Acórdão nº 1378/18.5T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Recorrente: (…) Recorrida: (…)*I. RELATÓRIO (…) instaurou contra (…) Lda.

o presente procedimento cautelar comum, peticionando que seja restituído provisoriamente ao requerente o estabelecimento comercial em causa, com tudo o que compõe.

Para o efeito, alegou, em suma, que: · Por contrato reduzido a documento escrito, celebrado em 09/10/2012, o requerente cedeu à requerida a exploração do seu estabelecimento comercial composto de um posto de abastecimentos de combustíveis e loja de conveniência, instalado no imóvel propriedade do requerente, sito na (…) concelho de Chaves.

· Este estabelecimento é composto por quatro ilhas de abastecimento de combustíveis com seis bombas auto-medidoras e duas mangueiras cada, loja de conveniência devidamente equipada, escritório, oficina com equipamento, lavagem e aspiração, bem todos os materiais e equipamentos que ficaram discriminados no anexo que elaboraram.

· Como contrapartida da cessão da exploração, a requerida ficou obrigada a entregar ao requerente a quantia mensal correspondente a 0,15 €/m3, facultando-lhe no final de cada mês um mapa com os números dos contadores das bombas.

· O requerente autorizou a requerida a concessionar a exploração do estabelecimento “por períodos obrigatoriamente compreendidos no prazo da vigência do contrato”.

· Convencionaram que a locação teria “o prazo de vigência igual ao vinculo contratual entre a segunda outorgante (a requerida) e a empresa X Energy, SA, por meio de contrato de abandeiramento e sucessivas renovações. Fazendo o referido documento parte integrante do presente contrato.

” · Acordaram ainda que, “no termo do prazo contratual a locação renovar-se-á por iguais e sucessivos períodos de um ano, salvo oposição à renovação por parte da primeira contraente mediante comunicação escrita à segunda contraente com a antecedência não inferior a 90 (noventa) dias do termo do contrato.

” · Do contrato celebrado pela requerida com a X Energy, SA consta que o mesmo duraria pelo prazo previsto no anexo III, com início na data da sua assinatura, renovando-se por períodos de 12 meses se não for denunciado ou resolvido por qualquer uma das partes.

· Esse anexo III referia que o prazo do contrato seria de 3 anos prorrogáveis até que se verifique o consumo do volume mínimo de 7.500 m3.

· Segundo o requerente, resulta desse contrato que o prazo inicial de duração do contrato seria de 3 anos e que as suas prorrogações seriam de 1 ano, ocorrendo o seu termo, ora na data em que os 12 meses se completariam ora na data em que se verificasse o consumo pela cessionária do volume mínimo de 7.500m3, assistindo a requerente o direito de o denunciar com a antecedência de 90 dias relativamente a uma dessas datas em que o termo se verificasse.

· Segundo o requerente, de acordo com os mapas mensais enviados pela requerida foi estimado que o consumo mínimo identificado seria alcançado em meados do corrente ano, e, tendo o contrato de locação sido celebrado em 09/10/2012 há muito que decorreu o prazo inicial de 3 anos.

· O requerente, por carta registada com aviso de receção expedida a 26/02/2018 comunicou a sua intenção de “terminar o contrato e não proceder à sua renovação”.

· Acresce que a contrapartida média que a requerida entrega mensalmente ao requerente é de € 1.693,98.

· A Petróleos ... – P., SA propõe-se tomar de arrendamento o local pelo prazo de 15 anos por uma renda inicial de € 4.000,00, passando a ser de € 4.100,00 a partir do segundo ano de vigência, compensando o requerente pela renúncia à exploração do estabelecimento por si mesmo, com o valor de € 18.000,00.

· Também a Y – Petróleos e Investimentos, SA propõe-se tomar de locação o mencionado estabelecimento, pelo prazo de 15 anos, mediante a contrapartida mensal de € 4.000,00.

· A normal demora de um processo judicial é de molde a causar graves prejuízos ao requerente, traduzidos no lucro cessante entre o que a requerida lhe poderá entregar e o que poderá obter dos proponentes, o que se poderá traduzir em várias centenas de milhares de euros.

· Tal prejuízo é de difícil reparação uma vez que a requerida não é titular de património suscetível de assegurar a reparação de tais prejuízos.

Regularmente citada, a requerida deduziu oposição, invocando, em síntese, que: - A locação de estabelecimento celebrado entre a empresa F. P. Sociedade Unipessoal, Lda.

com o locador M. M., tem o prazo de vigência igual ao vínculo contratual entre a requerida e sociedade X Energy, SA, por meio de contrato de abandeiramento e suas sucessivas renovações, fazendo o referido documento parte integrante do respetivo contrato.

- O aludido prazo de 3 anos ou até que se verifique o consumo de 7.500 m3, referido no Anexo III, não tem natureza resolutiva, mas visa proteger o investimento que a X Energy, SA fez no estabelecimento e que ascende ao valor total de € 64.359,77.

- Assim, caso não se verificasse o consumo do volume mínimo de 7.500 m3 de combustíveis, por parte da sociedade «F. P., Unipessoal, Lda.», durante esse prazo de 3 anos, este prazo prorrogar-se-ia até que tal volume mínimo fosse alcançado.

