Acórdão nº 826/15.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é Expropriante X - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis X, S.A. e Expropriados A. C. e M. F.

, proferida decisão arbitral e adjudicada a propriedade da fracção autónoma expropriada, os expropriados interpuseram recurso da dita decisão arbitral, sustentando, por um lado, a existência de nulidades do processo de expropriação, bem como da caducidade da respectiva DUP, requerendo, ainda, a suspensão da instância, até que estejam definitivamente decididas as acções de natureza administrativa pendentes.

Mais alegam que o valor da justa indemnização se cifra no montante de € 252.500,00 (cfr. fls. 208 a 235).

*Efectuada a avaliação judicial, vieram os peritos a atribuir à parcela expropriada, por unanimidade, o valor de € 182.000,00 (cfr. fls. 542 a 574).

*A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos Expropriados e, em consequência, fixou em € 175.839,79 o montante da indemnização a atribuir aos Expropriados pela fracção autónoma objecto da presente expropriação, a actualizar, a final, nos termos do disposto no artigo 24°, n.º 1 do Código das Expropriações (cfr. fls. 627 a 635).

*Inconformados, os expropriados interpuseram recurso de apelação dessa sentença (cfr. fls. 637 a 648) e, a terminar as respetivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. A douta sentença recorrida na parte em que foi desfavorável ao Recorrente incorreu em erro de julgamento, porquanto, errou na apreciação da matéria de facto e da matéria de direito e incorreu em violação de lei.

  1. Os princípios da legalidade, da utilidade pública, da igualdade (justiça e proporcionalidade), da imparcialidade, da equivalência de valores e da justa indemnização, consagrados nos artigos 13º nº 1, 18º, 62º nº 2 e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, foram violados pelo entendimento seguido na douta sentença na parte em que dela se recorre.

  2. O artigo 62º da CRP não estabelece qualquer critério indemnizatório, pelo que a constitucionalidade dos critérios indemnizatórios adoptados pelo legislador e seguidos pelos aplicadores deve ser aferida de acordo com os princípios materiais da CRP, mormente os princípios da proporcionalidade e da igualdade, da equivalência de valores e, a expropriação implica uma concretização do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem, o que não ocorreu no caso dos autos porque a douta sentença recorrida, na interpretação que fez dos factos e do direito, violou tais dispositivos e princípios.

  3. O artigo 23º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, em vigor à data da expropriação por utilidade pública da parcela a que dizem respeito os autos, define o alcance (conteúdo) do direito à justa indemnização, estabelecendo-se que "a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data".

  4. Do artigo 62º da CRP, conjugado com o artigo 1º e 23º do Código das Expropriações, resultam quatro importantes corolários: a)Não pode haver expropriação sem o pagamento de uma justa indemnização; b) A justa indemnização tem por natureza compensar o expropriado pelos danos sofridos. A este respeito, conforme refere Alves Correia (in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1992, pág. 129), "a indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja, ao valor venal, de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação" c)A justa indemnização é devida desde a prolação do acto expropriativo, impondo-se o seu pagamento contemporâneo e actualizado; d)O direito de propriedade e o direito à indemnização traduzindo-se em direitos de natureza análoga à dos direitos fundamentais são directamente aplicáveis, vinculando as entidades públicas e privadas, nomeadamente o expropriante e o beneficiário da expropriação (dr. artigos 17º e 18º da CRP). Isto porque, 5. A douta sentença recorrida adotou um valor como sendo de justa indemnização (172.339,79€) inferior ao valor da perícia unânime (182.000,00€), sem que da prova produzida e da matéria de facto resultem elementos que lhe permitissem atribuir tal valor manifestamente inferior ao da justa indemnização e que viola os artigo 23º, 24º, 26º e 28º do Código das Expropriações e os princípios da legalidade, igualdade, o da equivalência de valores e da proporcionalidade.

  5. Dos factos provados "ab " e "ac" resulta que no mesmo edifício e com as mesmas áreas e tipologia foram atribuídos os seguintes valores de indemnização - fracção .. sita no .. andar esquerdo - 229.346,63€ - fracção .. sita no .. andar esquerdo - 238.259,14€ 7.Sendo que nesta fracção ".." foi ainda dado como provado em "t " a existência de melhoramentos na fracção os quais não existem nas fracções ".." e "..", em tudo mais, são fracções idênticas e em idêntico estado de conservação. (cfr. fls.) 8. A diferença de pisos (a fracção .. é no .. andar enquanto as fracções .. e .. estão no .. e .. andar) não justifica tamanha disparidade de valor indemnizatório (apresenta uma diferença de mais de 50 mil euros). 9.Não é credível (segundo as regras normais de mercado) nem resulta da perícia, nem da prova produzida qualquer elemento que justifique esse diferencial tão elevado de cerca de 50 mil euros a menos.

