Acórdão nº 1641/19.8T8BCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: X APELADAS: Y – CONSTRUÇÕES, LDA. e W – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 2 I – RELATÓRIO X instaurou procedimento cautelar de arresto contra Y – CONSTRUÇÕES, LDA. e W – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A.

, pedindo que seja decretado o arresto dos bens das RR., nomeadamente os veículos que se apurem registados em nome das mesmas, efetuando a respetiva busca através da Conservatória de Registo Automóvel, e bem assim os saldos, à ordem ou a prazo, bem como ações e obrigações, fundos de investimentos de que sejam titulares as RR em instituições Bancárias, nomeadamente o BANCO …, Banco …, BANCO …, Banco …, CAIXA …, CAIXA …, e outros que se apure existir tais saldos após pesquisa através do Banco de Portugal, bem como todo o mobiliário da Ré, nomeadamente computadores, secretárias, cadeiras, etc. Por fim, requerer ainda que seja notificada a empresa Belga para a qual os trabalhadores prestaram serviço, denominada k (www.k-group.com), com sede em …, Belgica, para proceder ao depósito dos créditos, vencidos e vincendos, das aqui RR., tudo de molde a garantir a satisfação do crédito do AA. na quantia global de 53.961,00 euros e bem assim as custas do processo.

Tal como se alega em síntese na decisão recorrida, o A. foi contratado pela Ré Y em 01 de Abril de 2018, para exercer as funções de ferrageiro em obras por esta levadas a cabo na Bélgica, mediante o pagamento da retribuição horária de €10,00 líquidos, acrescida de subsídio de alimentação de 6,70€ por cada dia trabalhado, num montante mensal líquido nunca inferior a 2.500,00€. O gerente de facto da primeira sociedade, conluiado com a gerente de direito e um sócio dessa mesma sociedade, constituíram no segundo semestre de 2017 a segunda ré (entretanto redenominada para a atual designação), tendo a partir de Abril de 2018 começado a transferir para esta toda a atividade da primeira, exigindo que o autor e os demais trabalhadores assinassem novo contrato com ela, muito embora nada se tenha alterado na prestação de trabalho (continuaram nas mesmas funções, na mesma obra, com os mesmos horários, encarregados e instrumentos de trabalho). Mais alega que nesta situação se encontram também os demais trabalhadores e que a ré apenas dispõe de veículos automóveis usados e de diminuto valor patrimonial, equipamento de escritório e pouco mais, entendendo que o que descreve quanto ao comportamento anterior do gerente de facto da primeira ré demonstra o risco de dissipação da garantia patrimonial do seu crédito.

Foi proferido, pelo tribunal a quo despacho, no qual se apreciou liminarmente a viabilidade do procedimento cautelar intentado, no qual se conclui da seguinte forma: “Do que vem de ser dito decorre que o pedido de arresto deduzido pelo autor é manifestamente improcedente, face aos factos por si próprio alegados. Assim, deve o presente procedimento cautelar ser desde já liminarmente indeferido.

Nestes termos, e pelo exposto, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar.

Custas pelo requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Registe e notifique.”*Inconformado com esta decisão, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “1) Lamentavelmente, de forma infeliz e infundada, entendeu o julgador que a matéria factual alegada e que supra transcrevemos é inadequada para o preenchimento, do requisito do fundado receio da garantia patrimonial, pelo que se impunha indeferi-la liminarmente. E assim concluiu decidindo pelo indeferimento, por manifestamente improcedente o presente procedimento cautelar de arresto intentado contra as Requeridas Y E W ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A..

TODAVIA, 2)Tal como sobejamente tem sido entendimento jurisprudencial, se a requerente alega, nuclearmente, que a requerida «por várias vezes assumiu a intenção de dissipação, ocultação ou extravio», termos jurídicos já do entendimento do homem comum, que «a requerida não possuiu quaisquer bens» e que «a requerida foge a todos e quaisquer contactos com a requerente», “QUEM CONSTITUINDO FIRMAS, UMAS ATRÁS DAS OUTRAS”, “todas com o mesmo objecto social”, “transferindo os trabalhadores”, “utilizando na constituição das sucessivas empresas (… – CONSTRUÇÕES, posteriormente Y e finalmente MC (que alteraram posteriormente a designação para W ENGENHARIA, S.A.), o requerimento não pode ser indeferido liminarmente, porque não é manifesta a improcedência do pedido já que com a prova de tais factos e de outros adjuvantemente alegados e provados, ele é susceptível de singrar. Foi o Tribunal recorrido induzido em erro quanto à data da transferência de trabalhadores, obra e equipamentos, da Y para a W, já que se referiu que tal sucedeu como se alegou no articulado inicial após a mudança da designação inicial desta firma, até então MC, mas não nesse preciso e exacto momento, mas em Setembro! 3) Não obstante, em casos de dúvida quanto à bondade/suficiência dos factos invocados para a sustentação da pretensão, deve o juiz responsabilizar o requerente convidando-o a aperfeiçoar/completar/concretizar o alegado, o que nem isso a Meritíssima Juíz fez, pese embora entendermos não ser sequer esse o caso.

4) poder-se-á dizer que a fim de indagar sobre o...

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