Acórdão nº 1378/18.5T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BARROCA PENHA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Recorrente: (…) Recorrida: (…)*I. RELATÓRIO (…) instaurou contra (…) Lda.
o presente procedimento cautelar comum, peticionando que seja restituído provisoriamente ao requerente o estabelecimento comercial em causa, com tudo o que compõe.
Para o efeito, alegou, em suma, que: · Por contrato reduzido a documento escrito, celebrado em 09/10/2012, o requerente cedeu à requerida a exploração do seu estabelecimento comercial composto de um posto de abastecimentos de combustíveis e loja de conveniência, instalado no imóvel propriedade do requerente, sito na (…) concelho de Chaves.
· Este estabelecimento é composto por quatro ilhas de abastecimento de combustíveis com seis bombas auto-medidoras e duas mangueiras cada, loja de conveniência devidamente equipada, escritório, oficina com equipamento, lavagem e aspiração, bem todos os materiais e equipamentos que ficaram discriminados no anexo que elaboraram.
· Como contrapartida da cessão da exploração, a requerida ficou obrigada a entregar ao requerente a quantia mensal correspondente a 0,15 €/m3, facultando-lhe no final de cada mês um mapa com os números dos contadores das bombas.
· O requerente autorizou a requerida a concessionar a exploração do estabelecimento “por períodos obrigatoriamente compreendidos no prazo da vigência do contrato”.
· Convencionaram que a locação teria “o prazo de vigência igual ao vinculo contratual entre a segunda outorgante (a requerida) e a empresa X Energy, SA, por meio de contrato de abandeiramento e sucessivas renovações. Fazendo o referido documento parte integrante do presente contrato.
” · Acordaram ainda que, “no termo do prazo contratual a locação renovar-se-á por iguais e sucessivos períodos de um ano, salvo oposição à renovação por parte da primeira contraente mediante comunicação escrita à segunda contraente com a antecedência não inferior a 90 (noventa) dias do termo do contrato.
” · Do contrato celebrado pela requerida com a X Energy, SA consta que o mesmo duraria pelo prazo previsto no anexo III, com início na data da sua assinatura, renovando-se por períodos de 12 meses se não for denunciado ou resolvido por qualquer uma das partes.
· Esse anexo III referia que o prazo do contrato seria de 3 anos prorrogáveis até que se verifique o consumo do volume mínimo de 7.500 m3.
· Segundo o requerente, resulta desse contrato que o prazo inicial de duração do contrato seria de 3 anos e que as suas prorrogações seriam de 1 ano, ocorrendo o seu termo, ora na data em que os 12 meses se completariam ora na data em que se verificasse o consumo pela cessionária do volume mínimo de 7.500m3, assistindo a requerente o direito de o denunciar com a antecedência de 90 dias relativamente a uma dessas datas em que o termo se verificasse.
· Segundo o requerente, de acordo com os mapas mensais enviados pela requerida foi estimado que o consumo mínimo identificado seria alcançado em meados do corrente ano, e, tendo o contrato de locação sido celebrado em 09/10/2012 há muito que decorreu o prazo inicial de 3 anos.
· O requerente, por carta registada com aviso de receção expedida a 26/02/2018 comunicou a sua intenção de “terminar o contrato e não proceder à sua renovação”.
· Acresce que a contrapartida média que a requerida entrega mensalmente ao requerente é de € 1.693,98.
· A Petróleos ... – P., SA propõe-se tomar de arrendamento o local pelo prazo de 15 anos por uma renda inicial de € 4.000,00, passando a ser de € 4.100,00 a partir do segundo ano de vigência, compensando o requerente pela renúncia à exploração do estabelecimento por si mesmo, com o valor de € 18.000,00.
· Também a Y – Petróleos e Investimentos, SA propõe-se tomar de locação o mencionado estabelecimento, pelo prazo de 15 anos, mediante a contrapartida mensal de € 4.000,00.
· A normal demora de um processo judicial é de molde a causar graves prejuízos ao requerente, traduzidos no lucro cessante entre o que a requerida lhe poderá entregar e o que poderá obter dos proponentes, o que se poderá traduzir em várias centenas de milhares de euros.
· Tal prejuízo é de difícil reparação uma vez que a requerida não é titular de património suscetível de assegurar a reparação de tais prejuízos.
Regularmente citada, a requerida deduziu oposição, invocando, em síntese, que: - A locação de estabelecimento celebrado entre a empresa F. P. Sociedade Unipessoal, Lda.
com o locador M. M., tem o prazo de vigência igual ao vínculo contratual entre a requerida e sociedade X Energy, SA, por meio de contrato de abandeiramento e suas sucessivas renovações, fazendo o referido documento parte integrante do respetivo contrato.
- O aludido prazo de 3 anos ou até que se verifique o consumo de 7.500 m3, referido no Anexo III, não tem natureza resolutiva, mas visa proteger o investimento que a X Energy, SA fez no estabelecimento e que ascende ao valor total de € 64.359,77.
- Assim, caso não se verificasse o consumo do volume mínimo de 7.500 m3 de combustíveis, por parte da sociedade «F. P., Unipessoal, Lda.», durante esse prazo de 3 anos, este prazo prorrogar-se-ia até que tal volume mínimo fosse alcançado.
