Acórdão nº 4708/12.0TBGMR.G1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente: Ministério Público; Recorridos: (..) e (..) (executados); (…), SA (exequente); ***** Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que o exequente (…), S.A. moveu contra os executados (…) e (…), vieram estes dizer que foram declaradas extintas as execuções quanto a si, sendo que o exequente recorreu da decisão até ao Supremo Tribunal de Justiça, com custas pelo exequente, tendo sido os executados notificados para pagar a conta, no valor de € 6.171,00, face às taxa de justiça devidas (€ 9321,00) e às taxas de justiça pagas pelos executados (€3060,00), pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 129 e seguintes.

Subsidiariamente, invocaram a inconstitucionalidade do art. 14º, n.º 9, do RCP, por violação do direito de acesso à justiça e do princípio da proporcionalidade, previstos nos arts. 20º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da CRP.

O (…) SA (sucedâneo do (…), S.A.) também requereu a dispensa do pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do disposto nos artºs 6º, n.º 7 e 14º, nº 9, do RCP, tudo com os fundamentos do requerimento de fls. 133 e seguintes.

O Sr. Contador pronunciou-se no sentido de que a conta se encontra elaborada de acordo com as disposições legais aplicáveis.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, conforme promoção junta a fls. 141 e seguintes e 156 e seguintes.

De seguida foi proferida decisão judicial nos seguintes termos: «Quanto à reclamação apresentada pelos executados: - não aplicar a norma do art. 14º, n.º 9, do RCP, por violação do direito de acesso à justiça, previsto no art. 20.º, n.º 1, da Constituição e o princípio da proporcionalidade, decorrente do art. 18.º, n.º 2º, da Constituição da República Portuguesa.

- decido que não é devida a quantia respeitante ao remanescente da taxa de justiça.

Quanto à reclamação apresentada pelo exequente: - Dispenso o pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6º, nº7, do RCP; - Ordeno a reformulação da conta.

Notifique.», Não se conformando com tal, interpôs o Digno Magistrado do Mº Pº o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1 – De acordo com o disposto no artigo 5º, nº 3 do RCP a taxa de justiça fixa-se no momento em que o processo se inicia, isto independentemente do momento em que deve ser paga.

2 - De acordo com o disposto no artigo 296º do CPC a toda a causa dever ser atribuído valor certo em moeda legal, dispondo o artigo 297º do CPC que se na ação se pretende obter uma quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa.

3 - De acordo com o disposto no artigo 6º., nº do RCP a taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa e, na ausência de disposição especial aplicam-se para o efeito os valores constantes da respetiva tabela anexa, a qual faz parte integrante do regulamento; 4 – O nº 7 comporta duas exceções à regra geral, nas causas de valor superior a € 275 000, 00, sendo uma a que difere o pagamento do remanescente da taxa de justiça para a conta final e a outra a possibilidade de o juiz, em decisão fundamentada dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

5 - De acordo com o disposto no artigo 11º do RCP a regra geral da base tributável para efeitos da taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela.

6 – De acordo com o disposto no artigo 14º do RCP a taxa de justiça deve ser paga até ao momento da pratica do ato.

7 – As partes têm conhecimento, desde o início do processo (salvo cassas especiais como o pedido reconvencional), do montante da taxa de justiça aplicável, da oportunidade do pagamento da taxa de justiça e das respetivas sanções aplicáveis, do diferimento do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas ações de valor superior a € 275 000, 00 e ainda da faculdade de, fundamentando, requerer a dispensa do pagamento do remanescente.

8 – Atendendo designadamente à regra da prática sequencial dos atos do processo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser efectuado antes de ser proferida a decisão final, isto atendendo a que esta de acordo com o disposto no artigo 607º, nº 6 do CPC tem que conhecer quanto às custas, condenando os responsáveis pelo pagamento.

9 – A decisão que dispensa o pagamento do remanescente da taxa de justiça exige para além do dever geral de fundamentação que consta do artigo 205º, nº 1 da CRP e do artigo 154º do CPC uma fundamentação específica que consiste em demonstrar que se verifica a exceção do pagamento da taxa de justiça legalmente prevista, isto em prejuízo da respetiva receita do IGFEJ.

10 – Ao abrigo do disposto no artigo 616º, do CPC a parte interessada ainda pode requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, e a reforma da sentença quanto às custas.

11 – Após o transido em julgado da sentença fica definitivamente arredada a possibilidade de, por requerimento, obter a reforma da sentença, designadamente quanto às custas.

12 – A elaboração conta consiste num ato administrativo a efectuar pela secretaria, de acordo com o julgado, podendo apenas ser reformada se contiver erros verificados nesta.

13 - Se a parte ainda que vencedora não requereu atempadamente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, e o juiz no momento próprio não dispensou tal pagamento, não se verifica qualquer inconstitucionalidade, designadamente face aos artigos 18º e 20º da CPR, pois que nada tendo sido requerido (atempadamente) também nada é indeferido.

14 – A douta decisão não observou o disposto nos artigos 1º, 5º, nº 3, 6º, designadamente nº 7 e 29º do RCP e artigos 530º., nº 1 616º, designadamente nº 3 e 619º., nº 1, do CPC devendo ser substituída por outra que indefira aos requerentes – exequente Banco ..., SA e executados A. T. e M. T. - a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Houve contra alegações por parte do exequente Banco...

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