Acórdão nº 2885/07.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: (…), S.A.
Recorrido: (…) Na presente expropriação instaurado pela(..).
e expropriados (..), veio a expropriada impugnar a decisão proferida alegando com fundamento a caducidade da respectiva DUP, requerendo, ainda, a suspensão da instância, até que estejam definitivamente decididas as acções de natureza administrativa pendentes.
Mais alegou que o valor da justa indemnização se cifra no montante de € 324.096,25 (trezentos e vinte e quatro mil noventa e seis euros e vinte e cinco cêntimos).
Posteriormente foi proferido despacho que decidiu nos seguintes termos: “Julgar parcialmente procedente, o recurso interposto por (…) e, consequentemente, fixar a indemnização devida em € 140.022,93 (cento e quarenta mil, vinte e dois euros e noventa e três cêntimos), a actualizar, a final, nos termos do disposto no artigo 24º, nº 1 do Código das Expropriações”.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Expropriada, e de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida na parte em que foi desfavorável ao Recorrente incorreu em erro de julgamento, porquanto, errou na apreciação da matéria de facto e da matéria de direito e incorreu em violação de lei.
2. Os princípios da legalidade, da utilidade pública, da igualdade (justiça e proporcionalidade), da imparcialidade, da equivalência de valores e da justa indemnização, consagrados nos artigos 13 º nº 1, 18 º, 62 º nº 2 e 266 º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, foram violados pelo entendimento seguido na douta sentença na parte em que dela se recorre.
3. O artigo 62 º da CRP não estabelece qualquer critério indemnizatório, pelo que a constitucionalidade dos critérios indemnizatórios adoptados pelo legislador e seguidos pelos aplicadores deve ser aferida de acordo com os princípios materiais da CRP, mormente os princípios da proporcionalidade e da igualdade, da equivalência de valores e, a expropriação implica uma concretização do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem, o que não ocorreu no caso dos autos porque a douta sentença recorrida, na interpretação que fez dos factos e do direito, violou tais dispositivos e princípios.
4. O artigo 23 º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto- Lei nº 168 / 99 , de 18 de Setembro, em vigor à data da expropriação por utilidade pública da parcela a que dizem respeito os autos, define o alcance (conteúdo) do direito à justa indemnização, estabelecendo- se que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data ”.
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Do artigo 62 º da CRP, conjugado com o artigo 1 º e 23 º do Código das Expropriações, resultam quatro importantes corolários:
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Não pode haver expropriação sem o pagamento de uma justa indemnização; b) A justa indemnização tem por natureza compensar o expropriado pelos danos sofridos. A este respeito, conforme refere Alves Correia ( in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1992 , pág. 129 ) , “ a indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja, ao valor venal, de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação” c) A justa indemnização é devida desde a prolação do acto expropriativo, impondo- se o seu pagamento contemporâneo e actualizado; d) O direito de propriedade e o direito à indemnização traduzindo- se em direitos de natureza análoga à dos direitos fundamentais são directamente aplicáveis, vinculando as entidades públicas e privadas, nomeadamente o expropriante e o beneficiário da expropriação (cfr. artigos 17 º e 18 º da CRP). Isto porque, 7. A douta sentença recorrida adoptou um valor como sendo de justa indemnização inferior, sem que da prova produzida e da matéria de facto resultem elementos que lhe permitissem atribuir tal valor manifestamente inferior ao da justa indemnização e que viola os artigo 23 º, 24 º, 26 º e 28 º do Código das Expropriações e os princípios da legalidade, igualdade, o da equivalência de valores e da proporcionalidade.
