Acórdão nº 3739/17.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório (…) e mulher (…) instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum contra (…), pedindo que o Réu seja condenado a: a) a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado no artigo 1º da p.i. e a abster-se de o violar; b) proceder à demolição e reconstrução das três janelas da parede norte do seu prédio, restituindo-as ao seu local primitivamente existente, devendo, para isso, descer a sua localização na parede em 60 cm; c) Proceder à remoção da janela em vidro e ao fecho dessa abertura na parede poente do seu prédio; d) Proceder à demolição da rampa de acesso a essa porta na parede poente do seu prédio; e) Ser-lhe aplicada uma sanção pecuniária compulsória, no valor de €50,00, por cada dia de atraso no cumprimento das medidas supra mencionadas e preconizadas como necessárias para salvaguarda dos direitos dos autores.

Alegaram para tanto, e em síntese, que estando o R. a realizar obras no seu prédio que confronta com o dos AA, depararam com a abertura de três janelas que não mantiveram a sua localização primitiva, na medida em que estão 60 cm acima do local onde inicialmente se encontravam, e bem assim com a abertura de uma porta em vidro anteriormente inexistente. Tal situação viola relativamente ao prédio dos AA. o disposto no artigo 1360º CC, uma vez que a distância entre o prédio dos autores e do réu é inferior a 1,50, sendo de cerca de 1,20 mts.

Mais alegaram que não existia uma servidão de vistas constituída sobre o seu prédio e ainda que existisse, em caso de demolição e subsequente reconstrução, obrigava sempre a que abertura e as obras não pudessem exceder as medidas originárias e devessem manter-se na mesma localização.

Concluem, assim, que lhes assiste o direito de exigir a reposição das três janelas para o local correspondente primitivamente, existente na parede do lado norte, reposição que só será possível com a diminuição de 60 cm na dimensão em altura das janelas; ao fecho da nova abertura-janela em vidro na parede do lado poente e a proceder à demolição da rampa de acesso à mesma, por constituírem uma ofensa ao direito de propriedade.

O R. contestou, impugnando os factos alegados pelos Autores e deduziu reconvenção no âmbito da qual e na sua procedência pediu que os Autores, reconvindos, fossem condenados: .a) a reconhecerem o direito de propriedade do Réu reconvinte, nos seus precisos termos; .b) a reconhecerem o direito de servidão do prédio do Réu sobre o prédio dos AA., nos termos do presente articulado; e, consequentemente, c) ser ordenada a reposição da situação anterior à ofensa ao direito do Réu, com a demolição de todas as construções, que ponham em causa esse direito, nos termos invocados; d) Ser aplicada aos AA. sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento das medidas de reposição da legalidade, e necessárias para salvaguardar os direitos do Réu; e) Serem os AA. condenados no pagamento da indemnização peticionada nos termos do artigo 114º da contestação / reconvenção e ainda naquela que vier a ser apurada em execução da sentença; f) Serem os AA. condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização exemplares.

Alegou para tanto, e em síntese, que foram os AA. quem violou o direito de servidão de vistas do Réu ao terem feito construções no seu prédio e sobre o muro divisório da propriedade do Réu, pelo menos em data posterior a 2009, bem sabendo os AA. que não podiam erigir aquelas construções como o fizeram. Os AA., de forma ilícita e em manifesto abuso do direito, tudo têm feito para prejudicar o Réu, causando-lhe continuamente enormes prejuízos. Em conformidade, impõe-se a condenação dos AA. a demolirem as construções que ofendem o direito do seu prédio a usufruir da luz natural de que foi privado e a reposição da servidão de vistas.

Os AA replicaram.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor dispositivo: “1. Pelo exposto, decide-se julgar a acção improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos contra si formulados.

  1. Mais se decide julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, decide-se reconhecer o direito de servidão de vistas do prédio do Réu sobre o prédio dos AA, nos termos descritos em 1.6. e 1.19.dos factos provados, nos moldes e com as características retratadas em 1.12. com referência ao registo fotográfico de fls. 37. No mais, decide-se julgar os restantes pedidos reconvencionais improcedentes, absolvendo-se dos mesmos os reconvindos.

  2. Custas da acção a cargo dos AA.. Custas da reconvenção a cargo de reconvinte e reconvindos na proporção de ¾ e ¼ respectivamente.

  3. Não se vislumbra existir litigância de má-fé.” O R. não se conformou com a procedência parcial da reconvenção e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: PRIMEIRA CONCLUSÃO O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito da douta sentença do tribunal a quo que decidiu da seguinte forma: “1. Pelo exposto, decide-se julgar a acção improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos contra si formulados.

