Acórdão nº 5676/17.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: X - CONSTRUÇÕES E REVESTIMENTOS, LDA.", com sede na Urbanização …, em Vila do Conde propôs a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra "CONSTRUÇÕES Y, S.A.", com sede em …, Vila Nova de Famalicão pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 41.328,13 (quarenta e um mil, trezentos e vinte e oito euros e treze cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor.

Alegou, para tanto, e em síntese, que no âmbito das suas atividades, a Ré, na qualidade de empreiteira geral responsável pela empreitada de construção da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico ..., Blocos A, B e C, adjudicou à Autora a execução da subempreitada de aplicação de revestimento térmico pelo exterior, denominado de "cappotto", sem acabamento final, pelo preço de € 18,50 o metro quadrado, correspondente a 6.569 m2 de fachada, num total de € 121.526,50, quantia que deveria ser paga mediante a elaboração do auto de medição no final de cada mês e a emissão da correspondente fatura para pagar em 30 dias, sendo 90 % do valor de cada fatura na data do seu vencimento e os restante 10% correspondentes à retenção acordada entre Autora e Ré, no prazo de dois anos após a receção provisória das obras.

Acontece que, a Ré recusou-se a elaborar o auto de medição final, apenas aceitando liquidar 5.822,73 m2, quando já recebeu do dono da obra a totalidade do preço correspondente a 6.569 m2.

Pretende, assim, receber os 10 % retidos e respeitantes a quatro das faturas por si emitidas, acrescidos de juros de mora desde 20.06.2015, já que o dono da obra recebeu provisoriamente a obra em 20.06.2013.

Pretende, ainda, o pagamento da última das faturas por si emitidas, no montante de € 23.553,09, acrescida de juros de mora desde a data do vencimento da fatura quanto a 90 % do seu valor e desde 20.06.2015 quanto aos restantes 10 %.

A Ré contestou e deduziu reconvenção.

Arguiu a inexigibilidade da fatura emitida pela Autora com o nº 406, para o que alegou que a mesma não surge acompanhada pelo respetivo auto de medição, tendo sido devolvida pela Ré.

Relativamente à devolução das retenções de garantia contratualmente previstas, alegou que as mesmas não são devidas, seja porque a empreitada ainda não obteve receção provisória, seja porque tais retenções são insuficientes para fazer face aos encargos que a Ré terá com as reparações que serão necessárias efetuar e que o dono da obra reclama, estimando-as no montante de € 15.516, que pretende compensar com o peticionado pela Autora e legitima a Ré a reter o valor de € 1.944,97.

Ademais, negou que se tenha recusado a elaborar o auto de medição final, antes tentando acordar com a Autora os seus termos, aceitando que esta tenha executado 5.775 m2 e não 6.569 m2 (estes os contratualmente previstos). Negou, ainda, que a empreitada tenha obtido receção provisória, já que o que teve lugar foi um auto de vistoria para efeitos dessa receção e na sequência do qual foi a Autora notificada pela Ré para efetuar determinadas reparações, que aquela nunca fez, nunca tendo a Ré obtido a receção provisória.

Por fim, considera-se credora da Ré no montante de € 20.725,48 respeitante à diferença de medição, ao atraso na obra imputável à Autora, e aos valores dependidos pela Ré pela maior permanência de cimbre/ plataforma e andaimes na obra.

Pretende, pois, em sede reconvencional (e mau grado a técnica utilizada), ver compensado este crédito de € 20.725,48 e aqueloutro de € 15.516.

Replicou a Autora, mantendo que foi a Ré quem se recusou a emitir o auto de medição final, pelo que só a ela é imputável a sua inexistência, atuando, assim, numa situação de abuso de direito.

Mais alegou que o atraso na obra ficou a dever-se à falta de colocação das plataformas de andaime que era obrigação da Ré, tendo esta, ao invés, colocado cimbre, que não dando as mesmas condições de trabalho, atrasou a conclusão dos trabalhos. Ademais, esse atraso ficou ainda a dever-se ao facto do trabalho em causa não estar originariamente previsto, a que acrescem as condições climatéricas que se fizeram sentir no local da obra e que não permitiu executar os serviços durante pelo menos 15 dias, seguidos ou interpolados, e ainda à Ré não ter sempre disponíveis as frentes de trabalho para a Autora executá-lo.

Relativamente aos alegados defeitos, alegou a Autora que quando concluiu os trabalhos não foram denunciados quaisquer defeitos, tendo a pintura sido executada por outra empresa. E, só após a pintura é que veio a Ré invocar que existiam defeitos no cappotto, todavia, a Autora demonstrou à Ré que os mesmos não estavam relacionados com a sua arte, o que mantém.

Convidada para o efeito, respondeu a Autora às exceções arguidas pela Ré nos mesmos termos em que replicou.

Convidada a Ré a aperfeiçoar o seu articulado de contestação/reconvenção, esta apresentou o articulado constante de fls. 79 e seguintes, concretizando os prejuízos que sofreu com o não cumprimento pela Autora das suas obrigações e as reparações dos defeitos que imputa à Autora.

