Acórdão nº 137/16.4T8CMN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO Recorrente: (…) Lda.

Recorrida: (…) Lda.

(…) Lda., com sede da Av. (…) Porto, instaurou a presente ação especial de anulação de deliberações sociais, contra (…) , Lda., com sede na Rua (…) Caminha, pedindo que: a) se declare nula ou anulada a deliberação constante da ponto um da ordem de trabalhos; b) se declare nula ou anulada a deliberação constante do ponto dois da ordem de trabalhos; e c) se declare nula ou anulada a deliberação constante do ponto três da ordem de trabalhos, substituindo-a por outra que aprove a destituição dos gerentes da Ré sem justa causa, A. M., A. J. e M .T..

Para tanto alega, sem síntese, que a Ré tem como sócios a Autora, A. M., A. J. e a “X – Consultores, Lda”.

Em 11/03/2016, a Ré remeteu-lhe carta registada com a/r, convocando-a para a assembleia geral anual, onde constava a seguinte ordem de trabalhos: ponto um – deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício de 2015; ponto dois – deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício de 2015; e ponto três – proceder à apreciação geral da gerência da sociedade no exercício de 2015; Acontece que essa convocatória não se encontrava assinada por nenhum dos gerentes da Ré; Acresce que essa convocatória viola o art. 376º, n.º 1 do CSC, posto que omite a eleição dos corpos gerentes da Ré que sejam da competência da assembleia geral; Acresce ainda que, em 21/03/2016, o representante da Autora apresentou-se no escritório onde é feita a contabilidade da Ré e os documentos de prestação de contas desta não continha o mapa de fluxos de caixa, sequer o relatório de gestão assinado por todos os gerentes; Também não se encontravam disponíveis para consulta, um conjunto de informações escritas e documentos, que a Autora tinha solicitada à Ré, por carta regista com a/r, que junta aos autos, e que aquela considerou serem indispensáveis para poder participar esclarecidamente na assembleia geral; No dia da assembleia geral foi aprovado o relatório de gestão e contas da Ré do exercício de 2015, a proposta de aplicação de resultados do exercício de 2015 e não foi aprovada a proposta de destituição dos gerentes da Ré, A. R. e A. J., apresentada pela Autora no âmbito do ponto três da ordem de trabalhos.

Sucede que os gerentes da Ré não procederam ao registo na Conservatória do Registo Comercial do pedido de renúncia de funções de gerente daquela, H. R., que este apresentou por carta registada com a/r de 25/03/2011; E também não procederam ao registo do início de funções da gerente indicada pela Autora, em assembleia geral de sócios de 02/04/2013, H. R., o que impediu esta de iniciar essas funções a partir de 01/04/2013; Acresce que os gerentes da Ré não reúne e não lavra atas das reuniões do conselho de gerência da Ré; Todos os documentos de prestação de contas da Ré não foram assinados por todos os gerentes desta; Os gerentes da Ré não convocaram a assembleia geral destinada a destituir o gerente M. T. e não promoveram o respetivo registo; Os gerentes da Ré reembolsaram-se a si próprios empréstimos, erradamente contabilizados como suprimentos, que na sua qualidade de sócios efetuaram àquela, porém, apesar de por diversas vezes solicitados, não reembolsaram a Autora dos empréstimos que esta tinha feito à Ré, também eles erradamente contabilizados como suprimentos, atuando conluiados, de forma parcial e no interesse apenas de alguns sócios, com abuso de poder; A. J. e A. R. são sócios da Ré e os únicos gerentes desta em funções, o que os impede de votar por se verificar conflito de interesses; As contas dos últimos sete anos da Ré, apesar desta se encontrar inativa, apresentam prejuízos e é com base em deliberações da assembleia geral, em que votaram os identificados A. J. e A. R. que essas contas foram aprovadas; Além do balanço do exercício da Ré do ano de 2015 e documentos anexos não se encontrarem assinados por todos os gerentes daquele e de deles não constar qualquer declaração quanto às razões da omissão dessas assinaturas, naqueles documentos encontram-se registados almoços, jantares e despesas de gasóleo que os gerentes pagaram a si próprios; Há mais de nove anos que a Ré tem arrendado o único edifício que possui e onde funciona a “Discoteca ...” e cujas rendas recebe e, ainda assim, apresenta prejuízos; O contrato de arrendamento quanto a esse edifício é simulado; Os gerentes da Ré omitiram na contabilidade desta o valor real das rendas recebidas pelo arrendamento daquele espaço e simularam os valores recebidos com as sociedades fornecedoras de bebidas para a discoteca; Dos documentos de prestação de contas do exercício de 2015 nada consta sobre o valor total da dívida da Ré, reportada a 31/12/2015, ao advogado, a cujos serviços aqueles sócios gerentes sistematicamente recorrem; Esses documentos não contêm inscritas todas as despesas que a Autora, na sua qualidade de gerente da Ré, suportou no âmbito dos processos de impugnação de deliberações sociais, que correram neste tribunal sob os n.ºs 610/10, 239/13, 195/14 e 152/15; A proposta de destituição dos gerentes da Ré, A. R., A. J. e M. T., apresentada pela Autora na assembleia geral apenas não foi aprovada porque A. R. e A. J. votaram contra essa proposta, quando se encontravam impedidos de votar.

