Acórdão nº 3227/15.7T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: R. S.

APELADAS: Y – INDÚSTRIA DE ALUMÍNIOS, LDA. e X – COMPANHIA DE SEGUROS S.P.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães – Juiz 1 I – RELATÓRIO Na fase contenciosa dos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é Autor R. S. e Rés Y – Indústria de Alumínios, Lda. e X – Companhia de Seguros S.P.A. – Sucursal em Portugal, veio o sinistrado aquando da apresentação da petição inicial e em sede de indicação de prova, requer nos termos do art.º 467.º do CPC, a realização de exame médico-legal.

Para o efeito formulou os seguintes quesitos: i. O examinado já padecia de sequelas corporais antes do acidente em apreço nos presentes autos? ii. Que lesões sofreu o examinado com o acidente dos autos? iii. Quais as sequelas que o mesmo hoje apresenta? iv. Qual a data da consolidação médico-legal das lesões? v. Qual o período da incapacidade temporária geral total? vi. Qual o período da incapacidade temporária geral parcial? vii. Qual o período da incapacidade temporária profissional total? viii. Qual o período da incapacidade temporária profissional parcial? ix. Qual o grau quantum doloris? x. Qual o grau de incapacidade permanente geral? xi. O Autor está incapacitado total e permanente para o trabalho habitual xii. Qual o grau do dano estético? Os autos prosseguiram a sua tramitação normal, foi ordenado o desdobramento do processo, com abertura do apenso de fixação de incapacidade e na sequência da notificação do despacho saneador e em conformidade com o previsto no artigo 133.º do CPT, juntos os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, a Mmª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Admito os róis de testemunha e os documentos juntos.

Notifique o A. e R. seguradora para, tendo por referência a base instrutória, indicar os artºs sobre os quais deverão recair as requeridas declarações de parte e depoimento de parte.

Oficie ao Hospital da … nos termos requeridos a fls. 107.

Defere-se a gravação do julgamento.

No decurso do julgamento pronunciar-me-ei sobre a requerida inspecção judicial.

Para o julgamento, designo o dia 6 de Novembro de 2018, às 9.30.

Após cumprimento do disposto no art. 151º do C.P.Civil “ex vi” al. a) do n.º 2 do artº 1 do C.P.Trabalho, notifique.” Seguidamente veio o Autor requerer, ao tribunal a quo, que se pronunciasse, sobre o requerimento por si apresentado para realização de perícia médica nos termos previstos no art.º 467.º do CPC, já que sobre este requerimento não consta qualquer pronúncia no despacho que admitiu a prova.

Nesta sequência foi proferido o seguinte despacho pelo tribunal a quo: “Requerimento referª 7517810: Questão prévia: A perícia médica requerida já foi realizada e nela foram atendidos os quesitos apresentados pelo A., que o tribunal considerou que eram aqueles que o mesmo pretendia que fossem respondidos pelos Exmºs srºs peritos, por terem sido os últimos apresentados e pelo teor do requerimento que os antecedeu (cfr. fls. 131 e 132 dos autos principais e fls. 3 do apenso).

Acresce que os indicados a fls. 108, além de, na sua maioria, estarem contidos naqueles, não são relevantes nestes autos, uma vez que não são susceptíveis de serem valorizados no âmbito da reparação de acidente de trabalho, nomeadamente os indicados nos pontos ix e xii.

Pelo exposto, nada há a ordenar, nesta parte.

(…)” Inconformado com tal despacho interlocutório na parte em que lhe indeferiu a realização de uma outra perícia médico-legal, veio o sinistrado interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “1- Por despacho, com data de conclusão de 20-09-2018, com referência 159778648, em resposta ao requerimento apresentado pelo A. com a referência 7517810, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “Questão prévia: A perícia médica requerida já foi realizada e nela foram atendidos os quesitos apresentados pelo A., que o tribunal considerou que eram aqueles que o mesmo pretendia que fossem respondidos pelos Exmºs srºs peritos, por terem sido os últimos apresentados e pelo teor do requerimento que os antecedeu (cfr. fls. 131 e 132 dos autos principais e fls. 3 do apenso).

Acresce que os indicados a fls. 108, além de, na sua maioria, estarem contidos naqueles, não são relevantes nestes autos, uma vez que não são susceptíveis de serem valorizados no âmbito da reparação de acidente de trabalho, nomeadamente os indicados nos pontos ix e xii.

Pelo exposto, nada há a ordenar, nesta parte.” 2 – O A., não se conforma com a decisão proferida, por a mesma configurar a omissão de realização de acto ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT