Acórdão nº 4801/19.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório M. C.

, residente na Urbanização …, Lote .., ..., Fafe, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A. G.

, residente na Rua do ..., nº …, ..., Fafe, pedindo: - a declaração que autora e réu viveram em economia comum desde 2000 até 2017, trabalhando os dois para construir património comum; - a declaração que é comum todo o património, designadamente imóveis, rendas, poupanças adquiridas desde 2000 até 2017; - a condenação do réu a reconhecer a comunhão desses valores e a entrega de metade à autora.

Alega para o efeito que durante o referido lapso de tempo em que manteve com o réu união de facto construíram um “património comum” composto de imóveis, móveis (máquinas agrícolas, designadamente tractores e alfaias) e contas bancárias (Banco … e Banco ...). A aquisição deste património resultou também da poupança proporcionada pelo seu trabalho, não só na lida da casa, como na criação de animais para venda.

*O réu contestou impugnando a matéria de facto alegada pela autora. Negou qualquer contributo desta para a aquisição de património durante a união de facto, assim como para a generalidade das despesas domésticas e também com o tratamento dos seus problemas de saúde, todas suportadas por si.

*Por despacho de 08/12/2019 foi a autora convidada a identificar o alegado património comum e ainda indicar o valor pecuniário dos rendimentos proporcionados pelo trabalho doméstico e pela venda de animais realizados por ela, bem como o valor pecuniário das poupanças com que esta contribuiu para a aquisição dos aludidos imóveis, móveis e constituição de contas bancárias.

Esta veio em 20/12/2019 identificar os imóveis, os móveis cuja aquisição contou com o seu contributo, assim como a conta bancária cujo pecúlio em depósito é comum. Reiterou que cuidava da lida da casa, do espaço envolvente e criava animais (canídeos e suínos) que eram comercializados pelo casal, o que correspondia a um rendimento mensal de € 2.500,00. Juntou documentos.

O réu pronunciou-se nos mesmos termos que na contestação.

*Foi realizada audiência prévia, onde foi fixou o valor da acção, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova, admitidos os requerimentos probatórios e designada para audiência final.

*Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos: “Pelo exposto, julgo: 1. Parcialmente procedente o pedido, declarando que Autora e Réu viveram em união de facto, desde 2001 até 2017.

  1. Improcedente a parte restante do pedido, de que se absolve o Réu. (…)”.

*Não se conformando com esta sentença veio a autora dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “a) Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls., que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando que Autora e Réu viveram em união de facto, desde 2001 até 2017; e improcedente a parte restante do pedido, absolvendo o Réu; b) Porém, entende a apelante que esta decisão não está correcta quer do ponto de vista dos factos quer do direito, tendo o Tribunal “a quo” incorrido em erro de julgamento, impondo-se assim, a impugnação quanto à matéria de facto e do direito aplicável; c) A sentença reconheceu a união de facto entre A. e R. desde janeiro de 2001 a fevereiros de 2017, negando o reconhecimento de que as partes viveram com economia doméstica conjunta, para a qual contribuíram ambos com os seus rendimentos como da pensão e dos trabalhos domésticos e da actividade agropecuária.

d) Considerando a matéria de facto que consta da decisão de fls. e supra transcrita, a apelante não aceita a factualidade dada como provada pelo Tribunal “a quo” sob os pontos 2 (quanto à data do inicio da união de facto), 5, 6, 8, 9, 11, 12, 14, 16, 20, 22, 23, 24, 26, 29, 30, da douta sentença, e por outro lado, os factos 6 e 7 dos factos dados como não provados, na douta sentença, pois entende que aqueles factos dados como provados e com o teor deles constante, sempre teriam que ter outro teor, pois a prova foi diferente quanto aos mesmos e quanto aos não provados impunha-se que fossem dados como provados; e) Na verdade, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, a apelante ao longos dos 17 anos de vida em comum com o apelado, sempre contribuiu para a economia do casal, pois a limpeza da casa, a preparação das refeições, o cuidar da roupa e ainda os trabalhos na parte rustica do prédio, cultivo e a criação e animais quer para consumo próprio quer para venda, como sucedeu ao longo dos anos, representa um valor monetário significativo, com contributo efetivo da autora e que contrariamente ao aludido na douta sentença, não constitui nenhuma obrigação natural; f) No que concerne ao facto provado em 2., a união facto não se iniciou em janeiro de 2001, mas antes em setembro de 2000, tendo durado 17 anos e não 16 como se extraiu da decisão. O Tribunal “ a quo” na resposta a este facto teve presente as declarações de parte do réu/apelado. Contudo, esta posição é errada, na medida em que a demais prova produzida, designadamente o depoimento de parte da autora/apelante prestado em 29/09/2020 e gravado no sistema digital áudio, supra transcrito e que aqui se dá por reproduzido e ainda das testemunhas prestado e gravado no mesmo, também supra transcritos e que por brevidade se dão por reproduzidos, e em que todos são inequívocos quanto ao inicio da relação e ao tempo que a mesma durou, neste caso, 17 anos; g) Com efeito, a consideração da alegação do réu sem qualquer substrato probatório, é errada, tanto mais que a prova produzida aponta em sentido diverso e assim devia ser considerado pelo Tribunal. Pelo que, a união de facto iniciou-se em setembro de 2000 e perdurou até fevereiro de 2017; h) Quanto ao facto alegado em 5., o aí mencionado, não se mostra totalmente correcto atenta a prova produzida, pois as tarefas e ou actividades desenvolvidas pela autora em prol do casal, foram muito mais do que aquelas que deste ponto 5. constam. Pois as testemunhas de forma clara mencionaram o desenvolvimento das actividades agropecuárias, quer a plantação de hortaliças e outras e ainda a criação de animais como porcos, galinhas e cães; i) Pelo que, o teor da matéria provada neste ponto devia ser mais extenso mencionando todas estas actividades; j) Relativamente aos factos constantes dos pontos 6. e 8. (que se mostram interligados, atenta a matéria), ao contrário do aí mencionado, resulta da prova testemunhal produzida que a venda de animais foi feita pelo réu/apelado e que permitiu a obtenção de lucros (ponto 6.). Por outro lado, não foi provado que o dinheiro realizado com aquela venda de animais se destinasse apenas a cobrir as despesas geradas com a alimentação e outros encargos com a criação, mas antes lucros para a economia comum do casal (ponto 8.); k) Na verdade, a resposta efectuada pelo Tribunal “a quo”, resulta da alegação do réu, mas não tem fundamento em qualquer depoimento testemunhal ou outro qualquer elemento de prova, por si indicado; l) Relativamente ao facto constante do ponto 9., o mesmo não é correcto na parte em que menciona que o réu/apelado suportava as despesas pessoais da autora, devendo nesta para ser dado como não provado. Pois como melhor resulta do depoimento de parte da autora, que nesta matéria, contradita as declarações de parte do réu, este não pagava as suas despesas pessoais; m) No que ao facto constante no ponto 11. diz respeito, é evidente que o mesmo é contraditório com o facto constante no ponto 2. dos factos não provados. Pois tendo o Tribunal “a quo”, considerado que não ficou provado que a autora devido à artrite reumatoide de que padecia, tivesse ficado impedida de fazer esforços, cuidar da casa, não fazer as lides de casa, nem limpezas nem refeições, entendemos que, é errado dar como provado que “Por causa da doença, a autora ficou limitada na realização de esforços mais intensos, e em momentos pontuais, impedida de fazer tarefas da lide da casa”.

n) Pelo que, ante a prova feita, a autora sempre executou as tarefas da lide da casa e como tal este facto inserto em 11. atento o inserto no facto 2. Dos não provados, sempre devia merecer uma resposta negativa; o) Relativamente ao facto inserto em 12., da prova produzida, não é possível dar tal facto como provado, o tribunal (erradamente) fê-lo com base nas declarações de parte do réu, mas a diversa prova testemunhal deu conta de que nunca foi contratada qualquer empregada, que as tarefas de casa sempre foram executadas pela autora; p) É ainda errado o facto constante no ponto 14., pois o valor aí indicado pelo Tribunal, não tem acolhimento nas declarações de quem quer que fosse, pois, o réu alegou 50/60 euros e a autora 20/30 euros; q) Ora, o réu tinha o ónus da prova do valor que entregava à autora, contudo, não logrou provar.

r) Pelo que, este ponto devia ter sido dado como não provado, ou no limite, apenas aceite o valor indicado pela autora, por ser esse o valor admitido e não outro; s) Quanto ao facto inserto no ponto 16. dos factos provados, contrariamente ao decidido, da prova produzida não é possível tal situação. Na verdade, o referido em declarações de parte do réu, foi contraditado pela autora em depoimento de parte, como se infere do supra transcrito e que aqui se dá por reproduzido; t) Incumbia ao réu a prova do que alegou, mas não apresentou qualquer elemento de prova, limitando-se a declarar. Neste sentido, não podia o tribunal aceitar e dar como provado tal facto quando este está impugnado e foi posto em causa pela autora; u) A resposta ao facto constante do ponto 20., é errada atenta a prova existente nos autos, mormente a declaração da segurança social junta a fls. 39 dos autos, que refere que a autora ficou reformada em 29/12/2004 e a pensão é de €282,96. Pelo que, a indicação de uma pensão de “cerca de €250,00”, é errada; v) O facto dado como...

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