Acórdão nº 831/17.2T8VCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO (…) e (…) mantiveram um com a outra relação análoga à de cônjuges e são progenitores de (…), nascida em (…).

Em 10-03-2017, dizendo-se já separados de facto, acordaram em regular entre si o exercício das responsabilidades parentais relativas àquela criança sua filha, acordo esse que foi judicialmente homologado por sentença de 04-05-2017.

Encontra-se junta a estes autos cópia de tal acordo, dele se salientando que estipularam pertencer a ambos o exercício das responsabilidades parentais quanto a “questões de particular importância”, a “residência alternada” com os progenitores e com periodicidade semanal, regularam as férias e festividades, fizeram depender do consentimento de ambos qualquer deslocação para o estrangeiro, dispensaram o pagamento de qualquer prestação a título de alimentos (cada um suportando as despesas enquanto a criança estiver à sua guarda) e convencionaram repartir entre si igualmente as despesas de saúde e de educação.

Em 19-05-2017, foi aberto Processo de Promoção e Protecção na Comissão de Crianças e Jovens de Ponte do Lima por “sinalização” a esta dada pela progenitora mas que, após as diligências feitas, foi arquivado por a Comissão ter entendido não existir “perigo” justificativo de qualquer medida.

Em 31-01-2018, tal processo foi reaberto, com fundamento no disposto no artº 3º, nº 2, alínea f), da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP) – sujeição a comportamentos que, de forma directa ou indirecta, afectem gravemente a segurança ou o equilíbrio emocional da menor – na sequência de “sinalização” desta feita dada pelo progenitor.

Em 01-02-2018, a Comissão Restrita da referida CPCJ, em “reunião de emergência”, deliberou aplicar a medida de “apoio junto de outro familiar” (artº 35º, nº 1, alínea b), da LPCJP) efectivada na figura dos avós paternos, pelo período de um mês, medida para a qual foi obtido o acordo destes e dos progenitores.

Porém, a progenitora, por declaração de 12-02-2018, retirou tal consentimento, pelo que o processo foi remetido ao Tribunal (artºs 11º, alínea c), e 95º, nº 2, da referida Lei) e pelo Mº Pº apresentado ao respectivo Juiz.

Na fase de instrução e no decurso de diligência de audição das partes e outros intervenientes, em 13-04-2018, pelo Mº Juiz foi obtido acordo provisório quanto ao regime de visitas, segundo o qual “1. A mãe poderá estar com a criança sempre que a mesma estiver na ama. 2. A progenitora poderá estar com a filha ao fim de semana, entre a hora do lanche e a hora do jantar, avisando, com 24 horas de antecedência, se não poder comparecer.” Por requerimento de 22-06-2018, a progenitora, que antes juntara aos autos relatório médico de psiquiatria elaborado pelo Dr. P. M., datado de 14 daquele mês e ano (onde se declara “que esteve presente em consulta no dia de hoje. Sem psicopatologia de relevo, vai mostrando alguns momentos de maior ansiedade em contexto do afastamento da filha e do processo que decorre. Melhores padrões de sono e de apetite. Humor eutimico. Vai manter terapêutica com antidepressivo em dose baixa. Vai continuar a ser acompanhada em consultas de psiquiatria tendo nova observação em Outubro”), alegando diversas vicissitudes que, com origem no lado paterno, teriam ocorrido a propósito das visitas, segundo ela limitativas e dificultadoras das mesmas, pediu a alteração do acordo.

Foi junto Relatório Social elaborado pelo Núcleo de Infância e Juventude, com data de 07-07-2018, do qual, no capítulo “Síntese/parecer”, consta: “Da avaliação realizada foi possível apurar que ambos os progenitores conseguem assegurar a prestação dos cuidados básicos à criança. Contudo, efetivamente denota-se que a progenitora revela mais fragilidades que o progenitor para assegurar esse acompanhamento, devido ao referido pelos profissionais de saúde que a acompanham ou acompanharam, quanto ao seu estado mental.

A situação da progenitora parece, pelo referido por esses profissionais, muito associada ao término da relação com o pai da Maria e dos contactos estabelecidos entre este serviço e a progenitora considera-se que essa situação ainda não está ultrapassada. Por outro lado o Dr. P. M. referiu que “se a problemática estiver resolvida, daquilo que apurou, não acha que ela seja incapaz de cuidar da filha”.

Pelo exposto, considera-se necessária a continuidade do acompanhamento no âmbito da promoção e proteção de forma a acompanhar o desenvolvimento do tratamento da progenitora.

Podia aplicar-se a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, mantendo-se o fixado no acordo das responsabilidades parentais, de forma a possibilitar o exercício parental mais alargado à progenitora e garantir a manutenção e reforço do vínculo mãe/filha. Esta medida só seria possível se pais de N. L. ficassem em Portugal e garantissem o apoio/supervisão da estabilidade comportamental da mesma, se N. L. mantivesse regular acompanhamento na consulta de psiquiatria e beneficiasse também de acompanhamento psicológico. Todavia, o apoio dos pais de N. L. deixa-nos algum receio, principalmente devido ao facto dos mesmos não reconhecerem a situação mental da filha e da relação pais/filha não se afigurar estável.

