Acórdão nº 37/18.3T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO Recorrente: (…).

Recorridos(…) (…), residente na (…) Fafe, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) (entretanto falecido, tendo sido habilitados os respetivos sucessores) e (…), com domicílio profissional (…) Largo …, Guimarães, pedindo que se declare a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre aquele e os Réus e que, em consequência, estes sejam condenados a restituir-lhe a quantia de 290.532,50 euros, acrescida de juros de contratualizados à taxa de 6% ao ano, vencidos e vincendos, ascendendo os vencidos a 21.252,65 euros.

Para tanto alega, em síntese, que por documento particular de 14/08/2013, o Autor declarou ter emprestado aos Réus, que aceitaram ter recebido daquele, a quantia de 290.532,50 euros, acrescida de juros à taxa contratual de 6% ao ano; Não foi acordado qualquer prazo para que os Réus lhe restituíssem a mencionada quantia; O Autor já por duas vezes instou os Réus para lhe fizessem essa restituição, mas sem sucesso; O empréstimo de dinheiro que fez aos Réus não foi celebrado através de escritura pública, sendo, por isso, nulo.

Habilitados os sucessores do Réu (…), estes e a Ré (…) contestaram, defendendo-se por exceção e impugnação e deduzindo reconvenção.

Impugnaram a generalidade dos factos alegados pelo Autor; Invocaram as exceções do pagamento parcial da dívida e da invalidade dos negócios celebrados entre Autor e Réus, com fundamento em dolo, usura, simulação e vício de forma, alegando que no ano de 1995, o Autor emprestou ao Réu-marido a quantia de 249.398,70 euros, cuja restituição foi garantida mediante a celebração de duas escrituras públicas de compra e venda, que juntam em anexo à contestação, mediante o qual os Réus transmitiram para aquele as frações designadas pela letra B, correspondente a um ginásio, I, J, O, P, Q e R, estas correspondentes a dois apartamentos e duas garagens, dos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, que identificam; Na altura, por escrito particular, os Réus confessaram-se devedores do Autor da quantia que este lhes emprestou, e aqueles e o Autor consignaram que essa quantia vencia juros de 7% ao ano e que as quantias emprestadas “se consideravam empréstimo”, encontrando-se este assegurado através da referida escritura pública de compra e venda das frações; Também acordaram que as frações I e J podiam vir a ser desoneradas contra a entrega de 30.000 contos até agosto de 1998; E numa declaração anexa a esse escrito consignaram os valores que os Réus tinham entregues ao Autor por conta do empréstimo; Em julho de 1999, os Réus já tinham entregue ao Autor a quantia de 51.000 contos; Acontece que não obstante a dívida diminuir, começou a aumentar; Em agosto de 2000, o Autor emitiu um documento escrito, em que atualizou a alegada dívida dos Réus para a quantia de 183.108,00 euros; O Autor veio a atualizar essa dívida face à venda de uma fração pelo valor de 99.759,48 euros; Acontece que o Autor, mediante mecanismos de persuasão e manipulação dos Réus, foi-se locupletando à custa destes, criando neles a convicção de que eram devedores de quantia superior àquela que lhes deviam; Em agosto de 2004, o Autor emitiu nova declaração, em que indica que a dívida se cifra em 192.000,00 euros, aumentando-a em cerca de 66.000,00 euros, sem qualquer justificação; Em 2005, os Réus pagaram ao Autor 13.444,00 euros, através de cheque, e em agosto de 2006, a quantia de 8.000,00 euros, que o Autor aplicou a título de pagamento de juros; Em setembro de 2007, o Autor emitiu nova declaração de dívida, em que fixa o valor da dívida em 220.000,00 euros; Em agosto de 2008, o Autor emite nova declaração, em que fixa o valor dessa dívida em 231.000,00 euros; Em julho de 2008, os Réus pagaram ao Autor 2.187,00 euros; Em agosto de 2009, o Autor emitiu nova declaração, fixando a dívida dos Réus em 244.860,00 euros; Em agosto de 2011, emitiu nova declaração, em que fixa essa dívida em 275.087,28 euros, declarando ter recebido dois cheques dos Réus de 8.220,00 euros e 8.225,00 euros, respetivamente, para as datas de 13/08/2012 e 15/09/2012, valores esses que lhe foram efetivamente pagos; Concluem que atentas as quantias entregues, o valor da divida daqueles para com o Autor ascende a 83.961,00 euros; Invocam a nulidade das convenções celebradas quanto a juros por dolo, usura e anatocismo, sustentando que o valor declarado na declaração de divida junta aos autos pelo Autor, contem juros capitalizados, à taxa de 7% ao ano e, por isso, usurários; Acresce que os Réus nunca convencionaram com o Autor que os juros vencidos venciam, por sua vez, juros, sequer foram notificados pelo último para que lhes pagasse os juros alegadamente vencidos, sob pena da respetiva capitalização; Invocaram a exceção da nulidade das declarações de dívida que subscreveram, incluindo da junta aos autos, por vício de forma, sustentando que estas têm subjacente um contrato de mútuo em relação ao qual não foi observada a forma legal; Invocaram a exceção da falta de prazo para a restituição da quantia emprestada ao Autor, sustentando que não tendo sido convencionado prazo entre o último e os Réus para a restituição, impõe-se que esse prazo seja fixado judicialmente; Invocaram a exceção da anulabilidade das declarações de dívida com fundamento em dolo, sustentando que o Autor aproveitou-se da situação de ligeireza, inexperiência, dependência, estado mental e fraqueza dos Réus para obter deles astuciosamente essas declarações, fixar juros à taxa de 6% ao ano, taxa essa que veio a aumentar para 7% ao ano; Invocaram a exceção da prescrição quanto aos juros vencidos há mais de cinco anos por referência à data da sua citação para os termos da presente ação; Concluem pedindo que: a) sejam absolvidos do pedido; b) se proceda à redução do pedido à quantia de 83.961,18 euros; e c) à condenação do Autor como litigante de má fé.

