Acórdão nº 4708/12.0TBGMR.G1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente: Ministério Público; Recorridos: (..) e (..) (executados); (…), SA (exequente); ***** Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que o exequente (…), S.A. moveu contra os executados (…) e (…), vieram estes dizer que foram declaradas extintas as execuções quanto a si, sendo que o exequente recorreu da decisão até ao Supremo Tribunal de Justiça, com custas pelo exequente, tendo sido os executados notificados para pagar a conta, no valor de € 6.171,00, face às taxa de justiça devidas (€ 9321,00) e às taxas de justiça pagas pelos executados (€3060,00), pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 129 e seguintes.
Subsidiariamente, invocaram a inconstitucionalidade do art. 14º, n.º 9, do RCP, por violação do direito de acesso à justiça e do princípio da proporcionalidade, previstos nos arts. 20º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da CRP.
O (…) SA (sucedâneo do (…), S.A.) também requereu a dispensa do pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do disposto nos artºs 6º, n.º 7 e 14º, nº 9, do RCP, tudo com os fundamentos do requerimento de fls. 133 e seguintes.
O Sr. Contador pronunciou-se no sentido de que a conta se encontra elaborada de acordo com as disposições legais aplicáveis.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, conforme promoção junta a fls. 141 e seguintes e 156 e seguintes.
De seguida foi proferida decisão judicial nos seguintes termos: «Quanto à reclamação apresentada pelos executados: - não aplicar a norma do art. 14º, n.º 9, do RCP, por violação do direito de acesso à justiça, previsto no art. 20.º, n.º 1, da Constituição e o princípio da proporcionalidade, decorrente do art. 18.º, n.º 2º, da Constituição da República Portuguesa.
- decido que não é devida a quantia respeitante ao remanescente da taxa de justiça.
Quanto à reclamação apresentada pelo exequente: - Dispenso o pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6º, nº7, do RCP; - Ordeno a reformulação da conta.
Notifique.», Não se conformando com tal, interpôs o Digno Magistrado do Mº Pº o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1 – De acordo com o disposto no artigo 5º, nº 3 do RCP a taxa de justiça fixa-se no momento em que o processo se inicia, isto independentemente do momento em que deve ser paga.
2 - De acordo com o disposto no artigo 296º do CPC a toda a causa dever ser atribuído valor certo em moeda legal, dispondo o artigo 297º do CPC que se na ação se pretende obter uma quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa.
3 - De acordo com o disposto no artigo 6º., nº do RCP a taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa e, na ausência de disposição especial aplicam-se para o efeito os valores constantes da respetiva tabela anexa, a qual faz parte integrante do regulamento; 4 – O nº 7 comporta duas exceções à regra geral, nas causas de valor superior a € 275 000, 00, sendo uma a que difere o pagamento do remanescente da taxa de justiça para a conta final e a outra a possibilidade de o juiz, em decisão fundamentada dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
5 - De acordo com o disposto no artigo 11º do RCP a regra geral da base tributável para efeitos da taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela.
6 – De acordo com o disposto no artigo 14º do RCP a taxa de justiça deve ser paga até ao momento da pratica do ato.
7 – As partes têm conhecimento, desde o início do processo (salvo cassas especiais como o pedido reconvencional), do montante da taxa de justiça aplicável, da oportunidade do pagamento da taxa de justiça e das respetivas sanções aplicáveis, do diferimento do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas ações de valor superior a € 275 000, 00 e ainda da faculdade de, fundamentando, requerer a dispensa do pagamento do remanescente.
8 – Atendendo designadamente à regra da prática sequencial dos atos do processo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser efectuado antes de ser proferida a decisão final, isto atendendo a que esta de acordo com o disposto no artigo 607º, nº 6 do CPC tem que conhecer quanto às custas, condenando os responsáveis pelo pagamento.
9 – A decisão que dispensa o pagamento do remanescente da taxa de justiça exige para além do dever geral de fundamentação que consta do artigo 205º, nº 1 da CRP e do artigo 154º do CPC uma fundamentação específica que consiste em demonstrar que se verifica a exceção do pagamento da taxa de justiça legalmente prevista, isto em prejuízo da respetiva receita do IGFEJ.
10 – Ao abrigo do disposto no artigo 616º, do CPC a parte interessada ainda pode requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, e a reforma da sentença quanto às custas.
11 – Após o transido em julgado da sentença fica definitivamente arredada a possibilidade de, por requerimento, obter a reforma da sentença, designadamente quanto às custas.
12 – A elaboração conta consiste num ato administrativo a efectuar pela secretaria, de acordo com o julgado, podendo apenas ser reformada se contiver erros verificados nesta.
13 - Se a parte ainda que vencedora não requereu atempadamente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, e o juiz no momento próprio não dispensou tal pagamento, não se verifica qualquer inconstitucionalidade, designadamente face aos artigos 18º e 20º da CPR, pois que nada tendo sido requerido (atempadamente) também nada é indeferido.
14 – A douta decisão não observou o disposto nos artigos 1º, 5º, nº 3, 6º, designadamente nº 7 e 29º do RCP e artigos 530º., nº 1 616º, designadamente nº 3 e 619º., nº 1, do CPC devendo ser substituída por outra que indefira aos requerentes – exequente Banco ..., SA e executados A. T. e M. T. - a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Houve contra alegações por parte do exequente Banco...
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