A Ré contestou, defendeu-se por exceção e impugnação.

Invocou a exceção da ilegitimidade passiva daquela para contestar o pedido formulado pela Autora na segunda parte da al. c) do petitório, sustentando que para além da Autora não poder formular este pedido, que ela, Ré, não tem legitimidade para o contestar, mas apenas os gerentes cuja destituição é requerida.

Invocou a exceção do erro na forma de processo quanto a esse pedido.

Impugnou parte dos factos alegados pela Autora.

Conclui pedindo que se declare a ilegitimidade daquela quanto ao pedido formulada na segunda parte da al. c) ou, em alternativa, que se declare existir erro na forma de processo quanto ao mesmo e se julgue improcedente a ação e se condene a Autora como litigante de má fé, em multa e em indemnização a favor daquela, em montante não inferior a cinco mil euros.

A Autora respondeu, concluindo pela improcedência das exceções invocadas pela Ré.

Realizou-se audiência prévia, em que se tentou conciliar as partes e onde, após suspensão da instância, essa conciliação se frustrou.

Proferiu-se despacho, fixando o valor da ação em 8.000,00 euros, proferiu-se despacho saneador, em que se julgou procedente as exceções da ilegitimidade passiva e do erro da forma de processo deduzidos pela Ré e absolveu-se esta da instância relativamente ao pedido formulado na alínea c), a partir de “substituindo-a por outra”, até final.

Fixou-se o seguinte objeto do litígio: “O objeto do litígio consiste na validade e da eficácia das deliberações sociais da Ré tomadas na assembleia geral realizada em 30/03/2016 e na eventual litigância de má fé da A.” E fixaram-se os seguintes temas da prova: a) no dia 21/03/2016, quando o representante legal da Autora se apresentou no escritório de contabilidade X, Lda., em Viana do Castelo, não constava o mapa de fluxos de caixa dos documentos de prestação de contas; b) até à apresentação da ação no tribunal, a A. recebeu ou não resposta escrita às questões que colocou aos gerentes da Ré, através de carta registada com a/r, datada de 23/03/2016; c) os documentos de prestação das contas da Ré do ano de 2015 composto pelo balanço, demonstração individual dos resultados por natureza, o anexo do balanço e a demonstração de resultados, o relatório de gestão, a demonstração individual das alterações no capital próprio no período de 2015, estão assinados por todos os gerentes que constam registados na Conservatória do Registo Comercial ou se faltam assinaturas e se desses documentos consta ou não declaração das razões pelas quais não estão assinados pelos gerentes; d) no exercício em causa, os gerentes da R. esbanjaram o dinheiro da sociedade, pagando-se a si próprios almoços e jantares, despesas de gasóleo, coimas fiscais, obras e outras despesas e quais os respetivos valores; e) relativamente ao contrato de arrendamento vigente celebrado com a sociedade .. Unipessoal, Lda., com sede na Rua …, Vila Praia de Âncora, inquilina da Discoteca ..., os gerentes da R. omitiram à contabilidade o valor real das rendas que a inquilina paga pelo arrendamento do edifício de que é proprietária, e quem recebeu as contrapartidas dos rendimentos resultantes do contrato que realizaram, de forma direta ou indireta, com as sociedades fornecedoras de bebidas para a discoteca, nomeadamente, as empresas “… – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A.”, com sede na …, e “Y, Distribuição Alimentar, Lda.”, com sede em … Coimbra”; f) se os documentos de prestação de contas do exercício de 2015 em causa incluem, ainda que de forma estimativa, na conta contabilística de Acréscimo de Gastos, todas as despesas que a A., na qualidade de gerente da R., suportou com os processos judiciais de impugnação de deliberações sociais que correram os seus termos neste tribunal sob os n.ºs 619/10.1TBCMN, 239/13.9TBCMN, 195/14.6TBCMN e 152/15.5TT8CMN, e se os documentos de prestação de contas do exercício em causa consta contabilizada sobre o valor total da dívida reportada a 31/12/2015 a dívida ao mandatário judicial contratado pela Ré; g) no exercício em causa foi instaurado à Ré o processo de execução fiscal n.º 22752101481012616 pelo Serviço de Finanças de Caminha a que se refere o documento n.º 6 junto à petição inicial datado de 06/01/2015, conforme matéria alegada no art. 65º da p.i.”.

Conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes e, quanto à perícia requerida pela Autora, ordenou-se a notificação desta para identificar as concretas questões que pretende ver esclarecidas, com referência aos temas de prova.

A Ré reclamou quanto aos temas de prova fixados pelo tribunal, requerendo a eliminação do tema de prova vertido na alínea d), ao que se opôs a Autora, tendo essa reclamação sido...

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