Acórdão nº 510/17.0T8MNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório A. M. interpôs, nos termos do art. 42º, nºs. 1 e 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, processo especial de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra H. S., relativamente ao menor S. M., nascido em -/-/2010, alegando, em súmula, o seguinte: Em conferência de pais datada de 21.12.2017 as partes acordaram na fixação da residência da criança, alternada semanalmente entre autora e réu. Contudo, entre o final de Janeiro e o início de Fevereiro de 2018, foi comunicado à autora que não teria direito ao subsídio de desemprego, sendo que, após procura activa de emprego na zona de residência ou próxima da escola do S. M., em Melgaço, não conseguiu colocação profissional, o que a levou a procurar emprego na zona de residência da sua família, em Almada.

Não tem familiares que a possam auxiliar na zona de Monção, motivo pelo qual, sem emprego, sem subsídio ou sem qualquer ajuda, se tornou impossível residir em Monção, tendo aí permanecido apenas nas semanas em que tem o S. M. a seu cargo; que expôs esta situação à criança, tendo a mesma demonstrado vontade de ir morar com a autora a tempo inteiro; que a criança revelou inadaptação ao regime de residência alternada, pois chorava muito ao domingo à noite por saber que iria passar com o pai a semana seguinte, longe da mãe; chorava compulsivamente na escola, teve de ser acompanhado por uma psicóloga; relata à mãe que não quer viver com a actual companheira do pai; e para além do mais, a comunicação entre os progenitores é quase inexistente.

Conclui, alegando que o superior interesse da criança impõe a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais vigente, fixando-se a residência da criança junto da mãe, estipulando-se uma pensão de alimentos a pagar pelo progenitor no valor de duzentos euros mensais, e determinando-se um regime de visitas do progenitor à criança de dois fins-de-semana por mês, sendo que, quando este se deslocar à zona de residência da criança, poderá passar, ainda, um dia com a criança (um sábado ou um domingo).

*Citado nos termos e para os fins do disposto no art 42º, n.º 3, do RGPTC, o requerido apresentou resposta, requerendo, entre o mais: - a realização da conferência de pais a que alude o n.º 5 do art.42º RGPTC.

- a alteração do acordo nos termos propostos pelo Requerido, por ser a alteração que mais salvaguarda os superiores interesses do menor; - na falta de acordo que se determine a continuidade do menor junto do pai e do ambiente a que está habituado, designadamente que o menor continue a frequentar a Escola M.

Para tanto alegou, em resumo, que desconhece a situação profissional da requerente, contudo, aquando da cessação do seu contrato de trabalho, foram-lhe entregues os documentos necessários para obtenção do subsídio de desemprego; que à data da separação do casal, a requerente já tinha um companheiro, pelo que pelo menos esse apoio familiar existia; que a requerente é a única sócia e gerente da empresa “X”, constituída em 15 de Fevereiro de 2018, com sede na ..., o que demonstra que dois meses depois de a requerente ter acordado com o requerido um regime de residência alternada do filho de ambos em Monção, constituiu uma empresa cuja sede é a mais de quatrocentos quilómetros de distância da sua residência e do seu filho, o que revela que sempre foi a sua intenção mudar a sua residência para Lisboa.

A requerente tomou a decisão unilateral de mudar a residência e a escola da criança para o concelho de Almada, sem consultar o requerido, o que motivou a interposição de um incidente de incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais; que tem vindo a manipular a criança, com consequências graves para a sua estabilidade emocional; que a criança gosta de estar com pai nas semanas que estão definidas no acordo, contudo o comportamento manipulador e desestabilizador da requerente levou a uma alteração comportamental da criança na escola; que a requerente diz à criança que se esta ficar com o pai em Monção, nunca mais vai ver a mãe.

Concluiu, alegando que se se confirmar a alteração da residência da requerente para o concelho de Almada, não há dúvidas de que estamos perante uma alteração das circunstâncias que implica a alteração do regime em vigor. Todavia, entende que é importante garantir a estabilidade da criança no meio em que sempre esteve inserida, junto dos colegas, professores e com as rotinas normais, numa residência estável, acolhedora, onde tem os seus brinquedos, o seu quarto e, nessa medida, a fixação da residência da criança deverá ocorrer junto do progenitor.

*Realizou-se uma conferência de pais na qual não foi possível a obtenção de acordo; o tribunal tomou declarações aos progenitores e à criança, após o que determinou a notificação das partes para alegarem o que tivessem por conveniente, nos termos previstos no art. 39º, n.º 4 “ex vi” do art. 42º, n.º 5, ambos do RGPTC.

