Acórdão nº 1344/16.5T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) A executada “X – Indústria de Panificação Irmãos ..., Lda.” veio deduzir oposição mediante embargos, por apenso à execução que lhe moveu “Y Automotive - Sociedade Geral de Comércio e Aluguer de Bens, SA”, onde conclui entendendo deverem os embargos de executado ser julgados procedentes por provados e, em consequência, julgada (a execução) extinta, com o reconhecimento da verificação das exceções invocadas.

Para tanto alega, em síntese, que não deve qualquer importância à embargada/exequente, tendo pago todas as rendas devidas à autora relativas ao Contrato de Prestação de Serviços Relativos a Veículos Sem Condutor, associado a contratos de aluguer de veículo sem condutor, celebrados entre a embargada e a embargante, sendo certo que a embargada não informou nem explicou o conteúdo do contrato que a embargante subscreveu, a qual não teve qualquer poder negocial quanto aos preliminares e à formação do referido clausulado, que se limitou a aceitar as respetivas cláusulas, não tendo a embargada informado nem explicado o conteúdo do contrato, considerando a embargante tais cláusulas como abusivas e contrárias à boa-fé, tendo a letra, dada à execução sido abusivamente preenchida.

A embargante “Y Automotive - Sociedade Geral de Comércio e Aluguer de Bens, SA” apresentou contestação onde conclui entendendo deverem os embargos de executado serem julgados totalmente improcedentes, impugnando a matéria de facto e as conclusões invocadas pela embargante.

*B) Realizou-se audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

*Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar totalmente procedente a oposição à execução por embargos deduzida pela embargante/executada “X – Indústria de Panificação Irmãos ..., Lda.”, determinando-se a extinção da execução instaurada pela embargada/exequente “Y Automotive - Sociedade Geral de Comércio e Aluguer de Bens, SA”.

*C) Inconformada com esta decisão, veio a embargada “Y Automotive - Sociedade Geral de Comércio e Aluguer de Bens, SA” interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 108).

*Nas alegações de recurso da apelante “Y Automotive - Sociedade Geral de Comércio e Aluguer de Bens, SA”, são formuladas as seguintes conclusões: 1. Por não poder conformar-se com tal decisão, vem o recorrente apresentar recurso da sentença que julgou a oposição por embargos totalmente procedente e, em consequência, determinou a extinção da execução instaurada pela aqui recorrente.

2. Não pode aceitar-se a decisão do tribunal a quo quanto aos pontos 12, 13 e 20 dos Factos Provados e alíneas a), b), c), d), e), g) e h) dos Factos Não Provados, pela forma em que são formulados, e por contrariarem a prova produzida.

3. No que diz respeito ao ponto 12 dos Factos Provados e alíneas a), b) e e) dos Factos não Provados, o tribunal a quo decidiu de forma contrária à prova produzida, pois a verdade é que os contratos em causa nos autos poderiam ter sido negociados entre as partes, se o cliente cessionário (a embargante X) assim entendesse, prática que é habitual por parte da embargada.

4. A este respeito é de considerar o depoimento da testemunha A. R. prestado na audiência de julgamento de 08.03.2018 (das 11:30:41 às 12:00:04 horas) gravado no sistema Habilus – concretamente minutos 02:50 - 05:53 (acima transcritos) – sendo que esta testemunha, sendo Jurista na Embargada, está especialmente informada dos procedimentos contratuais e forma como os contratos poderão ser negociados e formalizados, e nesse sentido, o seu depoimento a este respeito merece especial credibilidade, não tendo contudo sido valorado pelo tribunal a quo.

5. Relativamente à iniciativa de celebração dos contratos de cessão da posição contratual, veja-se o depoimento da testemunha M. M. prestado na audiência de julgamento de 08.03.2018 (das 11:11:54 às 11:30:16 horas) gravado no sistema Habilus – concretamente minutos 02:42 - 04:12 (acima transcritos) – e de onde resulta claro que a cessão da posição contratual nunca poderia ter sido imposta pela Locadora, e teria sempre que ter sido solicitada pelo cliente, e em especial pelo cessionário, que viria a assumir todos os direitos e obrigações daí decorrentes.

6. O facto nº 12 dado como provado na sentença recorrida deveria ter sido dado como não provado e as alíneas a), b) e e) dadas como não provados na sentença recorrida deveriam ter sido dadas como provadas.