  6. A desvalorização por piso é no máximo na ordem dos dois mil e quinhentos euros por piso e nunca de cerca de 50 mil euros (cfr. 4.24. do relatório pericial de fls. ), portanto, no caso, partindo do valor da fracção .. sita no .. andar (229.346,63€) a desvalorização por piso no caso da fracção "..", ascenderia no máximo a - 12.500,00€ 11.Atento o método comparativo seguido pelos peritos, o princípio da igualdade, da equivalência de valores e da proporcionalidade, o valor da indemnização da fracção ".." nunca seria o considerada na sentença recorrida, de apenas (172.339,79€), mas, pelo menos 216.846,63€ (229.346,63€ - 12.500,00€) acrescido dos valores de custos com a mudança e ainda da legal actualização 12.0u mesmo se se aplicasse o valor de 7.500€ por piso (o que não se aceita e se afigura excessivo), sempre o valor da indemnização seria de 191.846,63 acrescido dos valores de custos com a mudança e ainda da legal actualização.

  7. O artigo 62º da CRP não estabelece qualquer critério indemnizatório, pelo que a constitucionalidade dos critérios indemnizatórios adoptados pelo legislador e seguidos pelos aplicadores deve ser aferida de acordo com os princípios materiais da CRP, mormente os princípios da proporcionalidade e da igualdade, da legalidade e da equivalência de valores e proporcionalidade o que no caso foi violado.

  8. No processo expropriativo o Expropriado e aqui Recorrente não pode ser colocado numa situação de desigualdade face a terceiros que, para o efeito, se encontrem numa posição idêntica à sua, porquanto tal viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade, ora, a douta sentença recorrida coloca os Recorrentes em desigualdade face a terceiros (os expropriados das fracções .. e ..) e viola o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da equivalência de valores e o direito a uma justa indemnização. 15. No caso em apreço, ficou provado, que os expropriados fizeram dispêndios avultados em obras de melhoramento na fracção (facto provado "t"), os quais têm de ser devidamente valorados e não foram (nem na sentença recorrida, nem na perícia).

  9. E, também não se diga que o valor dessas obras está considerado no coeficiente de vetustez, porque efectivamente não está.

  10. Se o proprietário de uma fracção, foi além das meras obras de conservação, e efectuou uma remodelação e melhoramentos na fracção, como no caso dos autos, em que os expropriados e aqui Recorrentes, fizeram as intervenções descritas em "t" o que inclui, além do mais, uma cozinha toda nova e por medida, então, evidentemente que tem que ser ressarcido da quantia despendida nesses melhoramentos/benfeitorias, sob pena de não se garantir a justa indemnização e de se violar o princípio da igualdade, como sucede com a douta sentença recorrida.

  11. Importa, fazer uma comparação entre o relatório de avaliação dos peritos do Tribunal nesta fracção .. com a posição dos mesmo peritos do Tribunal no relatório de avaliação das fracções .. e .. (documentos junto a fls.), porquanto, são fracções com a mesma idade, estado de conservação, tipologia e área no entanto, na avaliação das fracções .. e .. (que não têm quaisquer melhoramentos) atribuem um valor superior de 1.512,64€/m2 e, nesta fracção .. (que tendo a mesma área e tipologia e até obras de melhoramentos comprovados e provados) seguem um valor inferior e muito reduzido de apenas 1.136,65€/m2 19.Assim, e da análise da prova produzida, resulta que o valor atribuído na sentença fica muito aquém do valor da justa indemnização e, por outro lado, afasta-se do fixado por unanimidade pelos peritos.

  12. Na definição da justa indemnização o legislador aponta, como resulta do citado artigo 23.º, n.º 1 do C.E., como critério, o valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, objectivo este que se mostra reiterado no n.º 5 do artigo 23º do C.E e, estatui o artigo 24.º, n.º 1 do C.E. que o montante da indemnização é calculado com referência à data da declaração da utilidade pública, sendo actualizado à data da...

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