Acórdão nº 3739/17.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório (…) e mulher (…) instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum contra (…), pedindo que o Réu seja condenado a: a) a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado no artigo 1º da p.i. e a abster-se de o violar; b) proceder à demolição e reconstrução das três janelas da parede norte do seu prédio, restituindo-as ao seu local primitivamente existente, devendo, para isso, descer a sua localização na parede em 60 cm; c) Proceder à remoção da janela em vidro e ao fecho dessa abertura na parede poente do seu prédio; d) Proceder à demolição da rampa de acesso a essa porta na parede poente do seu prédio; e) Ser-lhe aplicada uma sanção pecuniária compulsória, no valor de €50,00, por cada dia de atraso no cumprimento das medidas supra mencionadas e preconizadas como necessárias para salvaguarda dos direitos dos autores.
Alegaram para tanto, e em síntese, que estando o R. a realizar obras no seu prédio que confronta com o dos AA, depararam com a abertura de três janelas que não mantiveram a sua localização primitiva, na medida em que estão 60 cm acima do local onde inicialmente se encontravam, e bem assim com a abertura de uma porta em vidro anteriormente inexistente. Tal situação viola relativamente ao prédio dos AA. o disposto no artigo 1360º CC, uma vez que a distância entre o prédio dos autores e do réu é inferior a 1,50, sendo de cerca de 1,20 mts.
Mais alegaram que não existia uma servidão de vistas constituída sobre o seu prédio e ainda que existisse, em caso de demolição e subsequente reconstrução, obrigava sempre a que abertura e as obras não pudessem exceder as medidas originárias e devessem manter-se na mesma localização.
Concluem, assim, que lhes assiste o direito de exigir a reposição das três janelas para o local correspondente primitivamente, existente na parede do lado norte, reposição que só será possível com a diminuição de 60 cm na dimensão em altura das janelas; ao fecho da nova abertura-janela em vidro na parede do lado poente e a proceder à demolição da rampa de acesso à mesma, por constituírem uma ofensa ao direito de propriedade.
O R. contestou, impugnando os factos alegados pelos Autores e deduziu reconvenção no âmbito da qual e na sua procedência pediu que os Autores, reconvindos, fossem condenados: .a) a reconhecerem o direito de propriedade do Réu reconvinte, nos seus precisos termos; .b) a reconhecerem o direito de servidão do prédio do Réu sobre o prédio dos AA., nos termos do presente articulado; e, consequentemente, c) ser ordenada a reposição da situação anterior à ofensa ao direito do Réu, com a demolição de todas as construções, que ponham em causa esse direito, nos termos invocados; d) Ser aplicada aos AA. sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento das medidas de reposição da legalidade, e necessárias para salvaguardar os direitos do Réu; e) Serem os AA. condenados no pagamento da indemnização peticionada nos termos do artigo 114º da contestação / reconvenção e ainda naquela que vier a ser apurada em execução da sentença; f) Serem os AA. condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização exemplares.
Alegou para tanto, e em síntese, que foram os AA. quem violou o direito de servidão de vistas do Réu ao terem feito construções no seu prédio e sobre o muro divisório da propriedade do Réu, pelo menos em data posterior a 2009, bem sabendo os AA. que não podiam erigir aquelas construções como o fizeram. Os AA., de forma ilícita e em manifesto abuso do direito, tudo têm feito para prejudicar o Réu, causando-lhe continuamente enormes prejuízos. Em conformidade, impõe-se a condenação dos AA. a demolirem as construções que ofendem o direito do seu prédio a usufruir da luz natural de que foi privado e a reposição da servidão de vistas.
Os AA replicaram.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor dispositivo: “1. Pelo exposto, decide-se julgar a acção improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos contra si formulados.
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Mais se decide julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, decide-se reconhecer o direito de servidão de vistas do prédio do Réu sobre o prédio dos AA, nos termos descritos em 1.6. e 1.19.dos factos provados, nos moldes e com as características retratadas em 1.12. com referência ao registo fotográfico de fls. 37. No mais, decide-se julgar os restantes pedidos reconvencionais improcedentes, absolvendo-se dos mesmos os reconvindos.
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Custas da acção a cargo dos AA.. Custas da reconvenção a cargo de reconvinte e reconvindos na proporção de ¾ e ¼ respectivamente.
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Não se vislumbra existir litigância de má-fé.” O R. não se conformou com a procedência parcial da reconvenção e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: PRIMEIRA CONCLUSÃO O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito da douta sentença do tribunal a quo que decidiu da seguinte forma: “1. Pelo exposto, decide-se julgar a acção improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos contra si formulados.