8. As partes aceitaram, por acordo, dar por assentes os factos referidos no requerimento fs . ( refª 31013997 ), entre os quais, que a fracção em causa tem a área útil privativa de 100,44 m 2 ( 96,04 m 2 + 4,40 m 2 ) e uma área total de 112 , 62 m 2 , e, assim a douta sentença recorrida deu isso como provado ( factos provados s) 9. Sucede que, no relatório pericial de fls. (pág. 21 do relatório, ponto 7.3.2.5) os senhores peritos (certamente por lapso atento o que referem na pág. 4) aplicam o valor médio de 1.437,14 €/ m 2 à uma área inferior à da fracção WB, pois calcularam com base numa área de apenas 96,04 m 2 quando na verdade a área é de 100,44 m 2 10. Portanto, a douta sentença recorrida errou ao aceitar o que consta em 7.3. 2.5 do relatório pericial (96,04 m2 x 1.437,14 €m 2 = 138.022, 93), até porque é contraditório com o facto provados) 11. A douta sentença recorrida incorreu neste erro de apreciação e julgamento e contradição, e desta feita violou o direito à justa indemnização e os artigos 23 º, 24 º, 26 º e 28 º do Código das Expropriações bem como os princípios da legalidade, igualdade, o da equivalência de valores e da proporcionalidade, fixando um valor indemnizatório inferior aquele que resulta da perícia e dos factos quando correctamente interpretados e aplicados, ou seja 100,44 m 2 x 1 , 43 ,14 €m 2 = 144 . 346,34 12. Na douta sentença recorrida o Mmº Juiz “ a quo” deu como provados os factos v) a af) mas errou ao não incluir no teor desses factos provados a respectiva área bruta privativa ( a qual tem a maior relevância para a matéria dos autos e consta dos documentos em que o Juiz “ a quo” se estribou para dar essa matéria de facto como provada e do Mapa da Expropriação publicado em Diário da República e que está igualmente junto a f l s. . ) 13. Portanto, a matéria de facto provada das alíneas v) a af) tem de ser alterada e mantendo-se todo o demais texto das alíneas v) a af) dos factos provados, terá que se acrescentar no teor dos mesmos o seguinte texto Na alínea v) área bruta privativa de 147,23 m 2 Na alínea Y) área bruta privativa de 147,23 m 2 Na alínea z ) área bruta privativa de 147 , 13 m 2 Na al ínea aa) área bruta privativa de 135 , 76 m 2 Na alínea ab) área bruta privativa de 135 , 76 m 2 Na alínea ac) área bruta privativa de 147 , 23 m 2 Na alínea ad) área bruta privativa de 147 , 23 m 2 Na alínea ae) área bruta privativa de 135,72 m 2 Na alínea af) área bruta privativa de 63,38 m 2 14. O valor m 2 que os peritos entenderam seguir como sendo o valor médio (1.437,14 €/ m2), é, na verdade muito inferior aos valores m 2 aplicados nas fracções que constam dos factos provados v), y ) a af).
Na alínea v) valor de indemnização de 229.346,63 € / área bruta privativa de 147,23 m 2 = 1.557,7 €/ m 2 Na alínea Y) valor de indemnização de 238.259,14 € / área bruta privativa de 147,23 m 2 = 1.618,27 €/ m 2 Na alínea z) valor de indemnização de 205.846,48 €/ área bruta privativa de 147,13 m 2 = 1.398,12 €/ m 2 Na alínea aa) valor de indemnização de 203.365,72 € / área bruta privativa de 135,76 m 2 = 1.497,97 €/ m 2 Na alínea ab) valor de indemnização de 208.065, 72 € / área bruta privativa de 135,76 m 2 = 1.532,59 €/ m 2 Na alínea ac) valor de indemnização de 233.096, 03 € / área bruta privativa de 147 , 23 m 2 = 1.583,21 €/ m 2 Na alínea ad) valor de indemnização de 236.846,03 €/ área bruta privativa de 147,23 m 2 = 1.608,68 €/ m 2 Na alínea ae) valor de indemnização de 215.429,01 €/ área bruta privativa de 135,72 m 2 = 1.587,30 Na alínea af) valor de indemnização de 116.492,36 €/ área bruta privativa de 63,38 m 2 = 1.837,00 €/ m 2 15. E nesta fracção “WB” foi a inda dado como provado em “t” a existência de melhoramentos ( móveis de cozinha feitos por medida em fórmica, sala, móvel feito por medida em madeira).
16. Como se vê o Mmº Juiz “a quo” na douta sentença recorrida errou na sua apreciação e julgamento e daí que erradamente afirma “… o valor apurado pelos Sr. s peritos é significativamente superior ao valor atribuído por acordo, a outras fracções semelhantes, quer em tipologia, quer em área” 17. A média dos valores por m2 das indemnizações das fracções v), y ) af) é 1.579 , 66 €/ m 2 , significa que o valor da justa indemnização na fracção WB ( 100,44 m 2 x 1.579,66 €/ m 2) ascende a 158.661,05 €, o que representa uma diferença de 20.638,12 euros 18. Não é credível (segundo as regras normais de mercado) nem resulta da perícia, nem da prova produzida qualquer elemento que justifique que a expropriada receba um valor proporcionalmente tão inferior, de cerca de 20 mil euros a menos.
19. Atento o método comparativo seguido pelos peritos, o princípio da igualdade, da equivalência de valores e da proporcionalidade, o valor da indemnização da fracção “WB” nunca poderá ser o considerado na sentença recorrida, de apenas (138.022,93 €), mas, pelo menos 158.661,05 € acrescido dos valores de custos com a mudança e a inda da legal actualização 20. O artigo 62 º da CRP não estabelece qualquer critério indemnizatório, pelo que a constitucionalidade dos critérios indemnizatórios adoptados pelo legislador e seguidos pelos aplicadores deve ser aferida de acordo com os princípios materiais da CRP, mormente os princípios da proporcionalidade e da igualdade, da legalidade e da equivalência de valores e proporcionalidade o que no caso foi violado.
21. No processo expropriativo o Expropriado e...
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