Acórdão nº 5426/17.8T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO (…) veio deduzir embargos de executado contra (…) peticionando que o executado seja desobrigado de efetuar o pagamento da quantia exequenda e respetivos juros e que o exequente seja condenado como litigante de má fé em multa exemplar e em indemnização ao embargante/executado em quantia nunca inferior a € 2 000.

Em síntese, alega que não emitiu, não assinou nem entregou ao embargado os cheques dados à execução e não celebrou qualquer transação comercial ou de outra ordem com o mesmo pelo que não existe relação subjacente que justifique a emissão dos aludidos cheques.

Os cheques em questão foram extraviados.

O embargante não consentiu que os cheques fossem preenchidos.

*O embargado não apresentou contestação.

*Foi proferido despacho saneador, definiu-se o objeto do processo e procedeu-se à seleção dos temas de prova.

*Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, decido: 5.1.- julgar os presentes embargos de executado improcedentes e, em consequência, determino o prosseguimento da instância executiva.

5.2.- julgar improcedente o pedido de condenação do exequente como litigante de má-fé.

”*O embargante não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: a) Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls., que julgou os embargos de executado improcedentes e, em consequência, determinou o prosseguimento da instância executiva e ainda julgou improcedente o pedido de condenação do exequente como litigante de má fé; b) Esta decisão não está correta, tendo o Meritíssimo Juiz “a quo”, incorrido em erro de julgamento, existindo manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão e errada aplicação do direito; c) Na decisão proferida, o Meritíssimo Juiz “a quo” ignorou o alegado no requerimento executivo pelo próprio exequente. Sendo que os factos aí alegados tem especial interesse e são de grande relevo, que face ao apurado impõem uma decisão diversa e que contraria em absoluto a posição seguida pelo Tribunal “a quo”, para proferir a decisão e ordenar o prosseguimento da execução; d) É facto que o exequente apresentou requerimento executivo, que motivou os embargos de executado, no qual alegou que o cheque dado à execução, foi-lhe entregue direta e pessoalmente pelo executado e que o mesmo se destinava a pagar uma divida deste para com ele (exequente), por via de um empréstimo que lhe havia concedido, ou seja, alegou a relação subjacente ao cheque e colocou-o no âmbito das chamadas relações imediatas; e) Pelo que, não se percebe nem concebe que o Tribunal “a quo” aponte a situação diversa, designadamente, configurando uma situação do cheque estar no âmbito das relações mediatas, determinando dessa forma a dispensa de alegação da relação subjacente; f) Assim esta situação, configura um manifesto afastamento da causa de pedir, acarreta que a sentença padeça de manifesta nulidade; g) Além disto, e ainda sobre esta matéria, coloca-se uma questão de natureza processual que não foi considerada pelo Tribunal “a quo”, que se prende com a alteração da causa de pedir, sendo essencial na resolução do litígio, pois a sua verificação importa a procedência dos embargos de executado; h) Ora, o exequente intentou a execução utilizando como título executivo o cheque de fls.nº 5189381564 “não à ordem”, no valor de €5.500,00. E juntamente com a apresentação do cheque, o exequente, no seu requerimento executivo completou aquele titulo, descrevendo nos factos a relação subjacente, indicando aí que este lhe havia sido entregue pelo executado, para pagamento de uma divida resultante de um contrato de mutuo que haviam celebrado; -Vidé Req. Executivo de fls.; i) Assim, o executado deduziu embargos de executado, em face do alegado pelo exequente, alegando além do mais que, este não lhe emprestou qualquer quantia (inexistência do mutuo) nem mesmo fez qualquer negócio com o exequente e também não lhe entregou o cheque dado à execução; j) Sucede que, após o alegado pelo executado nos embargos, o embargante apresentou contestação, onde alterou a versão dos factos e passou a alegar que não foi feito qualquer mútuo, mas antes lhe havia vendido um veículo automóvel, ou seja, passou a alegar um contrato de compra e venda ao invés do contrato de mútuo que fez constar do requerimento executivo; k) Daqui resulta que, o exequente alterou a causa de pedir que fez inicialmente constar do requerimento executivo em complemento ao cheque que deu à execução; l) Esta alteração, tal como dispõem os artigos 264º e 265º do CPC, não é admissível; m) Pelo que, é inaceitável que o processo se tenha desenvolvido procurando apurar os factos constantes da contestação aos embargos e olvidando aquilo que havia sido alegado no requerimento executivo, como se isso fosse irrelevante; n) Além disto, não pode o executado concordar com a posição do Tribunal “a quo” quando refere que o cheque dado à execução, o exequente não carecia de alegar a relação subjacente, para o mesmo proceder; o) Na verdade, o cheque possui as características da abstração e literalidade subjacentes aos títulos de crédito. Contudo, não tendo aí indicada a relação subjacente, nada impede que o seu portador a descreva, a título complementar no requerimento executivo, como in casu sucedeu; p) E a partir do momento em que o exequente faz constar do requerimento executivo ou expõe os factos que fundamentam o pedido de pagamento da quantia exequenda, fica necessariamente vinculado ao por si alegado. E como tal não pode o Tribunal ignorar essa situação, remetendo para o facto ao referir que o exequente não precisava de ter alegado a relação subjacente, para se fazer valer daquele titulo de crédito, mesmo que isso implique olvidar os factos provados a propósito da relação subjacente, no caso, apesar de se saber ou se ter provado que aquilo que foi alegado pelo exequente é falso, como ficou amplamente provado nos autos; q) Além de que, não existindo correspondência entre a relação subjacente configurada no requerimento executivo e a matéria apurada, não se pode afirmar que está demonstrada a relação causal invocada nem mesmo se pode ignorar a existência de uma realidade não condicente com o invocado pelo exequente; r) Por outro lado, mesmo admitindo que o cheque é um título de crédito que possuindo todos os elementos indispensáveis não carece o seu titular e aqui exequente de alegar relação subjacente, tal apenas significa que este está dispensado do ónus da prova quanto á divida ali titulada. Contudo, isso não inibe o executado de demonstrar a inexistência do suposto crédito.

s) O que no presente caso sucedeu, pois ficou demonstrado que o alegado empréstimo (contrato de mutuo) do exequente ao executado nunca sucedeu; t) Aliás, como evidenciam os factos provados e não provados constantes da...

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