*Ambos os pais produziram alegações, nas quais mantiveram essencialmente as posições antes assumidas nos articulados.

*Procedeu-se a audiência de julgamento.

*Posteriormente, a Mmª Julgadora “a quo” proferiu sentença nos termos da qual, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu alterar o exercício das responsabilidades parentais relativas à criança S. M. nos seguintes termos: «1º Residência da Criança a) Fixa-se a residência do S. M. junto do pai, em Monção, competindo ao progenitor o exercício das responsabilidades parentais, relativo a todos os actos da vida corrente da criança; b) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança são exercidas em comum por ambos os progenitores, sendo questões de particular importância para a vida da criança as seguintes: - a fixação da residência da criança no estrangeiro ou noutros concelhos que não o já definido (Monção); - a aceitação ou repúdio de herança; - a administração de bens recebidos por herança, doação ou jogo; - a autorização para casamento; - a autorização para obter licença de condução; - as intervenções cirúrgicas programadas que coloquem em perigo de vida da criança, ou que possam causar lesão irreversível, ressalvadas as situações urgentes em que cada um dos progenitores pode agir singularmente, devendo comunicar ao outro com a maior brevidade possível; - a representação em juízo; - a escolha de Credo ou Religião; c) Ao progenitor que não exerce, em parte, as responsabilidades parentais, assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho e, por outro lado, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo outro progenitor.

  1. - Visitas/ Contactos/ Períodos festivos d) O S. M. deverá passar os fins-de-semana com a progenitora, de 15 em 15 dias, indo a mesma buscá-la um fim de semana por mês, à sexta-feira, no fim do horário escolar, na escola ou em local a combinar com o progenitor e entregando-o em casa do pai, aos Domingos até às 21h00; e) No fim de semana que ocorrer 15 dias depois, terá de ser o progenitor a transportar o S. M., após o horário escolar de sexta-feira, a casa da progenitora, devendo esta última entregar o S. M. ao pai em casa da família paterna em Almada, às 15h00 de Domingo, de molde a permitir que o S. M. e o pai façam a viagem de regresso a Monção atempadamente, tendo em consideração o horário de descanso da criança; f) Qualquer um dos progenitores poderá contactar com o filho directa e diariamente, por telefone, entre as 19h e as 20h, sendo assegurado por qualquer dos progenitores que a criança se encontrará junto do telefone, para falar com o outro progenitor; g) A mãe poderá jantar com a criança às quintas-feiras, indo-o buscar directamente à escola, no término das actividades lectivas e/ou extra-curriculares frequentadas, entregando-o em casa do pai às 21h, já com o banho tomado; h) A mãe poderá, ainda, almoçar com a criança duas vezes em cada semana, devendo comunicar ao pai, em cada semana, os dias em que o irá fazer, com pelo menos 24h de antecedência; i) A criança passará metade de cada período de férias escolares com cada um dos progenitores; j) Estabelece-se que, por referência ao presente ano lectivo, a primeira semana das férias de Natal será passada com a mãe e a segunda semana com o pai, alternando-se nos anos seguintes; l) A interrupção lectiva do Carnaval será dividida de sábado a segunda-feira, inclusive, e de terça-feira e quarta-feira inclusive, sendo cada um dos períodos gozado alternadamente com cada um dos progenitores, estabelecendo-se que em 2019 o primeiro período será passado com a mãe e o segundo período com o pai; m) Estabelece-se que, por referência ao próximo ano lectivo, a primeira semana das férias da Páscoa será passada com o pai e a segunda semana com a mãe, alternando-se nos anos seguintes; n) Durante as férias escolares de Verão, a criança passará períodos de 15 dias alternadamente com cada um dos progenitores; o) No dia de aniversário da criança, esta tomará alternadamente uma das refeições principais com cada um dos progenitores, estabelecendo-se que, nos anos pares tomará o almoço com a mãe e o jantar com o pai, e nos anos ímpares inversamente; p) Nos dias de aniversário dos progenitores, a criança tomará a refeição de jantar com o progenitor aniversariante; q) A criança passará o dia do pai com o pai, e o dia da mãe com a mãe, sempre sem prejuízo das actividades escolares e/ou extra-curriculares frequentadas; r) A criança passará a véspera de Natal (24) com a mãe, e o Natal (25) com o pai, alternando nos anos seguintes sucessivamente; s) A criança passará a passagem de Ano e o dia de Ano Novo, alternadamente com cada um dos progenitores, estabelecendo-se que em 2019 será passado com o pai; t) Os pais comprometem-se a manter sempre informado o outro...

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