Acórdão nº 5676/17.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: X - CONSTRUÇÕES E REVESTIMENTOS, LDA.", com sede na Urbanização …, em Vila do Conde propôs a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra "CONSTRUÇÕES Y, S.A.", com sede em …, Vila Nova de Famalicão pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 41.328,13 (quarenta e um mil, trezentos e vinte e oito euros e treze cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor.
Alegou, para tanto, e em síntese, que no âmbito das suas atividades, a Ré, na qualidade de empreiteira geral responsável pela empreitada de construção da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico ..., Blocos A, B e C, adjudicou à Autora a execução da subempreitada de aplicação de revestimento térmico pelo exterior, denominado de "cappotto", sem acabamento final, pelo preço de € 18,50 o metro quadrado, correspondente a 6.569 m2 de fachada, num total de € 121.526,50, quantia que deveria ser paga mediante a elaboração do auto de medição no final de cada mês e a emissão da correspondente fatura para pagar em 30 dias, sendo 90 % do valor de cada fatura na data do seu vencimento e os restante 10% correspondentes à retenção acordada entre Autora e Ré, no prazo de dois anos após a receção provisória das obras.
Acontece que, a Ré recusou-se a elaborar o auto de medição final, apenas aceitando liquidar 5.822,73 m2, quando já recebeu do dono da obra a totalidade do preço correspondente a 6.569 m2.
Pretende, assim, receber os 10 % retidos e respeitantes a quatro das faturas por si emitidas, acrescidos de juros de mora desde 20.06.2015, já que o dono da obra recebeu provisoriamente a obra em 20.06.2013.
Pretende, ainda, o pagamento da última das faturas por si emitidas, no montante de € 23.553,09, acrescida de juros de mora desde a data do vencimento da fatura quanto a 90 % do seu valor e desde 20.06.2015 quanto aos restantes 10 %.
A Ré contestou e deduziu reconvenção.
Arguiu a inexigibilidade da fatura emitida pela Autora com o nº 406, para o que alegou que a mesma não surge acompanhada pelo respetivo auto de medição, tendo sido devolvida pela Ré.
Relativamente à devolução das retenções de garantia contratualmente previstas, alegou que as mesmas não são devidas, seja porque a empreitada ainda não obteve receção provisória, seja porque tais retenções são insuficientes para fazer face aos encargos que a Ré terá com as reparações que serão necessárias efetuar e que o dono da obra reclama, estimando-as no montante de € 15.516, que pretende compensar com o peticionado pela Autora e legitima a Ré a reter o valor de € 1.944,97.
Ademais, negou que se tenha recusado a elaborar o auto de medição final, antes tentando acordar com a Autora os seus termos, aceitando que esta tenha executado 5.775 m2 e não 6.569 m2 (estes os contratualmente previstos). Negou, ainda, que a empreitada tenha obtido receção provisória, já que o que teve lugar foi um auto de vistoria para efeitos dessa receção e na sequência do qual foi a Autora notificada pela Ré para efetuar determinadas reparações, que aquela nunca fez, nunca tendo a Ré obtido a receção provisória.
Por fim, considera-se credora da Ré no montante de € 20.725,48 respeitante à diferença de medição, ao atraso na obra imputável à Autora, e aos valores dependidos pela Ré pela maior permanência de cimbre/ plataforma e andaimes na obra.
Pretende, pois, em sede reconvencional (e mau grado a técnica utilizada), ver compensado este crédito de € 20.725,48 e aqueloutro de € 15.516.
Replicou a Autora, mantendo que foi a Ré quem se recusou a emitir o auto de medição final, pelo que só a ela é imputável a sua inexistência, atuando, assim, numa situação de abuso de direito.
Mais alegou que o atraso na obra ficou a dever-se à falta de colocação das plataformas de andaime que era obrigação da Ré, tendo esta, ao invés, colocado cimbre, que não dando as mesmas condições de trabalho, atrasou a conclusão dos trabalhos. Ademais, esse atraso ficou ainda a dever-se ao facto do trabalho em causa não estar originariamente previsto, a que acrescem as condições climatéricas que se fizeram sentir no local da obra e que não permitiu executar os serviços durante pelo menos 15 dias, seguidos ou interpolados, e ainda à Ré não ter sempre disponíveis as frentes de trabalho para a Autora executá-lo.
Relativamente aos alegados defeitos, alegou a Autora que quando concluiu os trabalhos não foram denunciados quaisquer defeitos, tendo a pintura sido executada por outra empresa. E, só após a pintura é que veio a Ré invocar que existiam defeitos no cappotto, todavia, a Autora demonstrou à Ré que os mesmos não estavam relacionados com a sua arte, o que mantém.
Convidada para o efeito, respondeu a Autora às exceções arguidas pela Ré nos mesmos termos em que replicou.
Convidada a Ré a aperfeiçoar o seu articulado de contestação/reconvenção, esta apresentou o articulado constante de fls. 79 e seguintes, concretizando os prejuízos que sofreu com o não cumprimento pela Autora das suas obrigações e as reparações dos defeitos que imputa à Autora.