Por isso, e enquanto se aguardam os resultados das perícias solicitadas aos progenitores, considera-se que, salvo melhor entendimento do Douto Tribunal, deverá manter-se a medida junto dos avós paternos, mantendo-se a necessidade de acompanhamento/supervisão dos convívios mãe/filha.

Contudo, sugerem-se alterações quanto aos convívios entre mãe/filha. Considera-se que as visitas deverão realizar-se fora da casa dos avós paternos e do progenitor, que sejam acompanhadas por pessoa de confiança a identificar pelas partes (por exemplo a madrinha da criança, caso disponível), durante períodos mais alargados ao fim-de-semana (sábado ou domingo durante todo o dia, alternadamente).

O que poderá permitir também o convício entre avós maternos e a criança.

As visitas na casa da ama deverão manter-se, conforme já definido.

A progenitora deverá ser encaminhada para consulta de psicologia, uma vez que referiu constrangimentos com a retoma das consultas junto da Dr.ª C. S.. De referir que a progenitora acede a este encaminhamento, porém não o percepciona como necessário” Na sequência de promoção do Ministério Público fundada em tal “síntese/parecer” requerendo a aplicação da medida provisória sugerida e dada a previsível demora das demais diligências, em 18-07-2018, foi proferida decisão judicial, da qual consta: “Assim, decido aplicar provisoriamente e pelo período de seis meses, a medida de apoio junto dos pais, concretizada na pessoa do progenitor, com quem a menor tem vivido nos últimos meses, se bem que em casa dos avós paternos.

Tal como defendido no Relatório da EMAT, secundado pelo parecer do Mº Pº, também nós entendemos que o regime de visitas estabelecido a fls. 163 deve ser ampliado, por forma a restabelecer os laços afetivos entre mãe e filha, devendo as visitas ser efetuadas fora da casa dos avós paternos, se bem que acompanhadas pela pessoa indicada pela progenitora no seu último requerimento, ou seja T. V.. Note-se que esta necessidade não colide com o facto de se concluir na avaliação da EMAT que a “progenitora deverá ser encaminhada para a consulta de psicologia” (apesar de esta não o percepcionar como necessário), como parece ser o entendimento do progenitor no seu requerimento de fls. 281 e ss. Por outro lado, as visitas serão acompanhadas e limitadas no tempo, para já sem pernoita. Por fim, refira-se que apesar de resultar dos autos que a criança não terá empatia pelo avô paterno, também não está demonstrado (ao contrário do alegado pelo progenitor) que aquele constitui um perigo para a neta.

Por tudo o que vai exposto, decido alterar o regime de visitas estabelecido a fls. 163 nos seguintes termos: - a progenitora poderá ter a criança na sua companhia aos sábados ou domingos, alternadamente, entre as 12h00 e as 19h00, ocorrendo as recolhas e entregas em casa dos avós paternos; - as visitas deverão ser acompanhadas por T. V. ou, em alternativa, por outra pessoa da confiança dos progenitores por eles escolhida de comum acordo; - passado que seja um mês sobre as visitas semanais sem a ocorrência de quaisquer constrangimentos, a progenitora poderá ter a criança consigo às terças e quintas feiras entre as 18h00 e as 19h00, ocorrendo as recolhas e entregas na casa da ama; - as restantes visitas terão lugar em casa da ama nos termos já estabelecidos”.

Em requerimento de 27-07-2018, a progenitora queixou-se novamente ao Tribunal de vicissitudes relativas à execução da dita medida provisória, sugerindo alterações.

E juntou, em 18-10-2018, relatório médico de psiquiatria elaborado pelo Dr. P. M., datado de 17 daquele mesmo mês e ano (onde se declara “que esteve presente em consulta no dia de hoje. Com evolução favorável em relação ao estado de humor. Com humor eutimico e padrões de sono e de apetite regulares. Programada redução da terapêutica antidepressiva até suspensão total. Vai continuar a ser acompanhada em consulta de psiquiatria tendo nova observação em Maio de 2019.

”).

Foi junto Relatório de Perícia Médico-Legal (Psicologia), elaborado pelo INMLCF, datado de 10-10-2018, cujas conclusões referem: “…a examinada evidencia uma personalidade caracterizada pela elevada desconfiança relativamente aos outros, pela adopção de uma postura conflituosa e uma representação exaltada de si própria. Estas características de personalidade são percursores do conflito interpessoal e de dificuldade em estabelecer relações de amizade e intimidade.

Para além disso, a personalidade evidenciada pela examinada, no contexto dos seus problemas relacionais com o pai da Maria, poderão levantar limitações para o exercício da parentalidade de forma adequada e adaptada. De destacar o facto da examinada ainda evidenciar um elevado investimento afectivo nas questões da conjugalidade, sendo que esta...

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