Acórdão nº 3778/18.1T8-GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo de internamento compulsivo nº 3778/18.1T8-GMR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Barga, Juízo Local Criminal de Guimarães, J1, em que é requerente o Ministério Púbico e requerido F. F.

, com os demais sinais nos autos, na sequência de requerimento por este apresentado, o Exmo. Senhor Juiz, com data de 27.06.2019, proferiu o seguinte despacho [transcrição]: Requerimento de fls. 95 e 96: Salvo o devido respeito por opinião contrária entendemos que não assiste razão ao requerente.

Na verdade, o relatório de Avaliação Médico—Legal de fls. 92 refere que “o doente padece de uma Perturbação do Espectro das Psicoses tendo tido internamento compulsivo por descompensação deste quadro psicopatológico, pautada por graves alterações comportamentais e actividade delirante e alucinatória.

À data da presente avaliação o doente mantém os critérios médico-legais para a manutenção do tratamento compulsivo em regime ambulatorial ao abrigo da Lei de Saúde Mental, por ausência crítica para a patologia e resistência à tomada da medicação que apenas cumpre por imposição legal, nomeadamente o injectável.” — sublinhados nossos.

Assim, do mencionado relatório resulta o estado de doença do requerido e o resultado do tratamento imposto ao mesmo, e que apesar de tal tratamento o requerido mantém ausência crítica do seu estado de doença e da necessidade de tratamento que apenas cumpre por imposição legal.

Destarte, e por falta de fundamento legal, indefiro ao peticionado no requerimento em epígrafe.

Notifique.

*No mais, e uma vez que se mantêm os pressupostos que levaram ao tratamento compulsivo, em regime de ambulatório, de F. F.

, mantenho tal tratamento.

Caso nada seja requerido e ou junto ao processo, aguardem os autos pelo período de dois meses, findo o qual, caso nada seja junto ou informado, deverá ser solicitado o envio de novo relatório de avaliação clínico-psiquiátrica, nos termos dos n.°s 2, 3 e 4 do artigo 35° da Lei de Saúde Mental.

  1. Não se conformando com o aludido despacho, dele interpôs recurso o requerido F. F., formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1ª O tribunal a quo decidiu pela manutenção do ora recorrente em regime de tratamento ambulatório compulsivo, alicerçando a sua convicção do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica, elaborado em 27 de maio de 2019, mais indeferindo a realização de nova avaliação clinico-psiquiátrica, a ser realizada por outra entidade.

    1. Em tal relatório de avaliação não é possível descortinar qualquer resultado — evolutivo ou regressivo — do internando ao longo do tempo em que esteve sujeito a tratamento compulsivo.

    2. Existe um conjunto de fatores ou momentos, demonstrativos da recuperação do Recorrente e que levam à falta de pressupostos legais para a manutenção do tratamento compulsório, ainda que em modo ambulatório.

    3. A doença de que o Recorrente padece encontra-se relativamente compensada desde a data em que o mesmo foi sujeito a tratamento, ou seja, desde julho de 2018, que o Recorrente tem a sua patologia controlada e compensada, cumprindo criteriosamente o tratamento a que se encontra a ser sujeito.

    4. Não pode o Recorrente deixar de discordar com a posição assumida pelo douto Tribunal, na medida em que o facto do Recorrente questionar a necessidade de tratamento não é compaginável com uma posição em que o Recorrente não vislumbra criticamente o porquê de ter de se tratar.

    5. O Recorrente tem parcas habilitações literárias e não apresenta um suporte familiar considerado estável, adequado e suficiente dentro dos padrões normalizados da nossa sociedade, o que releva para demonstrar um nível mais baixo de compreensão para a necessidade de ter de cumprir um tratamento, bem como para demonstrar um juízo crítico para a sua patologia, para os sintomas e consequências da mesma.

    6. Pugna-se, assim, pela cessação do internamento, por falta de pressupostos legais para a sua manutenção, nos termos do art. 8.°, n.° 1 e art. 34º, n.° 1 da Lei de Saúde Mental.

    7. Legislação violada: Art. 8.°, n.° 1 e 2 e art. 34.°, n.° 1 da Lei de Saúde Mental.

    Nestes termos, e nos melhores de direito que...

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