduzido a um único imóvel.

*Realizada a audiência final, foi proferida decisão a julgar procedente a oposição e a ordenar o levantamento do arresto e o cancelamento do respectivo registo.

*1.2.

Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: «A. Os valores inscritos na decisão da matéria de facto que deu como provados os factos vertidos sob os n.º 1, 2 e 3, encontra-se em preterição dos documentos juntos pela APDL, pelo que não podiam ter sido dados como provados como o foram; ou B. Pelo menos não podiam ter sido dados como provados seja em todo o conteúdo e termos em que o foram, ou porque contraditados por prova documental existente nos autos ou porque não suportados por qualquer prova testemunhal ou depoimentos que não lhes dê crédito.

Assim, C. O valor inscrito facto constante do ponto n.1 não pode ser dado como provado porque existe nos autos prova documental, junta pela APDL a fls. 1352, que demonstra que o preço praticado era de € 0,4008, por cada 10 m2, ao dia; D. Da mesma forma o valor inscrito no ponto n. 2 não pode ser dado como provado porque existe nos autos prova documental junta pela APDL a fls. 1421, que demonstra que o preço praticado era de € 0,2235, por cada 10 m2, ao dia; E. E, o mesmo se demonstra que o valor inserido no ponto 3 não pode ser dado como provado, porque resulta da prova documental junta pela APDL a fls. 1456 verso, que o preço praticado era de € 0,447, por cada 10 m2, ao dia.

  1. De facto, daquela prova documental, resulta que não existe qualquer valor de referência para o armazenamento entre os dias 19.º e 20.º, mas sim entre os dias 11.º e 30.º.

  2. Do ponto 4. da matéria de facto dada como provada deve ser acrescentado que o valor de 36*ZM, correspondente ao depósito em parque fechado, corresponde a € 2,682, por 10 m2, ao dia, tal como se afere do documento junto a fls. 1456 verso.

  3. Na verdade, da análise do documento junto a fls. 1456 verso, facilmente se afere que o valor do depósito praticado pela APDL em 2015 era muito inferior àquele que era praticado pelo mercado, tanto em valor como em área a cobrar.

    I. Daí que, por inerência, a análise efectuada pela testemunha R. T. se mostra totalmente desfasada dos preços praticados pela APDL, tanto em depósito a descoberto como em parque fechado, J. Pois, que da prova documental se retira que o preço a praticar pela APDL era por cada 10 m2 e não por m2, como referiu aquela testemunha.

  4. Assim, a apreciação daquele testemunho e a sua valoração pelo tribunal a quo se revela completamente contrária à prova documental junta aos autos, bem como, subtraída à livre apreciação do julgador.

    L. Não podendo, o tribunal a quo retirar que os preços e tarifas praticados pela APDL eram desincentivadores da realização de depósitos de mercadoria de longa duração.

  5. Relativamente ao ponto 5 não aceita a Recorrente que seja dado como provado que “a requerida não alienou qualquer património imobiliário, nem fez qualquer divisão do prédio onde se encontram as suas instalações”, bem como manteve “o número de funcionários”.

  6. Porque junto aos autos se encontram fotografias (prova documental) de publicidade da Y e, que esta se entrava a alienar património, o que ocorreu após a prolação da Decisão e, porque apenas o legal representante daquela veio alegar ser seu o património pessoal à venda e não daquela. O que é prova sujeita a inversão do ónus de prova e, comprovativo do alegado, que deveria (e não foi) ter sido junta pela Recorrida.

  7. Porque junto aos autos se encontram certidões dos processos de trabalho interposto por ex-funcionários da Y, processos nrs. 654/13.8TTVCT.1; 655/13.6TTVCT.1 e 761/13.7TTVCT.1 e, nos autos principais a funcionária e testemunha arrolada, O. M., (responsável da contabilidade) informou os Autos ter sido dispensada por falta de trabalho.

  8. E, também, porque do confronto das declarações do legal representante da Requerida e da testemunha D. S., resultam realidades totalmente distintas.

  9. A testemunha D. S., por percepção directa e conhecimento directo, tanto do espaço, como das condições em que aquele se encontrava aquando da sua visita, referiu que as instalações se encontram divididas, quando antes eram amplas, viu obras na parte de trás da Requerida e que o construtor que lá estava a fazer os lotes lhe referiu que aquilo estava à venda na internet e era para venda.

