Acórdão nº 2885/07.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: (…), S.A.

Recorrido: (…) Na presente expropriação instaurado pela(..).

e expropriados (..), veio a expropriada impugnar a decisão proferida alegando com fundamento a caducidade da respectiva DUP, requerendo, ainda, a suspensão da instância, até que estejam definitivamente decididas as acções de natureza administrativa pendentes.

Mais alegou que o valor da justa indemnização se cifra no montante de € 324.096,25 (trezentos e vinte e quatro mil noventa e seis euros e vinte e cinco cêntimos).

Posteriormente foi proferido despacho que decidiu nos seguintes termos: “Julgar parcialmente procedente, o recurso interposto por (…) e, consequentemente, fixar a indemnização devida em € 140.022,93 (cento e quarenta mil, vinte e dois euros e noventa e três cêntimos), a actualizar, a final, nos termos do disposto no artigo 24º, nº 1 do Código das Expropriações”.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Expropriada, e de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida na parte em que foi desfavorável ao Recorrente incorreu em erro de julgamento, porquanto, errou na apreciação da matéria de facto e da matéria de direito e incorreu em violação de lei.

2. Os princípios da legalidade, da utilidade pública, da igualdade (justiça e proporcionalidade), da imparcialidade, da equivalência de valores e da justa indemnização, consagrados nos artigos 13 º nº 1, 18 º, 62 º nº 2 e 266 º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, foram violados pelo entendimento seguido na douta sentença na parte em que dela se recorre.

3. O artigo 62 º da CRP não estabelece qualquer critério indemnizatório, pelo que a constitucionalidade dos critérios indemnizatórios adoptados pelo legislador e seguidos pelos aplicadores deve ser aferida de acordo com os princípios materiais da CRP, mormente os princípios da proporcionalidade e da igualdade, da equivalência de valores e, a expropriação implica uma concretização do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem, o que não ocorreu no caso dos autos porque a douta sentença recorrida, na interpretação que fez dos factos e do direito, violou tais dispositivos e princípios.

4. O artigo 23 º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto- Lei nº 168 / 99 , de 18 de Setembro, em vigor à data da expropriação por utilidade pública da parcela a que dizem respeito os autos, define o alcance (conteúdo) do direito à justa indemnização, estabelecendo- se que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data ”.

  1. Do artigo 62 º da CRP, conjugado com o artigo 1 º e 23 º do Código das Expropriações, resultam quatro importantes corolários:

  1. Não pode haver expropriação sem o pagamento de uma justa indemnização; b) A justa indemnização tem por natureza compensar o expropriado pelos danos sofridos. A este respeito, conforme refere Alves Correia ( in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1992 , pág. 129 ) , “ a indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja, ao valor venal, de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação” c) A justa indemnização é devida desde a prolação do acto expropriativo, impondo- se o seu pagamento contemporâneo e actualizado; d) O direito de propriedade e o direito à indemnização traduzindo- se em direitos de natureza análoga à dos direitos fundamentais são directamente aplicáveis, vinculando as entidades públicas e privadas, nomeadamente o expropriante e o beneficiário da expropriação (cfr. artigos 17 º e 18 º da CRP). Isto porque, 7. A douta sentença recorrida adoptou um valor como sendo de justa indemnização inferior, sem que da prova produzida e da matéria de facto resultem elementos que lhe permitissem atribuir tal valor manifestamente inferior ao da justa indemnização e que viola os artigo 23 º, 24 º, 26 º e 28 º do Código das Expropriações e os princípios da legalidade, igualdade, o da equivalência de valores e da proporcionalidade.