Respondeu a Autora, nos termos do articulado constante de fls. 86 e seguintes, mantendo o que já havia alegado em réplica, e arguindo ainda a caducidade do direito da Ré em reclamar a reparação de quaisquer trabalhos mal executados, para o que alegou que depois de ser notificada pela Ré do auto de receção provisória do dono da obra, transmitiu-lhe que os vícios não existiam e não respeitavam à sua empreitada, não tendo sido reclamada quaisquer outros vícios.
*Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a Ré "CONSTRUÇÕES Y, S.A." a pagar à Autora "X - CONSTRUÇÕES E REVESTIMENTOS, LDA." a quantia de € 20.403,41, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, desde 04.01.2013 e até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Julgou ainda a reconvenção totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu a Autora/Reconvinda "X - CONSTRUÇÕES E REVESTIMENTOS, LDA." do pedido reconvencional.
Inconformada veio a Autora recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1.- A Recorrente não se conforma com a decisão que absolveu a Ré do pagamento à Autora das décimas de faturas correspondentes à subempreitada, por alegadamente ainda não se ter realizado, ou pelo menos demonstrado, a realização da receção provisória.
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- A receção provisória da obra destina-se a garantir a correta execução e conclusão dos trabalhos pelo empreiteiro, e conta-se da data em que a prestação ficou cumprida, para que o empreiteiro possa exigir ao dono de obra o correspondente preço, ou data a partir da qual se inicia o prazo para o recebimento da quantia final acordada ou parcela do preço ainda em falta.
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- A partir daí, a exceptio non adimpleti contractus deixa de poder ser exercida pelo dono da obra, e a partir daí passa a correr, também, o prazo de garantia, por regra de cinco anos.
Sucede que, 4.- Por um lado, ficou demonstrado que os trabalhos executados pela Autora ficaram concluídos em 09 de agosto de 2012; 5.- Por outro lado, foi declarada a caducidade do direito da Ré a reclamar da Autora a eliminação de defeitos.
Por conseguinte, 6.- Inexiste qualquer fundamento legal para que a Ré tenha sido absolvida da instância relativamente à formulação de tal pedido, porquanto caducou o direto da Ré a reclamar da Autora a eliminação de qualquer defeito, relativamente a esta obra; Por outro lado, e sem prescindir, 7.- Era à Ré que cabia fazer a prova que os trabalhos executados pela Autora não foram recebidos por alegada causa imputável a esta, e não à Autora fazer a prova dos fundamentos da eventual falta de receção provisória pelo dono de obra.
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- À Autora cabia fazer a prova da conclusão dos trabalhos por si executados, o que logrou fazer. - artigo 344.°, nº 1 do C.C..
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- E à Ré cabia fazer a prova que a receção provisória dos trabalhos executados pela Autora ainda não havia acontecido por causa ou vícios de obra imputáveis a esta. - artigo 344.°, n.º2 do C.C.
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- Assim, ao decidir da forma como decidiu, violou o Mmo. Juiz do Tribunal a quo o disposto aos n.º1 e 2 do artigo 344.° do C.C.
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- Acaba por ser contraditório, e até incoerente, que o Tribunal condene a Ré a pagar as faturas da obra à Autora, e absolva a Autora/Reconvinda do pedido reconvencional a eliminar defeitos, e, ainda assim, interprete a cláusula de receção provisória no sentido de impedir que à Autora assista o direito a receber os montantes retidos, por alegadamente não ter sido realizada a receção provisória da obra pelo seu dono.
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- Tal interpretação determinaria que após a receção provisória se iniciaria o período de 5 anos de garantia de obra.
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- Ora a obra já foi concluída no longínquo agosto do ano de 2012, ou seja, há mais de 6 anos.
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- Nesse caso, e por força de uma atuação da Ré, ou do dono de obra, que a Autora não pode sindicar ou controlar, a Autora ficaria privada de receber os montantes retidos ad eternum e ficaria adstrita, eternamente ainda, a conferir uma garantia de obra de 5 anos, após a receção provisória que dono de obra e empreiteiro geral viesse a decidir realizar, em qualquer ano ou século.
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- E, pior que tudo, para garantir a eliminação de defeitos cujo direito o Tribunal na mesma sentença já declarou ter caducado.
Acresce que, 16.- Conforme melhor resulta do auto de vistoria para receção provisória que constitui o doc. n.º 6 da P.I., a referida vistoria ocorreu em 20 de junho de 2013.
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- Esse auto foi realizado de acordo com o disposto do Código dos Contratos Públicos.
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- A Ré/Recorrida assinou esse auto sob reserva, nos termos do disposto no nº3 do artigo 345.° do C.C.P., "uma vez que o empreiteiro não aceita o teor da listagem dos trabalhos a corrigir, bem como a data do auto, pelo que o empreiteiro apresentará no prazo de 15 dias a exposição fundamentada desta sua reclamação nos termos do nº4 do citado normativo." 19.- Ora, nos termos do nº5 do citado artigo, "o dono da obra...
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