  10. Não viu, por percepção directa quaisquer trabalhadores nem actividade nas instalações da Requerida e chamou-lhe a atenção o facto dos empilhadores, o veículo pesado e o ligeiro se encontrarem estacionados alinhados, pois que pelas regras da experiência comum, se a empresa estivesse em laboração os mesmos estariam a ser utilizados e/ou estacionados de forma aleatória e não alinhada, como se estivessem arrumados.

  11. Pelo legal representante da Requerida foi indicado que os lotes de terreno à venda não pertenciam à Y, mas sim ao próprio, porque por este haviam sido adquiridos ou permutados com a Câmara Municipal, mas não foi junto pela Requerida nem pelo seu legal representante qualquer documento que atestasse que, de facto, aqueles lotes pertenciam àquele e não à Requerida.

  12. Existe contradição entre o que referem os documentos juntos pela Requerida quanto ao número de trabalhadores e o que foi directamente percepcionado pela testemunha D. S. e corroborado pelo legal representante da Requerida quando refere que já não precisa de mais motoristas e que lhe basta um pois que não precisa de mais.

  13. Ademais, das declarações do legal representante da Requerida resulta que as máquinas, os veículos automóveis e os empilhadores, pela idade que detêm, que ultrapassa os 10 e 15 anos, o que traduz que estes bens não detêm qualquer valor venal, na presente data, para que se mostrem aptos para o pagamento do valor da dívida da Requerida à Requerente.

    V. Pelo que, o tribunal a quo não poderia ter dado como provado, como o faz, que a Requerida não fez qualquer divisão do prédio onde se encontram as suas instalações, pois o tribunal a quo não dispunha de elementos que lhe permitissem decidir nesse sentido nem da audiência resultou tal prova, W. E, nesse sentido, por não ter sido produzida a prova por quem competia fazê-lo, nos termos do princípio geral do ónus da prova, previsto no artigo 342º do CC, segundo o qual “Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”, teriam aqueles factos alegados pela Requerida de ser dados como NÃO PROVADOS.

    X. A Recorrente não se conforma com o facto dado como provado no ponto 6, pois a prova documental em que a sentença de que se recorre se alicerça não tem o condão de demonstrar que vendas se ali declaradas correspondem a vendas resultantes da vida normal empresarial da Requerida, mediante a compra e venda de mercadorias e a sua transformação, ou se são somente vendas de stock já acumulado nas instalações daquela.

  14. Pois, a actividade, laboração e solvência da Requerida só seria apreciada mediante as vendas e os custos face ainda aos prejuízos, mediante a análise da IES – Informação Empresarial Simplificada, o que a Requerida não juntou.

  15. Nesse sentido, por não ter sido produzida a prova por quem competia fazê-lo, teriam aqueles factos alegados pela Requerida de ser dados como NÃO PROVADOS.

    Ademais, AA. A Requerida não prova qualquer actividade respeitante ao ano em curso de 2019, para os primeiros meses do ano até à dedução da sua oposição.

    BB. Pelo que, não é afastada a prova produzida pela testemunha D. S., que pela sua percepção directa referiu, expressamente, que havia estado nas instalações da Requerida, no início do corrente ano e esta não se encontrava em laboração, nem havia lá qualquer actividade ou funcionário e as únicas mercadorias existentes era, cerca de uma ou duas paletes de madeira podre.

    CC. Por isso, tal facto ser aditado, ao rol dos factos dados como provados, deles passando a constar que nos primeiros meses do ano de 2019 a Requerida não laborou.

    Assim, DD. Os factos dados como provados no ponto 6. devem ser dados como NÃO PROVADOS, ou apenas poderão ser substituídos pelos factos: “A Requerida teve em 2016 vendas no valor de € 111.462,99, teve vendas no valor de € 218.524,29 e em 2018 teve vendas no valor de € 134.158,66, não tendo registo de qualquer venda em 2019.” EE. Não pode a Recorrente concordar, ainda, com os factos dados como provados no ponto 7., porquanto dos documentos juntos aos autos não resulta prova cabal que não exista qualquer dívida nem com a segurança social ou com os seus trabalhadores ou ainda com a banca, FF. A declaração emitida pela segurança social ou até pelas finanças é emitida mesmo que exista dívida, a coberto de um qualquer acordo de pagamento, sendo, tal facto conhecido e...

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