7. Também no que diz respeito ao ponto 13 dos Factos Provados e alíneas c) e d) dos Factos não Provados, o tribunal a quo decidiu de forma contrária à prova produzida – nomeadamente são de considerar os seguintes depoimentos: - depoimento do legal representante da embargante J. R. prestado na audiência de julgamento de 08.03.2018 (das 10:03:06 às 10:37:39 horas) gravado no sistema Habilus – concretamente minutos 05:30 - 06:50, 07:39 - 07:57, 12:15 - 12:55 e 28:23 -29:04 (acima transcritos); - depoimento da testemunha M. M. prestado na audiência de julgamento de 08.03.2018 (das 11:11:54 às 11:30:16 horas) gravado no sistema Habilus – concretamente minutos 05:20 – 05:40 e 12:20 - 13:15 (acima transcritos); - depoimento da testemunha A. R. prestado na audiência de julgamento de 08.03.2018 (das 11:30:41 às 12:00:04 horas) gravado no sistema Habilus – concretamente minutos 07:00 - 08:44 e 19:45 - 21:49 (acima transcritos); - depoimento da testemunha J. F. prestado na audiência de julgamento de 17.04.2018 (das 14:21:03 às 14:53:01 horas) gravado no sistema Habilus – concretamente minutos 11:00 - 11:57, 12:03 - 12:52, 12:52 - 13:32, 14:03 - 14:40 e 19:19 - 20:09 (acima transcritos).

8. Do depoimento destas testemunhas, é possível retirar o seguinte: - o legal representante de X, atuou com manifesta negligência, não tendo lido qualquer uma das cláusulas que lhe foram apresentadas, alegando que o fez por ingenuidade; - o legal representante da embargante não só não leu nenhum dos documentos que lhe foram apresentados, como não fez qualquer questão, nem pediu qualquer esclarecimento, mas se o tivesse feito, a embargada tem um serviço de apoio ao cliente, que estaria em todas as condições e com toda a disponibilidade para explicar qualquer cláusula contratual; - o legal representante da embargante foi informado pelo Senhor J. F., representante da concessionária que esteve presente no momento da celebração do contrato de cessão da posição contratual, dos termos dessa cessão; - o Senhor J. F. servia apenas como um meio de transporte dos documentos, não lhe cabendo, nem estando habilitado, a prestar esclarecimentos quanto às condições gerais do contrato; - o Senhor J. F. confirmou que na reunião que teve lugar no dia 11.02.2013 (pontos 7 e 8 dos Factos Provados), apenas transportou os documentos de cessão da posição contratual.

9. As condições gerais do contrato apenas foram subscritas em 20.02.2013 (vide ponto 9 dos Factos Provados), ou seja, cerca de uma semana depois da data dos contratos de cessão da posição contratual (pontos 7 e 8 dos Factos Provados), o que significa que essas condições gerais terão sido enviadas por escrito à cliente X, já depois da formalização da cessão da posição contratual em 11.02.2013, e por isso mesmo, naquela reunião de 11.02.2013, o Senhor J. F., ainda que para tal estivesse habilitado, o que não estava, nunca poderia ter prestado esclarecimentos ou comunicado cláusulas contratuais que ainda não estavam lavradas.

10. O tribunal nunca poderia ter dado como provado que nenhum dos contratos subscritos pela embargante foi devidamente comunicado e informado à embargante, pois: - os contratos de cessão da posição contratual e de preenchimento de título cambiário não são contratos de adesão, não se destinando a um público indeterminado; - o representante da concessionária ... auto, cujo depoimento merece credibilidade, confirmou que transmitiu os termos e significado do contrato de cessão da posição contratual – pelo que ainda que se considerasse este como um contrato de adesão, sempre estaria cumprido o dever de comunicação; - as condições gerais do contrato foram devidamente apresentadas ao cliente por escrito, que as assinou e aceitou, e em data posterior à reunião em que esteve presente o legal representante da embargante e o Senhor J. F. da concessionária ... auto – pelo que também quanto a estes ficou cumprido qualquer dever de comunicação.

11. O facto nº 13 dado como provado na sentença recorrida deveria ter sido dado como não provado e as alíneas c) e d) dadas como não provados na sentença recorrida deveriam ter sido dadas como provadas.

12. Quanto ao ponto 20 dos Factos Provados e alíneas g) e h) dos Factos não Provados, em suma, o tribunal a quo apenas deu como provados os valores em dívida descritos no ponto 18 dos Factos Provados, e deu como não provadas as restantes verbas peticionadas pelo exequente, referentes a honorários de advogado e despesas de contencioso e pré-contencioso.

13. Mas não se pode aceitar este entendimento do tribunal a quo quanto aos valores em dívida pela executada X, pois estão em dívida as seguintes verbas: - Fatura nº 93026, no valor de €3.560,33, vencida em 15/01/2015 – referente a ajuste de quilómetros finais (ponto 18 dos Factos Provados); - Fatura nº 94223, no valor de €14.808,70, vencida em 14/03/2015 – referente a ajuste de quilómetros finais (ponto 18 dos Factos Provados); - Fatura nº 103108, no valor de €369,00, vencida em 12/11/2015 – referente a despesas de pré-contencioso e contencioso; - Juros de mora; - Despesas com honorários de Advogado, nos termos da Cláusula 52 do Contrato supramencionado, no montante de €2.291,87.

14. O tribunal a quo deu como não provadas na sentença recorrida as dívidas referentes a despesas de contencioso e de honorários de advogado, mas esses valores foram cobrados ao abrigo do contrato celebrado entre as partes...

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