Acórdão nº 525/18.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: X – Investimentos Imobiliários Lda., sociedade comercial por quotas e sede na Avenida …, freguesia de ..., concelho de Braga, intentou a presente ação declarativa comum contra o Condomínio do Centro Comercial Y, Braga, contribuinte nº ..., com sede na Avenida …, freguesia de ..., concelho de Braga, W II Lda., contribuinte nº ..., com sede na Avenida da …, concelho de Braga, M. J., residente na Rua …, concelho de Braga, A. G., residente na Avenida …, concelho de Braga, B. B., residente no Lugar …, freguesia de …, concelho de Arcos de Valdevez, A. M., residente no Lugar …, freguesia de …, concelho de Amares, J. R., residente no Largo …, concelho de Braga, e A. J., casado, residente na Avenida da …, concelho de Braga, tendo pedido que: a) a ata nº 48, de 02 de Dezembro de 2017, fosse declarada nula; b) fossem declaradas nulas todas as deliberações aprovadas na ata nº 48, de 02 de Dezembro de 2017, por violação de normas imperativas legais, ou, subsidiariamente, fosse declaradas nulas as deliberações constantes dos pontos 3 e 5 da referida ata, por violação de normas imperativas legais; Subsidiariamente, que c) a ata nº 48 de 02 de Dezembro de 2017 fosse anulada, d) fossem declaradas anuladas todas as deliberações aprovadas na ata nº 48, de 02 de Dezembro de 2017, por violação de normas imperativas legais, ou, subsidiariamente, fossem declaradas anuladas as deliberações constantes dos pontos 3 e 5 da referida ata, por violação de normas imperativas legais.

Para tanto, e em síntese, alegou que foram ilegítima e ilegalmente constituídos dois condomínios por referência ao condomínio réu, que foram convocando, separadamente, assembleias de condomínio, aprovando isolada e separadamente deliberações respeitantes às partes comuns, como sucedeu com a deliberação em causa nos autos, cuja respetiva assembleia foi convocada de forma irregular e por quem não tinha legitimidade para tal, não tendo ainda sido observado o quórum para a sua realização, sendo ademais que não foi eleito presidente e secretário para a referida assembleia, nem a ata foi subscrita pelos condóminos presentes.

Mais alegou que não consta da referida ata a fórmula de apuramento do valor das quotas a pagar pelos condóminos, sendo que, às frações de que é titular, não podem ser imputadas as despesas melhor elencadas no art. 93.º da petição inicial, porque delas não podem usufruir.

Por fim, alegou que as obras que a autora veio a realizar por referência à fração “..” foram consentidas pela assembleia de condomínio, sendo que, de resto, sempre foram usadas pela autora sem a oposição de ninguém, pelo que adquiriu o espaço em que vieram a ter lugar por usucapião, não podendo a assembleia de condóminos pôr em causa tal direito, tudo determinando a nulidade/anulabilidade da ata n.º 48 e das deliberações ali tomadas.

*Tendo sido citados, os réus, com exceção do réu A. J., vieram apresentar contestação onde invocaram a ilegitimidade do primeiro e segunda ré e impugnaram a factualidade alegada pela autora, tendo, em suma, referido que sempre a administração do réu condomínio foi bipartida, o que foi ditado pelas distintas exigências e necessidades de administração de um prédio composto por zona habitacional e comercial, sendo que, de qualquer forma, sempre a administração dos diferentes espaços foi articulada e decorreu com o conhecimento da autora, pelo que, em face de tal, entende ser abusivo o direito que a autora se propõe exercer a tal respeito.

Mais alegaram que a lista de presenças da assembleia se mostra devidamente assinada pelos respetivos condóminos e foi devidamente presidida/secretariada.

Por fim, alegaram que as frações da autora, estando integradas no Centro Comercial Y, podem beneficiar dos serviços de interesse comum ali disponibilizados, pelo que carece de fundamento a pretensão da autora de não os custear, sendo ainda que as obras levadas a cabo pela autora em ocupação do terraço de cobertura não foram em momento algum autorizadas.

Prosseguiram os autos com a realização da audiência prévia, no decurso da qual se proferiu o despacho saneador onde se conheceu da arguida exceção de ilegitimidade, que foi julgada procedente, tendo o réu condomínio do Centro Comercial Y e a ré W II, Lda., sido absolvidos da instância.

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, anulou a deliberação relativa ao ponto 5 da ordem de trabalhos da assembleia realizada no dia 2/12/2017, a que corresponde a ata n.º 48 da assembleia de condóminos do Centro Comercial Y, absolvendo os réus de tudo o demais peticionado.

*Inconformada veio a A. interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: I - A Recorrente não pode concordar com a douta sentença recorrida por entender que nela se fez uma incorreta apreciação da prova e uma incorreta aplicação do direito.

