Acórdão nº 1641/19.8T8BCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: X APELADAS: Y – CONSTRUÇÕES, LDA. e W – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 2 I – RELATÓRIO X instaurou procedimento cautelar de arresto contra Y – CONSTRUÇÕES, LDA. e W – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A.
, pedindo que seja decretado o arresto dos bens das RR., nomeadamente os veículos que se apurem registados em nome das mesmas, efetuando a respetiva busca através da Conservatória de Registo Automóvel, e bem assim os saldos, à ordem ou a prazo, bem como ações e obrigações, fundos de investimentos de que sejam titulares as RR em instituições Bancárias, nomeadamente o BANCO …, Banco …, BANCO …, Banco …, CAIXA …, CAIXA …, e outros que se apure existir tais saldos após pesquisa através do Banco de Portugal, bem como todo o mobiliário da Ré, nomeadamente computadores, secretárias, cadeiras, etc. Por fim, requerer ainda que seja notificada a empresa Belga para a qual os trabalhadores prestaram serviço, denominada k (www.k-group.com), com sede em …, Belgica, para proceder ao depósito dos créditos, vencidos e vincendos, das aqui RR., tudo de molde a garantir a satisfação do crédito do AA. na quantia global de 53.961,00 euros e bem assim as custas do processo.
Tal como se alega em síntese na decisão recorrida, o A. foi contratado pela Ré Y em 01 de Abril de 2018, para exercer as funções de ferrageiro em obras por esta levadas a cabo na Bélgica, mediante o pagamento da retribuição horária de €10,00 líquidos, acrescida de subsídio de alimentação de 6,70€ por cada dia trabalhado, num montante mensal líquido nunca inferior a 2.500,00€. O gerente de facto da primeira sociedade, conluiado com a gerente de direito e um sócio dessa mesma sociedade, constituíram no segundo semestre de 2017 a segunda ré (entretanto redenominada para a atual designação), tendo a partir de Abril de 2018 começado a transferir para esta toda a atividade da primeira, exigindo que o autor e os demais trabalhadores assinassem novo contrato com ela, muito embora nada se tenha alterado na prestação de trabalho (continuaram nas mesmas funções, na mesma obra, com os mesmos horários, encarregados e instrumentos de trabalho). Mais alega que nesta situação se encontram também os demais trabalhadores e que a ré apenas dispõe de veículos automóveis usados e de diminuto valor patrimonial, equipamento de escritório e pouco mais, entendendo que o que descreve quanto ao comportamento anterior do gerente de facto da primeira ré demonstra o risco de dissipação da garantia patrimonial do seu crédito.
Foi proferido, pelo tribunal a quo despacho, no qual se apreciou liminarmente a viabilidade do procedimento cautelar intentado, no qual se conclui da seguinte forma: “Do que vem de ser dito decorre que o pedido de arresto deduzido pelo autor é manifestamente improcedente, face aos factos por si próprio alegados. Assim, deve o presente procedimento cautelar ser desde já liminarmente indeferido.
Nestes termos, e pelo exposto, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar.
Custas pelo requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Registe e notifique.”*Inconformado com esta decisão, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “1) Lamentavelmente, de forma infeliz e infundada, entendeu o julgador que a matéria factual alegada e que supra transcrevemos é inadequada para o preenchimento, do requisito do fundado receio da garantia patrimonial, pelo que se impunha indeferi-la liminarmente. E assim concluiu decidindo pelo indeferimento, por manifestamente improcedente o presente procedimento cautelar de arresto intentado contra as Requeridas Y E W ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A..
TODAVIA, 2)Tal como sobejamente tem sido entendimento jurisprudencial, se a requerente alega, nuclearmente, que a requerida «por várias vezes assumiu a intenção de dissipação, ocultação ou extravio», termos jurídicos já do entendimento do homem comum, que «a requerida não possuiu quaisquer bens» e que «a requerida foge a todos e quaisquer contactos com a requerente», “QUEM CONSTITUINDO FIRMAS, UMAS ATRÁS DAS OUTRAS”, “todas com o mesmo objecto social”, “transferindo os trabalhadores”, “utilizando na constituição das sucessivas empresas (… – CONSTRUÇÕES, posteriormente Y e finalmente MC (que alteraram posteriormente a designação para W ENGENHARIA, S.A.), o requerimento não pode ser indeferido liminarmente, porque não é manifesta a improcedência do pedido já que com a prova de tais factos e de outros adjuvantemente alegados e provados, ele é susceptível de singrar. Foi o Tribunal recorrido induzido em erro quanto à data da transferência de trabalhadores, obra e equipamentos, da Y para a W, já que se referiu que tal sucedeu como se alegou no articulado inicial após a mudança da designação inicial desta firma, até então MC, mas não nesse preciso e exacto momento, mas em Setembro! 3) Não obstante, em casos de dúvida quanto à bondade/suficiência dos factos invocados para a sustentação da pretensão, deve o juiz responsabilizar o requerente convidando-o a aperfeiçoar/completar/concretizar o alegado, o que nem isso a Meritíssima Juíz fez, pese embora entendermos não ser sequer esse o caso.
4) poder-se-á dizer que a fim de indagar sobre o...
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