Acórdão nº 483/17.0T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram como sinistrado, Maria …, e como entidade responsável a companhia de seguro … S.A., foi a ré condenada nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo totalmente procedente a presente ação e, em consequência, condeno a R. Companhia de Seguros …, S.A. a pagar à A. Maria …: a) A quantia de €180,40 (cento e oitenta euros e quarenta cêntimos) relativa a indemnização por incapacidade temporária em dívida; b) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de €235,73 (duzentos e cinquenta e três euros e setenta e três cêntimos), com efeitos a partir de 29/3/2017, a calcular oportunamente, de acordo com as regras fixadas na Portaria 11/2000 de 13/01; c) A quantia de €72,80 (setenta e dois euros e oitenta cêntimos) relativa a deslocações obrigatórias, cujo valor a R. seguradora já aceitou pagar em sede de tentativa de conciliação; d) A quantia de €28,80 (vinte e oito euros e oitenta cêntimos) relativas à deslocação à junta médica em viatura particular; c) Juros de mora sobre as prestações em dívida, à taxa legal desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento, ou seja, desde o dia seguinte ao da alta quanto ao capital de remição e quanto às diferenças na indemnização por IT, desde a data da tentativa de conciliação quanto às despesas de deslocação aí aceites e desde a data da notificação do respetivo requerimento quanto às despesas de deslocação à junta médica.

…” - Inconformada com a decisão a seguradora recorreu questionando a forma de cálculo da indemnização por incapacidades temporárias superiores a trinta dias, invocando errónea interpretação dos artigos 23º, b), 48º, 50º e 71 da L. 98/2009 de 4/9, originando duplicação de subsídios.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado, invocando-se designadamente os termos do nº 3 do artigo 50º da L. 98/2009.

- Considerou-se a seguinte factualidade: 1- A Ré dedica-se à atividade seguradora.

2- No exercício dessa atividade a Ré celebrou com a entidade empregadora da A., Santa Casa da Misericórdia de …, um contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem titulado pela apólice n.º 204097728, no âmbito do qual assumiu totalmente a responsabilidade infortunística daquela empregadora relativamente aos sinistros ocorridos com o pessoal que vem empregando na sua atividade, mediante o salário mensal, relativamente à sinistrada, de €728,00 x 14 meses, acrescida de subsídio de refeição de €4,27 x 22 dias, x 11 meses.

3- A A. nasceu em -/10/1959.

4- Auferia a A. a retribuição de €728,00 x 14 meses, acrescida de subsídio de refeição de €4,27 x 22 dias x 11 meses.

5- No dia 3 de Janeiro de 2017, pelas 15h45, quando a A., trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização dos órgãos e representantes da sua empregadora, como cozinheira, sofreu um acidente, que consistiu no seguinte: ao puxar uma caixa de frangos, desequilibrou-se e caiu para trás, batendo com as costas no solo.

6- Do evento resultou traumatismo da grade costal.

7- E em consequência de tal lesão, a A. ficou afetada dos seguintes períodos de incapacidade temporária...

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