- Completado o prazo de 3 anos e/ou o consumo pela requerida de 7.500 m3 de combustível, por parte da requerida, o contrato celebrado entre esta e a X Energy, SA renova-se pelo período de 12 meses, se não for denunciado ou resolvido por qualquer uma das partes.

- Uma vez que o contrato de locação do estabelecimento celebrado entre a requerida e o requerente, tem o mesmo prazo de vigência do vínculo contratual entre a «F. P., Unipessoal, Lda.» e a «X Energy, SA» por meio de contrato de abandeiramento, e suas sucessivas renovações, mantém-se também ele válido e eficaz.

- Em face deste contrato, a requerida investiu € 32.749,54 no estabelecimento, pagando mais de € 4.000,00 para a vitrificação dos reservatórios de combustível que são propriedade do requerente.

- A requerida contratou 6 trabalhadores que tem, neste momento, ao seu serviço.

Pugna pela improcedência do pretendido pelo requerente.

Procedeu-se à realização da audiência final, com a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.

Na sequência, por decisão de 11 de Junho de 2019, veio a julgar-se improcedente o presente procedimento cautelar, absolvendo-se a requerida do pedido.

Inconformado com o assim decidido, veio o requerente interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I) Matéria de Facto: 1. Dos factos considerados provados na sentença proferida o recorrente pretende fundadamente a alteração de três, reputando dois deles de incompletos e o terceiro de desacertado na sua redação – sem prejuízo de, mesmo com os factos que a sentença proferida considerou provados, a solução de direito não deveria ter sido a que a sentença decretou – o que também se aborda, na sequência: 2. Os dois últimos factos que a sentença considerou provados e que, aliás, fez realçar em «bold», prestam-se a uma interpretação desconforme com a realidade e com os elementos probatórios constantes dos autos – e são os seguintes: 13.

No dia 4 de Maio de 2018 o filho do requerente – P. J. – mandatado por este reuniu-se, na sede da «X Energy, SA» com o administrador da mesma – D. R. C. – outros quadros superiores daquele e o legal representante da requerida.

  1. Ficando assente a vigência dos referidos contratos.

  2. Ora, resulta do depoimento da testemunha P. J.

    , filho do Requerente (cfr. minutos 17:44 a 22:20 registo áudio da sessão de 2018.10.11, constante de 20181011113644_1348913_2871892) que, por um lado, ele interveio nas mesmas sem poderes de vinculação do Requerente, seu pai (e até, pelo menos numa ocasião – refere – «contra a vontade dele»); 4. e, por outro, que ele teve reuniões com responsáveis da «X» no âmbito de negociações tendentes à celebração de um novo contrato com esta, que não com a ora Requerida (nem teria aliás cabimento ter reuniões com a «X» visando contratar com a Requerida…) – embora tenha admitido que um novo contrato até poderia ser celebrado com a ora Requerida a quem o pai até poderia dar preferência.

  3. No mesmo depoimento, de minutos 19:18 a 21:00, o Advogado da Requerida inquirindo a testemunha, leu-lhe uma passagem de um e-mail de 2018.05.04 remetido à «X», perguntando-lhe se ele tinha reconhecido que o contrato estava em vigor nessa altura, ao que ele respondeu que sim, por a denúncia apenas ir produzir efeitos no mês seguinte.

  4. Referia-se a testemunha às circunstâncias que ficaram a constar dos factos 7.

    , 8.

    e 9.

    , ou seja, que – consoante consta da carta a que o ponto 8.

    se refere –, estando previsto que a Requerida atingiria o volume de compras de 7.500 m3 em Junho seguinte, o Requerente procedia pela missiva à denúncia do contrato para produzir efeitos nesse mês (Junho), sendo atingido esse volume, como foi, tendo feito constar da missiva que o fazia nos termos do n.º 2 da Cl.ª 2ª do contrato de cessão de exploração.

  5. O mesmo se passa relativamente à testemunha R. C.

    (registo áudio da sessão de 2019.04.09, constante de 20190409111004_1348913_2871892), que, tendo-lhe sido perguntado se o Requerente teria aceitado, em 5 de Maio, que o contrato de cessão de exploração estaria em vigor, depois de ter respondido que «deixaria de o estar» (!), confirmou o teor do e-mail de 5 de Maio (minutos 13:00 a 18:00).

  6. Ou seja, em Maio o contrato ainda estava em vigor, uma vez que a denúncia apenas produziria os seus efeitos em Junho seguinte, pelo que o Requerente terá afirmado o que era uma evidência.

    Ora: 9. Face aos documentos dos autos e aos citados depoimentos, afigura-se que os pontos 8.

    , 13.

    e 14.

    dos «factos provados» se encontram deficientemente redigidos – o que se diz sem qualquer quebra de respeito: 10. Principiando pelo ponto 13., dele deverá passar a constar, a seguir à expressão «mandatado por este», a frase «sem poderes vinculativos», pois, por um lado, ele próprio o disse e, por outro, em parte alguma foi feita qualquer prova (como não poderia sê-lo) de que o...

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