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Mais se decide julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, decide-se reconhecer o direito de servidão de vistas do prédio do Réu sobre o prédio dos AA, nos termos descritos em 1.6. e 1.19. dos factos provados, nos moldes e com as características retratadas em 1.12. com referência ao registo fotográfico de fls. 37. No mais, decide-se julgar os restantes pedidos reconvencionais improcedentes, absolvendo-se dos mesmos os reconvindos.
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Custas da acção a cargo dos AA. Custas da reconvenção a cargo de reconvinte e reconvindos na proporção de ¾ e ¼ respectivamente.
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Não se vislumbra existir litigância de má-fé.
Registe e notifique.” SEGUNDA CONCLUSÃO O presente recurso cinge-se à matéria da douta sentença na parte que lhe foi desfavorável, particularmente quando decide: “(…) julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, decide-se reconhecer o direito de servidão de vistas do prédio do Réu sobre o prédio dos AA, nos termos descritos em 1.6. e 1.19. dos factos provados, nos moldes e com as características retratadas em 1.12. com referência ao registo fotográfico de fls. 37. No mais, decide-se julgar os restantes pedidos reconvencionais improcedentes, absolvendo-se dos mesmos os reconvindos.” TERCEIRA CONCLUSÃO Considerou a MMª. Juiz na sentença recorrida os seguintes pontos da matéria de facto como provados, e que ora se colocam em crise e com relevo para a boa decisão da causa, no que toca à reconvenção: 1 -FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS “3. A casa de habitação que compõe o prédio urbano do réu encontrava-se desabitada e abandonada há cerca de vinte anos por estar parcialmente em estado de ruínas e sem condições de habitabilidade quando, em Agosto de 2016, o réu deu início a obras de remodelação/ restauro desse prédio que confronta de norte com os autores.
(…) 6. De uma das referidas janelas, a terceira / ou última do lado direito para quem se encontra de frente para esse alçado norte do prédio, o réu e seus antecessores tinham visibilidade para dentro do prédio vizinho, propriedade dos autores.
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Relativamente às restantes janelas/aberturas, os anexos e o muro dos autores, que confrontam e delimitam os dois prédios, tinham inicialmente uma cota superior a metade da altura dessas mesmas janelas.
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Após a reconstrução dos anexos e muro pelos AA, a linha superior das janelas referidas em 1.5. não eram visíveis acima da linha cumeeira desses anexos e muro porque ficavam mais baixas. Doc 6, 7 e 8 10. Após a remoção do piso, do beirado e telhado, de imediato, o réu tratou de subir altura da parede onde se situavam as janelas e abertura em cerca de 60 cm, mais concretamente, três fiadas de tijolo. Doc 11 , 12 e 13 11. Conseguindo assim subir a cota do beirado da habitação e bem assim a cota da cumeeira do seu prédio. Doc 13, 14 12. E as janelas e abertura ficaram com uma cota superior à linha da cumeeira do anexo e muro dos autores. Doc 15 e 16 da p.i. (fls. 37).
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Por outro lado, no lado poente da casa, após ter subido a cota do piso, construiu pelo exterior junto ao muro dos autores uma rampa de acesso ao primeiro andar e abriu nessa parede (poente) um novo vão onde colocou uma janela em vidro inteiro -Doc 17 , 18 e 19 19. A partir da propriedade do Réu Reconvinte, desde sempre, e até pelo menos meados de 2011, a última das janelas do alçado norte da casa permitia visibilidade sobre a propriedade do Autor (cf. supra referido em 1.6.) 32. O prédio do réu se encontra abandonado e inabitável há cerca de vinte anos e não apenas desde 2016: tinha silvas e ervas, sem janelas há vários anos; o telhado sem beirado e com falta de telhas.
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Em 2011 a casa já não possuía quaisquer condições de habitabilidade 38. Os anexos situados em frente à casa do Réu existem desde os tempos da mãe dos AA e avó daquele.
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O autor construiu um muro paralelo ao muro divisório dos dois prédios como parede dos anexos e para apoio ao telhado.
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A construção da chaminé é contemporânea com a construção da casa e está localizada numa parte da edificação onde se encontrava a antiga cozinha da casa com uma grande lareira em laje de granito.
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Os autores limitaram-se a remodelar e modernizar a referida cozinha.
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Os remates e acabamentos dos anexos foram todos efectuados na parede construída de novo, pelo que o A. não teve qualquer necessidade de entrar dentro da propriedade do réu para realizar esse trabalhos”.
QUARTA CONCLUSÃO Considerou igualmente o tribunal recorrido na douta sentença os FACTOS NÃO PROVADOS – QUE DEVERIAM TER CONSTADO DA MATÉRIA PROVADA NOS PRECISOS TERMOS QUE SE REPORTA INFRA “2.5. A casa do R. está desabitada desde 2016 para que se proceda a sua remodelação / restauro.
2.6. Antes do início da remodelação, a casa era perfeitamente passível de ser habitada, pois possuía água, luz, quartos...
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