Acórdão nº 144/07.8TTLMG.2.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado A. R.
e entidade responsável X PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
, foi proferida sentença em 04/07/2008 em que, não obstante se reconhecer que aquele está afectado de IPP de 38,8% com IPATH, em resultado de acidente de trabalho ocorrido em 22/05/2006, não se condenou a seguradora a pagar-lhe subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.
O Ministério Público, em 14/02/2019, promoveu que se reconheça agora o direito do sinistrado àquela prestação e se condene a responsável no respectivo pagamento.
A seguradora veio pronunciar-se no sentido de não poder o Tribunal, decorridos 8 anos, rectificar/complementar a sentença, tal como requerido pelo Ministério Público, sob pena de violar o disposto nos arts. 619.º, n.º 1, 625.º, n.º 1 e 628.º do CPC e colocar em causa o princípio da segurança jurídica e da certeza do direito.
Em 1/03/2019, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferido despacho que concluiu nos seguintes termos: «Em conformidade, constatando-se tal omissão de pronúncia (a atribuição do sinistrado com IPATH do subsídio de elevada incapacidade), a natureza indisponível e irrenunciável dessa prestação e o disposto no nºs. 1 e 3 do art. 614º do CPC, importa suprir tal omissão, com a rectificação da sentença proferida nos autos, determinando-se que dela fique a constar o seguinte: “Condena-se, ainda, a entidade seguradora/responsável Y Portugal – Companhia de Seguros, S.A. (actualmente incorporada na X PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.) a pagar ao sinistrado/pensionista A. R., face à atribuída IPATH, a título de subsídio de elevada incapacidade, a quantia de €4.630,30, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 28/03/2007 (dia seguinte à alta clínica) e até integral pagamento – art. 135º do Cod. Proc. Trabalho.”» A seguradora, inconformada, interpôs recurso do despacho, e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1) sob a exigência, retratada na literalidade do preceito previsto no artigo 3°, n° 1 do C.P.C., da “necessidade do pedido”, incumbe àquele que se arroga titular dum qualquer direito e que o quer ver acolhido na solidez decisório duma formal “sentença” judicial que, no respeito ao consignado no artigo 552°, n°, 1 alínea e) daquele C.P.C., assegure que “na petição com que propõe a acção, deve o autor formular o pedido”; 2) as vicissitudes e características intrínsecas duma qualquer “acção especial emergente de acidentes de trabalho” não colidem, afastam ou sequer desvirtuam daquele iter legal, sem prejuízo da regra especial prevista no artigo 119° do C.P.T.; 3) mutatis mutandi, igualmente valem para esta singular “acção especial por acidente de trabalho” o regime-regra comum de, com a decisão final de mérito, consagrada em “sentença”, cessa o poder jurisdicional até aí acometido ao concreto Juiz-decisor, de conformidade e no respeito ao estatuído no artigo 613°, n° 1 do C.P.C., aplicável por forma do regime remissivo a que alude o artigo 1°, nº 2, alínea a) do C.P.T.; 4) salvaguardando-se, como únicas excepções a tal assegurada cessação da judicatio...
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