    8. As partes aceitaram, por acordo, dar por assentes os factos referidos no requerimento fs . ( refª 31013997 ), entre os quais, que a fracção em causa tem a área útil privativa de 100,44 m 2 ( 96,04 m 2 + 4,40 m 2 ) e uma área total de 112 , 62 m 2 , e, assim a douta sentença recorrida deu isso como provado ( factos provados s) 9. Sucede que, no relatório pericial de fls. (pág. 21 do relatório, ponto 7.3.2.5) os senhores peritos (certamente por lapso atento o que referem na pág. 4) aplicam o valor médio de 1.437,14 €/ m 2 à uma área inferior à da fracção WB, pois calcularam com base numa área de apenas 96,04 m 2 quando na verdade a área é de 100,44 m 2 10. Portanto, a douta sentença recorrida errou ao aceitar o que consta em 7.3. 2.5 do relatório pericial (96,04 m2 x 1.437,14 €m 2 = 138.022, 93), até porque é contraditório com o facto provados) 11. A douta sentença recorrida incorreu neste erro de apreciação e julgamento e contradição, e desta feita violou o direito à justa indemnização e os artigos 23 º, 24 º, 26 º e 28 º do Código das Expropriações bem como os princípios da legalidade, igualdade, o da equivalência de valores e da proporcionalidade, fixando um valor indemnizatório inferior aquele que resulta da perícia e dos factos quando correctamente interpretados e aplicados, ou seja 100,44 m 2 x 1 , 43 ,14 €m 2 = 144 . 346,34 12. Na douta sentença recorrida o Mmº Juiz “ a quo” deu como provados os factos v) a af) mas errou ao não incluir no teor desses factos provados a respectiva área bruta privativa ( a qual tem a maior relevância para a matéria dos autos e consta dos documentos em que o Juiz “ a quo” se estribou para dar essa matéria de facto como provada e do Mapa da Expropriação publicado em Diário da República e que está igualmente junto a f l s. . ) 13. Portanto, a matéria de facto provada das alíneas v) a af) tem de ser alterada e mantendo-se todo o demais texto das alíneas v) a af) dos factos provados, terá que se acrescentar no teor dos mesmos o seguinte texto Na alínea v) área bruta privativa de 147,23 m 2 Na alínea Y) área bruta privativa de 147,23 m 2 Na alínea z ) área bruta privativa de 147 , 13 m 2 Na al ínea aa) área bruta privativa de 135 , 76 m 2 Na alínea ab) área bruta privativa de 135 , 76 m 2 Na alínea ac) área bruta privativa de 147 , 23 m 2 Na alínea ad) área bruta privativa de 147 , 23 m 2 Na alínea ae) área bruta privativa de 135,72 m 2 Na alínea af) área bruta privativa de 63,38 m 2 14. O valor m 2 que os peritos entenderam seguir como sendo o valor médio (1.437,14 €/ m2), é, na verdade muito inferior aos valores m 2 aplicados nas fracções que constam dos factos provados v), y ) a af).

    Na alínea v) valor de indemnização de 229.346,63 € / área bruta privativa de 147,23 m 2 = 1.557,7 €/ m 2 Na alínea Y) valor de indemnização de 238.259,14 € / área bruta privativa de 147,23 m 2 = 1.618,27 €/ m 2 Na alínea z) valor de indemnização de 205.846,48 €/ área bruta privativa de 147,13 m 2 = 1.398,12 €/ m 2 Na alínea aa) valor de indemnização de 203.365,72 € / área bruta privativa de 135,76 m 2 = 1.497,97 €/ m 2 Na alínea ab) valor de indemnização de 208.065, 72 € / área bruta privativa de 135,76 m 2 = 1.532,59 €/ m 2 Na alínea ac) valor de indemnização de 233.096, 03 € / área bruta privativa de 147 , 23 m 2 = 1.583,21 €/ m 2 Na alínea ad) valor de indemnização de 236.846,03 €/ área bruta privativa de 147,23 m 2 = 1.608,68 €/ m 2 Na alínea ae) valor de indemnização de 215.429,01 €/ área bruta privativa de 135,72 m 2 = 1.587,30 Na alínea af) valor de indemnização de 116.492,36 €/ área bruta privativa de 63,38 m 2 = 1.837,00 €/ m 2 15. E nesta fracção “WB” foi a inda dado como provado em “t” a existência de melhoramentos ( móveis de cozinha feitos por medida em fórmica, sala, móvel feito por medida em madeira).

    16. Como se vê o Mmº Juiz “a quo” na douta sentença recorrida errou na sua apreciação e julgamento e daí que erradamente afirma “… o valor apurado pelos Sr. s peritos é significativamente superior ao valor atribuído por acordo, a outras fracções semelhantes, quer em tipologia, quer em área” 17. A média dos valores por m2 das indemnizações das fracções v), y ) af) é 1.579 , 66 €/ m 2 , significa que o valor da justa indemnização na fracção WB ( 100,44 m 2 x 1.579,66 €/ m 2) ascende a 158.661,05 €, o que representa uma diferença de 20.638,12 euros 18. Não é credível (segundo as regras normais de mercado) nem resulta da perícia, nem da prova produzida qualquer elemento que justifique que a expropriada receba um valor proporcionalmente tão inferior, de cerca de 20 mil euros a menos.

    19. Atento o método comparativo seguido pelos peritos, o princípio da igualdade, da equivalência de valores e da proporcionalidade, o valor da indemnização da fracção “WB” nunca poderá ser o considerado na sentença recorrida, de apenas (138.022,93 €), mas, pelo menos 158.661,05 € acrescido dos valores de custos com a mudança e a inda da legal actualização 20. O artigo 62 º da CRP não estabelece qualquer critério indemnizatório, pelo que a constitucionalidade dos critérios indemnizatórios adoptados pelo legislador e seguidos pelos aplicadores deve ser aferida de acordo com os princípios materiais da CRP, mormente os princípios da proporcionalidade e da igualdade, da legalidade e da equivalência de valores e proporcionalidade o que no caso foi violado.

    21. No processo expropriativo o Expropriado e...

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