Deduziram reconvenção pedindo a condenação do Autor-reconvindo a restituir as frações objeto das escrituras públicas, com fundamento em dolo e em simulação.

Para tanto alegam, em síntese, que as declarações de venda das frações supra identificadas, constantes das duas escrituras públicas atrás referidas, foram obtidas pelo Autor daqueles, dolosamente, com vista a obter benefício, em detrimento dos mesmos e mediante a manipulação destes e aproveitando-se da sua necessidade e ignorância; Acresce que essas declarações de venda não traduzem efetivas vendas, sequer que os mesmos quiserem vender, e o Autor não lhes quis comprar, as referidas frações, sequer receberam do último qualquer preço, mas apenas garantir o empréstimo efetuado pelo Autor àqueles, sustentando que essas compras e vendas são nulas por simulação.

O Autor replicou, sustentando que a reconvenção deduzida é legalmente inadmissível, dado que o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, sequer tende a conseguir, em benefícios dos Réus-reconvintes, o mesmo efeito jurídico que o Autor-reconvindo se propõe obter.

Subsidiariamente, invoca a exceção da prescrição do direito dos Réus-reconvintes em obterem a declaração da invalidade daquelas escrituras públicas com fundamento em dolo e usura; Impugna a generalidade da matéria alegada pelos Réus em sede de exceções e conclui pela improcedência dessas exceções e pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má fé.

Ordenado o registo da reconvenção, a Senhora Conservadora lavrou esse registo provisoriamente por natureza e “por dúvidas, na modalidade da continuidade das inscrições, em virtude de o vendedor ser pessoa distinta dos aqui Autores, já que o prédio foi vendido pela sociedade “A. M. & Filhos, Lda.” (…) e não pelo autor da herança, verificando-se existir confusão entre o património de uma sociedade e o acervo hereditário da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A. M.”.

Os Réus-reconvintes vieram então deduzir incidente de intervenção principal provocada da sociedade “A. M. & Filhos, Lda.”, como Ré-reconvinte e associada daqueles.

Para tanto alegam, em síntese, que o registo da reconvenção ficou provisório por natureza e por dúvidas e que, tanto dos contratos de compra e venda efetuados e através dos quais o Autor adquiriu a propriedade das frações, como das certidões permanentes comprovativas do registo da ação, denota-se que o sujeito passivo dessas transmissões (vendedor) foi a sociedade chamada, naqueles atos representada pelo falecido Réu A. M.; Um dos pedidos da reconvenção é a restituição das frações subtraídas dolosamente aos Réus; Assim, para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal – a restituição daquelas frações -, torna-se necessária a intervenção do sujeito passivo da transmissão.

O Autor-reconvinda opôs-se ao deferimento do incidente, sustentando que a reconvenção não é legalmente admissível e que os sujeitos da relação controvertida, tal como é descrita pelos reconvintes, são os falecidos A. M. (agora a respetiva herança), não havendo qualquer referência à sociedade que se pretende chamar; Em nenhum momento dos articulados é alegado que o Autor tenha também pretensamente praticado algum ato que tivesse levado a sociedade a atuar de determinada forma, em desconformidade com a vontade desta; O que os Réus pretendem é que, por via do chamamento da sociedade, se admita a alteração da qualidade em que C. M. e F. M. intervêm nos presentes autos e, em simultâneo, se altere a causa de pedir, não existindo preterição de litisconsórcio necessário.

Após, a 1ª Instância proferiu despacho, admitindo a intervenção principal provocada de “A. M. & Filhos, Lda.” e que consta do seguinte teor: “Os Réus habilitados R. S., C. M. e F. M. requereram o incidente de intervenção principal provocada da sociedade A. M. e Filhos, Ld.ª alegando que o registo da reconvenção ficou provisório por dúvidas em virtude de o vendedor das frações pertencentes ao Autor ser a referida sociedade e não o autor da herança, o que os...

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