- Completado o prazo de 3 anos e/ou o consumo pela requerida de 7.500 m3 de combustível, por parte da requerida, o contrato celebrado entre esta e a X Energy, SA renova-se pelo período de 12 meses, se não for denunciado ou resolvido por qualquer uma das partes.
- Uma vez que o contrato de locação do estabelecimento celebrado entre a requerida e o requerente, tem o mesmo prazo de vigência do vínculo contratual entre a «F. P., Unipessoal, Lda.» e a «X Energy, SA» por meio de contrato de abandeiramento, e suas sucessivas renovações, mantém-se também ele válido e eficaz.
- Em face deste contrato, a requerida investiu € 32.749,54 no estabelecimento, pagando mais de € 4.000,00 para a vitrificação dos reservatórios de combustível que são propriedade do requerente.
- A requerida contratou 6 trabalhadores que tem, neste momento, ao seu serviço.
Pugna pela improcedência do pretendido pelo requerente.
Procedeu-se à realização da audiência final, com a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.
Na sequência, por decisão de 11 de Junho de 2019, veio a julgar-se improcedente o presente procedimento cautelar, absolvendo-se a requerida do pedido.
Inconformado com o assim decidido, veio o requerente interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I) Matéria de Facto: 1. Dos factos considerados provados na sentença proferida o recorrente pretende fundadamente a alteração de três, reputando dois deles de incompletos e o terceiro de desacertado na sua redação – sem prejuízo de, mesmo com os factos que a sentença proferida considerou provados, a solução de direito não deveria ter sido a que a sentença decretou – o que também se aborda, na sequência: 2. Os dois últimos factos que a sentença considerou provados e que, aliás, fez realçar em «bold», prestam-se a uma interpretação desconforme com a realidade e com os elementos probatórios constantes dos autos – e são os seguintes: 13.
No dia 4 de Maio de 2018 o filho do requerente – P. J. – mandatado por este reuniu-se, na sede da «X Energy, SA» com o administrador da mesma – D. R. C. – outros quadros superiores daquele e o legal representante da requerida.
-
Ficando assente a vigência dos referidos contratos.
-
Ora, resulta do depoimento da testemunha P. J.
, filho do Requerente (cfr. minutos 17:44 a 22:20 registo áudio da sessão de 2018.10.11, constante de 20181011113644_1348913_2871892) que, por um lado, ele interveio nas mesmas sem poderes de vinculação do Requerente, seu pai (e até, pelo menos numa ocasião – refere – «contra a vontade dele»); 4. e, por outro, que ele teve reuniões com responsáveis da «X» no âmbito de negociações tendentes à celebração de um novo contrato com esta, que não com a ora Requerida (nem teria aliás cabimento ter reuniões com a «X» visando contratar com a Requerida…) – embora tenha admitido que um novo contrato até poderia ser celebrado com a ora Requerida a quem o pai até poderia dar preferência.
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No mesmo depoimento, de minutos 19:18 a 21:00, o Advogado da Requerida inquirindo a testemunha, leu-lhe uma passagem de um e-mail de 2018.05.04 remetido à «X», perguntando-lhe se ele tinha reconhecido que o contrato estava em vigor nessa altura, ao que ele respondeu que sim, por a denúncia apenas ir produzir efeitos no mês seguinte.
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Referia-se a testemunha às circunstâncias que ficaram a constar dos factos 7.
, 8.
e 9.
, ou seja, que – consoante consta da carta a que o ponto 8.
se refere –, estando previsto que a Requerida atingiria o volume de compras de 7.500 m3 em Junho seguinte, o Requerente procedia pela missiva à denúncia do contrato para produzir efeitos nesse mês (Junho), sendo atingido esse volume, como foi, tendo feito constar da missiva que o fazia nos termos do n.º 2 da Cl.ª 2ª do contrato de cessão de exploração.
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O mesmo se passa relativamente à testemunha R. C.
(registo áudio da sessão de 2019.04.09, constante de 20190409111004_1348913_2871892), que, tendo-lhe sido perguntado se o Requerente teria aceitado, em 5 de Maio, que o contrato de cessão de exploração estaria em vigor, depois de ter respondido que «deixaria de o estar» (!), confirmou o teor do e-mail de 5 de Maio (minutos 13:00 a 18:00).
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Ou seja, em Maio o contrato ainda estava em vigor, uma vez que a denúncia apenas produziria os seus efeitos em Junho seguinte, pelo que o Requerente terá afirmado o que era uma evidência.
Ora: 9. Face aos documentos dos autos e aos citados depoimentos, afigura-se que os pontos 8.
, 13.
e 14.
dos «factos provados» se encontram deficientemente redigidos – o que se diz sem qualquer quebra de respeito: 10. Principiando pelo ponto 13., dele deverá passar a constar, a seguir à expressão «mandatado por este», a frase «sem poderes vinculativos», pois, por um lado, ele próprio o disse e, por outro, em parte alguma foi feita qualquer prova (como não poderia sê-lo) de que o...
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