Acórdão nº 136/18.1T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação – Processo n.º 136/18.1T8BGC.G1 1.

Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada A. M.

e responsável X Insurance plc Sucursal em Portugal, foi proferida sentença, onde se diz, além do mais: «II 1. Com relevo para a decisão da causa e por acordo das partes obtido na tentativa de conciliação e nos articulados (art. 131º al. c) do Cod. Proc. Trabalho) e por documento, designadamente o de fls. 40 (certidão de nascimento da A.), estão provados os seguintes factos: 1- A Ré dedica-se à actividade seguradora.

2- No exercício desta actividade a Ré celebrou com a entidade empregadora da A., Santa Casa da Misericórdia de … um contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem titulado pela apólice n.º 4603800 no âmbito do qual assumiu totalmente a responsabilidade infortunística daquela empregadora relativamente aos sinistros ocorridos com o pessoal que emprega na sua actividade, mediante o salário, relativamente à sinistrada, de €585,00x14 meses/ano, acrescido de subsídio de alimentação mensal de €93,94x11 meses7ano e de outros subsídios no valor mensal de €117,16x12meses/ano.

3- A A. nasceu em -/9/1962.

4- No dia 23 de Outubro de 2017, pelas 10h30, quando a A. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização dos órgãos e representantes da sua empregadora, como auxiliar de acção directa, sofreu um acidente, que consistiu no seguinte: ao descer umas escadas em direcção á lavandaria do estabelecimento onde trabalha sofreu entorse do joelho direito.

5- Desse evento resultou traumatismo-entorse do joelho direito.

6- E em consequência de tal lesão, a A. ficou afectada dos seguintes períodos de incapacidade temporária: - ITA de 24/10/2017 a 09/01/2018, no total de 78 dias; e - ITP 10% de 10/1/2018 a 26/1/2018, no total de 17 dias.

7- Tendo sido dado como curado em 26/01/2018, com uma IPP de 2,25%.

8- A A. já recebeu da R. seguradora a quantia de €1.624,68 a título de indemnização por incapacidade temporária.

*2. O regime legal aplicável ao caso em apreço é o que decorre da Lei 98/2009 de 04/09 (NLAT), atenta a data do acidente e o disposto no art. 187º nº 1 desse diploma.

(…) Os critérios de fixação da indemnização devida por incapacidade temporária são os previstos nos artigos 48º, 50º, 71º e 72º da citada lei.

Dispõe o art. 48.º nºs 1 e 4 que a indemnização por incapacidade temporária se destina a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho e é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional. Em caso de incapacidade temporária absoluta, tem o sinistrado direito a uma indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente [nº 3 al. d) do art. 48º]. De acordo com o art. 50.º nº 1 a indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente. Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º.

Os critérios de determinação da retribuição de base para efeitos de cálculo das prestações legais e a definição do que deve entender-se por retribuição mensal e anual estão estabelecidos no artigo 71º da NLAT. Assim, “A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente (…) são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente” (nº 1); “Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” (nº 2); “Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade” (nº 3); “Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente”(nº 4); “Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos” (nº 5); “O disposto nos nºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador”(nº 8); por fim “Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (nº 11).

Enquanto no regime estabelecido no art. 26º da Lei 100/99 de 13/09 se estabelecia um critério diferenciado para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e para o cálculo da pensão por morte ou por incapacidade permanente, tendo o primeiro por base a retribuição diária ou a 30ª parte da retribuição mensal ilíquida e o segundo a retribuição anual ilíquida, compreendendo-se nesta o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de natal e outras retribuições anuais a que o sinistrado tivesse direito com carácter de regularidade, no regime vigente estabelece-se um único critério para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão por morte ou por incapacidade, critério esse que se baseia na retribuição anual, entendida esta como o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito coma carácter de regularidade.

Assim sendo, a indemnização diária por incapacidade temporária corresponderá à 365ª parte da retribuição anual. Se, porém, a incapacidade temporária se prolongar por mais de trinta dias, a tal valor acresce a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, calculada com base na mesma retribuição anual (art. 50º nº 3 NLAT). Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TRL de 18-05-2016, publicado no sítio www.dgsi.pt e também o TRG em acórdão proferido no processo nº 399/16.7T8BGC, deste tribunal, ainda não publicado.

Ora, está provado que a A. auferia a retribuição de €585,00x14 meses/ano, acrescido de subsídio de alimentação mensal de €93,94x11 meses/ano e de outros subsídios no valor mensal de €117,16x12meses/ano, o que perfaz a retribuição anual de €10.629,26, atentos os critérios estabelecidos no art. 71º da NLAT, sendo esta também a retribuição abrangida pelo contrato de seguro. A retribuição diária a atender para efeitos de cálculo da indemnização diária por incapacidade temporária é, pois, de €29,12 (€10.629,26:365). A este valor acresce o montante proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, devido nos períodos que excedem os trinta dias, calculada com base na mesma retribuição anual, o que perfaz a quantia diária de €5,73 (€10.629,26:365x30:365x2). Assim, perante os períodos de incapacidade temporária sofridos pela A., tem esta direito às seguintes quantias, a título de indemnização: - 78 dias de ITA: €1.589,95 (€29,12x70%x78); - Subsídios de Férias de Natal proporcionais a 48 dias de ITA (78dias-30dias): €192,53 (€5,73x70%x48); - 17 dias de ITP de 10%: €34,65 (€29,12x70%x17x10%); - Subsídios de Férias de Natal proporcionais a 17 dias de ITP de 10%: €6,82 (€5,73x70%x17x10%).

Total: €1.823,95.

Como a A. já recebeu da R. seguradora a quantia de €1.624,68, tem direito à diferença no montante de €199,27.

O montante pago pela R. seguradora teve por base o salário anual de €10.629,26 mas não teve em conta o valor da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal relativos ao período excedente a 30 dias de incapacidade a que se refere o art. 50º nº 3 da LAT.

Procede, pois, a pretensão da A. quanto às diferenças na indemnização por incapacidade temporária, ainda que...

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