Acórdão nº 144/07.8TTLMG.2.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado A. R.

    e entidade responsável X PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

    , foi proferida sentença em 04/07/2008 em que, não obstante se reconhecer que aquele está afectado de IPP de 38,8% com IPATH, em resultado de acidente de trabalho ocorrido em 22/05/2006, não se condenou a seguradora a pagar-lhe subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.

    O Ministério Público, em 14/02/2019, promoveu que se reconheça agora o direito do sinistrado àquela prestação e se condene a responsável no respectivo pagamento.

    A seguradora veio pronunciar-se no sentido de não poder o Tribunal, decorridos 8 anos, rectificar/complementar a sentença, tal como requerido pelo Ministério Público, sob pena de violar o disposto nos arts. 619.º, n.º 1, 625.º, n.º 1 e 628.º do CPC e colocar em causa o princípio da segurança jurídica e da certeza do direito.

    Em 1/03/2019, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferido despacho que concluiu nos seguintes termos: «Em conformidade, constatando-se tal omissão de pronúncia (a atribuição do sinistrado com IPATH do subsídio de elevada incapacidade), a natureza indisponível e irrenunciável dessa prestação e o disposto no nºs. 1 e 3 do art. 614º do CPC, importa suprir tal omissão, com a rectificação da sentença proferida nos autos, determinando-se que dela fique a constar o seguinte: “Condena-se, ainda, a entidade seguradora/responsável Y Portugal – Companhia de Seguros, S.A. (actualmente incorporada na X PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.) a pagar ao sinistrado/pensionista A. R., face à atribuída IPATH, a título de subsídio de elevada incapacidade, a quantia de €4.630,30, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 28/03/2007 (dia seguinte à alta clínica) e até integral pagamento – art. 135º do Cod. Proc. Trabalho.”» A seguradora, inconformada, interpôs recurso do despacho, e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1) sob a exigência, retratada na literalidade do preceito previsto no artigo 3°, n° 1 do C.P.C., da “necessidade do pedido”, incumbe àquele que se arroga titular dum qualquer direito e que o quer ver acolhido na solidez decisório duma formal “sentença” judicial que, no respeito ao consignado no artigo 552°, n°, 1 alínea e) daquele C.P.C., assegure que “na petição com que propõe a acção, deve o autor formular o pedido”; 2) as vicissitudes e características intrínsecas duma qualquer “acção especial emergente de acidentes de trabalho” não colidem, afastam ou sequer desvirtuam daquele iter legal, sem prejuízo da regra especial prevista no artigo 119° do C.P.T.; 3) mutatis mutandi, igualmente valem para esta singular “acção especial por acidente de trabalho” o regime-regra comum de, com a decisão final de mérito, consagrada em “sentença”, cessa o poder jurisdicional até aí acometido ao concreto Juiz-decisor, de conformidade e no respeito ao estatuído no artigo 613°, n° 1 do C.P.C., aplicável por forma do regime remissivo a que alude o artigo 1°, nº 2, alínea a) do C.P.T.; 4) salvaguardando-se, como únicas excepções a tal assegurada cessação da judicatio...

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