II - Salvo o devido respeito, não se pode equiparar para efeitos de pagamentos de despesas de condomínio aquilo que não é equiparável: Uma loja virada para a Rua (in casu Av. ... em Braga) cujas portas dão acesso direto à Rua, não tendo qualquer porta ou acesso direto ao interior do Centro Comercial, não pode pagar as mesmas despesas de condomínio que tem que pagar as lojas que se situam no interior do Centro Comercial.

III - Não é justo, moral, equitativo, que uma loja situada no exterior do Centro Comercial pague as mesmas despesas de condomínio que pagam as lojas que se situam no interior do mesmo, nomeadamente de limpeza uma vez que os clientes das lojas da Recorrente porque acedem às mesmas diretamente pela Rua não sujam o interior do Centro Comercial, vigilância uma vez que a vigilância apenas é feita no interior do Centro Comercial, eletricidade uma vez que como as lojas se encontram no exterior não precisam nem possuem luz do condomínio para as iluminar e elevadores uma vez que como tais lojas se situam no exterior do centro comercial os clientes da Recorrente não utilizam nem precisam de utilizar os elevadores.

IV - Esta situação de se pretender que as lojas da Recorrente, que se encontram no exterior do Centro Comercial, paguem exatamente as mesmas despesas das lojas que se encontram no interior do mesmo é profundamente injusta e imoral, pelo que a Recorrente tem a firme esperança que V. Exas no alto da V/ sapiência e muito maior experiência, reponham a Justiça.

V - Atenta as regras da experiência comum e a prova carreada para os autos, nomeadamente, o depoimento isento e credível das testemunhas A. P. (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 29-01-2019, entre as 15:16:43 e as 16:30:40, por referência à ata de discussão e julgamento do dia 29 de Janeiro de 2019 e José (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 29-01-2019, entre as 16:32:15 e as 17:02:17, por referencia à ata de discussão e julgamento do dia 29 de Janeiro de 2019), os prova documental junta aos autos (os 29 documentos juntos á petição inicial e a acta nº 1 A junta com o requerimento de 06 de Julho de 2018), os Venerandos Desembargadores irão concluir pelo total desacerto do julgamento da matéria de facto feita pelo Tribunal a quo, o qual deveria ter julgado de forma diferente os factos constantes das alíneas S), U), V), HH) e II) da matéria de facto dada erradamente como provada, e ainda os factos constantes dos números 1, 2, 3, 4 e 5 da matéria de facto dada erradamente como não provada.

V I- Quanto aos factos melhor constantes da alínea S) dos factos dados como provados, atenta a prova produzida, o Tribunal a quo relativamente a este facto deveria ter dado como provado que: A rubrica das despesas com vigilância está associada à prestação do serviço de vigilância prestado dentro do centro comercial.

VII - O Tribunal a quo, salvo melhor opinião, pecou por defeito ao não ter dado como provado que tais serviços de vigilância apenas e só são prestados dentro do centro comercial, como aliás foi referido pelas testemunhas da Recorrente., dos quais resulta de forma clara que o Sr. Segurança/ Vigilante apenas presta serviços para as lojas localizadas dentro do centro comercial e que após o encerramento do centro comercial há um gradeamento que se fecha e o Sr. Segurança/ Vigilante fica dentro desse gradeamento a vigiar as lojas que existem nessa zona fechada, não sendo esse o caso das lojas da Recorrente que se situam na Rua, fora desse gradeamento.

VIII - Atentas as regras de experiência comum e o depoimento das testemunhas da Recorrente, o Tribunal a quo deveria ter dado o facto constante da alínea U) dos factos dados como provados apenas como parcialmente provado na medida em que deveria ter sido dado como provado apenas que as despesas de publicidade referem-se a um quadro publicitário que não possui qualquer menção às frações “A” e “B” nem a quem as explora e como provado o facto constante do ponto 5) da matéria de facto dada como não provada, IX - Na medida em que resultou provado, através do depoimento das referidas duas testemunhas que, a Recorrente nunca utilizou o quadro publicitário e que não sabe quais são os termos da sua utilização, sendo o mesmo unicamente utilizado pelas lojas interiores do centro comercial, pelo que, a Recorrente não utilizando o quadro publicitário não deverá comparticipar nas suas despesas, como acontece incorretamente in casu.

X - Atenta a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os depoimentos das testemunhas da Recorrente, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado o facto que, salvo melhor opinião, erroneamente deu como provado na alínea V) dos factos dados como provados: “As frações “A” e “B” usufruem dos acessos aos wcs comuns para público (funcionários, fornecedores e clientes), para cuja utilização têm à sua disposição também os elevadores existentes no prédio, dos acessos ao parque de estacionamento...

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