  4. Mais se decide julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, decide-se reconhecer o direito de servidão de vistas do prédio do Réu sobre o prédio dos AA, nos termos descritos em 1.6. e 1.19. dos factos provados, nos moldes e com as características retratadas em 1.12. com referência ao registo fotográfico de fls. 37. No mais, decide-se julgar os restantes pedidos reconvencionais improcedentes, absolvendo-se dos mesmos os reconvindos.

  5. Custas da acção a cargo dos AA. Custas da reconvenção a cargo de reconvinte e reconvindos na proporção de ¾ e ¼ respectivamente.

  6. Não se vislumbra existir litigância de má-fé.

    Registe e notifique.” SEGUNDA CONCLUSÃO O presente recurso cinge-se à matéria da douta sentença na parte que lhe foi desfavorável, particularmente quando decide: “(…) julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, decide-se reconhecer o direito de servidão de vistas do prédio do Réu sobre o prédio dos AA, nos termos descritos em 1.6. e 1.19. dos factos provados, nos moldes e com as características retratadas em 1.12. com referência ao registo fotográfico de fls. 37. No mais, decide-se julgar os restantes pedidos reconvencionais improcedentes, absolvendo-se dos mesmos os reconvindos.” TERCEIRA CONCLUSÃO Considerou a MMª. Juiz na sentença recorrida os seguintes pontos da matéria de facto como provados, e que ora se colocam em crise e com relevo para a boa decisão da causa, no que toca à reconvenção: 1 -FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS “3. A casa de habitação que compõe o prédio urbano do réu encontrava-se desabitada e abandonada há cerca de vinte anos por estar parcialmente em estado de ruínas e sem condições de habitabilidade quando, em Agosto de 2016, o réu deu início a obras de remodelação/ restauro desse prédio que confronta de norte com os autores.

    (…) 6. De uma das referidas janelas, a terceira / ou última do lado direito para quem se encontra de frente para esse alçado norte do prédio, o réu e seus antecessores tinham visibilidade para dentro do prédio vizinho, propriedade dos autores.

  7. Relativamente às restantes janelas/aberturas, os anexos e o muro dos autores, que confrontam e delimitam os dois prédios, tinham inicialmente uma cota superior a metade da altura dessas mesmas janelas.

  8. Após a reconstrução dos anexos e muro pelos AA, a linha superior das janelas referidas em 1.5. não eram visíveis acima da linha cumeeira desses anexos e muro porque ficavam mais baixas. Doc 6, 7 e 8 10. Após a remoção do piso, do beirado e telhado, de imediato, o réu tratou de subir altura da parede onde se situavam as janelas e abertura em cerca de 60 cm, mais concretamente, três fiadas de tijolo. Doc 11 , 12 e 13 11. Conseguindo assim subir a cota do beirado da habitação e bem assim a cota da cumeeira do seu prédio. Doc 13, 14 12. E as janelas e abertura ficaram com uma cota superior à linha da cumeeira do anexo e muro dos autores. Doc 15 e 16 da p.i. (fls. 37).

  9. Por outro lado, no lado poente da casa, após ter subido a cota do piso, construiu pelo exterior junto ao muro dos autores uma rampa de acesso ao primeiro andar e abriu nessa parede (poente) um novo vão onde colocou uma janela em vidro inteiro -Doc 17 , 18 e 19 19. A partir da propriedade do Réu Reconvinte, desde sempre, e até pelo menos meados de 2011, a última das janelas do alçado norte da casa permitia visibilidade sobre a propriedade do Autor (cf. supra referido em 1.6.) 32. O prédio do réu se encontra abandonado e inabitável há cerca de vinte anos e não apenas desde 2016: tinha silvas e ervas, sem janelas há vários anos; o telhado sem beirado e com falta de telhas.

  10. Em 2011 a casa já não possuía quaisquer condições de habitabilidade 38. Os anexos situados em frente à casa do Réu existem desde os tempos da mãe dos AA e avó daquele.

  11. O autor construiu um muro paralelo ao muro divisório dos dois prédios como parede dos anexos e para apoio ao telhado.

  12. A construção da chaminé é contemporânea com a construção da casa e está localizada numa parte da edificação onde se encontrava a antiga cozinha da casa com uma grande lareira em laje de granito.

  13. Os autores limitaram-se a remodelar e modernizar a referida cozinha.

  14. Os remates e acabamentos dos anexos foram todos efectuados na parede construída de novo, pelo que o A. não teve qualquer necessidade de entrar dentro da propriedade do réu para realizar esse trabalhos”.

    QUARTA CONCLUSÃO Considerou igualmente o tribunal recorrido na douta sentença os FACTOS NÃO PROVADOS – QUE DEVERIAM TER CONSTADO DA MATÉRIA PROVADA NOS PRECISOS TERMOS QUE SE REPORTA INFRA “2.5. A casa do R. está desabitada desde 2016 para que se proceda a sua remodelação / restauro.

    2.6. Antes do início da remodelação, a casa era perfeitamente passível de ser habitada, pois possuía água, luz, quartos...

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