Respondeu a Autora, nos termos do articulado constante de fls. 86 e seguintes, mantendo o que já havia alegado em réplica, e arguindo ainda a caducidade do direito da Ré em reclamar a reparação de quaisquer trabalhos mal executados, para o que alegou que depois de ser notificada pela Ré do auto de receção provisória do dono da obra, transmitiu-lhe que os vícios não existiam e não respeitavam à sua empreitada, não tendo sido reclamada quaisquer outros vícios.

*Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a Ré "CONSTRUÇÕES Y, S.A." a pagar à Autora "X - CONSTRUÇÕES E REVESTIMENTOS, LDA." a quantia de € 20.403,41, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, desde 04.01.2013 e até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

Julgou ainda a reconvenção totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu a Autora/Reconvinda "X - CONSTRUÇÕES E REVESTIMENTOS, LDA." do pedido reconvencional.

Inconformada veio a Autora recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1.- A Recorrente não se conforma com a decisão que absolveu a Ré do pagamento à Autora das décimas de faturas correspondentes à subempreitada, por alegadamente ainda não se ter realizado, ou pelo menos demonstrado, a realização da receção provisória.

  1. - A receção provisória da obra destina-se a garantir a correta execução e conclusão dos trabalhos pelo empreiteiro, e conta-se da data em que a prestação ficou cumprida, para que o empreiteiro possa exigir ao dono de obra o correspondente preço, ou data a partir da qual se inicia o prazo para o recebimento da quantia final acordada ou parcela do preço ainda em falta.

  2. - A partir daí, a exceptio non adimpleti contractus deixa de poder ser exercida pelo dono da obra, e a partir daí passa a correr, também, o prazo de garantia, por regra de cinco anos.

    Sucede que, 4.- Por um lado, ficou demonstrado que os trabalhos executados pela Autora ficaram concluídos em 09 de agosto de 2012; 5.- Por outro lado, foi declarada a caducidade do direito da Ré a reclamar da Autora a eliminação de defeitos.

    Por conseguinte, 6.- Inexiste qualquer fundamento legal para que a Ré tenha sido absolvida da instância relativamente à formulação de tal pedido, porquanto caducou o direto da Ré a reclamar da Autora a eliminação de qualquer defeito, relativamente a esta obra; Por outro lado, e sem prescindir, 7.- Era à Ré que cabia fazer a prova que os trabalhos executados pela Autora não foram recebidos por alegada causa imputável a esta, e não à Autora fazer a prova dos fundamentos da eventual falta de receção provisória pelo dono de obra.

  3. - À Autora cabia fazer a prova da conclusão dos trabalhos por si executados, o que logrou fazer. - artigo 344.°, nº 1 do C.C..

  4. - E à Ré cabia fazer a prova que a receção provisória dos trabalhos executados pela Autora ainda não havia acontecido por causa ou vícios de obra imputáveis a esta. - artigo 344.°, n.º2 do C.C.

  5. - Assim, ao decidir da forma como decidiu, violou o Mmo. Juiz do Tribunal a quo o disposto aos n.º1 e 2 do artigo 344.° do C.C.

  6. - Acaba por ser contraditório, e até incoerente, que o Tribunal condene a Ré a pagar as faturas da obra à Autora, e absolva a Autora/Reconvinda do pedido reconvencional a eliminar defeitos, e, ainda assim, interprete a cláusula de receção provisória no sentido de impedir que à Autora assista o direito a receber os montantes retidos, por alegadamente não ter sido realizada a receção provisória da obra pelo seu dono.

  7. - Tal interpretação determinaria que após a receção provisória se iniciaria o período de 5 anos de garantia de obra.

  8. - Ora a obra já foi concluída no longínquo agosto do ano de 2012, ou seja, há mais de 6 anos.

  9. - Nesse caso, e por força de uma atuação da Ré, ou do dono de obra, que a Autora não pode sindicar ou controlar, a Autora ficaria privada de receber os montantes retidos ad eternum e ficaria adstrita, eternamente ainda, a conferir uma garantia de obra de 5 anos, após a receção provisória que dono de obra e empreiteiro geral viesse a decidir realizar, em qualquer ano ou século.

  10. - E, pior que tudo, para garantir a eliminação de defeitos cujo direito o Tribunal na mesma sentença já declarou ter caducado.

    Acresce que, 16.- Conforme melhor resulta do auto de vistoria para receção provisória que constitui o doc. n.º 6 da P.I., a referida vistoria ocorreu em 20 de junho de 2013.

  11. - Esse auto foi realizado de acordo com o disposto do Código dos Contratos Públicos.

  12. - A Ré/Recorrida assinou esse auto sob reserva, nos termos do disposto no nº3 do artigo 345.° do C.C.P., "uma vez que o empreiteiro não aceita o teor da listagem dos trabalhos a corrigir, bem como a data do auto, pelo que o empreiteiro apresentará no prazo de 15 dias a exposição fundamentada desta sua reclamação nos termos do nº4 do citado normativo." 19.- Ora, nos termos do nº5 do citado artigo, "o dono da obra...

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